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Revoga os Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona, de que tratam as Resoluções Gecex/Camex nº 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 702, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 15)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8410.90.00 Ex 026
8413.70.90 Ex 227, Ex 228
8419.40.90 Ex 009
8419.81.90 Ex 187
8419.89.99 Ex 370
8419.90.39 Ex 008
8420.10.90 Ex 042, Ex 069
8421.21.00 Ex 047
8421.29.90 Ex 107
8421.39.90 Ex 173, Ex 225
8421.99.99 Ex 051
8422.20.00 Ex 052
8422.30.21 Ex 113
8422.40.90 Ex 186, Ex 820
8424.89.90 Ex 362, Ex 476
8425.41.00 Ex 003, Ex 005
8428.20.90 Ex 027
8428.33.00 Ex 098
8428.39.90 Ex 209, Ex 325
8428.90.90 Ex 783
8431.31.10 Ex 017, Ex 029
8433.40.00 Ex 001
8433.60.90 Ex 035, Ex 039, Ex 043, Ex 044
8436.80.00 Ex 089
8438.50.00 Ex 447
8439.91.00 Ex 024
8441.10.90 Ex 166, Ex 167, Ex 168, Ex 169
8443.19.10 Ex 058
8443.91.99 Ex 082
8453.10.90 Ex 068
8453.80.00 Ex 002
8455.21.90 Ex 038
8455.22.90 Ex 028
8456.11.19 Ex 012
8456.30.19 Ex 048
8457.10.00 Ex 352, Ex 390, Ex 592
8458.11.99 Ex 167
8459.61.00 Ex 052
8460.29.00 Ex 194
8460.31.00 Ex 179
8460.39.00 Ex 043
8462.11.00 Ex 001
8462.23.00 Ex 042
8462.24.00 Ex 001
8462.63.00 Ex 002
8462.90.00 Ex 006
8463.30.00 Ex 130
8465.99.00 Ex 158
8467.99.00 Ex 029, Ex 031
8474.10.00 Ex 133
8474.20.10 Ex 040
8474.31.00 Ex 001
8477.20.10 Ex 220
8477.59.90 Ex 179
8477.80.90 Ex 762
8479.89.11 Ex 194
8479.89.12 Ex 134
8479.89.99 Ex 570, Ex 683, Ex 684, Ex 693, Ex 716, Ex 718, Ex 720, Ex 721, Ex 819, Ex 979
8479.90.90 Ex 421
8480.71.00 Ex 318
8481.80.95 Ex 063
8481.80.99 Ex 177
8481.90.90 Ex 084, Ex 085, Ex 086, Ex 087
8483.40.10 Ex 393
8501.51.90 Ex 011, Ex 013
8503.00.90 Ex 095
8504.40.90 Ex 794
8515.80.90 Ex 177
8607.99.00 Ex 013
8709.11.00 Ex 037
9018.19.80 Ex 204
9018.50.90 Ex 210, Ex 212, Ex 213
9027.30.20 Ex 109
9027.50.90 Ex 240
9027.89.99 Ex 136, Ex 137, Ex 176, Ex 398
9031.20.90 Ex 259
9031.49.90 Ex 605
9031.80.20 Ex 188
9031.80.99 Ex 327, Ex 328
9031.90.10 Ex 006, Ex 007
9031.90.90 Ex 040, Ex 041

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 029, Ex 032
8471.50.10 Ex 027, Ex 041, Ex 042
8504.40.40 Ex 034
8517.62.52 Ex 002
8529.90.20 Ex 045
8531.20.00 Ex 016, Ex 020
8534.00.51 Ex 006
8541.30.29 Ex 016
8543.70.99 Ex 330, Ex 331

