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Disciplina os procedimentos emergenciais a serem adotados no despacho de trânsito aduaneiro, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 78)
Disciplina os procedimentos emergenciais a serem adotados no despacho de trânsito aduaneiro, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º – Autorizar a aposição de lacre pelo beneficiário de trânsito, desde que toda operação ocorra em área monitorada por câmeras e seja acompanhada, remota ou presencialmente, pelo servidor da RFB responsável pela inserção dos dados no sistema.
Parágrafo único – Cabe ao chefe da SACTA adaptar as rotinas operacionais da Seção, para garantir a maior eficiência da atividade prevista no caput, inclusive no que se refere à guarda dos lacres.

Art. 2º – Autorizar a realização de verificações físicas no despacho de trânsito aduaneiro nos moldes estabelecidos no art. 2º e parágrafos seguintes da Portaria ALF/VCP nº 33, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 58, de 25/03/2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

FABIANO COELHO

Suspende a aplicação, por razões de interesse público, até 30/09/2020, do direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias da China. Suspende a aplicação, por razões de interesse público, até 30/09/2020, do direito antidumping às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da Alemanha, dos Estados Unidos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 27)
Decide pela suspensão, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, Considerando o que consta dos autos do Processo 19971.100215/2020-22, conduzidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, , resolve:

Art. 1º – Suspender a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de setembro de 2020, do direito antidumping às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.

Art. 2º – Suspender a aplicação, por razões de interesse público, até 30 de setembro de 2020, do direito antidumping às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Acresce itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU de 26/03/2020 (nº 59, Seção 1, pág. 26)
Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Nº 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2207.10.90 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2208.90.00 Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Ex 001 – Cloreto de sódio puro
2804.40.00 Ex 001 – Oxigênio medicinal
2811.21.00 Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Ex 001 – Óxido nitroso medicinal
2836.50.00 – Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Ex 001 – Ar comprimido medicinal
2915.90.41 Ácido láurico
2933.49.90 Ex 001 – Cloroquina
Ex 002 – Difosfato de cloroquina
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina
2941.90.59 Ex 001 – Azitromicina
3002.12.29 Ex 001 – Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3003.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3003.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3003.90.79 Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
3004.20.29 Ex 001 – Azitromicina
3004.60.00 Ex 001 – Contendo Cloroquina
3004.90.69 Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3004.90.99 Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3808.94.29 Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
3822.00.90 Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
4001.10.00 – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4818.90.90 Ex 001 – Lencóis de papel
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
6116.10.00 Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6216.00.00 Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
7311.00.00 Ex 001 – Para gases medicinais
8419.20.00 – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8514.40.00 Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
9018.19.80 Ex 087 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.29 Outros
9018.39.99 Outros
9018.90.99 Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 – Kits de intubação
9019.20.90 Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9025.19.90 Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9027.80.99 Ex 481 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
RESOLUÇÃO – RDC Nº 356, DE 23 DE MARÇO DE 2020
DOU de 23/03/2020 (nº 56-C, Seção 1, pág. 5)
Dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricac-a/o, importac-a/o e aquisic-a/o de dispositivos me.dicos identificados como priorita.rios para uso em servic-os de sau.de, em virtude da emerge/ncia de sau.de pu.blica internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Resoluc-a/o dispo/e, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricac-a/o, importac-a/o e aquisic-a/o de dispositivos me.dicos identificados como priorita.rios, em virtude da emerge/ncia de sau.de pu.blica internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Art. 2º A fabricac-a/o e importac-a/o de ma.scaras ciru.rgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, o.culos de protec-a/o, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descarta.veis (aventais/capotes impermea.veis e na/o impermea.veis), gorros e prope.s, va.lvulas, circuitos e conexo/es respirato.rias para uso em servic-os de sau.de ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorizac-a/o de Funcionamento de Empresa, da notificac-a/o a-Anvisa, bem como de outras autorizac-o/es sanita.rias.

Art. 3º A dispensa de ato público de liberac-a/o dos produtos objeto deste regulamento na/o exime:

I – o fabricante e importador de cumprirem as demais exige/ncias aplica.veis ao controle sanita.rio de dispositivos me.dicos, bem como normas te.cnicas aplica.veis; e

II – o fabricante e importador de realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentac-a/o aplica.vel ao po.s-mercado.

