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Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 21)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – ALF/GIG, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/GIG, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/GIG proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOANA APARECIDA LAGES.

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, para os itens que menciona, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Altera as Resoluções Camex nºs 125/2016, 17/2020, 28/2020 e 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 18)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, , resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o Ex-tarifário 001 do código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul publicado na Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.
Art. 3º – Fica excluído o Ex-tarifário 035 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, do Anexo II da Resolução Nº 125 da Camex, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º – Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 e 002 do código 9026.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, que passam a estar vinculados ao código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e vigorar com a seguinte redação:

9026.80.00 Ex 004 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

Art. 5º – Ficam alterados os Ex-tarifários 020 do código 9027.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, e 049 do código 8414.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, 088 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e 039 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução Nº 31 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 8 de abril de 2020, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

9027.90.99 Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético
8414.10.00 Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
9018.19.80 Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9031.80.99 Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado
2907.19.90 Ex 001 – Propofol
2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol
2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.46 Omeprazol
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina
 

 

Ex 002 – Norepinefrina
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
2939.79.90 Ex 001 – Atropina
 

 

Ex 002 – Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina
2941.90.99 Ex 001 – Meropenem
 

 

Ex 002 – Tazobactam
3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina
3003.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.29 Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3003.90.49 Ex 001 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.57 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Ex 001 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Ex 004 – Contendo dipirona
 

 

Ex 005 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 006 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 007 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 009 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
3003.90.99 Ex 002 – Contendo heparina
 

 

Ex 003 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 004 – Contendo succinilcolina
3004.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3004.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3004.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3004.90.39 Ex 011 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 012 – Contendo salbutamol
3004.90.41 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais

3004.90.59 Ex 001 – Contendo ranitidina
3004.90.69 Ex 046 – Contendo dipirona
 

 

Ex 047 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 048 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 049 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais
3004.90.99 Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
 

 

Ex 027 – Contendo succinilcolina
3005.10.20 Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3006.70.00 Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
 

 

Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos
3401.11.10 Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 Ex 001 – Sabonete líquido
3923.29.10 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3
4015.90.00 Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 Ex 001 – Máscaras de papel/celulose
 

 

Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4819.10.00 Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
7324.90.00 Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
7606.92.00 Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7616.99.00 Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
 

 

Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias
8421.39.90 Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
8705.90.90 Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
 

 

Ex 002 – Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 – Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.90.99 Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
 

 

Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
 

 

Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
 

 

Ex 015 – Bomba de aspiração médica
 

 

Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
 

 

Ex 017 – Estetoscópios
 

 

Ex 018 – Pinça de Magil
9019.20.90 Ex 019 – Divisor de fluxo
 

 

Ex 020 – Máscara laríngea (LMA)
9026.80.00 Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
9027.80.99 Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
 

 

Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração
9028.20.10 Ex 001 – Contador eletrônico de gotas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Resolução RDC nº 370/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 80)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto.

A crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19 será seguida também de uma crise econômica sem precedentes. Já é possível observar seus efeitos, como por exemplo, na última segunda-feira (20) o preço do barril do petróleo foi negociado pela primeira vez na história a preços negativos, sendo vendido a – USD 37,63.

Mundialmente, a Arábia Saudita informou que estava monitorando a queda nos preços e acionando seus membros da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) para buscar um equilíbrio. Os EUA anunciaram a compra massiva de barris para suas reservas e a Rússia e outros países europeus anunciaram cortes na produção.

Se, por um lado, as empresas norte-americanas estão com receio de virem à falência, a queda no valor do petróleo afeta todas as petroleiras do mundo, inclusive a Petrobras. Devido à crise, a Petrobras reduziu sua projeção de investimentos que, a médio prazo, ocasionará na redução da arrecadação do governo com o setor de óleo e gás de acordo com Adriano Pires, diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE) .

Por Gabriela Stefani.

Delega competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado (EDAD) para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19) fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco(EQGER)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 43, DE 14 DE MARÇO DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 56)

Delega competência aos AFRFBs lotados na EDAD enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:

Art. 1º – Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado – EDAD para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, permanecendo vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Estamos passando por um momento delicado na economia mundial. A Covid-19 está afetando os diversos ramos de empresas. Isto, pois o maior parceiro comercial brasileiro, sendo a nação que mais vende para nós, é o país epicentro desta epidemia, a China.

Por causa desta pandemia, houve a paralisação de diversas fábricas fornecedoras de matéria-prima e produtos, o que acarretou na redução das importações realizadas pelos estabelecimentos nacionais. Se compararmos ao mês de março de 2019, tivemos uma queda de 4,5% nas importações no mesmo período deste ano. A queda destes números fez com que houvesse uma redução das atividades aérea e marítima, atrasando o fornecimento de diversas matérias-primas e produtos.

Para ajudar na retomada das importações, o governo brasileiro adotou medidas para agilizar e incentivar a importação de produtos essenciais para o combate do coronavírus. Conforme pode ser visto na notícia postada em nosso site dia 18 de março de 2020, foi autorizada a entrega de mercadoria importada destinada ao combate do coronavírus antes da conclusão da conferência aduaneira. Além disso, foi concedida a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, até o dia 30/09/2020.

Entretanto, isso não abrange todos os setores que realizam este processo comercial e fiscal. Para estes casos, uma das soluções é a utilização do regime especial de Drawback. Sendo responsável pela desoneração de impostos como Impostos de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ele pode ser o grande aliado para reduzir os valores de fabricação dos seus produtos.

Este seria um momento ideal para a abertura de um ato concessório de Drawback Isenção. Pois, como a tendência de mercado é que ocorra uma queda no número de exportações, é de vital importância que sejam utilizadas as exportações realizadas no período dos últimos dois anos, para que não sejam perdidas exportações feitas no primeiro semestre de 2018 e a economia com drawback seja a maior possível.

Além disso, após o Drawback Isenção estar deferido e disponível para uso, o beneficiário do regime possui mais dois anos para realizar a reposição de estoque, comprando os insumos disponíveis no ato concessório em questão. Outro fator para se levar em consideração, é que o produto fabricado com os insumos comprados através do drawback não necessita ser exportado posteriormente, podendo ser vendido no mercado interno também.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Em meio ao cenário que vivenciamos era esperado a redução no fluxo comercial, não só de mercadorias, mas também de serviços. Apesar de o comércio de mercadorias normalmente ser o mais afetado pelas tensões globais, a tendência apontada pela OMC (Organização Mundial do Comércio) é de negativa também no comércio de serviços, que desacelerou no último trimestre de 2019 e primeiro trimestre de 2020.

O índice da OMC, que aponta a tendência no comércio de serviços, chamado de “Barômetro e Comércio de Serviços”, classifica o crescimento econômico mundial no setor de serviços em pontos, onde um resultado de 100 pontos indica crescimento de acordo com as tendências a médio prazo e valores abaixo e acima deste, apontam crescimento abaixo e acima da tendência, respectivamente.

O indicador caiu de 98,4 em setembro de 2019 para 96,8 na leitura publicada no dia 11 de março de 2020, mas de acordo com a OMC, deve diminuir ainda mais, considerando os impactos econômicos do novo coronavírus. Ainda segundo dados da organização, o volume do comércio mundial de serviços caiu de 4,7% para 2,8% do terceiro para o quarto trimestre de 2019.

O maior declínio entre as áreas está nos ramos de turismo e viagens internacionais (93,5) e no transporte de contêineres (94,3). Este declínio ocorreu também nos ramos de serviços financeiros globais, serviços de TI, serviços pessoais e serviços relacionados a mercadorias. Entre os poucos ramos que parecem estáveis estão os serviços de construção, pesquisa e desenvolvimento e os relacionados à saúde.

Inicialmente, economistas trabalhavam com a hipótese de uma recuperação em “V”, ou seja, uma queda abrupta na economia, seguida de uma recuperação rápida. Porém com o decorrer da pandemia, investidores tem tido mais cautela a respeito desta recuperação.

Frente a isso, diversas medidas estão sendo tomadas para tentar diminuir essa queda no comércio e o impacto no fluxo de caixa das empresas, que apontam para uma perda global de cerca de US$ 430,0 bilhões em 2020. Linhas de crédito sendo criadas, a intervenção do BC na economia a fim de evitar a desvalorização do real, redução de impostos na importação de mercadoria e facilitações nas operações de crédito pessoal.

Segundo a OMC, a Covid-19 afetará o comércio de serviços a curto prazo, entretanto as expectativas não são otimistas para os próximos meses e ainda há muita dificuldade em medir o impacto econômico da pandemia em um cenário futuro.

A Efficienza acompanha o cenário mundial do comércio e está à disposição para tirar suas dúvidas e lhe ajudar nos diversos serviços.

Fonte: Valor Investe e WTO.org

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior. Revoga a Portaria nº 190/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 232, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 15)

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no DOU de 23 de março de 2020, na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2 de abril de 2020, publicada no DOU de 2 de abril de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:
Art. 1º – O atendimento aos contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Norte e Paraíba, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos seguintes canais eletrônicos e virtuais:
I – Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual);
II – Dossiê Digital de Atendimento – DDA;
III – Chat- RFB; ou
IV – Fale Conosco.
Art. 2º – Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais a que se refere o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 4ª Região Fiscal poderão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.
§ 1º – As solicitações deverão ser acompanhadas de documentação digitalizada que fundamente o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e serão processadas em dias úteis, das 8 às 17h.
§ 2º – As solicitações deverão conter nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de telefone e descrição sucinta do pedido.
§ 3º – O requerente deverá anexar à solicitação um autorretrato (selfie) portando um documento de identificação com foto e assinatura nítidos, de modo a evidenciar todos os dados nele constantes.
§ 4º – Na hipótese de a solicitação ser formulada por representante legal ou procurador do requerente, também deverão ser anexados os seguintes documentos:
I – em se tratando de procuração com firma reconhecida, documento de identificação do procurador acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º ;
II – em se tratando de procuração sem firma reconhecida, o documento de identificação do procurador e o do requerente, acompanhados dos respectivos autorretratos (selfies) na forma do § 3º; ou
III – documento que ateste a representação legal, acompanhado de autorretrato (selfie) na forma do § 3º.
§ 5º – Nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
§ 6º – A equipe responsável pela análise da documentação a que se refere este artigo avaliará a necessidade de intimar ou contactar o requerente para apresentar documentos originais ou complementá-la, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.931, de 2020.
§ 7º – O resultado da solicitação será informado por meio de mensagem encaminhada pelo endereço eletrônico da caixa de e-mail corporativo (atendimentorfb.04@rfb.gov.br) para o e-mail que originou a referida solicitação.
§ 8º – Serão sumariamente indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com esta portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento.
§ 9º – O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.
§ 10 – O canal de atendimento a que se refere este artigo não será disponibilizado às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação de documentos digitais de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.872, 11 de janeiro de 2018 e nº 1873, de 11 de janeiro de 2018, devendo estes contribuintes utilizar, obrigatoriamente, os canais disponibilizados conforme o art.1º.
Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, as unidades deverão orientar os cidadãos, em especial os que a elas se dirigirem presencialmente, sobre a utilização dos canais disponíveis para atendimento a distância.
Art. 4º – Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos dos arts. 1º das Portarias RFB nº 543 e nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.
Art. 5º – O Superintendente definirá em portaria específica, a ser publicada no Boletim de Serviço, a estrutura com a indicação dos servidores responsáveis pela administração e pelas respostas às solicitações recebidas por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados sob a égide da Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020, que estejam em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 190, de 23 de março de 2020.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 170, DE 8 DE ABRIL DE 2020
DOU de 13/04/2020 (nº 70, Seção 1, pág. 17)

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e com base no art. 13-A do Regulamento Aduaneiro, Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, nos arts. 11 a 15-C da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nos arts. 6º, 58 a 61 e 63 a 66 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na Portaria RFB 3.518, de 30 de setembro de 2011 e no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; resolve:
Art. 1º – Os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos aduaneiros e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, exportação e trânsito aduaneiro, no âmbito da 6ª Região Fiscal, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19, serão realizados nos termos desta Portaria.
Art. 2º – O agendamento de posicionamento de cargas a que se refere o art. 1º nos recintos aduaneiros sob a jurisdição da 6ª Região Fiscal, a verificação de mercadorias e o deslacre de cargas originadas de trânsito aduaneiro, poderão ser realizados por meio do registro de imagens obtidas por câmeras, a critério do servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadorias.
Art. 3º – A verificação de mercadorias a que se refere o art. 1º poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou, sob a supervisão deste, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), responsável pelo despacho aduaneiro, desde que ocorra em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação de imagens do procedimento.
§ 1º – O representante do depositário e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para a realização de vídeo-chamadas, além de troca de mensagens de texto instantaneamente, áudios e fotos, que será utilizado em tempo real para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º – O servidor responsável pela conferência da mercadoria fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos das mercadorias, do procedimento e identificando nominalmente os participantes presenciais e suas respectivas funções ou atividades.
§ 3º – Sempre que julgar necessário, o AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o local da conferência física para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação, qualificação e identificação da mercadoria.
§ 4º – Em caráter precário e provisório, enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso às imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação por vídeo-chamadas, mensagens, áudios, fotos e vídeos.
Art. 4º – No que concerne ao trânsito aduaneiro, na etapa de conclusão, após a informação no sistema “Siscomex Trânsito”, pelo depositário, da chegada ao recinto alfandegado de veículo transportando unidade de carga submetida a operação de trânsito aduaneiro, a mesma deverá permanecer lacrada até a conclusão da operação pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único – O fiel depositário do recinto alfandegado, nos termos do caput, assumirá a responsabilidade sobre a carga a partir do momento da informação da chegada do veículo transportador no sistema “Siscomex Trânsito”.
Art. 5º – O AFRFB ou, sob a supervisão deste, o ATRFB responsável pela atividade de controle de chegada de trânsito aduaneiro no recinto, verificará e informará no sistema “Siscomex Trânsito” a integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga.
§ 1º – A verificação da integridade dos dispositivos de segurança aplicados na unidade de carga será efetuada diretamente ou por meio de instrumentos, como câmeras ou outros dispositivos eletrônicos.
§ 2º – A verificação por meio de instrumentos poderá ser efetuada mediante visualização de imagens captadas por câmera fotográfica ou smartphone de responsabilidade do depositário e encaminhadas, por e-mail ou “WhatsApp”, ou sistema similar, para o AFRFB ou, sob a supervisão deste, para o ATRFB responsável pela informação da integridade no sistema.
§ 3º – O procedimento de verificação previsto no § 2º poderá também ser executado com base em imagem “contínua” de vídeo da unidade de carga contêiner onde se encontram aplicados os elementos de segurança submetidos ao ateste de integridade.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se somente à verificação da integridade de dispositivo de segurança aplicado em unidade de carga, como definido no art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 5º – Independentemente de ter havido o registro de imagens, poderá, a qualquer momento, a verificação ser realizada diretamente pelo AFRFB responsável pela fiscalização aduaneira ou, sob a supervisão deste, por ATRFB.
Art. 6º – Caso o depositário constate, a qualquer momento, indício de violação ou divergência de peso da unidade de carga, deverá, sob pena de responsabilidade, comunicar tal fato imediatamente à autoridade aduaneira, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 7º – No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os recintos aduaneiros sob jurisdição da 6ª Região Fiscal deverão disponibilizar área específica para vistoria remota e deslacração de trânsito, que deverá possuir:
I – delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;
II – controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e
III – sistema de monitoramento dotado de, no mínimo:
a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;
b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria; e
c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.
§ 1º – A aplicação de que trata a alínea “c” do inciso III do caput poderá ser acessada via internet ou Rede Privada Virtual (O-VPN).
§ 2º – A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério da administradora do recinto aduaneiro, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, em especial, reposicionando as câmaras já existentes no perímetro do recinto, desde que não prejudique a segurança do mesmo.
§ 3º – A área de verificação de cargas e deslacração de contêineres prevista no inciso I do caput deverá dispor de câmeras direcionadas para dentro do contêiner.
§ 4º – A Comissão de Alfandegamento Local será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º.
Art. 8º – Devem ser geradas imagens pelas câmeras instaladas no recinto aduaneiro:
I – de toda a movimentação das mercadorias;
II – do posicionamento das mercadorias;
III – do rompimento dos lacres; e
IV – da abertura e do fechamento das unidades de cargas.
§ 1º – As imagens obtidas pelas câmeras deverão ser armazenadas em rede do depositário e colocadas à disposição da RFB por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
§ 2º – Ficam proibidos o trânsito de pessoas e veículos, bem como a movimentação de outras cargas, durante o procedimento de verificação remota de mercadorias ou deslacração de contêineres, na área específica destinada a tal verificação.
Art. 9º – O Titular da unidade de jurisdição do recinto aduaneiro poderá editar ato normativo complementar para estabelecer rotina operacional específica, necessária ao controle aduaneiro local.
Parágrafo único – O ato normativo definido no caput não poderá extrapolar as competências regimentais e normativas, nem criar procedimento local fora do padrão das demais unidades aduaneiras da 6ª Região Fiscal e em desacordo com os termos e disposições desta Portaria.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus – Covid19.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

TAGS: importação; despacho aduaneiro de importação; Coronavírus; Covid-19; exportação; trânsito aduaneiro

Como está sendo aproveitada a sua quarentena?

Essa pandemia nos fez dar uma desacelerada, estamos seguindo conforme é possível e seguindo as regulamentações e acima de tudo respeitando essa doença que se apresenta.
Mas não podemos negar que com isso nosso tempo livre está maior e ainda com agravante de termos que ficar em casa!

Sendo assim, o que estamos fazendo com esse tempo?
Podemos simplesmente nos entregar e deixar o tempo passar ou utilizar esse tempo a nosso favor, estudando, nos aperfeiçoando, deixando nossas leituras em dia retomando aqueles livros que estavam na fila, aquele curso on-line que havíamos comprado e que não tínhamos conseguido concluir, podemos também acompanhar lives, tem muito conteúdo bom sendo disponibilizado.

Nós da Efficienza, disponibilizamos material gratuito de qualidade e que foi feito com muito carinho.
Está disponível no link a seguir http://www.efficienza.uni5.net/conteudos-gratuitos/, aproveite para conhecer esse material e estudar!

Lembre-se: nossas ações, atitudes e posicionamentos são da ordem de nossas escolhas, vamos aproveitar esse momento para nos fortalecer!

Por Tatiane Delazzeri.