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações. Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 700, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 14)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.41.00 035 Placas computacionais projetadas para Inteligência Artificial (IA) e Aprendizado de Máquina (Machine Learning), especializadas em processamento de imagens com codificador de vídeo 4Kp30 e decodificador de vídeo 4Kp60, equipadas com CPU “Quad-core” 1,43GHz, GPU integrada 128-core, 4GB de memória RAM 64-bit LPDDR4 25.6GB/s, porta HDMI, 4x USB 3.0, 1x USB 2.0 Micro-B e GPIO, dissipador de calor na parte superior à CPU, temperatura de operação de -25 a 97 graus célsius, com dimensões de 100 x 80 x 29mm.
8517.62.39 023 Equipamentos para interconexão de dispositivos em redes LAN na camada 2 e entrada variável entre 12 e 48Vdc, com método “switching”, “store-and-forward” nas 8 portas, Ethernet de 10 a 1.000Mbps, função IEEE 802.3af, Ethernet ativa/desativa por jumpers, chaveador tensão de 24 a 48Vdc para 12Vdc na saída do conector P4 redes lógicas VLAN, chaveador DIP de 1 via “backplane” de 16Gbps, blindagem eletromagnética integrada, com memória “buffer” de 2MB, em gabinete 26 x 140 x 70mm, indicadores LED e projetado para temperaturas de -40 a +70 graus Celsius.
8529.90.20 052 Sintonizadores de radiofrequência (RF) de aparelhos receptores de televisão digitais, para faixa de recepção de 950 a 2.150MHz, apresentados na forma de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e eletrônicos e com blindagem de proteção contra interferências externas.
9032.89.82 042 Controladores de temperatura de materiais adesivos ou selantes em linha de produção de veículos automóveis, por meio de tecnologia “Peltier”, com potência nominal 800W e corrente de entrada de 40A, tensão de alimentação 24VCC e pressão máxima de 250bar.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 682, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 12/12/2024 (nº 239, Seção 1, pág. 22)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8207.30.00 Ex 053
8412.29.00 Ex 033, Ex 044
8414.10.00 Ex 086
8414.80.33 Ex 010
8419.89.99 Ex 142, Ex 256
8421.19.90 Ex 085
8421.21.00 Ex 212, Ex 246
8421.22.00 Ex 031
8421.39.90 Ex 207, Ex 208
8422.30.10 Ex 133
8422.30.29 Ex 455, Ex 923
8422.40.90 Ex 107, Ex 108, Ex 672
8424.30.10 Ex 076
8424.30.90 Ex 134
8425.31.10 Ex 018
8427.10.90 Ex 227
8427.90.00 Ex 020
8428.33.00 Ex 094
8428.39.90 Ex 083, Ex 085, Ex 178, Ex 252, Ex 296, Ex 310, Ex 311
8428.70.00 Ex 010
8428.90.90 Ex 760, Ex 763
8430.69.90 Ex 047, Ex 048, Ex 050
8431.20.11 Ex 127, Ex 131
8438.10.00 Ex 321, Ex 322, Ex 323, Ex 324
8438.20.90 Ex 090
8438.50.00 Ex 171, Ex 286, Ex 289, Ex 341, Ex 359, Ex 435, Ex 437, Ex 438, Ex 439
8439.30.90 Ex 011
8441.10.90 Ex 158, Ex 159
8443.39.10 Ex 418
8451.40.29 Ex 030
8453.10.90 Ex 118
8454.30.10 Ex 072, Ex 081
8455.21.10 Ex 004
8457.10.00 Ex 570
8460.23.00 Ex 055
8462.59.00 Ex 031
8462.90.00 Ex 052
8464.90.90 Ex 152
8465.93.90 Ex 031, Ex 032
8465.94.00 Ex 057
8466.93.20 Ex 026
8474.20.90 Ex 190
8474.32.00 Ex 013
8474.90.00 Ex 076
8475.29.90 Ex 019, Ex 020
8477.10.21 Ex 101
8477.20.90 Ex 139, Ex 141
8477.80.90 Ex 366, Ex 726, Ex 729, Ex 731, Ex 732
8479.82.10 Ex 133, Ex 166, Ex 311
8479.89.99 Ex 204, Ex 546, Ex 547, Ex 548, Ex 549, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 554, Ex 555, Ex 556, Ex 559, Ex 560, Ex 566, Ex 568, Ex 573, Ex 574, Ex 575, Ex 576, Ex 579, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 583, Ex 586, Ex 589, Ex 590, Ex 591, Ex 595, Ex 686
8480.71.00 Ex 308
8481.40.00 Ex 007
8481.90.90 Ex 081
8483.40.10 Ex 107, Ex 384
8502.39.00 Ex 017
8504.34.00 Ex 021
8504.40.90 Ex 759, Ex 760
8515.39.00 Ex 024, Ex 025, Ex 027
9018.20.90 Ex 033
9018.50.90 Ex 198, Ex 200
9024.10.90 Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
9027.10.00 Ex 151, Ex 206, Ex 207
9027.50.20 Ex 145
9027.50.90 Ex 096, Ex 147
9027.89.99 Ex 049, Ex 064, Ex 075, Ex 086, Ex 349, Ex 389
9030.33.90 Ex 025
9031.10.00 Ex 153
9031.20.90 Ex 255
9031.49.90 Ex 595, Ex 596
9031.80.99 Ex 243, Ex 244, Ex 248, Ex 249, Ex 250, Ex 251, Ex 759
9031.90.90 Ex 039
9406.90.10 Ex 002

