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Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

Para o Brasil não é uma novidade fazer importações de alimentos, incluindo nosso item de todos os almoços: o arroz. Para esse produto, as operações são regulares e nossos vizinhos Paraguai e Uruguai são os principais países fornecedores. Recentemente, alguns fatores externos como a alta do Dólar – que impulsionou o aumento da exportação – e uma forte queda na produção interna geraram uma diminuição na oferta do produto em nossas prateleiras. Com isso, os preços ficaram elevados e o nosso companheiro de prato-feito tornou-se artigo de luxo na cesta básica.

Em contrapartida, o governo reduziu a zero a alíquota do imposto de importação do arroz – antes a tarifa externa comum era de 10% para o arroz em casca e 12% para o beneficiado. A medida vale até 31 de dezembro de 2020 para uma cota estimada de 400 mil toneladas e busca conter, principalmente, a alta escassez interna.

Com a recente medida, o arroz entra na extensa lista de mais de 500 produtos que tiveram seus impostos de importação zerados pela Câmara de Comercio Exterior (CAMEX) durante a pandemia de Covid-19. No intuito de amenizar seus impactos, o ministério da Agricultura vem estudando também a retirada do imposto para soja e milho, mas a pauta ainda está em discussão, uma vez que o Brasil ainda não registrou falta nos estoques ou elevação expressiva de preços.

Nesse cenário de incertezas essas são manobras que podem trazer benefícios às empresas importadoras que, mais do que nunca, precisam estar amparadas para enfrentar os desafios do momento econômico. Todas as reduções de custo ou vantagens comerciais são bem-vindas, além de ser uma oportunidade valiosa para a busca de novos fornecedores no exterior, gerando parcerias duradouras e competitivas. Desta maneira, é possível esperarmos benefícios a população mesmo após não ouvirmos mais falar na pandemia.

Por Felipe Pontel Susin.

Referências:
Siscomex
UOL

O Imposto de Importação nessas modalidades que é de 60% será reduzido para zero para uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversos locais do planeta. O mesmo acontecerá para os componentes necessários à produção de respiradores artificiais. É o que vai acontecer para as importações por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil para produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus. Essas importações também terão o IPI, do PIS e a CONFINS isentos.

A medida tem previsão legal na Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/04.

A edição da Portaria se deu para que produtos importados pelo Regime de Tributação Simplificada aplicado a remessas postais e encomendas aéreas, tivessem tratamento similar às mercadorias importadas por meio das Declarações de Importação tradicionais. O benefício vai abranger diversos produtos objetos de doação de vários cantos do mundo e também irá contemplar componentes utilizados na fabricação de respiradores artificiais

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% do I.I. incidente sobre o valor das mercadorias e isso independe da NCM do produto importado através de remessa ou encomenda.

Dentre os bens contemplados com a redução para zero do importo de importação, haverá medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras, e equipamentos hospitalares tais como respiradores artificiais.

Por Marco Aurelio da Silva.

Conforme comentado anteriormente em O SISCOSERV BATE À PORTA, os bancos estão solicitando comprovantes de registros no Siscoserv para alguns fechamentos de câmbio específicos. Mas você sabe o que está por trás desta movimentação por partes das instituições financeiras?

A razão é a seguinte: fomentar a exportação de bens e serviços com a redução da alíquota de Imposto de Renda nos fechamentos de câmbio, evitar a sonegação de impostos e ainda tentar equilibrar a balança comercial de serviços com o auxílio do sistema Siscoserv.

Hoje em dia, serviços como comissão de agente na exportação (tanto de mercadorias como de serviços), fretes internacionais, emissão de documentos, despesas portuárias e serviços relacionados à promoção de bens ou serviços realizados no exterior (como o aluguel de stands, organização e gastos com hospedagem e alimentação em feiras) estão isentos do pagamento de imposto de renda. Em contato com um dos gerentes de operações do Banco do Brasil, fomos informados que em breve este ato será tomado como padrão por todos os bancos e há possibilidades de se estender a outras operações.

A medida ainda tem por objetivo o aumento da competitividade das exportações brasileiras e melhoria do ambiente de negócios, reduzindo de 15% para 0% a alíquota de IR nas operações supracitadas (incidente sobre valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior), gerando uma economia estimada em mais de 1,5 bilhão às empresas.

Desde 2009 tem-se instituído, através do art. 1º do Decreto Nº 6.761 a redução a zero da alíquota do IR para operações relativas a:

“III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
IV – despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.”

Entretanto, em junho deste ano, a redação dada pelo Decreto Nº 9.904 condicionou a concessão do benefício ao registro da operação no Siscoserv, substituindo a burocracia e documentação exigida anteriormente, conforme parágrafo 3º do art. 2º da publicação:
“As operações referidas nos incisos III e IV do caput do art. 1º serão registradas, para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV ou em outro sistema que venha a substituí-lo.”

Os serviços relacionados à promoção de bens ou serviços no exterior são condicionados à isenção do IR mediante registro nos sistemas SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) e SISCOSERV.

