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Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE 6 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.

Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a refinaria:

I – adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e

II – importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.

§ 2º – Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação “Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022”.

Art. 3º – As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.

Art. 4º – A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:

I – pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou

II – na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO

(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.

A declarante informa ainda que:

I – conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II – apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III – o signatário:

a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data: ……………………………………………………………………….

__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Altera a Lei nº 12.546/2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865/2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247-G, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

Art. 2º – Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º – Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º – O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 21 – Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º – Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Ciro Nogueira Lima Filho

Fonte: Órgão Normativo: –

Crédito da Imagem: freepik

A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) Importação é uma contribuição aplicada sobre os bens estrangeiros que entram em território nacional, tendo como fato gerador o registro da Declaração de Importação. A sua arrecadação tem como principal objetivo financiar a Previdência Social, a Saúde Pública e também a Assistência Social.

Através da Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 12.546 de 2011, ratificada pelo Presidente da República, teremos o retorno do acréscimo de 1% para a COFINS de alguns produtos. Essa alteração vigorará a partir de 1º de abril desse ano. Essa majoração de alíquota vem devido ao maior interesse de questões nos âmbitos sociais e ambientais de ordem global. Dentre os itens que terão este reajuste são os resíduos eletrônicos e eletrônicos no geral. Alguns outros novos subtítulos foram acrescentados para bens de dupla utilização que podem ser desviados para uso não autorizado, como materiais radioativos e itens de segurança biológica.

Abaixo, confira as NCM’s que sofrerão alteração:

3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20;

8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10;

8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e

8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10;

8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos

8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79;

8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86;

84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90;

8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29;

8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;

8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90;

9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;

9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11;

9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

É de suma importância que os importadores estejam cientes dessa alteração e planejem seus custos com a alíquota majorada, para evitar qualquer prejuízo desnecessário. Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, nossa equipe está pronta para auxiliá-lo.

Por: Brenda Sayuri Suzuki

Altera o Decreto nº 6.426/2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 12/01/2022 (nº 8, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, da

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, Decreta:

Art. 1º – O Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto, para reduzir a zero por cento as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins – Importação incidentes sobre os seguintes produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi:

I – cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno – ETFE, classificados no código NCM 9018.39.24; e

II – artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador, classificados no código NCM 9018.39.91.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês contado da data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008)

PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO

PRODUTO CÓDIGO NCM
1 Imunoglobulina anti-Rh 3002.10.22
2 Outras imunoglobulinas séricas 3002.10.23
3 Concentrado de fator VIII 3002.10.24
4 Outros 3002.10.29
5 Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 3002.90.10
6 Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 3006.10.10
7 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 3006.10.20
8 Outros 3006.10.90
9 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos 3006.20.00
10 À base de somatoliberina 3006.30.21
11 Outros 3006.30.29
12 Cimentos 3006.40.11
13 Outros produtos para obturação dentária 3006.40.12
14 Cimentos para reconstituição óssea 3006.40.20
15 Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou em exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 3006.70.00
16 Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 3006.91.10
17 Outros 3006.91.90
18 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 3926.90.30
19 Artigos de laboratório ou de farmácia 3926.90.40
20 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares 3926.90.50
21 Outras 3926.90.90
22 Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. 40.15
23 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 9018.31.11
24 Outras 9018.31.19
25 Outras 9018.31.90
26 Gengivais 9018.32.11
27 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 9018.32.12
28 Outras 9018.32.19
29 Para suturas 9018.32.20
30 Agulhas 9018.39.10
31 De borracha 9018.39.21
32 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 9018.39.22
33 Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
34 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) 9018.39.24
35 Outros 9018.39.29
36 Lancetas para vacinação e cautérios 9018.39.30
37 Artigos para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 9018.39.91
38 Outros 9018.39.99
39 De carboneto de tungstênio (volfrâmio) 9018.49.11
40 De aço-vanádio 9018.49.12
41 Outras 9018.49.19
42 Limas 9018.49.20
43 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 9018.90.95
44 Outros 9018.90.99

Fonte: Órgão Normativo: –

 

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21/09/2012 e 07/03/2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, a partir de 01/09/2018 até 31/12/2020 a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.257, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 08/09/2021 (nº 170, Seção 1, pág. 75)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.

Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.

Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110-COSIT, 29 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, “b”, § 4º.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME