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Dispõe que, na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 30/12/2021 (nº 246, Seção 1, pág. 68)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191-COSIT, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Os benefícios fiscais concernentes ao II, ao IPI-Vinculado, ao PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 104, 241 e 254; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

O Atestado de Não Similaridade Estadual permite ao importador o diferimento do ICMS na importação, contudo, para usufruir deste benefício, a mercadoria importada não pode ter similar com fabricação estadual e a empresa solicitante deve atender a alguns requisitos.

Este atestado é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) e para a sua solicitação, o importador deverá requisitá-lo à FIERGS através do seu site. Inicialmente, o importador deve apresentar o catálogo da mercadoria com suas principais características técnicas e informações como fabricante e modelo. Após um período médio de 30 dias, tem-se a conclusão da pesquisa, que gerará o atestado, podendo ser de não similaridade ou de similaridade, caso seja manifestada produção similar no estado. Destaca-se que em caso de concessão do atestado de similaridade, o importador não poderá utilizar do diferimento do ICMS.

Uma vez que é comprovada a não similaridade do produto, o importador também deverá atender a alguns quesitos para que seja possível o diferimento do ICMS, entre eles sobressai-se que a empresa deve ser sediada no estado do Rio Grande do Sul e a mercadoria deve ser importada com a finalidade de integrar o ativo imobilizado da empresa importadora, não podendo ser importada para a finalidade de revenda. Além dos requisitos anteriormente citados, tanto da mercadoria quanto da empresa, a utilização deste atestado só é válida para registro da Declaração de Importação em recinto no próprio estado do Rio Grande do Sul.

A Efficienza é especialista na solicitação deste atestado e poderá auxiliar na análise dos requisitos para avaliar se sua empresa poderá utilizar deste benefício. Ficou com dúvidas sobre este assunto? Contate-nos, teremos o maior prazer em assessorar você!

Por: Gustavo Andrade Rizzon.

O Governo, através do Ministério da Economia, publicou, nesta quinta-feira (18/03/2021), a resolução GECEX Nº 173, DE 18 DE MARÇO DE 2021 que reduz em 10% o imposto de importação de eletroeletrônicos e bens de capital. Entre eles podem ser citados os celulares, computadores, máquinas e equipamentos médicos.

De acordo com o site oficial do governo, a medida visa estimular a competitividade interna dos produtos, reduzindo os preços dos itens importados e reduzindo os preços para o consumidor final. Segundo o secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, a providência visa reduzir de 2% a 5% os preços pagos pelos consumidores e, ao longo de 15 anos, a redução tarifária tem potencial de acrescer em 150 bilhões o PIB brasileiro. Segue abaixo a tabela de como a redução funcionará nas alíquotas já incidentes:

Tarifa Externa Comum – TEC (%) Alíquota do II (%) aplicável a partir da entrada em vigor desta resolução
0 ou 2 0
4 3,6
6 5,4
8 7,2
10 9
12 10,8
14 12,6
16 14,4

Outro benefício será a redução do custo logístico e da construção civil, por meio da redução das alíquotas de guindastes, escavadeiras, empilhadeiras, locomotivas e contêineres, entre outros itens.

No link a seguir é possível acessar a resolução completa e conferir as NCMs que serão beneficiadas: https://www.in.gov.br

Autor: Gustavo Andrade Rizzon

 

Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

A cada ano que passa crescem as importações de livros, vista a importância dada aos mesmos, desde livros que compõe pequenas histórias até os didáticos. É nos primeiros anos que já criamos uma paixão por eles, sendo incentivados à leitura desde criança, com conto de fadas, histórias em quadrinhos, contos folclóricos ou fábulas curtas. São inúmeras opções de leitura e divertimento, um hobby de muitos brasileiros.

Em 2018, houve um grande aumento na venda de livros, crescendo 4,6% em relação ao ano anterior, alcançando R$ 1,863 bilhões e totalizando 44,4 milhões de exemplares vendidos. Importar livros, traz muitas vantagens, já que esta operação é desonerada de impostos. Na importação de livros, conforme a alínea “d”, inciso VI e artigo 150 da Constituição Federal, não incidem o Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para redução da alíquota a zero de PIS e COFINS, conforme Art. 2º da Lei 10.753/2003, considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento, conforme listagens abaixo:

“I – Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III – Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição
celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – Livros impressos no Sistema Braille.”

Já para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que nada mais é que a contribuição para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval do Brasil, conforme o inciso II, artigo 14 da Lei nº 10.893/2004, também haverá isenção do pagamento nesta importação.

Porém, antes de embarcar sua importação de livros, deve-se ter muito cuidado para que não haja problemas fiscais, já que alguns livros necessitam de Licença de Importação. Para verificar essas peculiaridades, contate nossos serviços, temos uma equipe esperando para lhe atender.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.753.htm

Por Érica Benini Genehr.

Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.

Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.

Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.

Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.