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Conforme alteração da Portaria SECEX nº 23 publicada no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2018 através da Portaria nº 52, o MDIC, juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior, passa a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida para alterações de ato concessório de drawback em todas suas modalidades. Anteriormente a esta alteração, esta Certidão poderia ser exigida somente para habilitação no regime; através desta nova Portaria, passa-se a ser exigido este documento também para alteração de atos concessórios.

Sendo assim, é imprescindível que as empresas detentoras de atos concessórios ou que queiram pleitear esta possibilidade tenham seus débitos em dia com a União, podendo apresentar a certidão válida em caso de exigência pela fiscalização. Lembrando que esta alteração vem para amparar as solicitações destas certidões, porém isso poderá ocorrer ou não dependendo da análise feita pelo DECEX dependendo do tipo de operação e pelo histórico da empresa detentora do ato.

O maior risco para as empresas beneficiárias de drawback encontra-se na modalidade suspensão, onde normalmente, o ato é alterado anteriormente a sua baixa para adequação de valores de importação, compras no mercado interno e seu compromisso de exportação, podendo nestas alterações ser exigida a Certidão válida e até impossibilitando a baixa e a comprovação do ato concessório, ficando a empresa inadimplente com o regime, gerando grandes passivos para as empresas. Na modalidade isenção, o ato encontra-se comprovado no momento de sua abertura, não gerando a situação supracitada, porém, em casos de alterações para adequações de descrições ou outras alterações, estas poderão ser indeferidas caso não seja apresentada a Certidão, se esta for solicitada.

Abaixo, trecho da alteração no Parágrafo § 5º do Artigo 94 da Portaria SECEX 23 de 2011 onde foi apresentada esta nova exigência:

“Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”.

A íntegra da alteração na Portaria SECEX º 23 pode ser acessada aqui.

Nós da Efficienza estamos atentos a qualquer alteração nas legislações vigentes e estamos preparados para orientar os detentores e futuros interessados em operar com o regime de Drawback.

Por Bruno Zaballa.