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Quem tem medo de Drawback?

Muitas vezes aquilo que é desconhecido traz medo. Com o medo, surgem os famigerados sentimentos irracionais que não se sustentam no mundo físico. Dentro da luta pelo esclarecimento descartiano tivemos muitos ativistas com diferentes vieses.

Se pegássemos um pequeno exemplo dentre aqueles que lutaram pela eliminação do medo pelo desconhecimento, temos o professor Artur da Távola idealizador e apresentador do extinto programa exibido na TV Senado chamado de “Quem tem medo da Música Clássica?”.

Este programa tinha como objetivo familiarizar os leigos com a música clássica, entregando as chaves para decifrar este estilo musical, muitas vezes, em doses homeopáticas para não assustar os desavisados.

Possuo objetivo muito mais simplório que o proposto pelo professor Artur da Távola, meu propósito por meio destes artigos é tentar desmistificar o Drawback para mitigar os medos mais comuns que surgem quando esta palavra é proferida no ambiente corporativo.

Sabemos bem que o universo tributário no Brasil é bastante hostil e muitas vezes de informações desencontradas, somente no tocante ao Drawback, possuímos 26 legislações que tratam de recortes do benefício, onde alguém que queira navegar, encontrará um turbilhão de informações que em primeiro olhar não trarão nenhum tipo de paz de espírito ao leitor.

O medo mais comum quando falamos de drawback é o afamado compromisso de exportação, onde nos casos de não o atender, o beneficiário será penalizado com multas e juros assustadores.

Porém, após experienciação, notei que a maioria dos casos de insucesso com a utilização do benefício, foram gerados por falta de informação.

Neste caso, me refiro a informação no sentido mais amplo da palavra, não só a falta de conhecimento do regime, mas falta de conhecimento tributário, falta de conhecimento geopolítico, e a famosa confiança excessiva no comprador do produto produzido sob o drawback.

Tudo isso, coroado com o auxílio de uma assessoria negligente.

No Drawback, a fase mais importante de utilização do benefício é normalmente a que é atropelada com mais rapidez, que é a análise pré-utilização. Esta fase é onde será traçada toda a viabilidade da operação, analisando todos os aspectos sensíveis.

Neste passo, concluí que não é feio sacramentar que o drawback não valerá a pena, feio será ser penalizado com algo que não deveria ter sido feito.

É como diz aquele provérbio “Na multidão de conselhos há segurança”, por isso, quando surgir o tema em sua empresa, procure o máximo de informações possíveis cercando-se com as melhores fontes possíveis.

Um dos temas do comércio exterior que normalmente gera mais pânico e dúvidas nas empresas é o drawback. Este assunto tornou-se quase um tabu devido a experiências malsucedidas com a utilização do benefício. Sabemos que, o drawback, quando utilizado corretamente, proporciona benefícios muito grandes para as empresas e muitas vezes é o diferencial competitivo que todos tanto almejam.

Este temor é habitualmente gerado pelo Drawback Suspensão, modalidade esta que permite a importação ou compra no mercado interno de insumos que serão empregados em produtos a serem exportados com suspensão de tributos federais e estaduais. Estas exportações possuem um prazo de dois anos para serem feitas, para que posteriormente seja feita a comprovação do regime.

Uma das primeiras situações que a empresa precisa pesar no momento de optar, ou não, por um drawback é a concretude da venda, ou seja, se o comprador realmente irá efetivar a operação para possibilitar a comprovação do drawback. Digamos que você tenha um potencial cliente no mercado externo que irá comprar um produto seu, você analisa as possibilidades para melhorar seu custo e aumentar sua margem, decide abrir um ato concessório de drawback, compra todos os insumos para a produção daquele bem e logo após a produção seu comprador desiste da compra, neste momento você estará com problema nas mãos que precisará de total atenção.

Naturalmente, há casos onde está desistência da compra é gerada por fatores alheios à vontade do comprador podendo eles serem desde fatores cambiais até fatores de calamidades no país de destino, impedindo o recebimento dos produtos. Por isso, neste momento, a primeira alternativa é analisar o prazo restante para a comprovação do drawback e tentar viabilizar outro comprador no mercado externo, porém caso o produto não seja seriado e tenha consumo muito específico, sabemos que esta opção será difícil.

Nossa legislação, nestes casos, discorre sobre algumas possibilidades concedidas aos detentores de drawback, caso a comprovação não seja feita, para corrigir esta situação. Todavia, nenhuma delas livre de ônus ao beneficiário. Dentre estas temos as seguintes previsões:

  1. Devolução ao exterior do bem não utilizado (caso seja nacional, a devolução ao fornecedor nacional);
  2. Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
  3. Destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
  4. Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los,

A opção mais comum é a III, que é o pagamento de todos os tributos que ficaram suspensos acrescidos de juros e multa. Esta multa sendo de 0,33% ao dia do fato gerador do respectivo imposto, limitado a 20% e juros acumulados de cada imposto, apurados pela taxa Selic.

Por isso, o processo decisório da opção pelo drawback suspensão tem que ser provido de análise profunda e consciente para avaliar os riscos e as recompensas. Caso exista qualquer dúvida nesta análise, nós da Efficienza estamos prontos para, juntamente, com as empresas, fazer esta avaliação e indicar as melhores alternativas.

Por Bruno Zaballa.