Art. 4º – O fabricante ou importador é responsável por garantir a qualidade, a seguranc-a e a efica.cia dos produtos fabricados em conformidade com este regulamento.

Art. 5º – As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material Tecido-Não- Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, possuir, no mínimo, uma camada interna e uma camada externa e, obrigatoriamente, um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas técnicas:

I – ABNT NBR 15052:2004 – Artigos de não tecido de uso odonto-médico-hospitalar – máscaras cirúrgicas – Requisitos; e

II – ABNT NBR 14873:2002 – não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinac-a/o da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica.

§ 1º – A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetrac-a/o de fluidos transportados pelo ar (repele/ncia a fluidos).

§ 2º – A máscara deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleaìvel que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas.

§ 3º – O TNT utilizado deve ter a determinac-a/o(*) da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficie/ncia de filtragem de parti.culas (EFP) > 98% e eficie/ncia de filtragem bacteriolo.gica (BFE) > 95%.

§ 4º – É proibida a confecc-a/o de ma.scaras ciru.rgicas com tecido de algoda/o, tricoline, TNT ou outros te/xteis que na/o sejam do tipo “Na/o tecido para artigos de uso odonto-me.dicohospitalar” para uso pelos profissionais em servic-os de sau.de.
Art. 6º – Os protetores faciais do tipo pec-a inteira devem atender aos requisitos estabelecidos na seguinte norma te.cnica:

I – ABNT NBR ISO 13688:2017 – Protec-a/o ocular pessoal – Protetor ocular e facial tipo tela – Requisitos.

§ 1º – Os protetores faciais não podem manter salie/ncias, extremidades afiadas, ou algum tipo de defeitos que podem causar desconforto ou acidente ao usua.rio durante o uso.

§ 2º – Deve ser facilitada a adequac-a/o ao usua.rio, a fim de que o protetor facial permanec-a esta.vel durante o tempo esperado de utilizac-a/o.

§ 3º – As faixas utilizadas como principal meio de fixac-a/o devem ser ajusta.veis ou autoajusta.veis e ter, no mi.nimo, 10 mm de largura sobre qualquer parte que possa estar em contato com o usua.rio.

§ 4º – O visor frontal deve ser fabricado em material transparente e possuir dimensões mínimas de espessura 0,5mm, largura 240 mm e altura 240mm.

Art. 7º – Os respiradores filtrantes para partiìculas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes devem ser fabricados parcial ou totalmente de material filtrante que suporte o manuseio e uso durante todo o período para qual foi projetado, de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas teìcnicas:

I – ABNT NBR 13698:2011 – Equipamento de protec-a/o respirato.ria – pec-a semifacial filtrante para parti.culas; e

II – ABNT NBR 13697:2010 – Equipamento de protec-a/o respirato.ria – Filtros para parti.culas.

§ 1º – Os materiais utilizados não podem ser conhecidos como causadores de irritac-a/o ou efeitos adversos a-sau.de, como tambe.m na/o podem ser altamente inflama.veis.

§ 2º – Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio não pode constituir risco ou inco/modo para o usua.rio.

§ 3º – Todas as partes desmontaìveis, se existentes, devem ser facilmente conectadas e mantidas firmemente na pec-a.

§ 4º – A resiste/ncia a-respirac-a/o imposta pela PFF, com ou sem va.lvula, deve ser a mais baixa possi.vel e na/o deve exceder aos seguintes valores:

I – 70Pa em caso de inalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 30L/min;

II – 240Pa em caso de inalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 95L/min;e III – 300Pa em caso de exalac-a/o com fluxo de ar conti.nuo de 160L/min;

§ 5º – A penetrac-a/o dos aerosso.is de ensaio atrave.s do filtro da PFF na/o pode exceder em momento algum a 6%.

§ 6º – A válvula de exalac-a/o, se existente, deve ser protegida ou ser resistente a-s poeiras e danos meca/nicos.

§ 7º – A concentrac-a/o de dio.xido de carbono no ar inalado, contido no volume morto, na/o pode exceder o valor me.dio de 1% (em volume).

Art. 8º – As vestimentas hospitalares devem ser fabricadas em material Tecido-não- Tecido (TNT) para uso odonto-médico-hospitalar, ser resistentes à penetrac-a/o de fluidos transportados pelo ar (repele/ncia a fluidos) e atender aos requisitos estabelecidos nas seguintes normas te.cnicas, conforme aplica.vel:

I – ABNT NBR ISO 13688:2017 – Vestimentas de protec-a/o – Requisitos gerais;

II – ABNT NBR 16064:2016 – Produtos te/xteis para sau.de – Campos ciru.rgicos, aventais e roupas para sala limpa, utilizados por pacientes e profissionais de sau.de e para equipamento – Requisitos e me.todos de ensaio;

III – ABNT NBR 14873:2002 – não tecido para artigos de uso odonto-médicohospitalar – Determinac-a/o da eficie/ncia da filtrac-a/o bacteriolo.gica; e

IV – ISO 16693:2018 – Produtos te/xteis para sau.de – Aventais e roupas privativas para procedimento na/o ciru.rgico utilizados por profissionais de sau.de e pacientes – Requisitos e me.todos de ensaio.

§ 1º – Deve ser facilitada a adequac-a/o ao usua.rio, a fim de que a vestimenta permanec-a esta.vel durante o tempo esperado de utilizac-a/o, por meio de (*)sistema de ajuste ou faixas de tamanhos adequados.

§ 2º – Para maior protec-a/o do profissional, a altura do avental deve ser de, no mi.nimo, 1,5 cm, medindo-se na parte posterior da pec-a do decote ate.a barra inferior, e garantir que nenhuma parte dos membros superiores fique descoberta por movimentos esperados do usua.rio.

§ 3º – A vestimenta deve fornecer ao usuário um nível de conforto adequado com o nível requerido de protec-a/o contra o perigo que pode estar presente, as condic-o/es ambientais, o ni.vel das atividades dos usua.rios e a durac-a/o prevista de utilizac-a/o da vestimenta de protec-a/o.

§ 4º – Vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminac-a/o da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mi.nima de 30g/m2.

§ 5º – Vestimentas (avental/capote) impermeaìveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m2 e possuir eficie/ncia de filtrac-a/o bacteriolo.gica (BFE) > 99%.

Art. 9º – Fica permitida a aquisic-a/o de equipamentos de protec-a/o individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexo/es e va.lvulas respirato.rios, monitores parame.tricos e outros dispositivos me.dicos, essenciais para o combate a-COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdic-a/o membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidades públicas e privadas, bem como servic-os de sau.de, quando na/o disponi.veis para o come.rcio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa.

§ 1º – A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentac-a/o do processo de aquisic-a/o.

§ 2º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruc-o/es de uso traduzidas para a li.ngua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

§ 3º – O servic-o de sau.de em que o equipamento eletrome.dico seja instalado e. responsa.vel pela instalac-a/o, manutenc-a/o, rastreabilidade e monitoramento durante todo o peri.odo de vida u.til do dispositivo, incluindo seu descarte.

Art. 10 – Fica permitido o recebimento, em doac-a/o, de equipamentos de protec-a/o individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexo/es e va.lvulas respirato.rios, monitores parame.tricos e outros dispositivos me.dicos essenciais para o combate a-COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdic-a/o membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF), por órgãos e entidade públicas e servic-os de sau.de pu.blicos e privados.

§ 1º – Quando os produtos previstos no caput não atender ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa; § 2º A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.

§ 3º – Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

Art. 11 – Esta Resoluc-a/o tem validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 12 – Esta Resoluc-a/o entra em vigor na data de sua publicac-a/o.

ANTONIO BARRA TORRES

Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que menciona. A partir de 01/10/2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos mencionados.

