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O Proex (Programa de Financiamento às Exportações) é um mecanismo do governo federal que provê recursos para empresas brasileiras exportadoras de bens e serviços. O principal objetivo é apoiar os pequenos negócios que fazem esse tipo de transação comercial internacional.

O Comitê Executivo de Gestão da Camex (Câmara de Comércio Exterior), publicou na última quinta-feira, dia 25, uma resolução que altera e simplifica as regras para concessão de financiamento de bens e serviços através do Proex.

Com a revisão das regras, o governo consolidou as condições comerciais do programa em um único ato normativo, aumentando a competitividade das exportações brasileiras.

As medidas da revisão foram definidas entre 2020 e 2021 e já podemos afirmar que resultarão em maior celeridade e previsibilidade dos processos de aprovação de financiamentos do Proex, aumentando a eficiência da utilização dos recursos públicos e ampliando a participação do setor privado.

A publicação da Resolução Gecex nº 166, de 23 de março de 2021, representa um dos primeiros reflexos das discussões sobre a reforma do sistema de apoio oficial à exportação, coordenada pela SE-Camex, visando a simplificação normativa, com a consolidação das condições comerciais do Proex em um único ato normativo.

Fonte: Ministério da Economia

Por: Andressa Carvalho

Uma das grandes batalhas enfrentados pelos governantes brasileiros nos últimos anos é a constante busca no equilíbrio ou superávit da balança comercial do país. Para traçarmos um panorama simplório, desde os anos 90, com a abertura do comércio internacional pelo então presidente Fernando Collor de Mello, temos visto uma interposição entre os números de exportação e importação. Dentre as várias estratégias de estimulação à exportação, para que se mantenha o equilíbrio ou o superávit da balança comercial, temos os regimes aduaneiros especiais (http://www.efficienza.uni5.net/drawback-e-reintegra-mecanismos-para-exportar-com-maior-competitividade/) que foram criados como fomentos ou benesses às empresas exportadoras e a própria não incidência de tributos nacionais a produtos destinados à exportação.

Um destes fomentos é o REINTEGRA, ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. O REINTEGRA surgiu em 2011, através da Medida Provisória Nº 540, obtendo valor jurídico com a publicação do Decreto 7.633 deste mesmo ano. O Regime surgiu na forma de um programa para incentivar a exportação de produtos manufaturados tendo como objetivo principal a devolução de forma parcial ou integral do resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O percentual de devolução deste resíduo já sofreu alterações desde a sua publicação, passou de 2% a 0,1% com a greve dos caminhoneiros do último ano, (http://www.efficienza.uni5.net/reducao-na-aliquota-do-reintegra-e-suas-consequencias/) porém conforme parecer do STJ, a alíquota poderá ser majorada novamente. Mesmo com este percentual aparentemente irrisório, estima-se que os exportadores possuem mais de 15 bilhões de reais em créditos acumulados no REINTEGRA esperando para serem reclamados.

Uma das grandes dúvidas que permeavam o REINTEGRA era se existe ou não incidência de IPRJ e CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido respectivamente) sobre o benefício. No dia 19 de setembro, houve um posicionamento oficial em relação ao caso, o entendimento, firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi claro em afirmar que não há incidência do imposto e da contribuição. A pessoa do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA, uma vez que estes não configuram acréscimo patrimonial, mas mera reintegração ou recomposição de um patrimônio cuja grandeza foi diminuída. O ministro continuou afirmando: “Não há necessidade de que no regramento normativo anterior estivesse expressa a exclusão de tudo aquilo que não se ajusta à materialidade do tributo”; e ainda afirmou que é um preciosismo do legislador elencar todos os elementos que não compõem a base de cálculo de um tributo, especialmente quando a incidência não é pertinente.

Decisões deste porte são extremamente significativas aos exportadores e aos contribuintes em geral, demonstrando um “bom senso”, que havia sido esquecido em gestões anteriores, dos legisladores em mitigar o preciosismo jurídico apontado pelo Ministro Maia Filho. O importante é ficar atento as decisões proferidas e, quando possível, encontrar interesses em comum com os exportadores para cobrar as autoridades nestes assuntos.,

Por Bruno Zaballa.