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Após um crescimento da demanda nas indústrias de cosméticos, o comércio exterior no Brasil relata que o pais exportou em janeiro US$ 18,579 bilhões e importou US$ 16,387 bilhões.
Apesar do resultado surpreendente nas exportações, a importação brasileira teve um aumento ainda mais notável, alcançando a marca de 15,4%, na comparação com o mesmo período de 2018, graças a recuperação da economia. Porém, com este avanço superior das importações, o Brasil vendeu para o exterior US$ 2,192 bilhões a mais do que comprou e o superávit da balança comercial caiu em janeiro com um recuo de 22,4% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Neste contexto, considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual.

Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.

A importação de cosméticos, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro .

Quanto ao transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto.

Empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária.

Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber.

Para o desembaraço do produto em território brasileiro, a documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária são:

a. Formulário de Petição;
b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c. Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;
d. Fatura Comercial – “Invoice”;
e. Conhecimento de Carga Embarcada;
f. Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g. Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
h. Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i. Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a Anvisa a favor do responsável legal ou representante legal;
j. Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.

Com a nova apresentação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 250/2018, que trata sobre rótulos coexistentes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes apenas alterações nos requisitos obrigatórios de rotulagem e alegações relacionadas à segurança e aos benefícios dos produtos passaram a ser submetidas à análise da Anvisa.
A norma também dispensou a necessidade de submeter à agência alterações de rotulagem que não apresentam risco sanitário, como dados do serviço de atendimento ao consumidor, razão social e domicílio do titular, entre outros.

Portanto, por conta desse crescimento, as empresas percebem a necessidade de se atualizarem e investirem em seus produtos, o que comprova o aumento de negócios com o exterior.

Vale ressaltar que segundo analistas de mercado, há previsão de superávit de US$ 52 bilhões para este ano, devido ao crescimento de exportações e importações no início do ano, as empresas de comércio exterior se tornam ainda mais motivadas para investir o mercado que está em recuperação e reaquecimento.

Por Jéssica Zen.

Fontes: Abihpec, Anvisa

Fica dispensada de autorização pela ANVISA, conforme citado no RDC nº 28/2011 e na Portaria nº 344/98, a importação de produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física, de acordo com a quantidade para uso individual e não entregue à revenda ou ao comércio.

Nesses casos, o importador poderá utilizar os serviços de remessa postal para o recebimento da mercadoria. Esse tipo de transporte é mais rápido e eficaz, pois é considerado porta a porta, ou seja, a carga é coletada na empresa no exterior e entregue na casa do importador.

Para os casos de comercialização dos itens citados acima, a empresa importadora (pessoa jurídica) deverá, obrigatoriamente, ter um registro junto à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Além disso, alguns produtos necessitarão de Licença de Importação prévia ao embarque e com autorização por parte da ANVISA, além de seguir as regras contidas nos documentos já citados.

Nessa outra modalidade de importação, utilizaremos o embarque formal para trazer as mercadorias adquiridas no exterior, podendo ser aéreo, marítimo ou rodoviário, dependendo do local de embarque e da necessidade do importador.

Se você ou sua empresa tem interesse em adquirir esse tipo de produto, entre em contato conosco e lhe auxiliaremos na análise dos trâmites necessários para o sucesso dessa operação.

Por Shaiane Marques Ballardim.