A mudança foi realizada por meio de trabalho conjunto entre as Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de Produtividade, Emprego e Competitividade e da Receita Federal, com discussões promovidas no âmbito do Grupo Técnico de Comércio Exterior de Serviços da CAMEX e representam a importância dada ao Siscoserv, além de demonstrar o trabalho realizado a fim de aumentar a competitividade das exportações brasileiras e gerar melhorias no ambiente de negócios.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Hoje, um dos principais incentivos concedidos pelo Governo Federal à exportação é a isenção da cobrança de impostos para produtos brasileiros exportados. Este incentivo tem se mantido em pauta desde a abertura do comércio exterior no Brasil e tem se provado uma grande estratégia no equilíbrio da balança comercial, que tem apresentado superávit constante. Contudo, essa isenção traz um novo desafio para empresas fortemente exportadoras, o acúmulo de créditos tributários na venda (exportação) de seus produtos.

Este acúmulo de crédito ocorre pelo fato das empresas enquadradas em um regime de tributação Presumido ou Real, ao comprarem suas matérias-primas no mercado interno ou importação, pagarem os impostos correspondentes e, muitas vezes, não conseguirem utilizar em sua totalidade o crédito gerado nestas compras nas respectivas vendas, acumulando estes valores por tempo indeterminado.

Uma das maneiras de evitar este acúmulo de créditos tributários, melhorando consideravelmente o fluxo de caixa e evitando o desprendimento destes valiosos recursos sem colocá-los na mão do fisco é empregando o regime especial denominado Drawback. Este regime já é utilizado em aproximadamente 22% de todas as exportações brasileiras e representa cerca de 29% de toda a renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, sendo amplamente utilizado pelas empresas exportadoras brasileiras e com grande potencial de aumento destes números em um futuro vindouro.

Atualmente, o drawback permite a compra ou reposição de insumos, nacionais ou importados, com suspensão ou isenção de impostos, sendo uma das maiores ferramentas de competitividade do produto brasileiro no exterior, trazendo nossas mercadorias a um patamar de competição mais igualitária se comparada com produtos locais, o grande desafio é como utilizá-lo de forma que este traga o maior benefício possível sem dores de cabeça, por isso, neste momento, a escolha do parceiro ideal para o correto direcionamento, validação e controle é essencial para o sucesso do projeto.

Nós da Efficienza, temos mais de 20 anos de experiência com todas as modalidades de drawback e estamos aptos para auxiliar com este tema cada vez mais em pauta no comércio exterior brasileiro.

Por Bruno Zaballa

Quando falamos em benefícios fiscais o regime de Drawback normalmente não é o primeiro que vem a cabeça, todavia, este é hoje o principal incentivo concedido pelo governo federal nas operações de comércio exterior. Hoje, mais de 20% de todas as operações de exportação realizadas no Brasil são amparadas por alguma modalidade de drawback. Neste âmbito temos empresas dos mais variados nichos sentindo a redução da carga tributária decorrente desta possibilidade, são desde as avícolas até a mais complexa indústria aeronáutica.

Muitas das possibilidades deste regime são pouco conhecidas e pouco exploradas, bem como as previsões legais para o aproveitamento do benefício. Uma das possibilidades, previstas pela nossa legislação, de uso do drawback é a opção de empregar o regime para recompra de embalagens utilizadas nos produtos exportados. No caso do drawback isenção, existe a possibilidade da recompra com isenção de impostos, tanto no mercado interno como via importação, das embalagens utilizadas nos produtos exportados dos últimos dois anos. Vale citar que a legislação aponta algumas ressalvas na definição de embalagem, podendo ela ser somente a que altere a apresentação do produto, como embalagens comerciais que sirvam para a venda do produto, com acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto. Esta isenção, engloba o IPI, PIS e a Cofins nas compras de mercado interno e o II, IPI, PIS e Cofins na importação, bem como a consequente redução no valor do ICMS em virtude da redução da base de cálculo do mesmo.

É sempre importante atentar para a correta interpretação da legislação neste caso, bem como a correta análise dos índices de reposição máximos permitidos para cada modalidade de drawback para evitar surpresas desagradáveis. Por isso, é imprescindível a escolha do prestador correto e capacitado para a adequada avaliação da legislação vigente. Nós da Efficienza estamos prontos para todas as demandas deste regime e possuímos uma equipe pronta para qualquer eventualidade.

Por Bruno Zaballa.

Altera para 2%, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM 5402.20.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 23 DE JULHO DE 2018
DOU de 24/07/2018 (nº 141, Seção 1, pág. 3)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 155ª reunião, realizada em 19 de abril de 2018 e a aprovação do tratamento de urgência para pedidos de redução tarifária em sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados

Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

4.200 toneladas

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, fica assinalada com o sinal gráfico ** enquanto vigorar a redução tarifária de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

A importância da exportação para o cenário brasileiro se torna cada vez mais notória, uma vez que diversos fatores contribuem para essa pratica, seja o câmbio e até mesmo a atual situação econômica do País.

As empresas que usufruem dos mecanismos de incentivo às exportações, se diferenciam perante seus concorrentes, devido a diversos fatores, como a inserção de seus produtos em mercados diversificados, o aumento da produtividade, a diminuição da carga tributária, além de melhorias substanciais na qualidade do produto e da própria empresa.

Neste âmbito, existem também mecanismos criados para o suprimento de estratégias de mercado, como exemplo, o envio temporário de bens ao exterior. Tais práticas são conhecidas como Regimes Aduaneiros Especiais, que são utilizados para que empresas brasileiras possam ter vantagens competitivas no que diz respeito a cobrança de impostos estaduais e federais.

Um desses mecanismos é o Regime de Exportação Temporária, podendo ser utilizado quando uma empresa almeja exportar alguma mercadoria com a garantia de que a mesma regresse para o País em prazo predeterminado, beneficiando-se da isenção de impostos no ato da exportação e também na importação no regresso da mercadoria para o Brasil.

Há também o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo de bens. Este é utilizado quando uma mercadoria deixa o país com o objetivo de receber algum beneficiamento ou montagem no exterior, resultando no pagamento dos tributos somente sobre o valor agregado, quando do retorno dos bens.

Vamos pensar em um exemplo direto, em que uma empresa fictícia deseja exportar uma máquina para uma feira que acontece em Frankfurt, na Alemanha. É solicitado para a autoridade competente uma concessão para que se utilize o Regime de Exportação Temporária pelo período necessário para a apresentação desta maquina em solo estrangeiro. Com a autorização concedida pela Receita Federal, a máquina embarca com o compromisso de que no prazo declarado retorne para o Brasil ou então seja vinculada a uma venda direta (exportação formal). Caso não haja compradores para a máquina, o regime se extingue através da reimportação e os impostos inerentes à importação não serão cobrados.

Conclui-se que as empresas podem se beneficiar de diversos incentivos fiscais e tributários, tanto na importação quanto na exportação, conhecendo melhor a legislação e buscando aplica-la a sua realidade empresarial. A Efficienza é referência em todos os tipos de operações relacionadas ao comércio internacional, possuindo vasto know-how acerca dos regimes aduaneiros especiais.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Temos ouvido bastante essa pergunta. Dentre outras, como o ainda, infelizmente, famoso “O que é SISCOSERV? ”. Mas tudo bem, vamos por partes. Não custa nada retomar e clarificar alguns conceitos.

Criado no fim de 2011, o SISCOSERV é um sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A plataforma abrange empresas que recebem ou realizam pagamentos de serviços e demais despesas de logística a operadoras domiciliados no exterior, ou que operam no Brasil por meio de agentes de carga ou marítimos que recebem quantias no país em nome delas. O sistema é gerido pela secretaria de comércio e serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal.

Relembramos que a obrigação do registro das informações é acessória, já que não envolve cobrança de tributos.

Mesmo com o evidente desconhecimento de grande parte das empresas e as dúvidas quanto aos enquadramentos da obrigatoriedade, o sistema completou cinco anos, e a Receita Federal afirma que as fiscalizações irão ocorrer. Multas não são as únicas consequências negativas. Há previsão legal de que há perda de benefícios fiscais, também. De acordo com a Lei 12.546/2011, a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos fiscais de apoio (Enquadramento) é condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no SISCOSERV.

Por exemplo: uma empresa que contrata frete possui o benefício da redução a zero na alíquota do I.R. Com a perda deste benefício, o tributo será exigido integralmente, ou seja, haverá um acréscimo de cerca de 33% sobre o frete contratado.

Então? Ainda está com dúvidas?

Opere no comércio exterior com a certeza que está em dia com todas as suas obrigações. Deixe a classificação do serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

Hoje em dia as operações de Importação e Exportação são extremamente importantes para a economia dos países e ajudam no crescimento e desenvolvimento deles.

A Importação é a compra de produtos no mercado externo e a entrada destas mercadorias no país é amparada por documentos e normas conforme a legislação vigente.

Com a aquisição de mercadorias, as empresas buscam aumentar a variedade de produtos e matérias-primas, bens e serviços que não são produzidos ou oferecidos no Brasil. Note que tais transações podem ser definitivas ou não, aumentando a competitividade da empresa.

Diante dessas opções, as empresas podem economizar muito dinheiro utilizando os benefícios como: Drawback Isenção ou Suspensão, Suspensão de IPI para produtos automotivos, Regimes Aduaneiros Especiais, Ex Tarifários, reembolso de Taxa de Utilização do Siscomex, entre tantos outros.

Se a sua empresa importa matéria-prima e exporta o produto acabado, poderá se beneficiar de Drawback Isenção ou Suspensão, evitando o recolhimento de impostos e taxas específicas.

Se será importada uma máquina ou equipamento que não tem fabricante nacional, poderá usar o Ex Tarifário e economizar 100% do valor do Imposto de Importação. Ressaltamos que temos total aprovação dos pleitos solicitados e que 85% dos nossos clientes já utilizam esse benefício.

Essas são opções reais de redução de custos, aumento de competitividade e excelentes negócios para sua empresa, por isso conte com todo o know-how da Efficienza e entre em contato com nossos especialistas para indicar qual a opção mais vantajosa para sua empresa.

Por Fernanda Valentini.