Posts

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 718, DE 9 DE ABRIL DE 2025
DOU de 10/04/2025 (nº 69, Seção 1, pág. 11)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8402.11.00 Ex 012
8407.29.90 Ex 037
8407.90.00 Ex 050
8412.90.90 Ex 040, Ex 041, Ex 042, Ex 045
8413.50.90 Ex 092
8413.70.10 Ex 046
8419.39.00 Ex 103
8419.89.19 Ex 028
8421.21.00 Ex 141, Ex 152
8421.22.00 Ex 019
8421.29.90 Ex 182
8422.30.29 Ex 907
8424.89.90 Ex 456
8428.20.90 Ex 046
8428.90.90 Ex 745
8435.10.00 Ex 024
8438.20.90 Ex 078
8438.50.00 Ex 384
8439.10.90 Ex 067
8441.10.90 Ex 078
8451.29.90 Ex 006
8453.10.90 Ex 115
8455.21.90 Ex 046
8456.11.90 Ex 016
8458.11.99 Ex 179
8459.21.99 Ex 096
8460.31.00 Ex 182
8462.90.00 Ex 046
8464.90.19 Ex 154
8465.92.11 Ex 009
8465.93.10 Ex 013
8465.99.00 Ex 189
8477.40.90 Ex 071
8477.80.90 Ex 700, Ex 707
8479.30.00 Ex 045
8479.82.10 Ex 295
8479.82.90 Ex 155
8479.89.11 Ex 181
8479.90.90 Ex 388, Ex 396, Ex 446, Ex 447
8480.71.00 Ex 280, Ex 285
8481.80.99 Ex 102
8502.40.90 Ex 001
8503.00.90 Ex 069, Ex 072, Ex 073, Ex 075
8607.19.90 Ex 013
9027.50.20 Ex 143
9027.89.99 Ex 247

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8408.90.90 Ex 118
8413.70.80 Ex 145
8418.99.00 Ex 042
8441.30.10 Ex 079
8443.16.00 Ex 061, Ex 065
8458.91.00 Ex 113
8462.26.00 Ex 015
8467.81.00 Ex 021
8467.89.00 Ex 091
8477.10.19 Ex 065, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069
8502.11.10 Ex 063
8515.39.00 Ex 032, Ex 036, Ex 038
9027.50.90 Ex 238

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.55 Ex 016
8531.20.00 Ex 013, Ex 014
8543.70.99 Ex 345
9032.89.30 Ex 004
9032.89.89 Ex 015

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.55 Ex 012
8517.62.59 Ex 136
8517.62.77 Ex 058
8517.62.79 Ex 010
8537.10.20 Ex 066

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 716, DE 9 DE ABRIL DE 2025
DOU de 10/04/2025 (nº 69, Seção 1, pág. 10)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 224ª Reunião Ordinária, ocorrida em 08 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8473.30.49 013
8473.30.49 014
8530.10.10 047
9030.40.90 053

