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Empresas que discutem na Receita Federal ou na Justiça a multa aplicada no lugar da pena de perdimento ganharam uma porta de saída negociada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita abriram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que permite encerrar esses litígios com desconto de até 65% sobre o valor total do débito, entrada de 10% a 30% e o restante em até 60 parcelas mensais. A adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).

O edital alcança créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial que tratam da aplicação e dos limites das multas substitutivas do perdimento previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Na prática, são as autuações ligadas à interposição fraudulenta de terceiros e à cessão de nome em operações de importação, especialmente quando a mercadoria já não pode ser apreendida porque foi vendida, consumida ou não foi localizada.

Uma multa que costuma superar o lucro da operação

Quando a Receita entende que houve ocultação do real comprador ou vendedor e a carga já saiu do recinto alfandegado, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Para quem emprestou o nome à operação, a lei prevê ainda multa de 10% do valor da importação. Somadas a juros e encargos, essas cobranças frequentemente passam do valor de toda a margem obtida com a importação, o que explica a quantidade de processos que se arrastam por anos no Carf e nos tribunais.

Muitos desses casos envolvem empresas que operavam com trading em modelos de importação por conta e ordem ou por encomenda sem a vinculação correta no Siscomex, ou que tiveram a origem dos recursos questionada pela fiscalização. Para quem quer entender o contexto, vale rever as hipóteses que levam ao perdimento da mercadoria e as infrações mais comuns na importação.

Como funciona o acordo

O percentual de desconto não é fixo: varia conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte, combinando o tamanho da entrada e o prazo de pagamento. O teto é de 65% sobre o total do débito. Depois dos descontos, até 30% do saldo pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresas controladas ou coligadas, o que pode reduzir bastante o desembolso em caixa para grupos que acumulam prejuízos.

O caminho de adesão depende da situação do débito:

  • Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: pedido pelo portal de serviços da Receita Federal (gov.br/receitafederal);
  • Débitos já inscritos em dívida ativa: pedido pelo portal Regularize, da PGFN.

Em troca, a empresa precisa cumprir os requisitos do edital, entre eles a desistência das discussões administrativas ou judiciais sobre o débito incluído no acordo. É esse o ponto que pede mais cálculo: abrir mão de uma defesa que ainda pode ser vencida em troca de um desconto certo.

Vale a pena desistir da defesa?

A resposta depende de cada processo. Pesam na conta a fase em que a discussão está, a força das provas sobre a origem dos recursos e sobre o real adquirente, o histórico de decisões do Carf para casos parecidos e o custo de manter garantias judiciais por mais alguns anos. Um caso com boas chances de anulação pode não justificar a desistência; um processo com decisões desfavoráveis acumuladas tende a ficar mais barato pelo acordo do que pela execução.

O recomendável é reunir agora os processos em andamento, levantar o valor atualizado de cada débito e simular as modalidades com o advogado tributarista responsável, sem deixar a decisão para a última semana de dezembro, quando os sistemas costumam ficar congestionados. O texto completo do edital está no Diário Oficial da União e deve ser lido na íntegra antes da adesão.

Para quem importa de forma regular, o edital também serve de lembrete: a melhor forma de evitar esse tipo de autuação continua sendo estruturar a operação com transparência desde o início, com modalidade de importação correta, contratos claros e comprovação da origem dos recursos. É nesse trabalho preventivo que a equipe da Efficienza pode ajudar.

Fonte: Receita Federal – Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos relacionados à multa substitutiva da pena de perdimento (05/10/2026); Diário Oficial da União – Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026.

Autor: Redação Efficienza

Dispõe que, na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 30/12/2021 (nº 246, Seção 1, pág. 68)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 191-COSIT, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Os benefícios fiscais concernentes ao II, ao IPI-Vinculado, ao PIS/Pasep- Importação e à Cofins-Importação incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º e 3º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 104, 241 e 254; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela operação em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

A atuação da empresa importadora pode abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior como também a contratação do transporte, seguro, entre outros serviços.

O importador de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária do adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue o pagamento ao fornecedor estrangeiro, antecipado ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

Por Fernando Marques.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, uma venda por conta e ordem de terceiro se caracteriza por um serviço prestado por uma empresa, ou seja, a importadora, que promoverá em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, ou seja, a empresa adquirente, via contrato previamente firmado e que pode ainda adicionar outras prestações de serviço relacionadas à transação comercial, como cotações de preços e intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).

Embora a empresa importadora seja responsável por grande parte da execução de serviços na operação por conta e ordem, o importador de fato é a adquirente, quem realmente faz vir a mercadoria do exterior em função da compra internacional, apesar de ser feita via uma empresa terceira (importadora), esta funciona apenas como uma mandatária da adquirente. A adquirente também é quem necessita disponibilizar de capacidade econômica para o pagamento.

Todavia, conforme informações fornecidas pela Receita Federal “diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen)”.

Alguns pontos importantes a ressaltar são, que ambas as empresas devem estar habilitadas no Siscomex e que este tipo de procedimento vincula ambas as empresas no registro da Declaração de Importação, não podendo uma empresa fazer a importação em nome de outra em função de apenas uma estará habilitada ou ter limite para a realização de importações. Abaixo, seguem os requisitos os quais são de suma importância serem seguidos para que o processo saia de acordo com a legislação vigente.

Requisitos para a Importação por Conta e Ordem de Terceiro

– Ambas empresas devem estar com o RADAR habilitado;
– Cópia do contrato de serviços firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora), para fins de vinculação no Siscomex de acordo com o prazo previsto em contrato;
– Na Declaração de Importação, na ficha “importador” da DI, deve ser indicado o CNPJ da empresa importadora;
– O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador;
– A fatura deve identificar o adquirente da mercadoria;
– A importadora deverá emitir nota fiscal de entrada dado o despacho aduaneiro;
– Contabilmente apontar claramente que estas mercadorias são de propriedade de terceiros;
– Quando da data de saída das mercadorias do estabelecimento da importadora, esta deve: emitir nota de saída contra a adquirente e nota fiscal de serviços pelo valor de serviços prestados à adquirente.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

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Por Gabriela Lazzarotto.

A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora, a qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente – em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem -, que é uma mera mandatária da adquirente.

Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Por Rita Daiana Franson.