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O despachante aduaneiro é o profissional representante de importadores e exportadores, armazéns alfandegários e transportadores perante os órgãos governamentais e entidades comerciais. O Despachante e seus ajudantes podem praticar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de seus representados, seja na importação ou na exportação, de bens e serviços transportados por qualquer meio.

A principal função de um Despachante Aduaneiro é a da formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, promovendo a destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.

Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal e pela pessoa jurídica (empresa representada) no qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.

Para se tornar Despachante Aduaneiro é necessário primeiramente ter dois anos atuando como Ajudante de Despachante Aduaneiro, após isso, o mesmo será habilitado para prestar um Exame, no qual irá testar os conhecimentos em Comércio Internacional. O exame passa por uma avaliação, e se atingir a pontuação necessária estará habilitado como Despachante Aduaneiro.

Para estar nessa posição, é necessário ter conhecimentos sobre os serviços prestados, principalmente no que diz respeito às necessidades especiais para armazenamento e entrega das mercadorias. O despachante aduaneiro necessita ter uma visão sistêmica, atuando perante vários órgãos públicos vinculados aos Ministérios do Governo, tais como: Ministério da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, entre outros.

A Efficienza conta com uma equipe de despachantes altamente qualificada, possuindo vasta experiência e conhecimento nesta área. Fique livre de problemas, conte conosco para entregar sua mercadoria em tempo hábil e sem complicações.

Por Leonardo Pedó.

O Programa Effuture Efficienza 2019 está com inscrições abertas para sua segunda edição que acontecerá de setembro a dezembro desse ano. Essa edição, assim como a anterior, será composta por aulas teóricas ministrada por profissionais do Instituto Paidéia e da Efficienza, juntamente com atividades práticas na empresa.

Os trainees selecionados para o programa serão contratados no regime de estágio remunerado e realizarão, em um turno, curso intensivo voltado ao desenvolvimento pessoal e profissional e, no turno contrário, realizarão job rotation nos setores da empresa. O curso terá ênfase em Comunicação Organizacional, Ética, Marketing, Vendas, Informática e Gestão de Processos. Ao término do programa, os trainees que se destacarem serão contratados para atuar na empresa em setores específicos, conforme perfil.

Na primeira edição, 12 estudantes universitários participaram do Effuture. Agora chegou a sua vez de fazer parte desse incrível programa. Se você é universitário dos cursos de Comércio Internacional, Relações Internacionais, Administração ou áreas afins com dois semestres já concluídos e quer iniciar sua vida profissional em uma empresa líder na área de comércio internacional que valoriza e investe em sua equipe faça sua inscrição até dia 30/08 pelo site: efficienza.uni5.net/effuture.

Buscamos profissionais que queiram se desenvolver e fazer parte de um time de sucesso.

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Como já apresentado na notícia (http://www.efficienza.uni5.net/comissao-de-agente-na-exportacao/), as empresas podem contratar um representante ou agente de vendas no exterior e, da mesma forma que ocorre no mercado interno, pagá-los uma comissão pelas suas vendas. No entanto, quando se trata de exportação, é necessário realizar o registro desta comissão para que seja feito o fechamento de câmbio.

No passado, era informado para cada anexo do Registro de Exportação (RE), o percentual de comissão e a forma de pagamento. O próprio Siscomex fazia o cálculo do valor da comissão, sendo o resultado do percentual informado aplicado no VMLE (valor da mercadoria no local do embarque).

Com a DU-E, alguns procedimentos mudaram, mas a necessidade do registro permanece. No entanto, este é feito para cada item da (s) NF(s) e é informado apenas o percentual de comissão. O tipo de comissão negociado é informado diretamente ao banco. O valor da comissão tampouco ainda pode ser consultado.

O percentual de comissão de agente possui um limite permitido pelo Secex, sendo este definido por faixas de NCM, conforme abaixo:
Capítulos 01 a 24: até 10%;
Capítulos 25 a 83: até 15%;
Capítulos 84 a 97: até 20%.