DECRETO Nº 10.285, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 20/03/2020 (nº 55-G, Seção 1, pág. 4)
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

Produto Código TIPI
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano 2207.20.19
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.11
Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 3808.94.19
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 3808.94.29
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 3926.20.00
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 3926.90.90
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 3926.90.90
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 7326.20.00
Óculos de segurança 9004.90.20
Viseiras de segurança 9004.90.90
Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros 9018.19.80
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada 9018.39.99
Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 9019.20
Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos 9020.00.90

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 352, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 20/03/2020 (nº 55-G, Seção 1, pág. 13)

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.

Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:
1. Nome do exportador;
2. País de destino;
3. Código NCM da mercadoria;
4. Quantidade;
5. Unidade.

Art. 3º – A autorização prévia para exportação será concedida pelo DiretorPresidente da Anvisa.

Art. 4º – Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Dispõe que a exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria Secex nº 23/2011 fica suspensa para os produtos referidos na Resolução Camex nº 26/2015 e na Resolução Camex nº 58/2015. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 18, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DOU de 23/03/2020 (nº 56, Seção 1, pág. 83)

Suspende a exigência de licenciamento de importação para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91, I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, Considerando o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º – A exigência de licenciamento de importação de que trata a alínea “i” do inciso II do art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica suspensa para os produtos referidos na Resolução CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2015, e na Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2015.

Art. 2º – Esta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para estabelecer a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO6EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2020
DOU de 19/03/2020 (nº 54, Seção 1, pág. 26)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, para estabelecer a Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019:, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – …………………………………………………
…………………………………………………………….
XI – Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e
XII – Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid- 19, da SUEXT.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 14 – ……………………………………………….
I – …………………………………………………………
…………………………………………………………….
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA;
j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN; e
k) Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT.
……………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ

Efficienza informa a todos os seus clientes que em virtude do coronavírus (COVID-19), o Ministério da Agricultura realizará as inspeções das embalagens de madeira no Aeroporto de Porto Alegre – Salgado Filho, EADI Multi Armazéns em Novo Hamburgo e EADI BAGERGS em canoas, apenas em datas pré-agendadas conforme abaixo:

Quinta-feira, 19/3

Segunda-feira, 23/3

Quarta-feira, 25/3

Sexta-feira, 27/3

Terça-feira, 31/3

Contamos com a compreensão de todos na luta contra o vírus.

Altera a IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.927, DE 17 DE MARÇO DE 2020
DOU de 18/03/2020 (nº 53, Seção 1, pág. 29)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com aa seguintes alterações:
“Art. 4º – A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.
……………………………………………………………………………………………………….(NR)”
“Art. 47 – …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
VII – na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
VIII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
IX – na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
……………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Art. 47-B – O importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II desta Instrução Normativa antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.” (NR)
“Art. 47-C – O importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, na forma prevista no art. 47, quando destinada ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19) e enquanto perdurar a Espin declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de:
I – bens de capital; e
II – matérias-primas em geral.
Parágrafo único – O importador fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira a que se refere o caput.” (NR)
“Art. 47-D – As mercadorias a que se referem os arts. 47-B e 47-C deverão:
I – ter a declaração de importação processada pelas unidades da RFB de forma prioritária; e
II – ter tratamento de armazenamento prioritário e permanecer sob custódia do depositário até ser submetida a despacho aduaneiro.” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar como Anexo I.
Art. 3º – A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO
(Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2020.)

NCM Descrição
2207.20.19 Outros
Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
2934.99.34 Ácidos nucleicos e seus sais
3808.94.19 Outros
Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Outros
Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3926.20.00 – Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.90 Outras
Ex 001 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
Ex 002 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
Ex 003 – Máscaras de proteção, de plástico
Ex 004 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
Ex 005 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
Ex 006 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
Ex 007 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
Ex 008 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 — Outras
5601.22.99 Outros
6210.10.00 – Com as matérias das posições 5602 ou 5603
Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
6210.20.00 – Outro vestuário do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.30.00 – Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19
Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.40.00 – Outro vestuário de uso masculino
Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6210.50.00 – Outro vestuário de uso feminino
Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
6307.90.10 De falso tecido
Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
6307.90.90 Outros
Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos
Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão
Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
Ex 010 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais
7326.20.00 – Obras de fio de ferro ou aço
Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
Ex 001 – Viseiras de segurança
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros
Ex 001 – Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9025.11.10 Termômetros clínicos