Posts

Dispõe sobre os requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 288, DE 4 DE JUNHO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Regulamento incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº. 110/94″Definição de Produto Cosméticos”, 36/99 “Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 36/04 “Rotulagem Obrigatória Geral para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 07/05 “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 44/18 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”. (NR)
Art. 2º – O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Revoga-se o anexo IV da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB

Fica dispensada de autorização pela ANVISA, conforme citado no RDC nº 28/2011 e na Portaria nº 344/98, a importação de produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física, de acordo com a quantidade para uso individual e não entregue à revenda ou ao comércio.

Nesses casos, o importador poderá utilizar os serviços de remessa postal para o recebimento da mercadoria. Esse tipo de transporte é mais rápido e eficaz, pois é considerado porta a porta, ou seja, a carga é coletada na empresa no exterior e entregue na casa do importador.

Para os casos de comercialização dos itens citados acima, a empresa importadora (pessoa jurídica) deverá, obrigatoriamente, ter um registro junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, alguns produtos necessitarão de Licença de Importação prévia ao embarque e com autorização por parte da ANVISA, além de seguir as regras contidas nos documentos já citados.

Nessa outra modalidade de importação, utilizaremos o embarque formal para trazer as mercadorias adquiridas no exterior, podendo ser aéreo, marítimo ou rodoviário, dependendo do local de embarque e da necessidade do importador.

Se você ou sua empresa tem interesse em adquirir esse tipo de produto, entre em contato conosco e lhe auxiliaremos na análise dos trâmites necessários para o sucesso dessa operação.

Por Shaiane Marques Ballardim.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informou nesta segunda-feira (19) que permitirá ao Ministério da Saúde prosseguir com o processo de importação dos medicamentos Aldurazyme, Fabrazyme e Myozyme, todos de alto custo e voltados a pacientes com doenças raras.

A importação desses três medicamentos estava suspensa devido a fato de que a empresa vencedora da licitação – Global Gestão em Saúde S. A – não possuía a documentação necessária para comprovar a segurança na distribuição de tais medicamentos, segundo a ANVISA.
A exigência dessa documentação travou uma batalha jurídica entre a ANVISA e o Ministério da Saúde, que chegou a criticar a agência por dificultar a importação dos medicamentos. A ANVISA informou que irá recorrer à decisão judicial.

Curiosidades:
Uma caixa de Aldurazyme e Myozyme custam custam entre R$ 2000,00 e 2.500,00 cada uma, já a caixa de Fabrazyme custa em torno de R$ 20.000,00.

Por Carla Malva Fernandes.