No entanto, não há uma legislação que defina estes limites e, portanto, pode ocorrer alguma variação com relação aos percentuais supracitados. Assim, a verificação pode ser feita por meio de simulações na própria DU-E.

Cabe destacar que também é necessário fazer o registro no Siscoserv, já que a operação se configura como uma importação de serviço.

A Efficienza conta com uma equipe especializada em exportação e Siscoserv que está à disposição para auxiliá-lo. Contate-nos!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Após um crescimento da demanda nas indústrias de cosméticos, o comércio exterior no Brasil relata que o pais exportou em janeiro US$ 18,579 bilhões e importou US$ 16,387 bilhões.
Apesar do resultado surpreendente nas exportações, a importação brasileira teve um aumento ainda mais notável, alcançando a marca de 15,4%, na comparação com o mesmo período de 2018, graças a recuperação da economia. Porém, com este avanço superior das importações, o Brasil vendeu para o exterior US$ 2,192 bilhões a mais do que comprou e o superávit da balança comercial caiu em janeiro com um recuo de 22,4% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Neste contexto, considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual.

Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.

A importação de cosméticos, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro .

Quanto ao transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto.

Empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária.

Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber.

Para o desembaraço do produto em território brasileiro, a documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária são:

a. Formulário de Petição;
b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c. Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;
d. Fatura Comercial – “Invoice”;
e. Conhecimento de Carga Embarcada;
f. Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g. Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
h. Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i. Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a Anvisa a favor do responsável legal ou representante legal;
j. Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.

Com a nova apresentação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 250/2018, que trata sobre rótulos coexistentes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes apenas alterações nos requisitos obrigatórios de rotulagem e alegações relacionadas à segurança e aos benefícios dos produtos passaram a ser submetidas à análise da Anvisa.
A norma também dispensou a necessidade de submeter à agência alterações de rotulagem que não apresentam risco sanitário, como dados do serviço de atendimento ao consumidor, razão social e domicílio do titular, entre outros.

Portanto, por conta desse crescimento, as empresas percebem a necessidade de se atualizarem e investirem em seus produtos, o que comprova o aumento de negócios com o exterior.

Vale ressaltar que segundo analistas de mercado, há previsão de superávit de US$ 52 bilhões para este ano, devido ao crescimento de exportações e importações no início do ano, as empresas de comércio exterior se tornam ainda mais motivadas para investir o mercado que está em recuperação e reaquecimento.

Por Jéssica Zen.

Fontes: Abihpec, Anvisa

A globalização e o comércio internacional de bens e serviços unificaram mercados e possibilitaram, ao longo dos últimos anos, o aumento da produtividade, competitividade e capacidade de inovação da indústria entre as economias. Partindo da ideia de que as nações têm maior crescimento econômico, autossuficiência e potencial de mercado quando essas se baseiam na aquisição de conhecimento (know-how), a Propriedade Intelectual (PI) tem se colocado como um dos fatores-chave e diferenciais para que as nações ganhem destaque dentro do mercado internacional.

A Propriedade Intelectual, caracteriza-se, de forma geral, como a competência humana vinculada à criação e inovação (conhecimento, tecnologia e saberes). Identificam-se como direitos relativos à PI, obras e interpretações literárias, artísticas e científicas, programas de computador e obras da tecnologia industrial (como patentes, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas), entre outros.

O mercado internacional exige, cada vez mais, por produtos e serviços inovadores, advindos da atividade intelectual. Essa Propriedade Intelectual, quando concebida, tende a contribuir para uma melhora em diversos âmbitos primários e indispensáveis, como para a educação, trabalho, transporte, comunicação, saúde e lazer. Além disso, podem passar a ser comercializados como ativos intangíveis de grande valor econômico agregado.

Na indústria brasileira, as empresas mais fortes em conhecimento e inovação atuam no setor farmacêutico, telecomunicações, equipamentos de transportes e veículos automotores, petróleo e derivados, equipamentos de informática, produtos eletrônicos e óticos, eletricidade e gás, desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores, serviços de arquitetura, engenharia e testes e análises técnicas. Empresas fortes em Propriedade Intelectual empregam e pagam relativamente mais, além de apresentarem força de trabalho mais especializada, maiores índices de faturamento, produtividade, oportunidade de espaço e investimento dentro do comércio internacional.

Contudo, ainda analisando este cenário, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior – FUNCEX (2015), a balança comercial brasileira apresenta déficit de US$ 109,5 bilhões para produtos manufaturados, considerando os de maior valor agregado, provenientes de conhecimento e tecnologia (passíveis de serem protegidos por PI). Registrou-se, segundo MDIC (2015), para produtos deste tipo, US$ 80,2 bilhões em exportações contra 189,7 bilhões em importações.

Dessa forma, para que o Brasil aumente sua competitividade industrial dentro do mercado internacional e consiga apresentar bons números na balança comercial, para produtos que não são commodities, faz-se necessário que o governo incentive a cultura da produção de conhecimento. Pensando nisso, é essencial, também, que as empresas busquem sua internacionalização, ainda mais se esta atividade estiver vinculada à novos negócios.

Por Fernanda Galina.

No último ano, os Estados Unidos travaram uma guerra comercial com vários países, em especial a China. A tensão entre as potências iniciou quando, o presidente dos EUA, Donald Trump anunciou uma sobretaxação de 25% de produtos importados da China, entre eles o aço e alumínio. Em resposta ao governo norte-americano, Xi Jinping, presidente da China, respondeu, taxando produtos americanos, como a soja produzida no país. Essas atitudes incentivaram protestos e ameaças de retaliações comerciais ao redor do mundo.

Como consequência, as exportações de soja americana para a China caíram 50%, o que deixa o governo chinês com duas opções: ampliar a produção própria da oleaginosa ou comprar mais de outros produtores. A última opção seria a mais viável, o que favoreceria não só a nação chinesa, mas os demais países.

Após uma trégua entre as duas potências ao final do ano passado, China propôs um acordo de transferência de tecnologia aos Estados Unidos.

Qual principal aplicabilidade deste acordo?
Os dois países operam para elaboração de um acordo onde seis áreas serão abrangidas, sendo elas: câmbio, transferência forçada de tecnologia e roubo cibernético, direitos de propriedade intelectual, serviços, agricultura e barreiras não tarifárias ao comércio.
O acordo tem como sua principal função reduzir as tarifas norte americanas de U$ 200 bilhões impostas em bens chineses, enquanto Pequim promete mudanças estruturais na economia e eliminar as tarifas adotadas como retaliação sobre produtos dos EUA.

Qual impacto o acordo trará ao Brasil?
O Brasil exporta commodities, importa manufaturados e possui um superávit comercial (balança comercial positiva) com a China, principal companheira econômica do país.

Segundo os dados da alfândega, a China importou 906.754 toneladas de soja dos EUA em fevereiro de 2019, enquanto em fevereiro de 2018, foram mais de 3,35 milhões de toneladas importadas. No mesmo período de 2019, a China comprou 1,986 milhões de toneladas de soja brasileira, 286 mil toneladas a mais comparado a fevereiro de 2018.

Entretanto, países do Sul Ocidental, América e até mesmo Europa, que tiveram suas exportações e importações beneficiadas devido à guerra comercial, podem sentir resultados negativos com este acordo.
No caso do Brasil, a disputa levou a nação a subir. Já a longo prazo, prejudica significativamente a economia Brasileira. O novo cenário pode reduzir o crescimento da área plantada no Brasil, a perda de demanda chinesa provavelmente significará preços mais baixos para os agricultores brasileiros.

Apesar da situação ser globalmente ruim, poderá ser uma janela de oportunidades. Para isso o Brasil terá enormes desafios e competitividade. É necessário que a política econômica esteja preparada, para que possa tirar os benefícios deste conflito.

Por Hellen da Silva Madalena.

O processo de comércio global é excessivamente manual e poderia se tornar mais eficiente se as empresas que importam e exportam e os governos que regulam o comércio implementassem melhores plataformas e processos. Uma destas plataformas pode ser o blockchain que se trata de uma tecnologia que permite, através de técnicas criptográficas, agilidade e segurança nas transações complexas.

O funcionamento desta tecnologia baseia-se em uma cadeia de blocos conectados seguindo uma lógica matemática. Cada bloco recebe um registro de data e hora e é vinculado ao bloco anterior, de modo que todas as transações são registradas cronologicamente, formando uma cadeia incontroversa. Isso significa que as informações de blockchain não são apenas compartilhadas, mas também continuamente reconciliadas conforme ocorrem as mudanças nos dados.

Como os blockchains estão disponíveis publicamente e são executados em computadores distribuídos em todo o mundo, não há um único banco de dados central. Isso reduz o risco de invasão de dados, pois é extremamente difícil remover, duplicar, modificar ou adulterar registros dentro de um blockchain.

Usar essa tecnologia para o comércio global pode resultar na automatização dos processos, eliminando a necessidade de muitos dos processos manuais atualmente necessários para mover materiais e mercadorias de um lugar para outro de forma segura, rápida e em conformidade com vários regulamentos de comércio e transporte.

O blockchain pode proporcionar maior transparência em toda a cadeia de suprimentos, beneficiando os usuários, proporcionando maior segurança sobre as partes envolvidas na transação, agilizando serviços financeiros e digitalizando documentos como cartas de crédito e conhecimentos de embarque.

O desempenho do potencial do blockchain exigirá mudanças sociais e políticas, e o desempenho de seu potencial para o comércio internacional exigirá que as empresas abandonem seus atuais processos manuais e que os governos renunciem a parte de seu controle sobre esses processos.

Por Raquel Cristina Munaro.

A maior parte dos conflitos que ocorrem em nossa sociedade, quando não solucionados amigavelmente, acabam sendo resolvidos através do poder Judiciário. Contudo, o Poder Judiciário demanda tempo para finalizar processos, devido ao grande número de ações em aberto. Por esse motivo, os meios de resolução de conflitos alternativos ao Judiciário, vem ganhando destaque. Dentre estas alternativas, está a arbitragem. Apesar de não ser popular, é regulamentada por lei no Brasil desde 1996.

A arbitragem é usada para resolver litígios, ou desavenças, relativas a direitos patrimoniais disponíveis (Lei n. 9.307/96). Com o mundo globalizado, os negócios internacionais estão cada vez mais presentes no dia a dia das pessoas, por meio de transações e acordos comerciais, que são acordados em contratos internacionais.

Com o objetivo de possibilitar maior segurança jurídica às partes e, especialmente, a liberdade na escolha da lei a ser aplicável, tem-se a Arbitragem como forma para garantir maior autonomia de ambas as partes dentro das relações privadas, ou seja, a Arbitragem é uma forma de resolver os litígios existentes, por meio de um árbitro, que é determinado pelo importador e exportador.

A arbitragem ganhou grande força em negócios internacionais, pelo simples fato de não haver um poder judiciário internacional, é um meio rápido, sigiloso e seguro para situações que venham a ser controvérsias, assim, incentivando o livre comércio entre as nações.

A Efficienza tem parceria com advogados que podem auxiliar e esclarecer dúvidas referentes ao direito internacional. Contate-nos!

Por Giovana Facchin.

Um dos primeiros aspectos que serão questionados pelo agente de cargas no momento da contratação de frete marítimo são os dados de carga. A partir destas informações será possível identificar se o embarque ocorrerá em container consolidado, com mercadorias de outros importadores, ou em container FCL (Full Container Load), podendo assim utilizar todo o espaço da unidade para si. Para a contratação de frete em container FCL, é importante que o contratante preste atenção em alguns pontos que farão diferença no decorrer do embarque e poderão evitar atrasos com a entrega de pedidos e custos extras. Além do valor de frete, o cliente deve analisar aspectos como o free time do container, tempo de trânsito e armador.

O free time é o tempo livre de custo para uso do container. Ele é contado a partir da atracação do navio no porto de destino e vai determinar por quanto tempo o container ficará de posse do importador. Essa informação é importante, principalmente, para empresas que farão seu desembaraço em zona secundária. Após o vencimento do free time, caso o container não tenha sido devolvido, o importador pagará ao armador uma taxa chamada demurrage, que é calculado por dia. Cada armador possui sua tabela de valores, negociada em dólar ou euro, aumentando assim o custo da operação caso haja a cobrança.

O tempo de trânsito, ou transit time, é o tempo que o navio demorará para chegar ao porto de destino. Em algumas origens os armadores não disponibilizam rotas diretas para o Brasil, sendo necessário fazer transbordo em outros portos para troca de navio. A empresa precisa analisar o prazo que deseja receber as mercadorias, não esquecendo que terá também o tempo de desembaraço da carga e transporte interno. Há casos em que os valores de frete são mais baixos para rotas com tempo de trânsito maior, como para rota China x Brasil com transbordo em Valência. A carga pode demorar mais de 60 dias para chegar no Brasil, por isso é importante analisar o tempo de trânsito além do valor de frete.

Outro aspecto importante é a escolha do armador. Alguns armadores são considerados de primeira linha, com serviços de maior qualidade e confiabilidade. O importador deve priorizar a contratação dos fretes com estes armadores para evitar surpresas com seu embarque.

Na Efficienza temos um setor especializado em logística internacional que analisa cada embarque procurando oferecer o melhor serviço aos seus clientes. Além disso, trabalhamos com os melhores agentes localizados nas mais diversas origens, procurando melhor atender os clientes. Na hora de contratar o frete internacional, procure a Efficienza.

Por Natália Schiavenin.

No dia 18 de maio de 2018, o Secretário de Comércio Exterior Abraão Neto, abriu o Seminário de Comércio Exterior, informando que haverá simplificação de procedimentos, redução de prazos e custos para exportar e importar aumentando a competitividade dos produtos brasileiros.

Muito está relacionado as vantagens do Portal Único de Comércio Exterior, recebendo um destaque durante a abertura do seminário realizado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) na Fiesp, em SP.

Na sua visão, há uma mudança estruturante, onde todo o caminho para exportar e importar está sendo refeito. E estará sendo sistematicamente desburocratizado. Há uma série de iniciativas em curso.

O Portal Único de Comércio Exterior, está sendo implementado desde 2014, e desde 2017 está operando simultaneamente com o atual sistema, sendo que o novo processo está em fase de finalização, e com prazo de implantação total em 02 de julho de 2018.

Outro ponto a favor informado pelo secretário, são os ganhos concretos do Portal Único, com reposicionamento do Brasil no ranking “Doing Business 2018”, do Banco Mundial, onde já subimos 10 posições no comércio internacional.

E ainda em uma última avaliação do trabalho que está sendo realizado: “É uma mudança de sistemática, de procedimentos, mas sobretudo, uma mudança de cultura por parte do governo e dos operadores de comércio exterior. Não é uma mudança que acontece da noite para o dia. Há uma curva de aprendizado, o que é natural, mas temos a convicção de que isso nos permitirá dar um salto, fazendo com que o comércio exterior se torne cada vez mais um pilar da economia brasileira e um pilar de atuação das nossas empresas”.

Se sua empresa exporta, a Efficienza poderá lhe auxiliar em todo esse novo processo de exportação. Estamos a sua disposição, contate-nos.

Por Elcio Rambor Belinot.