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Como uma de suas principais promessas de campanha, o presidente Jair Bolsonaro sempre trouxe em seu discurso que seu governo facilitaria o acesso do cidadão as armas de fogo, tanto para a prática esportiva quanto para defesa pessoal.

Após decretos como o assinado no dia 15 de janeiro de 2019, que instituiu que cidadãos brasileiros com mais de 25 anos teriam acesso a até quatro armas de fogo para guardar em casa, os registros para posse de armas de fogo no Brasil aumentaram 48% durante os primeiros 11 meses de governo, segundo estudo do diário Folha de S. Paulo, publicado em 27/12/2019. Já em sua fala mais recente sobre o tema, durante a inauguração do hospital de campanha em Águas Lindas Goiás, Bolsonaro afirmou que em questão de pouco tempo, policiais e militares terão isenção do Imposto de Importação para importar armas de fogo. A medida extrafiscal tem claramente o intuito de incentivar a compra de armas estrangeiras, uma vez que barateia esta operação, o que além de aumentar a concorrência para empresas nacionais, onde muitos dos consumidores reclamam da qualidade dos produtos, também certamente aumentaria o número de registros para posse de arma de fogo.

Sabemos que entre um discurso político e a efetiva aplicação de uma medida governamental, existe uma série de fatores que podem impedir esta conclusão, mas este tipo de acenos sempre aumentam as especulações. O tema divide opiniões entre as pessoas favoráveis e as contrárias e certamente será muito discutido nos próximos meses. E para você, o incentivo a importação de armas de fogo é uma medida acertada do governo?

Referência: Correiobraziliense

Por Gustavo Andrade Rizzon.

Republicação da Portaria nº 60/2020, que estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no País, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46/2020. Revoga a Portaria D Log nº 7/2006.

MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 – COLOG, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (*)
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 15)

Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea “g” do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º – Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I – ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II – DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III – KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV – MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V – MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI – MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o intervalo entre eles, ressaltos.
VII – RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII – RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.

CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos Intrínsecos de Segurança

Art. 3º – As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único – A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido pelo órgão adquirente.

Seção II
Marcação de Armas de Fogo

Art. 4º – As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão apresentar as seguintes marcações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País;
III – calibre;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial; e
VI – modelo da arma de fogo.
§ 1º – As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de 0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 2º – O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 3º – Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da arma.
§ 4º – Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º – As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.

Seção III
Armas de Fogo Adquiridas por Órgãos Públicos

Art. 6º – As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º – As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas a laser, desde que autorizada pela DFPC.

Seção IV
Armas de Fogo Importadas em Regime Definitivo

Art. 10 – As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§ 2º – As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
§ 3º – Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§ 4º – No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria e a liberação por órgão do SisFPC.

Seção V
Armas de Fogo Importadas em Regime Temporário

Art. 11 – As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição, demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§ 1º – O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que permitam identificar:
I – a arma, propriamente dita;
II – o importador;
III – o motivo de seu ingresso no país; e
IV – a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§ 2º – O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

Seção VI
Peças de Reposição ou Sobressalentes

Art. 12 – Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra “R” ou “S”, para identificar tais condições.
§ 1º – Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§ 2º – A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no caso das peças de reposição.

Seção VII
Dos Dados das Armas de Fogo

Art. 13 – De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número de série da arma de fogo:
I – dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço, filiação );
II – autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM);
III – nota fiscal;
IV – número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV – guia de tráfego.
§ 1º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados tratado no caput.
§ 2º – O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º – O cadastro dos dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 – A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na anuência do processo de importação.

Seção VIII
Remarcação de Armas de Fogo

Art. 15 – O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§ 1º – A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§ 2º – A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma marcação original.
Art. 16 – As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03, cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao seguinte padrão:
I – Letra “R” em caixa alta identificadora de remarcação;
II – Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III – Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV – Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: “RSP190001” (R – remarcada; SP – Estado de São Paulo; 19 – ano de 2019; 0001 – número sequencial atribuído).
§ 1º – O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em conformidade com o inciso IV do caput.
§ 2º – Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§ 3º – A sigla dos órgãos a que se refere o § 1º não pode se confundir com a sigla das unidades federativas.
§ 4º – Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput, ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 – Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a qualquer tempo.
Art. 19 – Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 – O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 22 – Revogar a Portaria nº 07 – D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.

Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS.
(*)Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)

A importação de armas de fogo cresceu nos primeiros oito meses do ano passado. De janeiro a agosto foram registradas importações de 37,3 mil pistolas e revólveres, sendo 26,5 mil só no mês de agosto. O valor estimado das transações foi de U$ 15 milhões. No mesmo período do ano de 2018 foram 17,5 mil armas.

O crescimento nas importações destes artefatos é consequência do decreto publicado em maio que flexibiliza as normas para a compra de armas, até então proibidas quando produtos similares eram fabricados no Brasil.

Apesar da crescente demanda, são necessários alguns procedimentos específicos para conseguir adquirir uma arma de fogo do exterior, uma vez que, apenas é permitido importar esses produtos a partir de uma licença de importação do exército brasileiro.

Para obter o desembaraço aduaneiro de qualquer produto controlado pelo Exército, o interessado deve formalizar o pedido através de um requerimento, protocolando-o no Serviço de Fiscalização de Produto Controlado da região militar que tenha jurisdição na localidade onde ocorrerá o despacho aduaneiro. O importador também precisa ter Certificado de Registro (CR) de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) junto a região militar.

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Por Francieli Giuriatti Isotton.