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Crédito da Imagem: senivpetro

Importação informal (remessa expressa/informal/courier) é uma operação realizada no modo aéreo, transportada em serviço expresso e entrega porta a porta. Na remessa expressa, o processo é menos burocrático, o desembaraço aduaneiro é simplificado e realizado pela transportadora, assim, a pessoa ou empresa que comprou a mercadoria não precisa estar habilitada na Receita Federal e no sistema Radar Siscomex.

Apesar de ser um processo mais simples, a importação informal tem uma limitação de valor de importação e de produtos que podem ser importados (U$ 3.000,00), além da proibição de produtos que precisam de licença de importação (LI). Quanto aos tributos, na remessa expressa os impostos independem da classificação da mercadoria, tendo uma alíquota fixa do imposto de importação de 60% sobre o valor da mercadoria, mais frete e seguro e recolhimento de ICMS com a alíquota incidente no estado (existe uma ressalva para medicamentos).

Importação Formal é aquela realizada por empresas habilitadas no RADAR da Receita Federal do Brasil, por meio de um Despachante Aduaneiro, também credenciado pela RFB. A importação formal movimenta mercadorias observando as regras estabelecidas pelo país.

Apesar da burocracia ser maior, com a importação formal é possível aumentar o volume da importação e reduzir o custo unitário, pois pode ser realizada com qualquer valor de mercadoria (observando apenas o limite estabelecido no radar) e através de qualquer modal de transporte (aéreo, marítimo, rodoviário ou multimodal), além da contratação de um despachante aduaneiro minimizar os riscos de surpresas desagradáveis, pois o mesmo garantirá o sucesso da operação através do planejamento de toda a importação.

Neste caso, são vários custos envolvidos na operação e as alíquotas de impostos dependem da classificação fiscal da mercadoria. Os tributos incidentes são Imposto de Importação (II), Imposto de Produto Industrializado (IPI), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Fins Sociais (COFINS) e Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços (ICMS). Apesar do cálculo dos impostos ser um pouco mais complexo, esse tipo de importação oferece a possibilidade de incentivos fiscais para determinados produtos ou origens, além de créditos tributários, de acordo com o regime de tributação de cada empresa.

Na dúvida, contate a Efficienza. Nosso time de especialistas tornará o seu processo mais ágil e seguro.

Por: Andressa Carvalho

Um dos grandes desafios dos importadores no Brasil é otimizar o Lead Time das cargas provenientes do exterior. Existem diversas alternativas para tal, desde modais diferentes de transporte, regimes aduaneiros especiais como o entreposto aduaneiro e as remessas expressas conhecidas como courier. Este modelo de transporte internacional é uma maneira rápida e prática de envio de cargas, todavia, existem pontos de análise antes de se optar por esta modalidade.

Através da remessa expressa, você pode importar itens de até U$ 3.000,00 (três mil dólares) ou o equivalente a outra moeda. Nesta modalidade, a mercadoria não pode ser comercializada, sendo os usos mais comuns desta modalidade: o envio de amostras, peças de reposição para ativos imobilizados e outros produtos destinados ao consumo próprio da empresa. Caso a Receita Federal identifique que os produtos objetos da remessa, serão destinados à revenda, poderá ocorrer a descaracterização do courier tornando-se necessária uma liberação formal, onde ocorrerão todos os trâmites de uma importação comum. Com esta descaracterização, será necessário o registro de uma Declaração de Importação, o recolhimento de todos os tributos incidentes, fiscalização pela Receita Federal, além de, caso a empresa ou pessoa física não tenha habilitação para importar, precisar encaminhar diversos documentos para a Receita Federal para pleitear sua habilitação à importação.

Para Pessoas Jurídicas, existe a possibilidade de remessa courier com destinação comercial. Para isso, a remessa pode ser com cobertura cambial ou não. A soma das importações, contudo, não podem ultrapassar U$ 100.000,00/ano-calendário pela empresa.

Na modalidade courier, o desembaraço da mercadoria é feito pela transportadora. O importador será notificado quanto a chegada da mercadoria pela transportadora e será necessário o recolhimento de 60% do valor do item, equivalente ao Imposto de Importação mais o valor do ICMS conforme o regulamento de cada estado. O pagamento pode ser feito através de cartão de crédito ou boleto bancário.

Por Fernando Marques.

Conhecida como courier a remessa expressa é uma maneira mais simples e descomplicada para importação de bens, por isso sua maior vantagem é a redução da burocracia. Desta forma, a pessoa física ou jurídica não precisa estar habilitada no Radar Siscomex e na Receita Federal.

Não existe limite de quantidade, mas sim de valor, sendo este limitado a USD 3.000,00. Além disso, as mercadorias devem ser exclusivamente bens de consumo ou amostras e, apesar de não existir restrição, as quantidades não podem configurar comercialização e industrialização.

A simplificação do processo aduaneiro também implica mudanças nos impostos, que são cobrados conforme o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O percentual é de 60% sobre o valor do produto e há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

É importante assegurar-se que o bem a ser remetido não conste na lista de restrições, pois há itens específicos que não contemplam a modalidade, tais como:

I – bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II – bens usados ou recondicionados, exceto:
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados ou
b) os destinados a uso ou consumo pessoal;

III – bebidas alcoólicas, na importação;

IV – moeda corrente;

V – armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros;

VI – fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347 do Decreto nº7.212, de 15 de junho de 2010;

VII – animais da fauna silvestre;

VIII – vegetais da flora silvestre;

IX – pedras preciosas e semipreciosas; e

X – outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
(No caso de produtos perigosos, por exemplo).

Ademais, sempre é necessária a análise da legislação e estudo do produto e suas aplicações para que não ocorram problemas diante do embarque das mercadorias via modalidade expressa. Entender a legislação vigente e consultar especialistas no assunto podem lhe auxiliar para uma operação segura e menos burocrática.

Por Rúbia Guisolfi.

Algumas empresas possuem dúvidas sobre a utilização da modalidade de remessa expressa na importação, também conhecida como courier. Essa operação é uma importação aérea feita por uma empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

Os bens objeto desse tipo de operação não poderão ter valor maior do que USD 3.000,00, ou equivalente em outra moeda, e não poderão ter fins comerciais ou industriais. Serão preferencialmente bens em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

Os produtos cuja importação esteja suspensa ou vedada não poderão ser importados nessa modalidade, assim como bebidas alcoólicas, moeda corrente, armas e munições, fumo e produtos de tabacaria, animais da fauna silvestre, vegetais da flora silvestre e pedras preciosas e semipreciosas.

A tributação nesses casos é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro do bem, mais o ICMS, conforme legislação estadual do Estado de destino do bem importado.

O pagamento dos tributos é feito pela empresa de transporte expresso através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que posteriormente será cobrado do importador, após a entrega da carga.

É importante se certificar de que a sua operação se enquadra nos requisitos mencionados antes de optar por utilizar esse tipo de transporte, além de que o produto seja de baixo valor agregado e levar em consideração a forma de tributação e as outras despesas envolvidas no desembaraço aduaneiro formal.

Podemos fazer a análise de viabilidade e identificar qual a melhor opção para o seu negócio. Entre em contato conosco para obter maiores informações.

Por Vanessa de Carvalho.

O transporte internacional feito por courier (traduzido ao pé da letra por “correio”) é
um envio expresso de mercadorias, englobando também documentos. O grande diferencial do serviço é o tempo de entrega – sendo bastante ágil – e também o preço,
que acarreta em uma economia para os clientes em muitos dos casos.

Algumas empresas de transporte que atuam com este tipo de serviço, são: DHL, Fedex, TNT, UPS e o rastreio do courier é feito em tempo real.

O envio de courier pode ser formal, acarretando no pagamento do imposto de importação repassado para a própria empresa responsável pelo transporte, e realizado diretamente à SRF (Secretaria da Receita Federal). Nesta modalidade não existem exceções nas tributações. Todos os produtos, independente de sua natureza, são tributáveis. Também estão inclusas taxas de ICMS e desembaraço da mercadoria.

No envio dito “normal”, as cargas transportadas são do tipo amostras, não tendo valor comercial.

O processo de envio é bastante simples e para a realização de cotações necessita-se apenas do ZIP CODE de destino (no caso de exportações) ou de origem (em importações); peso bruto dos volumes e suas dimensões.

Se lhe restar alguma dúvida ou se você necessitar de mais algum esclarecimento a respeito deste tipo de transporte, não exite em consultar-nos pelo e-mail logistica@efficienza.uni5.net ou telefone (54) 2101-1400.

Por Murilo Bernardi.