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Você sabia? O perdimento da mercadoria é considerado uma das sanções administrativas mais severas no direito aduaneiro. O Decreto 6.759 de 2009, conhecido como o Regulamento Aduaneiro, delimita uma série de possibilidades onde pode ser aplicada tal pena. Elas vão desde o abandono da mercadoria até os casos mais graves onde é constatada fraude. Abaixo estão listadas na íntegra as previsões do Decreto onde é aplicado perdimento:

  • em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
  • incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
  • oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  • existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
  • nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
  • estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
  • estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
  • estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
  • estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
  • estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
  • transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames;
  • encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;
  • constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  • fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
  • estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
  • estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
  • estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
  • importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
  • importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; e
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

As infrações serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.

Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente.

É muito importante um controle bem definido em relação ao prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, para que assim não seja objeto de perdimento por decurso de prazo.

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Por Diego Bertuol.