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.49.00 044 Máquinas automáticas para controle “online” de processo de produção de ferro grafite compactado (ferro vermicular) dotadas de: módulo de amostragem (SAM); módulo de controle do operador (OCM); fonte de alimentação e um “wirefeeder”, para análise térmica de alta resolução através da coleta de dados de derretimento e vazamento em um único banco de dados, com capacidade de amostragem de aproximadamente 15conchas/h de metal líquido para análise e cálculo das adições de ligas necessárias através do controle automatizado das adições corretivas sequenciais de dois arames de diâmetro entre 5 a 9mm a uma velocidade de 10 a 80m/min de arames de magnésio e inoculantes no metal fundido para obtenção do ferro fundido vermicular.
8473.30.49 016 Módulos de memórias DDIMM (differential dual inline memory module), DDR4 ou DDR5, com capacidade de 256GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, com largura igual ou superior a 80mm e comprimento superior a 100mm, podendo conter dissipadores de calor, estrutura de proteção e/ou fixação, para utilização em equipamentos (servidores, “mainframes” ou “storages”) de uso corporativo.
8473.30.49 017 Módulos de memórias DDIMM (differential dual inline memory module), DDR4 ou DDR5, com capacidade de 128GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos, com largura superior a 80mm e comprimento superior a 100mm, com ou sem dissipadores de calor, estrutura de proteção e/ou fixação, para utilização em equipamentos (servidores, mainframes ou storages) de uso corporativo.
8473.30.49 018 Módulos de memórias DDIMM (Differential Dual Inline Memory Module), DDR4 ou superior, com capacidade de 32GB, em forma de placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos, com largura igual ou superior a 80mm e comprimento superior a 100mm, com dissipadores de calor e com ou sem estrutura de proteção ou fixação, exclusivos para utilização em servidores, “mainframes” e “storage systems”.
8517.62.59 159 Módulos de interface de comunicação por fio baseados em portas seriais TIA-232 e/ou TIA-485, portas Ethernet com conectores RJ45 10/100 BASE-T e/ou FIBRA 100 BASE-FX, para protocolos de comunicação DNP3 e/ou MODBUS e/ou 60870-5-101 e/ou 60870-5-104 e/ou IEC 61850 e/ou SMARTP2P (Peer to Peer), para uso em controladores programáveis para aplicação de religadores automáticos, apresentados em formatos de placas de circuito impresso montadas com conexões próprias para instalação em gabinetes.
8530.10.10 050 Equipamentos digitais de controle de tráfego em vias férreas metropolitanas com tecnologia de operação automática ATC (automatic train control) e baseados em comunicação CBTC (communications-based train control) podendo chegar ao nível de operação “driverless” (trens desprovidos de condutores) e com possibilidades de intervalos entre os trens de 90s usando princípio de bloco móvel real, compostos de gabinetes de controle e de proteção (wcu_atp) e de servidores de banco de dados da via e trem (wcu_tts), com ou sem componentes de comunicação, armazenamento e conversão de dados.
8537.10.20 087 Painéis controladores programáveis para comando do funcionamento de naceles de aerogeradores, contendo módulo de entrada e saída de sinais analógicos, módulo de entrada e saída de sinais digitais, módulo de aquisição, processamento, controle e armazenamento de dados, módulo de proteção elétrica composto de relés, disjuntores, chaves e fontes, módulo de comunicação ethernet, módulo transformador elétrico com potência nominal de 112kVA, corrente nominal de 140,6A, taxa de pico de curto-circuito de 25.436 a (±10%), taxa de corrente de curto-circuito de 15.478 a (±10%), botão de emergência, dois exaustores para ventilação, chave de liga e desliga na parte inferior para contactores, conjugados em rack de aço carbono laminado a frio de acordo com norma IEC 10130:2006, tensão de alimentação principal trifásica de 230/400VCA, tensão de alimentação secundária de 24VCC, frequência nominal de 50/60Hz, certificação de fabricação en60204-1/en61439-2, comprimento de 1.195mm, largura de 481,5mm, altura de 2.210mm e peso de 434kg.
8543.70.99 391 Módulos biométricos faciais OEM de alto desempenho, com capacidade de até 50.000 usuários em modo de operação 1:N e até 100.000 usuários em modo 1:1, comunicação através de interface USB ou UART, sistema de captação de imagens com 2 câmeras (RGB e IR) e sensor de imagem de 1.280×720 pixels equipados com sensor de proximidade do tipo “ToF”, com CPU Quad-Core de 32bits e 1.5GHz, NPU (até 2TOPS), alimentação DC 5V e consumo máximo de 5W, dimensões 91 x 30 x 17,05mm (L x A x P).
9030.40.90 059 Instrumentos optoeletrônicos para caracterização e teste em redes de transmissão óptica operando por injeção de pulsos ópticos e análise de espectro temporal tipo “end-to-end”, com ou sem mapeador de “link” óptico, faixa dinâmica de 20 a 50dB, comprimentos de onda monomodo 1.310, ou 1.550, ou 1.625 ou 1.650nm e/ou multimodo em 850 ou 1.300nm, com ou sem “power meter”, com ou sem Wi-Fi, com ou sem “bluetooth”, dotados de tela de 4 ou 7 polegadas e bateria com autonomia maior que 10 horas.
9030.40.90 060 Instrumentos reflectômetros ópticos no domínio do tempo, para testes em redes de fibra óptica, operando por injeção de pulsos ópticos, com ou sem mapeador de “link” óptico, faixa dinâmica de 20 a 50dB, comprimentos de onda monomodo 1.310, ou 1.550, ou 1.625 ou 1.650nm e/ou multimodo em 850 ou 1.300nm, com ou sem “power meter”, com ou sem Wi-Fi, com ou sem “bluetooth”, dotados de tela de 4 ou 7 polegadas, com bateria recarregável.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga os Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona, de que tratam as Resoluções Gecex/Camex nº 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 702, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 15)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8410.90.00 Ex 026
8413.70.90 Ex 227, Ex 228
8419.40.90 Ex 009
8419.81.90 Ex 187
8419.89.99 Ex 370
8419.90.39 Ex 008
8420.10.90 Ex 042, Ex 069
8421.21.00 Ex 047
8421.29.90 Ex 107
8421.39.90 Ex 173, Ex 225
8421.99.99 Ex 051
8422.20.00 Ex 052
8422.30.21 Ex 113
8422.40.90 Ex 186, Ex 820
8424.89.90 Ex 362, Ex 476
8425.41.00 Ex 003, Ex 005
8428.20.90 Ex 027
8428.33.00 Ex 098
8428.39.90 Ex 209, Ex 325
8428.90.90 Ex 783
8431.31.10 Ex 017, Ex 029
8433.40.00 Ex 001
8433.60.90 Ex 035, Ex 039, Ex 043, Ex 044
8436.80.00 Ex 089
8438.50.00 Ex 447
8439.91.00 Ex 024
8441.10.90 Ex 166, Ex 167, Ex 168, Ex 169
8443.19.10 Ex 058
8443.91.99 Ex 082
8453.10.90 Ex 068
8453.80.00 Ex 002
8455.21.90 Ex 038
8455.22.90 Ex 028
8456.11.19 Ex 012
8456.30.19 Ex 048
8457.10.00 Ex 352, Ex 390, Ex 592
8458.11.99 Ex 167
8459.61.00 Ex 052
8460.29.00 Ex 194
8460.31.00 Ex 179
8460.39.00 Ex 043
8462.11.00 Ex 001
8462.23.00 Ex 042
8462.24.00 Ex 001
8462.63.00 Ex 002
8462.90.00 Ex 006
8463.30.00 Ex 130
8465.99.00 Ex 158
8467.99.00 Ex 029, Ex 031
8474.10.00 Ex 133
8474.20.10 Ex 040
8474.31.00 Ex 001
8477.20.10 Ex 220
8477.59.90 Ex 179
8477.80.90 Ex 762
8479.89.11 Ex 194
8479.89.12 Ex 134
8479.89.99 Ex 570, Ex 683, Ex 684, Ex 693, Ex 716, Ex 718, Ex 720, Ex 721, Ex 819, Ex 979
8479.90.90 Ex 421
8480.71.00 Ex 318
8481.80.95 Ex 063
8481.80.99 Ex 177
8481.90.90 Ex 084, Ex 085, Ex 086, Ex 087
8483.40.10 Ex 393
8501.51.90 Ex 011, Ex 013
8503.00.90 Ex 095
8504.40.90 Ex 794
8515.80.90 Ex 177
8607.99.00 Ex 013
8709.11.00 Ex 037
9018.19.80 Ex 204
9018.50.90 Ex 210, Ex 212, Ex 213
9027.30.20 Ex 109
9027.50.90 Ex 240
9027.89.99 Ex 136, Ex 137, Ex 176, Ex 398
9031.20.90 Ex 259
9031.49.90 Ex 605
9031.80.20 Ex 188
9031.80.99 Ex 327, Ex 328
9031.90.10 Ex 006, Ex 007
9031.90.90 Ex 040, Ex 041