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 025
8402.12.00 Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008
8408.90.90 Ex 099, Ex 105, Ex 107, Ex 108
8413.60.11 Ex 028
8413.70.10 Ex 055
8413.70.80 Ex 120, Ex 146
8413.81.00 Ex 071, Ex 089, Ex 091
8414.10.00 Ex 085
8414.59.90 Ex 057, Ex 063
8414.80.11 Ex 007
8414.80.19 Ex 149
8414.80.31 Ex 006
8418.69.10 Ex 017
8422.30.10 Ex 112
8422.40.90 Ex 134
8423.89.00 Ex 071
8424.41.00 Ex 004
8428.39.90 Ex 316
8428.70.00 Ex 007
8429.40.00 Ex 070
8430.61.00 Ex 006
8431.31.10 Ex 135, Ex 137
8438.10.00 Ex 269, Ex 328, Ex 330
8438.50.00 Ex 441
8439.99.90 Ex 022
8441.10.90 Ex 173
8441.80.00 Ex 147
8443.19.90 Ex 178
8443.39.10 Ex 419
8445.19.22 Ex 003
8456.11.11 Ex 046
8456.11.90 Ex 092, Ex 093
8456.30.19 Ex 055, Ex 068
8457.10.00 Ex 525, Ex 573, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 584, Ex 588, Ex 589, Ex 590, Ex 600
8458.19.90 Ex 004, Ex 006
8458.91.00 Ex 093
8459.21.99 Ex 102, Ex 105
8459.31.00 Ex 080
8459.69.00 Ex 011
8460.29.00 Ex 191
8462.62.00 Ex 067
8465.93.10 Ex 010
8465.95.11 Ex 014
8466.93.19 Ex 013
8467.81.00 Ex 003, Ex 004, Ex 006, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
8467.89.00 Ex 089, Ex 090
8474.20.90 Ex 193, Ex 201
8477.10.11 Ex 176
8477.10.21 Ex 066, Ex 076, Ex 102, Ex 104, Ex 105, Ex 106, Ex 107, Ex 108
8477.10.29 Ex 011
8477.10.99 Ex 115
8477.80.90 Ex 640
8479.10.90 Ex 087
8479.40.00 Ex 047
8479.89.12 Ex 152
8479.89.99 Ex 309, Ex 382, Ex 776
8480.71.00 Ex 272
8480.79.90 Ex 026
8484.20.00 Ex 011
8501.51.10 Ex 004
8502.11.10 Ex 059, Ex 060, Ex 062
8504.40.90 Ex 789, Ex 790, Ex 791, Ex 828
8504.90.30 Ex 025
8515.31.90 Ex 187
8515.39.00 Ex 028, Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 039
8543.90.90 Ex 010, Ex 015
9022.14.19 Ex 053
9027.50.90 Ex 213
9027.89.99 Ex 238, Ex 382

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 034, Ex 042
8471.50.10 Ex 030
8471.90.19 Ex 015
8471.90.90 Ex 016
8517.62.41 Ex 017
8528.52.00 Ex 017
8541.43.00 Ex 721
8543.70.99 Ex 129, Ex 171, Ex 220, Ex 246, Ex 258, Ex 319, Ex 320, Ex 326, Ex 327, Ex 359

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.31.13 Ex 001
8471.49.00 Ex 040
8471.70.40 Ex 002, Ex 003, Ex 004
8471.80.00 Ex 036
8472.90.10 Ex 003
8504.40.40 Ex 021
8517.62.15 Ex 007, Ex 008
8517.62.59 Ex 064
8517.62.72 Ex 025
8517.62.77 Ex 046, Ex 055
8517.79.00 Ex 057, Ex 094, Ex 103, Ex 104, Ex 106, Ex 107
8538.90.10 Ex 026, Ex 027, Ex 028
8541.43.00 Ex 149, Ex 990
9001.10.11 Ex 002
9030.40.90 Ex 054

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que reduz temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 680, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 12/12/2024 (nº 239, Seção 1, pág. 21)
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex Descrição
8471.80.00 041 Módulos de processamento criptográfico montados, em forma de placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, comercialmente denominados HSM (hardware security module) ou coprocessador criptográfico, com função de criptografia para segurança e validação de dados, para uso em unidades de processamento de dados ou em sistemas de armazenamento de dados (storage), podendo atender certificações fips140-3, “common criteria eal4+”, PCI HSM, GBIC, MEPS e/ou APN.
8517.13.00 003 Smartphones com comunicação em redes de celulares 5G/4G, WiFi/”Bluetooth”, NFC e GPS, para uso exclusivo em área industrial pesada potencialmente explosivas Zonas 1/21 e 2/22, conforme Portaria INMETRO 115/2022, conector USB-C, botões adicionais: “PushToTalk”, emergência e função geral, invólucro com grau de proteçãoIP68, com tecnologia de isolamento da bateria, suporte a temperaturas até 60 graus Celsius, bateria igual ou superior a 4.400mAh.
8517.69.00 014 Leitores “RFID” para aplicações de Identificação Automática de Veículos (AVI), com tecnologia “RFID” UHF passiva e faixa de frequência ETSI (865-868MHz), utilizados em praças de pedágio do tipo “Free Flow”; com ou sem antenas de tela plana polarizadas lineares ou circulares; com ou sem “kit” de montagem em parede e poste; com ou sem cabos RF de baixa perda; com ou sem cabo Ethernet; com ou sem cabos GPIO; com ou sem fonte de alimentação; com ou sem cabo de alimentação.
8536.50.90 295 Conjuntos interruptores de partida de empilhadeiras contrabalançadas à combustão com voltagem de uso de 12, 24 e 48VDC, torque de operação de 0,12Nm acessório e 0,3Nm ignição, comprimento total de 105mm, diâmetro externo máximo de 41,6mm, resistência de isolamento mínima de 10Megaohms, faixa de temperatura de operação -30 a +80 graus celsius e massa de 124g.
8537.10.20 083 “Kits” de painel programável para controle de unidades compressoras, contendo controladores programáveis e realizando comutação de programas fixos através de 20 entradas analógicas, 8 entradas digitais, 4 saídas analógicas, 14 saídas digitais, compostos por: base metálica para montagem, CPU mestre para controle do painel, componentes metálicos para fixação da base, operando com corrente alternada, 220VAC e 16A de corrente nominal.
8537.10.20 084 Painéis de controle eletrônico para automação de linha de produção de embalagens cartonadas “composit can tipo safe top”, projetados para controlar fluxo de transportadores de embalagens e roscas helicoidais transportadoras automatizando o sistema de transporte, fluxo e segurança entre flangeadora de embalagens tubulares, máquina seladora de membrana e máquinas automáticas para aplicar tampas plásticas nas embalagens, dotados de CLP, módulo de ethernet, variadores de frequência de 2HP, fonte de alimentação de 24VCC com distribuição de disjuntor secundário, fotocélulas e respectivos cabos, suportes e refletores para monitoramento e controle de fluxo de embalagens, estações de botão para operação de linha, desconexões de motor com trava, projetado para tensão máxima de trabalho de 380V, e frequência de 50/60Hz, com tela IHM montada em pedestal para controle, operação e programação.
8537.10.20 085 Painéis de controle eletrônico para automação de linha de produção de embalagens cartonadas “composit can tipo safe top”, projetados para controlar fluxo de transportadores de embalagens automatizando o sistema de transporte, fluxo e segurança entre os transportadores e máquina de limpeza de embalagens por aspersão de jato de ar ionizado, com sistema de partida de 7,5HP com proteção para sobrecarga do sistema de coleta de pó, dotados de CLP, inversores de frequência com ethernet, fonte de alimentação de 24VCC para gabinete principal (10A) entrada de 360-480V, projetados para tensão máxima de trabalho de 380V, e frequência de 50/60Hz.
8538.90.10 041 Módulos eletrônicos, com circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, aplicados na caixa de inspeção do poço de elevadores para comando elétrico, tensão de operação 48V, para gerenciamento dos sinais, com conexão para os periféricos normais do poço de elevadores, canal de comunicação CAN, monitoramento da estação de inspeção, entradas e saídas auxiliares (abalo sísmico, detector de fumaça, inundação e outros), botão de parada de emergência exclusivo, com seguintes itens na linha de segurança: contato da escada do poço, contato da polia tensora, contato da polia do contrapeso, contato do amortecedor do contrapeso, contato da porta de inspeção, contatos de poço reduzido (normal e inspeção), conexão para tomada com tensão VCA; conexão para o interruptor da luz do poço, campainha ajustável (conector para campainha externa como opção).
8544.70.10 013 Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105 a 125 mícron para transmissão de laser de potência de 62,5 a 125 mícron para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.
9032.89.82 041 Equipamentos auxiliares responsáveis pelo controle de temperatura da água em máquinas para produção de pneus, capazes de fornecer água em uma faixa de temperatura de 35 a 90 graus Celsius e taxa de mudança de temperatura de 1 grau Celsius/min, dotados de VSDs (Drives de Velocidade Variável), trocador de calor de placas, com capacidade de resfriamento igual ou menor a 200kW; aquecedores elétricos, com potência entre 18 e 60kW; sistema de circuito primário fechado que contém zonas de têmpera individuais que fornecem água ao processo, sensores de temperaturas RTD, válvulas de controle com atuador para controle do fluxo de agua de resfriamento, 3 ou 4 zonas independentes para diferentes requisitos de temperatura, bombas de circulação com capacidade de vazão entre 5 e 20m³/h, controlador digital ou PLCs (controladores lógicos programáveis).

 Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DOU de 12/11/2024 (nº 219, Seção 1, pág. 11)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 220ª Reunião, ocorrida em 13 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8407.21.90 Ex 053
8419.50.21 Ex 106
8431.20.11 Ex 120
8454.30.10 Ex 090, Ex 091
8479.82.10 Ex 324
9018.12.90 Ex 011, Ex 012, Ex 020
9019.20.90 Ex 047

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8414.80.19 Ex 160
8419.89.99 Ex 307
8477.10.11 Ex 145, Ex 146
8477.10.21 Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 087, Ex 088, Ex 089, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 093, Ex 094, Ex 096
8477.10.29 Ex 008
8504.40.90 Ex 636

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.55 Ex 017
8517.62.77 Ex 027
8537.10.20 Ex 074

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.77 Ex 057

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que reduz temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DOU de 12/11/2024 (nº 219, Seção 1, pág. 11)
Altera o anexo I da Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 220ª Reunião, ocorrida em xx de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.30.12 001

