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No acumulado do ano até o mês de agosto, a China ultrapassou os Estados Unidos e tornou-se o principal fornecedor de produtos para o Brasil, colocando fim numa hegemonia americana que perdurou por décadas. Nos oito primeiros meses do ano, as exportações chinesas totalizaram US$ 17,485 bilhões, correspondentes a 17,9% das importações totais brasileiras. As vendas americanas no período somaram US$ 16,759 bilhões, equivalentes a 17,1% das importações nacionais. Os dados são do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Com esses números, a China passou a ser o maior parceiro comercial do Brasil nas exportações e importações. Nos oito primeiros meses do ano, 25% de todo o volume embarcado pelo Brasil para o exterior tiveram a China como destino final, gerando uma receita de US$ 36,430 bilhões. Nesse mesmo período, as exportações para os Estados Unidos alcançaram a cifra de US$ 17,686 bilhões, correspondentes a 12,1% do volume total exportado pelo Brasil.

As importações de produtos chineses tiveram uma alta de 13,3% de janeiro a agosto, por conta de aparelhos transmissores/receptores e partes, dispositivos semicondutores, laminados planos, circuitos integrados, autopeças, circuitos impressos, aparelhos eletromecânicos, pneumáticos, bombas e compressores, máquinas automáticas, motores e geradores, adubos e fertilizantes, aparelhos de ar condicionado e inseticidas.

Em relação aos Estados Unidos, as importações brasileiras entre janeiro e agosto cresceram 8,2% para US$ 17,686 bilhões, puxadas pelo aumento nas importações de óleos combustíveis, carvão, gasolina, adubos e fertilizantes, soda cáustica, medicamentos, coque e petróleo, querosene de aviação, autopeças, polímeros plásticos, algodão em bruto, borracha sintética, motores para veículos e partes e chapas de plástico.

De janeiro a agosto, os cinco principais países de origem das importações brasileiras foram 1) China (US$17,5 bilhões); 2) Estados Unidos (US$ 16,8 bilhões) 3) Argentina (US$ 6,2 bilhões); 4) Alemanha (US$ 6,1 bilhões) e 5) Coreia do Sul (US$ 3,5 bilhões).

Por Carla Malva Fernandes

Produto perigoso é toda e qualquer substância que, dadas às suas características físicas e químicas, possa oferecer, quando em transporte, riscos à segurança pública, saúde de pessoas e meio ambiente, de acordo com os critérios de classificação da ONU, publicados através da Portaria nº 204/97 do Ministério dos Transportes. A classificação desses produtos é feita com base no tipo de risco que apresentam. Uma Carga perigosa possui regulamentação específica para cada modal de transporte, que imputa responsabilidade solidária entre embarcador e transportador, quanto ao tratamento a ela dispensado, como embalagem especial, possíveis limitações de quantidade, de horários para manipulação e transporte, de rotas, e até mesmo algumas proibições.

Algumas mercadorias são muito perigosas para serem transportadas em aviões, enquanto algumas delas poderão ser embarcadas em aviões mistos, e outras somente podem ser transportadas em aviões cargueiros.
As mercadorias perigosas são classificadas pela ONU – Organização das Nações Unidas, nas seguintes classes de riscos:

  • – Classe 1 – explosivos;
  • – Classe 2 – gases;
  • – Classe 3 – líquidos inflamáveis;
  • – Classe 4 – sólidos inflamáveis;
  • – Classe 5 – substâncias combustíveis e materiais oxidantes;
  • – Classe 6 – substâncias tóxicas (venenosas) e infecciosas;
  • – Classe 7 – materiais radioativos;
  • – Classe 8 – corrosivos;
  • – Classe 9 – mercadorias perigosas diversas.

Há três grupos de embalagens para mercadorias perigosas, que são:

  • – grupo I: que indica um alto grau de risco da carga;
  • – grupo II: indica um grau médio de risco; e
  • – grupo III: indica um grau menor de risco.

Os documentos devem ser providenciados ao seu agente de transportes antes da atracação da carga no primeiro porto brasileiro. Os documentos são:

  • – FISPQ (Ficha de Informação de Produto Químico)
  • – Ficha de Emergência (Anexo VIII da NR 29)

Importante lembrar que o não envio desses documentos dentro do prazo estipulado poderá impedir a descarga do container ou até a operação do navio no terminal e todos os custos serão por conta e risco do importador.
Ressaltando que a responsabilidade de apresentação das fichas ao agente de carga / armador é do exportador.
Por Carla Malva Fernandes.

Modalidades de pagamento é um tema que ainda intriga muito os importadores de todo o Brasil. Pagamento antecipado? À vista? Cobrança pós embarque? O que é ROF? Quais documentos preciso? Uffa! Ainda bem que a Efficienza pode sanar todas essas dúvidas!

A forma de pagamento de seus pedidos dependerá muito da negociação entre você e seu exportador. Tudo depende também do grau de confiança entre ambas as partes, porém, alguns exportadores simplesmente colocam na fatura alguma forma de pagamento e o importador precisa se virar e correr contra o tempo para fazer o pagamento no prazo, para que não haja maiores problemas com o embarque.

Segue abaixo algumas dicas e documentos necessários em cada uma das principais modalidades:

  • Pagamento antecipado: Como o próprio nome já diz, esse pagamento deve ocorrer antes do embarque da mercadoria. Nessa modalidade o importador paga antecipadamente para seu exportador, confiando que, no prazo combinado, essa mercadoria estará embarcando! Já o exportador,  tem a garantia de recebimento do pagamento antes mesmo de produzir e/ou embarcar a carga. Para fazer o fechamento de câmbio, basta uma fatura proforma.
  • Pagamento à vista: Essa modalidade é geralmente usada quando o exportador já embarcou a mercadoria e a emissão do conhecimento de embarque já ocorreu, portanto o importador tem esse espaço de tempo entre o embarque e a chegada da carga para realizar o pagamento ao exportador, precisando apenas ter em mãos a fatura comercial e o conhecimento de embarque.
  • Cobrança pós embarque: Nesta modalidade o importador tem a confiança do exportador e o “luxo” de realizar o pagamento dias ou até meses depois da chegada da carga. Para fazer este pagamento, é necessário ter em mãos a fatura comercial, o conhecimento de embarque a também a DI já registrada.
  • ROF (Registro de operação financeira): Essa modalidade é bastante usada geralmente para máquinas com valor agregado muito alto, na qual o importador negocia o pagamento da mercadoria após 360 dias do embarque da mesma. Essa operação pode ser dividida em várias parcelas, de 3 em 3 meses ou 6 em 6, podendo se estender por 2, 3, 4 anos e etc! Atenção! Essa modalidade pode conter o pagamento de juros que também podem ser parcelados conforme negociação, porém é necessário avaliar os custos benefícios para que a operação não se torne inviável para o importador! Para fazer o fechamento de câmbio desta operação, é necessário ter em mãos a fatura comercial, conhecimento de embarque, DI e esquema de pagamento atualizado do ROF.
  • Regra geral: Em todos os casos, para que se possa fazer o pagamento ao seu exportador sem maiores problemas, é necessário que conste na fatura o nome completo do exportador com seus devidos dados bancários (nº da conta e nº do swift, informações como nº IBAN, BIC, nome e endereço do(os) banco(s), podem ser adicionados também à fatura), valor total da fatura especificando qual a moeda utilizada, modalidade de pagamento e preferencialmente o carimbo do exportador, para validar a operação.

Caso você tenha dúvidas de como fazer o pagamento, entre em contato com a Efficienza! Nós realizamos o fechamento de câmbio pra você!

Por Carla Malva Fernandes.

A NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) nada mais é do que a Classificação Fiscal de um produto (Importado ou Exportado) e é adotada pelos países membros do Mercosul desde 1995.

O objetivo consiste em uma mesma tarifação sobre os mesmos produtos, evitando a concorrência e privilegiando os parceiros comerciais existentes dentro do próprio acordo. Além disso, ela indica os tratamentos administrativos de determinadas mercadorias, como a necessidade de Licenças de Importação e outras barreiras não-tarifárias, bem como definem a aplicação de dumping para produtos específicos de determinadas origens.

Quando a classificação fiscal das mercadorias é feita de forma errônea, muitas implicações podem surgir em decorrência de equívocos na sua identificação. A aplicação das regras de classificação fiscal, o uso de instrumentos como a Nesh (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) e a análise das Soluções de Consulta publicadas são primordiais para a identificação da correta NCM.

Caso a Receita Federal do Brasil identifique que a classificação fiscal está incorreta, poderá aplicar multa de 1% sobre o valor aduaneiro. Além disso, irá avaliar se a NCM correta possui as mesmas alíquotas de impostos na importação e, caso a nova NCM tenha alíquotas maiores, exigirá o recolhimento de todas as diferenças (sobre Imposto de Importação, IPI, Pis e/ou Cofins) e multa de 37,5% sobre essas diferenças.

Dúvidas para classificar sua mercadoria? A Efficienza classifica pra você! Entre em contato conosco e saiba mais!

Por Carla Malva Fernandes.

A presidência da república regulamentou a Lei 12.780 de 2013, que concede incentivos fiscais às empresas diretamente envolvidas na prestação de serviços, obras e produtos para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O decreto determina a isenção de tributos federais para a importação de objetos comemorativos como troféus e medalhas e material promocional gratuito. A isenção também se aplica a bens e equipamentos duráveis cujo valor unitário seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

O decreto concede ainda isenção ao Comité International Olympique (CIO) ou ao International Paralympic Committee (IPC), e às empresas a eles vinculadas e domiciliadas no exterior, isenção do pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), IOF, contribuições sociais PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, entre outros impostos federais.

Através dos benefícios fiscais concedidos para investimentos relacionados às Olimpíadas, tais como transportes públicos, obras em rodovias, mobilidade urbana, aeroportos e afins, resultarão em melhorias de longo prazo na infraestrutura de nosso país, além de gerar vários empregos temporários no período em que ocorrem os jogos olímpicos, fortalecendo a economia.

Por Carla Malva Fernandes e Rita Daiana Franson.

O Banco Central exige das instituições financeiras, nas modalidades de pagamento antecipado e à vista, que o importador apresente os documentos comprobatórios de embarque (Fatura Comercial, Conhecimento de embarque e DI). O prazo para a apresentação dos documentos é de até 180 dias após o fechamento de câmbio, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Nos pagamentos antecipados, é importante que, caso o embarque não ocorra, o valor pago seja devidamente repatriado.

Caso o importador não apresente à instituição financeira os documentos exigidos no prazo indicado, futuros fechamentos de câmbio serão bloqueados, pois as instituições preferem se resguardar de problemas futuros com o Banco Central (BACEN).

Fique atento aos prazos e controle suas operações, a fim de que não ocorram surpresas na hora de fechar seu câmbio.

Para maiores informações, consulte o site do Banco Central.

A Efficienza oferece assessoria para fechamento de câmbio em todas as modalidades de pagamento, entre em contato conosco e saiba mais!

Por: Carla Malva Fernandes – Depto. de Importação