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 029, Ex 032
8471.50.10 Ex 027, Ex 041, Ex 042
8504.40.40 Ex 034
8517.62.52 Ex 002
8529.90.20 Ex 045
8531.20.00 Ex 016, Ex 020
8534.00.51 Ex 006
8541.30.29 Ex 016
8543.70.99 Ex 330, Ex 331

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações. Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 700, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DOU de 25/02/2025 (nº 39, Seção 1, pág. 14)
Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8471.41.00 035 Placas computacionais projetadas para Inteligência Artificial (IA) e Aprendizado de Máquina (Machine Learning), especializadas em processamento de imagens com codificador de vídeo 4Kp30 e decodificador de vídeo 4Kp60, equipadas com CPU “Quad-core” 1,43GHz, GPU integrada 128-core, 4GB de memória RAM 64-bit LPDDR4 25.6GB/s, porta HDMI, 4x USB 3.0, 1x USB 2.0 Micro-B e GPIO, dissipador de calor na parte superior à CPU, temperatura de operação de -25 a 97 graus célsius, com dimensões de 100 x 80 x 29mm.
8517.62.39 023 Equipamentos para interconexão de dispositivos em redes LAN na camada 2 e entrada variável entre 12 e 48Vdc, com método “switching”, “store-and-forward” nas 8 portas, Ethernet de 10 a 1.000Mbps, função IEEE 802.3af, Ethernet ativa/desativa por jumpers, chaveador tensão de 24 a 48Vdc para 12Vdc na saída do conector P4 redes lógicas VLAN, chaveador DIP de 1 via “backplane” de 16Gbps, blindagem eletromagnética integrada, com memória “buffer” de 2MB, em gabinete 26 x 140 x 70mm, indicadores LED e projetado para temperaturas de -40 a +70 graus Celsius.
8529.90.20 052 Sintonizadores de radiofrequência (RF) de aparelhos receptores de televisão digitais, para faixa de recepção de 950 a 2.150MHz, apresentados na forma de placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e eletrônicos e com blindagem de proteção contra interferências externas.
9032.89.82 042 Controladores de temperatura de materiais adesivos ou selantes em linha de produção de veículos automóveis, por meio de tecnologia “Peltier”, com potência nominal 800W e corrente de entrada de 40A, tensão de alimentação 24VCC e pressão máxima de 250bar.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 682, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
DOU de 12/12/2024 (nº 239, Seção 1, pág. 22)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 221ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8207.30.00 Ex 053
8412.29.00 Ex 033, Ex 044
8414.10.00 Ex 086
8414.80.33 Ex 010
8419.89.99 Ex 142, Ex 256
8421.19.90 Ex 085
8421.21.00 Ex 212, Ex 246
8421.22.00 Ex 031
8421.39.90 Ex 207, Ex 208
8422.30.10 Ex 133
8422.30.29 Ex 455, Ex 923
8422.40.90 Ex 107, Ex 108, Ex 672
8424.30.10 Ex 076
8424.30.90 Ex 134
8425.31.10 Ex 018
8427.10.90 Ex 227
8427.90.00 Ex 020
8428.33.00 Ex 094
8428.39.90 Ex 083, Ex 085, Ex 178, Ex 252, Ex 296, Ex 310, Ex 311
8428.70.00 Ex 010
8428.90.90 Ex 760, Ex 763
8430.69.90 Ex 047, Ex 048, Ex 050
8431.20.11 Ex 127, Ex 131
8438.10.00 Ex 321, Ex 322, Ex 323, Ex 324
8438.20.90 Ex 090
8438.50.00 Ex 171, Ex 286, Ex 289, Ex 341, Ex 359, Ex 435, Ex 437, Ex 438, Ex 439
8439.30.90 Ex 011
8441.10.90 Ex 158, Ex 159
8443.39.10 Ex 418
8451.40.29 Ex 030
8453.10.90 Ex 118
8454.30.10 Ex 072, Ex 081
8455.21.10 Ex 004
8457.10.00 Ex 570
8460.23.00 Ex 055
8462.59.00 Ex 031
8462.90.00 Ex 052
8464.90.90 Ex 152
8465.93.90 Ex 031, Ex 032
8465.94.00 Ex 057
8466.93.20 Ex 026
8474.20.90 Ex 190
8474.32.00 Ex 013
8474.90.00 Ex 076
8475.29.90 Ex 019, Ex 020
8477.10.21 Ex 101
8477.20.90 Ex 139, Ex 141
8477.80.90 Ex 366, Ex 726, Ex 729, Ex 731, Ex 732
8479.82.10 Ex 133, Ex 166, Ex 311
8479.89.99 Ex 204, Ex 546, Ex 547, Ex 548, Ex 549, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 554, Ex 555, Ex 556, Ex 559, Ex 560, Ex 566, Ex 568, Ex 573, Ex 574, Ex 575, Ex 576, Ex 579, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 583, Ex 586, Ex 589, Ex 590, Ex 591, Ex 595, Ex 686
8480.71.00 Ex 308
8481.40.00 Ex 007
8481.90.90 Ex 081
8483.40.10 Ex 107, Ex 384
8502.39.00 Ex 017
8504.34.00 Ex 021
8504.40.90 Ex 759, Ex 760
8515.39.00 Ex 024, Ex 025, Ex 027
9018.20.90 Ex 033
9018.50.90 Ex 198, Ex 200
9024.10.90 Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
9027.10.00 Ex 151, Ex 206, Ex 207
9027.50.20 Ex 145
9027.50.90 Ex 096, Ex 147
9027.89.99 Ex 049, Ex 064, Ex 075, Ex 086, Ex 349, Ex 389
9030.33.90 Ex 025
9031.10.00 Ex 153
9031.20.90 Ex 255
9031.49.90 Ex 595, Ex 596
9031.80.99 Ex 243, Ex 244, Ex 248, Ex 249, Ex 250, Ex 251, Ex 759
9031.90.90 Ex 039
9406.90.10 Ex 002

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 025
8402.12.00 Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008
8408.90.90 Ex 099, Ex 105, Ex 107, Ex 108
8413.60.11 Ex 028
8413.70.10 Ex 055
8413.70.80 Ex 120, Ex 146
8413.81.00 Ex 071, Ex 089, Ex 091
8414.10.00 Ex 085
8414.59.90 Ex 057, Ex 063
8414.80.11 Ex 007
8414.80.19 Ex 149
8414.80.31 Ex 006
8418.69.10 Ex 017
8422.30.10 Ex 112
8422.40.90 Ex 134
8423.89.00 Ex 071
8424.41.00 Ex 004
8428.39.90 Ex 316
8428.70.00 Ex 007
8429.40.00 Ex 070
8430.61.00 Ex 006
8431.31.10 Ex 135, Ex 137
8438.10.00 Ex 269, Ex 328, Ex 330
8438.50.00 Ex 441
8439.99.90 Ex 022
8441.10.90 Ex 173
8441.80.00 Ex 147
8443.19.90 Ex 178
8443.39.10 Ex 419
8445.19.22 Ex 003
8456.11.11 Ex 046
8456.11.90 Ex 092, Ex 093
8456.30.19 Ex 055, Ex 068
8457.10.00 Ex 525, Ex 573, Ex 580, Ex 581, Ex 582, Ex 584, Ex 588, Ex 589, Ex 590, Ex 600
8458.19.90 Ex 004, Ex 006
8458.91.00 Ex 093
8459.21.99 Ex 102, Ex 105
8459.31.00 Ex 080
8459.69.00 Ex 011
8460.29.00 Ex 191
8462.62.00 Ex 067
8465.93.10 Ex 010
8465.95.11 Ex 014
8466.93.19 Ex 013
8467.81.00 Ex 003, Ex 004, Ex 006, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020
8467.89.00 Ex 089, Ex 090
8474.20.90 Ex 193, Ex 201
8477.10.11 Ex 176
8477.10.21 Ex 066, Ex 076, Ex 102, Ex 104, Ex 105, Ex 106, Ex 107, Ex 108
8477.10.29 Ex 011
8477.10.99 Ex 115
8477.80.90 Ex 640
8479.10.90 Ex 087
8479.40.00 Ex 047
8479.89.12 Ex 152
8479.89.99 Ex 309, Ex 382, Ex 776
8480.71.00 Ex 272
8480.79.90 Ex 026
8484.20.00 Ex 011
8501.51.10 Ex 004
8502.11.10 Ex 059, Ex 060, Ex 062
8504.40.90 Ex 789, Ex 790, Ex 791, Ex 828
8504.90.30 Ex 025
8515.31.90 Ex 187
8515.39.00 Ex 028, Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 039
8543.90.90 Ex 010, Ex 015
9022.14.19 Ex 053
9027.50.90 Ex 213
9027.89.99 Ex 238, Ex 382

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8471.49.00 Ex 034, Ex 042
8471.50.10 Ex 030
8471.90.19 Ex 015
8471.90.90 Ex 016
8517.62.41 Ex 017
8528.52.00 Ex 017
8541.43.00 Ex 721
8543.70.99 Ex 129, Ex 171, Ex 220, Ex 246, Ex 258, Ex 319, Ex 320, Ex 326, Ex 327, Ex 359

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.31.13 Ex 001
8471.49.00 Ex 040
8471.70.40 Ex 002, Ex 003, Ex 004
8471.80.00 Ex 036
8472.90.10 Ex 003
8504.40.40 Ex 021
8517.62.15 Ex 007, Ex 008
8517.62.59 Ex 064
8517.62.72 Ex 025
8517.62.77 Ex 046, Ex 055
8517.79.00 Ex 057, Ex 094, Ex 103, Ex 104, Ex 106, Ex 107
8538.90.10 Ex 026, Ex 027, Ex 028
8541.43.00 Ex 149, Ex 990
9001.10.11 Ex 002
9030.40.90 Ex 054

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 664, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DOU de 12/11/2024 (nº 219, Seção 1, pág. 11)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 220ª Reunião, ocorrida em 13 de novembro de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8407.21.90 Ex 053
8419.50.21 Ex 106
8431.20.11 Ex 120
8454.30.10 Ex 090, Ex 091
8479.82.10 Ex 324
9018.12.90 Ex 011, Ex 012, Ex 020
9019.20.90 Ex 047

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8414.80.19 Ex 160
8419.89.99 Ex 307
8477.10.11 Ex 145, Ex 146
8477.10.21 Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 087, Ex 088, Ex 089, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 093, Ex 094, Ex 096
8477.10.29 Ex 008
8504.40.90 Ex 636

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.55 Ex 017
8517.62.77 Ex 027
8537.10.20 Ex 074

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8517.62.77 Ex 057

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam, respectivamente, as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 620, DE 12 DE JULHO DE 2024

DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8403.10.90 Ex 001
8405.10.00 Ex 002
8408.10.90 Ex 060, Ex 089, Ex 113
8408.90.90 Ex 050
8412.21.10 Ex 064
8413.50.10 Ex 004, Ex 012, Ex 041
8413.70.90 Ex 102, Ex 104, Ex 190
8413.81.00 Ex 021
8414.80.12 Ex 024
8414.80.19 Ex 152
8417.10.20 Ex 017
8417.20.00 Ex 017
8417.80.90 Ex 056, Ex 057
8417.90.00 Ex 034
8418.69.10 Ex 015
8418.69.99 Ex 025, Ex 090
8419.40.20 Ex 005
8419.40.90 Ex 011
8419.81.90 Ex 058, Ex 061
8419.89.40 Ex 025
8419.89.99 Ex 120, Ex 255
8421.19.10 Ex 008
8421.21.00 Ex 040, Ex 073
8421.29.30 Ex 008
8421.29.90 Ex 112, Ex 143, Ex 146, Ex 151
8421.39.90 Ex 125, Ex 167
8421.99.99 Ex 013, Ex 091
8422.30.10 Ex 094
8422.30.29 Ex 274, Ex 323, Ex 368, Ex 389, Ex 409, Ex 443, Ex 453, Ex 845
8422.40.90 Ex 014, Ex 024, Ex 701, Ex 738, Ex 764, Ex 798, Ex 835, Ex 918, Ex 998, Ex 999
8424.89.90 Ex 311, Ex 330, Ex 337, Ex 344, Ex 429
8424.90.90 Ex 053
8426.20.00 Ex 001
8426.41.90 Ex 090
8426.91.00 Ex 035
8427.10.90 Ex 086, Ex 157, Ex 158, Ex 167, Ex 175
8427.20.10 Ex 126, Ex 127
8427.20.90 Ex 224, Ex 226
8427.90.00 Ex 014
8428.20.90 Ex 012, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 044
8428.33.00 Ex 020, Ex 030, Ex 060
8428.39.10 Ex 004
8428.39.20 Ex 005
8428.39.90 Ex 156, Ex 163, Ex 164, Ex 181, Ex 212, Ex 229
8428.90.90 Ex 286, Ex 421, Ex 475, Ex 499, Ex 523, Ex 553, Ex 717, Ex 732
8430.69.90 Ex 006, Ex 008, Ex 017
8431.10.90 Ex 002
8431.20.11 Ex 007, Ex 032, Ex 035, Ex 036, Ex 046
8431.39.00 Ex 012, Ex 013
8431.41.00 Ex 016
8432.80.00 Ex 039
8432.90.00 Ex 008
8433.20.90 Ex 013
8433.40.00 Ex 030, Ex 031, Ex 038, Ex 040
8434.20.90 Ex 014, Ex 015, Ex 019
8436.10.00 Ex 074
8437.10.00 Ex 019
8438.10.00 Ex 168, Ex 170, Ex 171, Ex 219, Ex 253, Ex 260, Ex 289, Ex 290, Ex 293
8438.20.19 Ex 071
8438.50.00 Ex 225, Ex 288, Ex 303, Ex 304, Ex 333, Ex 351, Ex 352, Ex 353
8438.80.90 Ex 096
8438.90.00 Ex 006
8439.10.90 Ex 062
8439.30.90 Ex 037
8439.99.90 Ex 024
8440.10.90 Ex 053, Ex 078
8441.10.90 Ex 093, Ex 098, Ex 102, Ex 148
8441.30.90 Ex 071
8441.40.00 Ex 027, Ex 048, Ex 054
8441.80.00 Ex 097
8442.30.10 Ex 021
8443.11.90 Ex 012
8443.13.90 Ex 056
8443.16.00 Ex 003, Ex 026
8443.19.90 Ex 107, Ex 167, Ex 168
8443.39.10 Ex 181, Ex 217, Ex 224, Ex 234, Ex 237, Ex 277, Ex 299, Ex 300, Ex 306, Ex 310, Ex 313, Ex 318
8443.91.99 Ex 015, Ex 018, Ex 073, Ex 077
8445.19.29 Ex 014
8447.20.30 Ex 001
8447.90.90 Ex 001
8450.90.10 Ex 005, Ex 011
8451.29.90 Ex 005
8451.40.29 Ex 001, Ex 006, Ex 007
8451.80.00 Ex 068
8454.90.90 Ex 013
8455.30.10 Ex 012
8456.30.19 Ex 046
8456.50.00 Ex 015
8457.10.00 Ex 277, Ex 362, Ex 389
8458.11.99 Ex 048, Ex 180, Ex 193, Ex 247
8460.19.00 Ex 003
8460.24.00 Ex 009
8461.50.20 Ex 026
8461.50.90 Ex 012
8461.90.90 Ex 002
8462.23.00 Ex 003
8462.29.00 Ex 294
8462.51.00 Ex 005, Ex 006
8462.62.00 Ex 004
8462.69.00 Ex 002
8463.30.00 Ex 154, Ex 164
8464.20.29 Ex 002
8464.20.90 Ex 018, Ex 028, Ex 029, Ex 035, Ex 045, Ex 046, Ex 055
8464.90.19 Ex 140, Ex 153
8464.90.90 Ex 122, Ex 131
8465.10.00 Ex 929
8465.91.20 Ex 009
8465.96.00 Ex 004
8465.99.00 Ex 147, Ex 155
8466.93.19 Ex 002
8466.94.10 Ex 007
8467.89.00 Ex 015, Ex 047
8474.10.00 Ex 026, Ex 108
8474.20.90 Ex 089, Ex 128, Ex 161, Ex 175
8474.80.90 Ex 133
8474.90.00 Ex 010, Ex 029, Ex 031, Ex 041, Ex 052
8475.90.00 Ex 001
8477.10.11 Ex 061
8477.10.29 Ex 003
8477.20.10 Ex 204, Ex 213, Ex 219, Ex 230, Ex 231, Ex 236, Ex 272, Ex 319, Ex 320
8477.20.90 Ex 109
8477.30.90 Ex 063
8477.40.90 Ex 028
8477.59.90 Ex 101, Ex 105, Ex 118, Ex 155
8477.80.90 Ex 332, Ex 333, Ex 371, Ex 383, Ex 447, Ex 477, Ex 510, Ex 532, Ex 558, Ex 571, Ex 611, Ex 613
8477.90.00 Ex 426
8479.82.10 Ex 194, Ex 216
8479.82.90 Ex 097, Ex 154, Ex 161, Ex 216, Ex 229
8479.89.11 Ex 047, Ex 066, Ex 159
8479.89.12 Ex 072, Ex 080, Ex 100, Ex 174
8479.89.99 Ex 004, Ex 066, Ex 074, Ex 088, Ex 098, Ex 099, Ex 256, Ex 267, Ex 280, Ex 374, Ex 429, Ex 489, Ex 520, Ex 535, Ex 542, Ex 563, Ex 569, Ex 577, Ex 592, Ex 607, Ex 609, Ex 643, Ex 657, Ex 661, Ex 668, Ex 679, Ex 682, Ex 691, Ex 695, Ex 696, Ex 705, Ex 805, Ex 820, Ex 823
8479.90.90 Ex 201, Ex 284, Ex 291, Ex 298, Ex 327
8480.71.00 Ex 198
8481.20.90 Ex 121
8481.80.95 Ex 022
8481.80.97 Ex 003
8483.40.10 Ex 055, Ex 106, Ex 158, Ex 259, Ex 263, Ex 269, Ex 294, Ex 320
8483.40.90 Ex 219
8485.20.00 Ex 009, Ex 010
8502.11.10 Ex 005
8502.31.00 Ex 003
8514.19.00 Ex 008
8514.20.20 Ex 015
8514.39.00 Ex 006
8514.90.00 Ex 012
8515.19.00 Ex 002
8515.21.00 Ex 170
8515.80.90 Ex 106, Ex 161
8543.20.00 Ex 013
8602.10.00 Ex 023
8716.20.00 Ex 003
8905.10.00 Ex 021
9011.80.90 Ex 005
9014.80.90 Ex 002
9015.10.00 Ex 001, Ex 003
9015.80.90 Ex 036
9016.00.90 Ex 002
9018.12.90 Ex 004
9018.19.80 Ex 029, Ex 045, Ex 074
9018.19.90 Ex 006, Ex 010, Ex 012, Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 023, Ex 024, Ex 026
9018.50.90 Ex 044, Ex 059, Ex 081, Ex 097
9022.90.91 Ex 037
9024.10.90 Ex 010
9024.80.90 Ex 046, Ex 066
9027.20.29 Ex 010
9027.30.19 Ex 006, Ex 018, Ex 025, Ex 032, Ex 056
9027.30.20 Ex 054, Ex 057
9027.50.10 Ex 035
9027.50.20 Ex 115, Ex 130
9027.50.90 Ex 102, Ex 107, Ex 119, Ex 124, Ex 141, Ex 149, Ex 151, Ex 172, Ex 179, Ex 208
9027.81.00 Ex 009, Ex 019
9027.89.99 Ex 012, Ex 014, Ex 029, Ex 032, Ex 037, Ex 055, Ex 058, Ex 061, Ex 107, Ex 140, Ex 149, Ex 154, Ex 162, Ex 181, Ex 197, Ex 214, Ex 216, Ex 245, Ex 246, Ex 248, Ex 333
9030.10.10 Ex 038, Ex 039
9030.39.90 Ex 029, Ex 034
9031.10.00 Ex 131
9031.20.90 Ex 201, Ex 210, Ex 211, Ex 225
9031.49.90 Ex 229, Ex 239, Ex 311, Ex 312, Ex 316, Ex 371, Ex 372, Ex 382, Ex 393, Ex 403, Ex 420, Ex 421
9031.80.11 Ex 006, Ex 010
9031.80.12 Ex 021
9031.80.20 Ex 138, Ex 178, Ex 219, Ex 252
9031.80.60 Ex 002
9031.80.99 Ex 006, Ex 021, Ex 433, Ex 461, Ex 468, Ex 507, Ex 829, Ex 830, Ex 930, Ex 962, Ex 986
9031.90.10 Ex 002
9031.90.90 Ex 018
9402.90.10 Ex 008
9406.90.20 Ex 012