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.30.12 013 Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados com certificação militar MIL-STD-810H, classificação de IP65 ou IP53, peso entre 1.9 e 2.7kg, com teclado alfanumérico padrão ABNT com retroiluminação, tela de LCD 13,3 ou 14 polegadas, com ou sem “touchscreen”, protegidas por para-choques em suas extremidades a fim de resistir a quedas, entrada de água e poeira e a temperaturas extremas, capacidade de armazenamento em unidade de estado sólido (SSD) removível sem o uso de ferramentas de até 2TB, funcionamento com bateria interna ou fonte de energia, com capacidade de passagem RF tripla (GPS, banda larga móvel e Wi-Fi), alça removível para transporte, leitor de cartão inteligente, armazenamento para caneta tátil, entrada para leitor Micro SD e cartão Nano SIM, câmera HD ou IR FHD com obturador de privacidade.
8471.60.59 008 Telas sensíveis ao toque “touchscreen”, com tamanho podendo variar de 15 a 55 polegadas com tecnologia PCAP (capacitiva projetada) para uso conjunto com telas LCD/LED e unidades de processamento digital baseada em microprocessadores fabricada em vidro com transparência mínima de 85%, com capacidade de até 10 toques simultâneos, Multi Toque (5 pontos) operando através de tecnologia PCAP (capacitiva projetada), com métodos de entrada por toque ou caneta passiva, taxa de atualização mínima de 100Hz, resolução mínima de 4.096 x 4.096 pixels, com componentes eletrônicos montados no cabo “flat” conectado à tela sensível ao toque.
8473.30.49 015 Módulos de memórias DDIMM (Differential Dual Inline Memory Module), DDR4 ou superior, com capacidade de 64GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos, com largura igual ou superior a 80mm e comprimento superior a 100mm, com dissipadores de calor e podendo conter estrutura de proteção ou fixação, exclusivos para utilização em servidores, mainframes e storage systems.
8531.20.00 059 “Displays” indicadores com dispositivo de cristal líquido (LCD) de 7 polegadas, matriz ativa colorida (tela de cristal líquido) do tipo transmissivo, com tecnologia TFT (Thin Film Transistor), resolução de 1.024 x 600 pixels, capacidade de exibição de até 16,7 milhões de cores, com uma tensão máxima de 30VCC, consumo de energia de 18W, luminância igual ou superior a 400cd/m2, porta de comunicação CAN, com processador e memória RAM, com módulo eletrônico (XPU) para controle e execução de funções básicas de tomada de decisão com uso de inteligência artificial (IA), para uso nos painéis de operação da cabine de elevadores.
8538.90.10 040 Módulos eletrônicos, com circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, utilizados em painéis de comando de elevadores, para registrar a chamada de pavimento e interligar periféricos como setas de direção e chave de comando do elevador, tensão de operação 24V, placa de interface do botão de chamada com fonte de alimentação para a lógica interna (24VCC, 5VCC e 3,3VCC), com duas entradas e saídas E/S para botões de pressão, uma entrada e saída sobressalente, entrada de status para o sinal da porta do elevador, saída das setas de direção (Subida e Descida), canal de comunicação CAN para atualização remota do software, um conector de entrada e saída para interligação do módulo na rede CAN do elevador, campainha audível
9030.82.90 013 Sistemas de teste ressonante em corrente alternada com frequência variável para testar cabos de alta tensão, montados em “trailer” sobre rodas (reboque), operando em 3 ciclos diários de 60min em funcionamento ininterrupto para cada 60min em repouso, compostos por: gerador ressonante de alta tensão contendo reator ressonante tipo tanque de 260kV e 83A e transformador excitador com entrada de 550V e saída de 0,95 a 3,05kV; divisor de medição de alta tensão contendo bloqueador de impedância, divisor de corrente alternada e capacitor de acoplamento; sistema de controle completo montado em container de 10pés; conjunto de cabos, conexões e haste de aterramento; transformador excitador e conjunto de extensão para operação paralela.
9030.89.90 075 Equipamentos de análise de comunicação de carregamento entre veículo elétrico e estação de recarga utilizando o padrão CCS; faixa de tensão de alimentação de até 36V; temperatura de operação entre -40 até 85 graus celsius.
9032.89.89 097 Sensores de pressão para válvulas de controle de óleo de empilhadeiras contrabalançadas à combustão com tensão de alimentação de 5? ±0,5V DC, faixa de detecção de pressão de 0 a 19,6MPa, pressão de teste de 39,2MPa, faixa de temperatura de operação -30 a +120 graus celsius e massa de 30 ±10g.
9032.89.89 098 Controladores de sistemas de estabilidade ativa de empilhadeiras contrabalançadas à combustão com tensão de trabalho de 10 a 16V, faixa de temperatura de operação -30 a +60 graus celsius, altura de 56mm, largura de 142,5mm, comprimento de 187mm e massa de 0,59kg.
9032.89.89 099 Controladores de sistemas de estabilidade ativa de empilhadeiras contrabalançadas à combustão com capacidade de 1,8t com tensão de trabalho de 10 a 16V, resistência de isolamento mínima de 10MW (à 500V), faixa de temperatura de operação -30 a +60 graus celsius, altura de 56mm, largura de 142,5mm, comprimento de 187mm e massa de 0,59kg.
9032.89.89 100 Controladores de sistemas de estabilidade ativa de empilhadeiras contrabalançadas à combustão com capacidade de 3t com tensão de trabalho de 10 a 16V e resistência de isolamento mínima de 10MW (à 500V), faixa de temperatura de operação -30 a +60 graus celsius, altura de 56mm, largura de 142,5mm, comprimento de 187mm e massa de 0,59kg.
9032.90.99 046 Peças plásticas feitas por polímero(s) de alta resistência, com função de suporte, fixação, proteção e acabamento, podendo conter furos e encaixes, com formato e dimensões específicas para cada projeto, parte exclusiva de controladores de seguidor solar (SPC).

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 643, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
DOU de 20/09/2024 (nº 183, Seção 1, pág. 20)
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 218ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.80.00 039
8517.62.77 068
8544.70.10 010

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.80.00 040 Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador, para conexão à placa-mãe, contendo saídas de vídeo do tipo HDMI e/ou USB-C e/ou Display Port e/ou mini Display Port, comercialmente denominadas “Unidade de Processamento Gráfico (GPU)” ou placa de vídeo.
8517.62.77 069 Sistemas de comunicação baseados em rádios bidirecionais e utilizados no controle de trens de linhas metroviárias com tecnologia de operação “driverless” (trens desprovidos de condutores), montados em gabinetes metálicos contendo aparelhos emissores com receptores incorporados (unidades de rádio) com segurança 64/128-bit wep, wpa, wpa2 operando em padrão 802.11a/b/g/n em frequências de 2,4 ou 5,8GHz a taxa de dados até 450mbps, unidades de processamento de dados na forma de computadores padrão industrial, aparelhos para comutação de pacotes de dados tipo switch ethernet para cabos ópticos e de cobre em links de até 32,5km em fibra monomodo, fontes de alimentação, disjuntores, protetores de surtos e cabeamento elétrico e de fibra óptica, podendo conter plugáveis ópticos tipo SFP (small form factor pluggable), antenas, divisores tipo “splitter”, cabos coaxiais e suportes de antenas.
8544.70.10 012 Fibras de vidro condutiva látex de 2.650ohm/pés com fibra de aramida revestimento de látex – revestido com látex condutor para 2.650ohm/pés agente desmoldante, com 2 camadas de silicone, resistência acabada de 1.700 a 3.500ohm/pés, com diâmetro acabado de 0.065 polegada +/-0.003 polegada.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam, respectivamente, as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 620, DE 12 DE JULHO DE 2024

DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8403.10.90 Ex 001
8405.10.00 Ex 002
8408.10.90 Ex 060, Ex 089, Ex 113
8408.90.90 Ex 050
8412.21.10 Ex 064
8413.50.10 Ex 004, Ex 012, Ex 041
8413.70.90 Ex 102, Ex 104, Ex 190
8413.81.00 Ex 021
8414.80.12 Ex 024
8414.80.19 Ex 152
8417.10.20 Ex 017
8417.20.00 Ex 017
8417.80.90 Ex 056, Ex 057
8417.90.00 Ex 034
8418.69.10 Ex 015
8418.69.99 Ex 025, Ex 090
8419.40.20 Ex 005
8419.40.90 Ex 011
8419.81.90 Ex 058, Ex 061
8419.89.40 Ex 025
8419.89.99 Ex 120, Ex 255
8421.19.10 Ex 008
8421.21.00 Ex 040, Ex 073
8421.29.30 Ex 008
8421.29.90 Ex 112, Ex 143, Ex 146, Ex 151
8421.39.90 Ex 125, Ex 167
8421.99.99 Ex 013, Ex 091
8422.30.10 Ex 094
8422.30.29 Ex 274, Ex 323, Ex 368, Ex 389, Ex 409, Ex 443, Ex 453, Ex 845
8422.40.90 Ex 014, Ex 024, Ex 701, Ex 738, Ex 764, Ex 798, Ex 835, Ex 918, Ex 998, Ex 999
8424.89.90 Ex 311, Ex 330, Ex 337, Ex 344, Ex 429
8424.90.90 Ex 053
8426.20.00 Ex 001
8426.41.90 Ex 090
8426.91.00 Ex 035
8427.10.90 Ex 086, Ex 157, Ex 158, Ex 167, Ex 175
8427.20.10 Ex 126, Ex 127
8427.20.90 Ex 224, Ex 226
8427.90.00 Ex 014
8428.20.90 Ex 012, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 044
8428.33.00 Ex 020, Ex 030, Ex 060
8428.39.10 Ex 004
8428.39.20 Ex 005
8428.39.90 Ex 156, Ex 163, Ex 164, Ex 181, Ex 212, Ex 229
8428.90.90 Ex 286, Ex 421, Ex 475, Ex 499, Ex 523, Ex 553, Ex 717, Ex 732
8430.69.90 Ex 006, Ex 008, Ex 017
8431.10.90 Ex 002
8431.20.11 Ex 007, Ex 032, Ex 035, Ex 036, Ex 046
8431.39.00 Ex 012, Ex 013
8431.41.00 Ex 016
8432.80.00 Ex 039
8432.90.00 Ex 008
8433.20.90 Ex 013
8433.40.00 Ex 030, Ex 031, Ex 038, Ex 040
8434.20.90 Ex 014, Ex 015, Ex 019
8436.10.00 Ex 074
8437.10.00 Ex 019
8438.10.00 Ex 168, Ex 170, Ex 171, Ex 219, Ex 253, Ex 260, Ex 289, Ex 290, Ex 293
8438.20.19 Ex 071
8438.50.00 Ex 225, Ex 288, Ex 303, Ex 304, Ex 333, Ex 351, Ex 352, Ex 353
8438.80.90 Ex 096
8438.90.00 Ex 006
8439.10.90 Ex 062
8439.30.90 Ex 037
8439.99.90 Ex 024
8440.10.90 Ex 053, Ex 078
8441.10.90 Ex 093, Ex 098, Ex 102, Ex 148
8441.30.90 Ex 071
8441.40.00 Ex 027, Ex 048, Ex 054
8441.80.00 Ex 097
8442.30.10 Ex 021
8443.11.90 Ex 012
8443.13.90 Ex 056
8443.16.00 Ex 003, Ex 026
8443.19.90 Ex 107, Ex 167, Ex 168
8443.39.10 Ex 181, Ex 217, Ex 224, Ex 234, Ex 237, Ex 277, Ex 299, Ex 300, Ex 306, Ex 310, Ex 313, Ex 318
8443.91.99 Ex 015, Ex 018, Ex 073, Ex 077
8445.19.29 Ex 014
8447.20.30 Ex 001
8447.90.90 Ex 001
8450.90.10 Ex 005, Ex 011
8451.29.90 Ex 005
8451.40.29 Ex 001, Ex 006, Ex 007
8451.80.00 Ex 068
8454.90.90 Ex 013
8455.30.10 Ex 012
8456.30.19 Ex 046
8456.50.00 Ex 015
8457.10.00 Ex 277, Ex 362, Ex 389
8458.11.99 Ex 048, Ex 180, Ex 193, Ex 247
8460.19.00 Ex 003
8460.24.00 Ex 009
8461.50.20 Ex 026
8461.50.90 Ex 012
8461.90.90 Ex 002
8462.23.00 Ex 003
8462.29.00 Ex 294
8462.51.00 Ex 005, Ex 006
8462.62.00 Ex 004
8462.69.00 Ex 002
8463.30.00 Ex 154, Ex 164
8464.20.29 Ex 002
8464.20.90 Ex 018, Ex 028, Ex 029, Ex 035, Ex 045, Ex 046, Ex 055
8464.90.19 Ex 140, Ex 153
8464.90.90 Ex 122, Ex 131
8465.10.00 Ex 929
8465.91.20 Ex 009
8465.96.00 Ex 004
8465.99.00 Ex 147, Ex 155
8466.93.19 Ex 002
8466.94.10 Ex 007
8467.89.00 Ex 015, Ex 047
8474.10.00 Ex 026, Ex 108
8474.20.90 Ex 089, Ex 128, Ex 161, Ex 175
8474.80.90 Ex 133
8474.90.00 Ex 010, Ex 029, Ex 031, Ex 041, Ex 052
8475.90.00 Ex 001
8477.10.11 Ex 061
8477.10.29 Ex 003
8477.20.10 Ex 204, Ex 213, Ex 219, Ex 230, Ex 231, Ex 236, Ex 272, Ex 319, Ex 320
8477.20.90 Ex 109
8477.30.90 Ex 063
8477.40.90 Ex 028
8477.59.90 Ex 101, Ex 105, Ex 118, Ex 155
8477.80.90 Ex 332, Ex 333, Ex 371, Ex 383, Ex 447, Ex 477, Ex 510, Ex 532, Ex 558, Ex 571, Ex 611, Ex 613
8477.90.00 Ex 426
8479.82.10 Ex 194, Ex 216
8479.82.90 Ex 097, Ex 154, Ex 161, Ex 216, Ex 229
8479.89.11 Ex 047, Ex 066, Ex 159
8479.89.12 Ex 072, Ex 080, Ex 100, Ex 174
8479.89.99 Ex 004, Ex 066, Ex 074, Ex 088, Ex 098, Ex 099, Ex 256, Ex 267, Ex 280, Ex 374, Ex 429, Ex 489, Ex 520, Ex 535, Ex 542, Ex 563, Ex 569, Ex 577, Ex 592, Ex 607, Ex 609, Ex 643, Ex 657, Ex 661, Ex 668, Ex 679, Ex 682, Ex 691, Ex 695, Ex 696, Ex 705, Ex 805, Ex 820, Ex 823
8479.90.90 Ex 201, Ex 284, Ex 291, Ex 298, Ex 327
8480.71.00 Ex 198
8481.20.90 Ex 121
8481.80.95 Ex 022
8481.80.97 Ex 003
8483.40.10 Ex 055, Ex 106, Ex 158, Ex 259, Ex 263, Ex 269, Ex 294, Ex 320
8483.40.90 Ex 219
8485.20.00 Ex 009, Ex 010
8502.11.10 Ex 005
8502.31.00 Ex 003
8514.19.00 Ex 008
8514.20.20 Ex 015
8514.39.00 Ex 006
8514.90.00 Ex 012
8515.19.00 Ex 002
8515.21.00 Ex 170
8515.80.90 Ex 106, Ex 161
8543.20.00 Ex 013
8602.10.00 Ex 023
8716.20.00 Ex 003
8905.10.00 Ex 021
9011.80.90 Ex 005
9014.80.90 Ex 002
9015.10.00 Ex 001, Ex 003
9015.80.90 Ex 036
9016.00.90 Ex 002
9018.12.90 Ex 004
9018.19.80 Ex 029, Ex 045, Ex 074
9018.19.90 Ex 006, Ex 010, Ex 012, Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 023, Ex 024, Ex 026
9018.50.90 Ex 044, Ex 059, Ex 081, Ex 097
9022.90.91 Ex 037
9024.10.90 Ex 010
9024.80.90 Ex 046, Ex 066
9027.20.29 Ex 010
9027.30.19 Ex 006, Ex 018, Ex 025, Ex 032, Ex 056
9027.30.20 Ex 054, Ex 057
9027.50.10 Ex 035
9027.50.20 Ex 115, Ex 130
9027.50.90 Ex 102, Ex 107, Ex 119, Ex 124, Ex 141, Ex 149, Ex 151, Ex 172, Ex 179, Ex 208
9027.81.00 Ex 009, Ex 019
9027.89.99 Ex 012, Ex 014, Ex 029, Ex 032, Ex 037, Ex 055, Ex 058, Ex 061, Ex 107, Ex 140, Ex 149, Ex 154, Ex 162, Ex 181, Ex 197, Ex 214, Ex 216, Ex 245, Ex 246, Ex 248, Ex 333
9030.10.10 Ex 038, Ex 039
9030.39.90 Ex 029, Ex 034
9031.10.00 Ex 131
9031.20.90 Ex 201, Ex 210, Ex 211, Ex 225
9031.49.90 Ex 229, Ex 239, Ex 311, Ex 312, Ex 316, Ex 371, Ex 372, Ex 382, Ex 393, Ex 403, Ex 420, Ex 421
9031.80.11 Ex 006, Ex 010
9031.80.12 Ex 021
9031.80.20 Ex 138, Ex 178, Ex 219, Ex 252
9031.80.60 Ex 002
9031.80.99 Ex 006, Ex 021, Ex 433, Ex 461, Ex 468, Ex 507, Ex 829, Ex 830, Ex 930, Ex 962, Ex 986
9031.90.10 Ex 002
9031.90.90 Ex 018
9402.90.10 Ex 008
9406.90.20 Ex 012

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8419.81.90 Ex 106

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.99 Ex 031, Ex 043, Ex 058
8471.90.19 Ex 003
8471.90.90 Ex 009
8473.30.49 Ex 001
8473.40.90 Ex 002
8517.14.90 Ex 012
8517.62.34 Ex 002
8517.62.39 Ex 010
8517.62.49 Ex 020
8517.62.59 Ex 053, Ex 089
8517.62.62 Ex 004, Ex 005
8517.79.00 Ex 004, Ex 049
8529.90.20 Ex 005
8536.90.40 Ex 018
8537.10.20 Ex 050
8543.70.99 Ex 128, Ex 138, Ex 167, Ex 227

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 619, DE 12 DE JULHO 2024
DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.90.12 016
8471.90.12 017

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.90.12 018 Leitores de códigos de barras sem fio, para leitura de códigos de barras 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC, PC, frequência de operação 2,4Ghz, podendo ler telas digitais e/ou conter sensores led 650± 20nm, CCD 1D, CMOS, cabo e receptor usb, voltagem até 5V, bateria interna recarregável até 2.500mah, memória interna de até 512kB, botão de captura, distância de leitura até 90cm, velocidade até 300scans/s.
8471.90.12 019 Leitores de códigos de barras com fio, para leitura de códigos de barras do tipo 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC e PC, com sensor a laser 650nm e/ou CMOS, equipados com botão de captura, velocidade de leitura até 2.300 scaners/s, distância de leitura até 300cm, podendo conter: leitura de tela digital, bidirecional, proteção IP52 e/ou suporte para leitor.
8517.61.30 009 Transceptores para Estação Rádio Base de categoria III, com unidade banda base (BBU) e unidade de rádio remota (RRU) integrados em um único equipamento, operando nas bandas de frequência n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n25, n28, n34, n38, n39, n40, n41, n50, n51, n66, n70, n71, n74, n75, n76, n77, n78, n79, n80, n81, n82, n83, n84 e n86, com largura de banda do canal de 5, 10, 15, 20, 40, 50, 80 e 100MHz, padrão LTE 4G-3GPP-FDD/TDD e/ou NR-5G-3GPP-FDD/TDD.
8517.62.91 023 Balizas de sinalização de posição desenvolvidas para uso em ferrovias principais, de transporte de massa e de transporte leve sobre trilhos, operando a partir da transmissão sem fio de telegramas com tamanho de até 1.023 bits em frequência de 4,234mhz com modulação FSK e taxa de dados de 565kbps, especificadas para instalação em vias de trens com velocidades de 0 até 500km/h e distâncias de até 5000 metros das unidades eletrônicas de linhas, montadas em alojamentos com classe de proteção IP67 à prova de poeira e água para faixa de temperatura de operação de -40 até +55 graus Celsius.
8536.50.90 280 Dispositivos com composição de polímero isolante e acionamento do tipo ON/OFF (push button) do tipo SPST (“Single Pole Single Throw” – um polo e uma direção), com aplicação em equipamentos 24V que utilizam baterias de lítio/chumbo ácida com capacidade nominal de até 300Ah.
8537.10.20 080 Controladores programáveis para aplicação especifica em redes de energia elétrica, com funções de automação distribuída avançada, proteção, religamento, chaveamento e seccionamento, com alimentação nas faixas de 18 a 60 VDC ou 90 a 315 VAC/VDC, painel frontal com entradas USB e de cartão SD para programação local e transferência de dados, suporte a protocolos Modbus, DNP3.0 e IEC61850 opcional e atendimento a norma de Cyber Segurança IEEE 1686, contendo mais de 30 funções de controle, 4 entradas digitais e 4 saídas digitais programáveis em versão padrão, podendo ser ampliadas para 12 entradas e 12 saídas em versão opcional, tensão de entrada de 300 VAC (máx.) e/ou 12 VAC (máx.), com porta serial TIA-232 ou TIA-485, podendo conter porta serial de fibra ótica, portas Ethernet 10/100 MBPS (RJ-45) e de fibra ótica 100 BASE/FX (ST).

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR