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A Licença de Importação é um dos meios, em que o governo defende o mercado nacional restringindo algumas operações, para que as empresas possam atuar de forma segura no comércio exterior. Desta forma, durante a negociação e prospecção de importações, é imprescindível a verificação da necessidade de Licenciamento de Importação do produto a ser importado.

A Licença de importação é um documento eletrônico que deve ser registrado no Siscomex, o qual contém informações da mercadoria a ser importada, tais como importador, exportador, país de origem, procedência, cobertura cambial, entre outras informações gerais da sua mercadoria. A mesma é analisada pelos órgãos anuentes do governo brasileiro como MAPA, ANVISA, INMETRO, DECEX, DPF, ANP entre outros, onde estes são responsáveis por controlar as operações, analisando e autorizando ou não a importação das mercadorias.

Vale ressaltar, que se o importador não estiver atento à legislação, poderá ser autuado pela Receita Federal no momento do registro da DI, devido a algumas licenças serem prévias ao embarque. Desta forma algumas Licenças devem estar liberadas pelos órgãos antes do embarque da mercadoria, pois no caso do não cumprimento deste procedimento, poderá ocasionar multa, cuja porcentagem é de 30% sobre o valor aduaneiro, conforme o Artigo 706, Inciso I, alínea “b”, do Regulamento Aduaneiro, com o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Além disso, caso o órgão anuente não autorize a licença após o embarque, o importador terá que devolver a carga ao exterior ou mesmo enviá-las a perdimento.

Para que as negociações, bem como as importações, ocorram de forma correta, o mais indicado é a contratação de uma equipe especializada para verificar os procedimentos necessários e tratamentos administrativos. Temos uma equipe qualificada para atendê-los, contate-nos para tirar todas suas dúvidas.

Por Maiara da Luz.

Dispõe sobre os requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 288, DE 4 DE JUNHO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Regulamento incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº. 110/94″Definição de Produto Cosméticos”, 36/99 “Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 36/04 “Rotulagem Obrigatória Geral para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 07/05 “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 44/18 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”. (NR)
Art. 2º – O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Revoga-se o anexo IV da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB

Fica dispensada de autorização pela ANVISA, conforme citado no RDC nº 28/2011 e na Portaria nº 344/98, a importação de produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física, de acordo com a quantidade para uso individual e não entregue à revenda ou ao comércio.

Nesses casos, o importador poderá utilizar os serviços de remessa postal para o recebimento da mercadoria. Esse tipo de transporte é mais rápido e eficaz, pois é considerado porta a porta, ou seja, a carga é coletada na empresa no exterior e entregue na casa do importador.

Para os casos de comercialização dos itens citados acima, a empresa importadora (pessoa jurídica) deverá, obrigatoriamente, ter um registro junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, alguns produtos necessitarão de Licença de Importação prévia ao embarque e com autorização por parte da ANVISA, além de seguir as regras contidas nos documentos já citados.

Nessa outra modalidade de importação, utilizaremos o embarque formal para trazer as mercadorias adquiridas no exterior, podendo ser aéreo, marítimo ou rodoviário, dependendo do local de embarque e da necessidade do importador.

Se você ou sua empresa tem interesse em adquirir esse tipo de produto, entre em contato conosco e lhe auxiliaremos na análise dos trâmites necessários para o sucesso dessa operação.

Por Shaiane Marques Ballardim.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou nesta segunda-feira (19) que permitirá ao Ministério da Saúde prosseguir com o processo de importação dos medicamentos Aldurazyme, Fabrazyme e Myozyme, todos de alto custo e voltados a pacientes com doenças raras.

A importação desses três medicamentos estava suspensa devido a fato de que a empresa vencedora da licitação – Global Gestão em Saúde S. A – não possuía a documentação necessária para comprovar a segurança na distribuição de tais medicamentos, segundo a ANVISA.
A exigência dessa documentação travou uma batalha jurídica entre a ANVISA e o Ministério da Saúde, que chegou a criticar a agência por dificultar a importação dos medicamentos. A ANVISA informou que irá recorrer à decisão judicial.

Curiosidades:
Uma caixa de Aldurazyme e Myozyme custam custam entre R$ 2000,00 e 2.500,00 cada uma, já a caixa de Fabrazyme custa em torno de R$ 20.000,00.

Por Carla Malva Fernandes.