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8419.81.90 Ex 106

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.99 Ex 031, Ex 043, Ex 058
8471.90.19 Ex 003
8471.90.90 Ex 009
8473.30.49 Ex 001
8473.40.90 Ex 002
8517.14.90 Ex 012
8517.62.34 Ex 002
8517.62.39 Ex 010
8517.62.49 Ex 020
8517.62.59 Ex 053, Ex 089
8517.62.62 Ex 004, Ex 005
8517.79.00 Ex 004, Ex 049
8529.90.20 Ex 005
8536.90.40 Ex 018
8537.10.20 Ex 050
8543.70.99 Ex 128, Ex 138, Ex 167, Ex 227

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 619, DE 12 DE JULHO 2024
DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.90.12 016
8471.90.12 017

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.90.12 018 Leitores de códigos de barras sem fio, para leitura de códigos de barras 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC, PC, frequência de operação 2,4Ghz, podendo ler telas digitais e/ou conter sensores led 650± 20nm, CCD 1D, CMOS, cabo e receptor usb, voltagem até 5V, bateria interna recarregável até 2.500mah, memória interna de até 512kB, botão de captura, distância de leitura até 90cm, velocidade até 300scans/s.
8471.90.12 019 Leitores de códigos de barras com fio, para leitura de códigos de barras do tipo 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC e PC, com sensor a laser 650nm e/ou CMOS, equipados com botão de captura, velocidade de leitura até 2.300 scaners/s, distância de leitura até 300cm, podendo conter: leitura de tela digital, bidirecional, proteção IP52 e/ou suporte para leitor.
8517.61.30 009 Transceptores para Estação Rádio Base de categoria III, com unidade banda base (BBU) e unidade de rádio remota (RRU) integrados em um único equipamento, operando nas bandas de frequência n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n25, n28, n34, n38, n39, n40, n41, n50, n51, n66, n70, n71, n74, n75, n76, n77, n78, n79, n80, n81, n82, n83, n84 e n86, com largura de banda do canal de 5, 10, 15, 20, 40, 50, 80 e 100MHz, padrão LTE 4G-3GPP-FDD/TDD e/ou NR-5G-3GPP-FDD/TDD.
8517.62.91 023 Balizas de sinalização de posição desenvolvidas para uso em ferrovias principais, de transporte de massa e de transporte leve sobre trilhos, operando a partir da transmissão sem fio de telegramas com tamanho de até 1.023 bits em frequência de 4,234mhz com modulação FSK e taxa de dados de 565kbps, especificadas para instalação em vias de trens com velocidades de 0 até 500km/h e distâncias de até 5000 metros das unidades eletrônicas de linhas, montadas em alojamentos com classe de proteção IP67 à prova de poeira e água para faixa de temperatura de operação de -40 até +55 graus Celsius.
8536.50.90 280 Dispositivos com composição de polímero isolante e acionamento do tipo ON/OFF (push button) do tipo SPST (“Single Pole Single Throw” – um polo e uma direção), com aplicação em equipamentos 24V que utilizam baterias de lítio/chumbo ácida com capacidade nominal de até 300Ah.
8537.10.20 080 Controladores programáveis para aplicação especifica em redes de energia elétrica, com funções de automação distribuída avançada, proteção, religamento, chaveamento e seccionamento, com alimentação nas faixas de 18 a 60 VDC ou 90 a 315 VAC/VDC, painel frontal com entradas USB e de cartão SD para programação local e transferência de dados, suporte a protocolos Modbus, DNP3.0 e IEC61850 opcional e atendimento a norma de Cyber Segurança IEEE 1686, contendo mais de 30 funções de controle, 4 entradas digitais e 4 saídas digitais programáveis em versão padrão, podendo ser ampliadas para 12 entradas e 12 saídas em versão opcional, tensão de entrada de 300 VAC (máx.) e/ou 12 VAC (máx.), com porta serial TIA-232 ou TIA-485, podendo conter porta serial de fibra ótica, portas Ethernet 10/100 MBPS (RJ-45) e de fibra ótica 100 BASE/FX (ST).

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 609, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 111)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8523.52.10 026
8536.50.90 237
8536.50.90 238
8536.50.90 239
8536.50.90 240
8536.50.90 241
8537.10.20 075
8543.70.99 367

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8517.61.30 007 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com duplexadores de modo FDD e TDD, suporte para sistema de cascateamento, com interface RDI de 8 ou 16 portas do tipo RJ45 ou SFP+, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 ou 4 portas SFP+ para dados, consumo médio não superior a 670W, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A ou por fibra óptica, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, tensão de alimentação de 48VDC/VAC.
8517.61.30 008 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, para segmento de dupla banda ou banda única, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com 8 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de até 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s.
8517.62.54 004 Distribuidores portáteis de conexões (hubs), para uso como nós de rede de malha sem fio, com 2 transceptores incorporados internamente, com até 4 portas de antena externa, interfaces de ponto de acesso Ethernet 10/100/1000 Mbps e Wi-Fi para dados, voz e vídeo, combinando “backhaul Kinetic Mesh”, acesso “Wi-Fi” e comutação de duas camadas entre interfaces em um único dispositivo, gravados com software próprio com protocolo para adaptar a rede a elementos de rede em constante movimento, frequências de rádio de 2,4GHz, 4,9GHz e 5GHz, 300Mbps máximo, largura de banda de 20 a 40MHz, com múltiplas opções criptográficas e autenticação configurável por salto e por pacote, capacidade para links múltiplos e simultâneos em modo “bridge” por meio do recurso “Automatic Protocol Tunneling” (APT), potência de 2,8 a 15W (médio inativo x máximo de pico, a 24V), de aplicação em internet das coisas (IoT), veículos leves, máquinas pesadas, construção, mineração, portos, aeroportos, petróleo, gás, serviços públicos, energia solar, energia eólica, cidades inteligentes, segurança pública ou outras aplicações do tipo.
8517.62.59 154 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits) ou FBT (Fused Biconical Taper) nas proporções de 1:x ou de 2:X, com X variando de 2 a 64, com divisão do sinal balanceada ou desbalanceada, variando de Y/(100-Y), com Y variando de 1 a 50, com ou sem conectorizações nos padrões LC, SC ou MPO com polimento APC ou UPC, comercialmente denominado “splitter óptico” ou “divisor óptico”, utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home) ou em redes ópticas de telecomunicações em geral.
8517.62.59 155 Módulos servidores para montagem em “rack”, com transmissor e receptor incorporados para sinais de imagem, através de redes por fio (SDI ou Ethernet), formatos de entrada de vídeo 720p50, 720p59.94, 1080i50, 1080i60, 1080i59.94, com 2 portas Ethernet RJ45 (1 x GigE e 1 x 2.5GigE) para interface de rede, 8 portas USB 3.2 Gen2 (7 x USB tipo A, 1 x USB tipo C), 1 porta de saída para monitoração HDMI, com ou sem IFB via dispositivo de áudio com porta USB Externa com controle de nível (mix/linha) 1/4 polegada e XLR, com fonte de alimentação dupla 100/240VCA, 3,5A, 47/63Hz.
8517.62.59 156 Módulos de interface de rede de dados do tipo FICON (fibre connection), utilizados em equipamentos (servidores, mainframes ou storages), com protocolo “ansi fc-sb-3 single-byte command code sets-3 mapping protocol para fibre channel (fc)”, para mapear a infraestrutura e o protocolo de cabeamento de canal para unidade de controle, com taxas de dados igual ou superior a 8gbit/s, capazes de múltiplas trocas de dados simultâneas no modo “full duplex”, podendo conter conector LC duplex de no mínimo 1 porta e estrutura mecânica de fixação.
8536.50.90 274 Interruptores tipo botão de pressão, com 2 botões na cor preta, vedação em borracha nitrílica NBR com dureza entre 63 e 78 Shore, 2 polos, classe de proteção IP54, classe de isolamento elétrico II, com corrente elétrica igual ou inferior a 16A, tensão de trabalho igual ou inferior a 250V, com comprimento entre 30 e 38mm, largura entre 22 e 30mm e altura entre 43 e 52mm, próprios para aplicação em limpadoras de estofados.
8536.50.90 275 Interruptores rotativos (comutador) comportam blocos de contato, que podem ser substituídos e acoplados um sobre o outro, suportando uma temperatura ambiente de até 120 graus celsius, corrente de 16A e tensão 120VAC- 240VAC, terminais “Faston” 6,3 x 0,8.
8536.50.90 276 Controladores programáveis de segurança em PLe (performance level e), categoria de acordo com a EN ISO 13849-1 e SIL 3 de acordo com a EN 61508, para monitorar velocidade e frequência de motores de correntes alternadas e monitoramento seguro da sequência de fases e sentido de rotação de motores com correntes alternadas trifásicas, controlador com display para programação de setup de parada, largura de 45mm, com 2 saídas de segurança (NA).
8536.50.90 277 Microinterruptores com a função de controle do acionamento de tochas de soldagem, pelo contato de partes metálicas, revestidas por uma capa plástica, promovendo a abertura ou fechamento do circuito elétrico, com medidas externas de 10 x 16 x 28mm.
8536.50.90 278 Interruptores de botão liga/desliga com led embutido em formato de anel, com trava automática, diâmetro de 16mm, cabeça hexagonal plana, cor de led verde, potência de 3A/AC220V, material de revestimento em latão cromado e níquel, material de contato em liga de prata, tipo de contato 1NO 1NC, vida mecânica referencial de 4.000 ciclos, 5 terminais, proteção a prova de água IP67 e IK09.
8536.50.90 279 Interruptores eletromecânicos para tensão inferior a 1.000V, tensão de funcionamento lógico de 5V e resistente a temperatura de -10 a 40 graus celsius, utilizados em empilhadeiras autopropulsada contrabalanceadas com a função de acionar a lâmpada de freio quando o pedal do freio é pressionado.
8537.10.20 077 Controladores eletrônicos de alta performance dotados de processador, circuitos de entrada e saída e memórias programáveis com acessórios acoplados na unidade principal, tais como: cinco portas ethernet, 2 portas RS232, 2 portas RS485 ou RS422, entre 2 e 4 slots PCI (controlador de “interface”) ou PCIe (controlador de “interface” express) e protocolo de comunicação nativo
8537.10.20 078 Painéis de controle automatizado com intervalo de tensão nominal entre 110 e 480VAC, com banda de frequência de 50 a 60Hz; alcance angular do braço de irrigação de 359,9 graus; comprimento padrão do pivô central de 402,3m (1.320ft); fator limite operacional para pressão do jato d’água variando de 15 até 80psi; distância padrão de 50ft (15,2m) entre o pivô central e a torre de instalação da antena de GPS (Global Positioning System), com precisão de 0,1 grau para mapeamento do campo de irrigação; profundidade mínima de penetração do jato d’água de 0,250 polegadas (6,35mm); variação de velocidade em modo de cruzeiro (Cruise Control) habilitada entre 0 e 255% da velocidade nominal selecionada; velocidade operacional padrão para o vento de 15mph (6,7m/s), com valores mínimos e máximos de 0mph e 300mph (482,8 km/h); transdutor para aferição de temperaturas operacionais mínima e máxima de 41 graus Fahrenheit (5 graus celsius) e 176 graus Fahrenheit (80 graus celsius), integrado ao sistema de desligamento automático; controle da quantidade de precipitação durante a operação, com valor padrão de 1 polegada (25,4mm); integração com sistema de comando numérico computadorizado (CNC) da operação, controlador PID (Proporcional, Integral, Derivativo); e sensor “Stop-In-Slot.
8537.10.20 079 Controladores programáveis para proteção de redes de distribuição de energia (alimentadores), com tensões de alimentação de 110 a 250VDC e/ou 110 a 230VAC, funções de gerenciamento dos parâmetros de tensão, corrente e frequência da rede, contendo interfaces de entrada e de saída (I/O), com até 36 entradas digitais e até 15 relés de saída, controlados por microprocessador MPC5125 de 32-Bit, dotados de painel frontal com teclado de funções, visor LCD colorido para visualização dos parâmetros monitorados e do diagrama unifilar da rede, conectividade ethernet com porta óptica ST Multi-Modo, padrão IEC 61850.
8543.70.99 372 Máquinas automáticas de inspeção de poluentes no interior de copos descartáveis de papel, capazes de detectar falha de formato e separá-los, com velocidade de inspeção de 200copos/min, tamanho de copo de 3 a 36oz, controladas por câmera, sensores, iluminador e “software” de visão.
8543.70.99 373 Módulos eletrônicos para controle e monitoramento de equipamentos submarinos de produção de óleo e gás, qualificados conforme ISO 13628-6 e API 17F 4ª para operação em profundidade de até 3.000m, fabricado em aço inoxidável 316L e composto por placas eletrônicas programáveis remotamente, posicionadas dentro de invólucro mecânico para uso submarino.
9001.10.19 002 Fibras ópticas monomodo “Pureadvance” de baixa perda em conformidade com ITU-T G654.E para redes terrestres de longa distância, com área efetiva de 125 microns quadrados e camada dupla de acrilato sobre o revestimento para fornecer alto confiabilidade do produto e facilidade de emenda; Atenuação típica: 0,156dB/km em 1550nm; atenuação máxima: 0,16dB/km em 1550nm e 0,19dB/km em 1625nm; Diâmetro nominal de 12,5 microns ± 0,7 microns; Massa nominal de 0,066kg/km para a fibra óptica incolor e 0,072kg/km para a fibra óptica colorida; Temperatura de operação entre -60 e 85°C; resistência a carga máxima de tração (Proof stress level) de 0,86 gigapascal; raio de curvatura 30 milímetros com perda de 0,1dB e comprimento de onda entre 1.550 a 1.625nm.
9030.89.90 073 Medidores de impedância controladas em placas de circuito impresso com 4 bandas com largura de banda de 7GHz, que realiza teste em cupons e em trilhas diretamente nas placas de circuito impresso, com comprimento de trilhas de 60 até 750mm, com faixa de medição de 0 a 200 ohms com precisão na medição de 1% e resolução de Impedância de 0,03 ohms.

 Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR