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Há pouco tempo escutei uma fábula que contava, sinteticamente, o seguinte: Havia um homem que procurava um novo lugar para se estabelecer e, pela falta de habitantes nas cidades, todas elas tentavam convencer este homem a morar em suas respectivas cidades. Ao chegar na primeira cidade, o homem perguntou: “Vocês têm leis?” ao que o interlocutor rapidamente responde: “Claro! Temos leis para tudo!” em um tom orgulhoso. Ao partir para a próxima cidade, o homem fez a mesma pergunta e em todas as cidades ouvia a mesma resposta, sempre se referindo a fartura de legislações oferecidas por quem o recebia. Todavia, em uma dessas cidades, o prefeito, ao ser questionado pelo homem se haviam leis, responde: “Não temos nenhuma”, ao que o homem num estalo responde: “Então é aqui que vou ficar!”. Posteriormente, ao ser questionado o porquê da escolha, o homem respondeu: “Em uma cidade onde existem leis para tudo, significa que elas tiveram que ser criadas porque toda sorte de delitos havia sido cometido, já em uma cidade sem leis, pelo fato do povo teoricamente não transgredir, não eram necessárias leis para delimitar o certo do errado”.

Caso esse homem viesse ao Brasil, tenho certeza que sairia correndo em pânico total, visto que em números de 2017, somam-se mais de 180 mil leis em vigor no território nacional, batendo mais um recorde de cunho negativo frente a outros países. Entre estas leis, temos pérolas que só as mentes mais desocupadas conseguiriam legislar. Exemplos destas estão a Lei Municipal 1.840 de 1995 de Barra do Garças no Mato Grosso que criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares, o Decreto Municipal 82 de 1997 de Bocaiúva do Sul no Paraná que proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais, porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população ou ainda a Lei de Crimes Ambientais do Governo Federal que regula as punições para os crimes contra a natureza tendo um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos “domingos ou feriados”.

O resultado dessa fartura legislativa, é um estado de total insegurança jurídica. As pessoas ficam completamente incapazes de respeitar um dos princípios básicos do direito, que é o de que ninguém pode alegar, em sua defesa, o desconhecimento da lei. “No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis”, conforme fala do ex-deputado Cândido Vaccarezza.

O comércio exterior não é exceção a esta abundância, estando sujeito a uma infinidade de legislações diferentes entre Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Circulares, Portarias, entre outras. Tudo isso, gera uma enorme insegurança nas operações e uma dificuldade extrema em localizar qualquer informação, além do fato de ocasionalmente haver informações conflitantes e abertas a interpretações dissonantes. Um exemplo prático é que hoje existem 26 legislações vigentes diferentes que falam do Drawback, sendo este apenas um dos mais de 16 Regimes Aduaneiros Especiais no Brasil e que possuem suas respectivas bases legais.

Enquanto aguardamos a famigerada reforma tributária, cabe aos cidadãos e em especial os profissionais de comércio exterior estarem amparados por uma assessoria capaz, experiente e atenta a toda e qualquer legislação nova ou antiga. É imperativo o amparo desta para condensar as informações e aplicar de forma competente a realidade das empresas, visualizando sempre todas as bases legais e as possibilidades que a legislação oferece.

Por Bruno Zaballa.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.

Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.

Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.

Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.

Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.

Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:

  • Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI

  • Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.

Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:

  • Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.

  • Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real

  • Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.

Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.

Por Bruno Zaballa.

Conforme alteração da Portaria SECEX nº 23 publicada no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2018 através da Portaria nº 52, o MDIC, juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior, passa a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida para alterações de ato concessório de drawback em todas suas modalidades. Anteriormente a esta alteração, esta Certidão poderia ser exigida somente para habilitação no regime; através desta nova Portaria, passa-se a ser exigido este documento também para alteração de atos concessórios.

Sendo assim, é imprescindível que as empresas detentoras de atos concessórios ou que queiram pleitear esta possibilidade tenham seus débitos em dia com a União, podendo apresentar a certidão válida em caso de exigência pela fiscalização. Lembrando que esta alteração vem para amparar as solicitações destas certidões, porém isso poderá ocorrer ou não dependendo da análise feita pelo DECEX dependendo do tipo de operação e pelo histórico da empresa detentora do ato.

O maior risco para as empresas beneficiárias de drawback encontra-se na modalidade suspensão, onde normalmente, o ato é alterado anteriormente a sua baixa para adequação de valores de importação, compras no mercado interno e seu compromisso de exportação, podendo nestas alterações ser exigida a Certidão válida e até impossibilitando a baixa e a comprovação do ato concessório, ficando a empresa inadimplente com o regime, gerando grandes passivos para as empresas. Na modalidade isenção, o ato encontra-se comprovado no momento de sua abertura, não gerando a situação supracitada, porém, em casos de alterações para adequações de descrições ou outras alterações, estas poderão ser indeferidas caso não seja apresentada a Certidão, se esta for solicitada.

Abaixo, trecho da alteração no Parágrafo § 5º do Artigo 94 da Portaria SECEX 23 de 2011 onde foi apresentada esta nova exigência:

“Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”.

A íntegra da alteração na Portaria SECEX º 23 pode ser acessada aqui.

Nós da Efficienza estamos atentos a qualquer alteração nas legislações vigentes e estamos preparados para orientar os detentores e futuros interessados em operar com o regime de Drawback.

Por Bruno Zaballa.

Quando falamos em benefícios fiscais o regime de Drawback normalmente não é o primeiro que vem a cabeça, todavia, este é hoje o principal incentivo concedido pelo governo federal nas operações de comércio exterior. Hoje, mais de 20% de todas as operações de exportação realizadas no Brasil são amparadas por alguma modalidade de drawback. Neste âmbito temos empresas dos mais variados nichos sentindo a redução da carga tributária decorrente desta possibilidade, são desde as avícolas até a mais complexa indústria aeronáutica.

Muitas das possibilidades deste regime são pouco conhecidas e pouco exploradas, bem como as previsões legais para o aproveitamento do benefício. Uma das possibilidades, previstas pela nossa legislação, de uso do drawback é a opção de empregar o regime para recompra de embalagens utilizadas nos produtos exportados. No caso do drawback isenção, existe a possibilidade da recompra com isenção de impostos, tanto no mercado interno como via importação, das embalagens utilizadas nos produtos exportados dos últimos dois anos. Vale citar que a legislação aponta algumas ressalvas na definição de embalagem, podendo ela ser somente a que altere a apresentação do produto, como embalagens comerciais que sirvam para a venda do produto, com acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto. Esta isenção, engloba o IPI, PIS e a Cofins nas compras de mercado interno e o II, IPI, PIS e Cofins na importação, bem como a consequente redução no valor do ICMS em virtude da redução da base de cálculo do mesmo.

É sempre importante atentar para a correta interpretação da legislação neste caso, bem como a correta análise dos índices de reposição máximos permitidos para cada modalidade de drawback para evitar surpresas desagradáveis. Por isso, é imprescindível a escolha do prestador correto e capacitado para a adequada avaliação da legislação vigente. Nós da Efficienza estamos prontos para todas as demandas deste regime e possuímos uma equipe pronta para qualquer eventualidade.

Por Bruno Zaballa.

Para surpresa dos intervenientes do Comércio Exterior, foi publicada a Notícia Siscomex Nº: 062/2018 do dia 10 de julho, em junção com a publicação de orientação da Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana), também nesta semana, onde esclarecem e alteram a interpretação da legislação vigente no tocante Isenção do AFRMM para os casos onde é utilizado drawback na modalidade Isenção.

Por meio destas notícias, foi exposto que não será possível isentar o AFRMM para os casos de Drawback Isenção, sendo que a possibilidade de não pagamento do adicional somente será permitida nos casos de Drawback Suspensão.

Nesta notícia ainda, foram adequados os códigos para o lançamento do AFRMM nas hipóteses de drawback, deixando somente disponível a suspensão do pagamento para os casos de Drawback Suspensão.

Em contato com a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback, gerida pela SECEX, fomos informados que esta que essa isenção que era concedida, deixou de sê-la e a RFB (Receita Federal do Brasil) se posicionou da mesma forma.

Abaixo, segue a notícia na íntegra, bem como link para a orientação publicada no site da RFB pela Subsecretaria da Administração Aduaneira (Suana).

10/07/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 62/2018:
Orientamos que para a concessão de benefício de suspensão do AFRMM nos casos de Drawback na importação, deve-se utilizar o código 1101 (Drawback Suspensão), conforme tabela do sistema Mercante. Uma vez comprovado o retorno da mercadoria ao exterior, no mesmo estado ou após processo de industrialização, o benefício de suspensão do AFRMM será convertido, de ofício, em isenção com a informação do código 4400 (Suspensão com Exportação Comprovada), conforme tabela do sistema Mercante. Coordenação-Geral de Administração Aduaneira Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para visualizar a orientação RFB/Suana:

Estamos atentos a qualquer alteração na legislação/instrução/interpretação referente a este caso.

Por Bruno Zaballa.

Iniciando hoje (15 de maio de 2018), as solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de Drawback poderão ser realizadas por formulário eletrônico disponível no Portal Único. Sendo assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) disponibiliza o formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, que pode ser acessado pelo Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). Este formulário está disponível também no Portal de Serviços do Governo Federal.

O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição no mercado interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

Anteriormente, a alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependia da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos para a realização das solicitações à Secex.

A criação do formulário eletrônico mostra o esforço do governo para tornar os processos de comércio exterior mais simples, eficientes e ágeis. A nova ferramenta substitui o antigo processo e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova).

Por Departamento de Drawback.

A portaria nº08/2018, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), publicada no Diário Oficial da União, ampliou, a partir do dia 23 de fevereiro, o alcance do regime de Drawback Isenção para setores que até então não estavam autorizados, como as empresas dos ramos de defensivos agrícolas, material de defesa e químicos. Estas seções, a partir de agora, poderão se beneficiar do regime de Drawback Isenção, envolvendo exoneração de tributos federais do Imposto de Importação, do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação ou na aquisição no mercado interno de insumos a serem empregados ou consumidos na industrialização de produtos a serem exportados.

Segundo levantamento efetuado pela Secex, a extensão do regime a novos setores deve indicar a isenção de US$ 1,5 milhão por ano, o que vai resultar na diminuição dos custos de fabricação destes produtos, por conseguinte beneficiando as exportações. Isto, permitirá aos exportadores brasileiros reporem, com isenção de tributos federais, o estoque de insumos equivalentes às matérias-primas anteriormente importadas ou adquiridas no mercado interno, com o pagamento dos tributos incidentes e utilizadas na fabricação de produtos já exportados.

O Drawback é um grande benefício dado às empresas exportadoras, trazendo economias gigantes ao seu negócio. Caso sua empresa ainda não utiliza ou não conhece deste privilégio, contate nós da Efficienza. Teremos orgulho de fazer este projeto com você!

Por Departamento de Drawback.

Verdade seja dita, no Brasil, além de muito investimento, perseverança e amor pelo trabalho, o empresário também precisa de uma boa dose de teimosia. Não estou ficando louco, deixe-me explicar… Após conhecer várias empresas e ter contato com os mais diversos segmentos da indústria, tive a oportunidade de identificar esta grande virtude dos diretores e executivos de alto escalão das organizações que seguem atuando: a teimosia em buscar se manter forte no mercado, mesmo que isso esteja vinculado à uma burocracia que engessa o avanço, altos custos trabalhistas, e, em situações mais críticas, extensas listas de cortes, recuperações judiciais, entre outros.

É louvável a atitude desses empreendedores que a cada geração ou manutenção de emprego fazem com que nosso País caminhe aos poucos em direção a retomada do crescimento. Fora os entraves de infraestrutura e logística, sabemos muito bem que a arrecadação de impostos continua sendo uma das maiores dores de cabeça no caminho das empresas. Por isso, o texto de hoje abordará dois assuntos que podem se tornar alavancas neste cenário de busca por novos mercados e aumento da competividade: o Drawback e o Reintegra.

 

Drawback

O Drawback é um regime aduaneiro especial que funciona como incentivo à exportação, reduzindo sensivelmente os custos de produção de produtos destinados ao exterior, tornando-os muito mais competitivos no mercado internacional.

Na modalidade Suspensão, o regime oportuniza a suspensão dos tributos incidentes sobre insumos adquiridos no mercado interno e/ou importados, utilizados na composição do produto exportado. A comprovação se dá através da baixa do compromisso de exportação, ou seja, no momento em que o produto final – fabricado com os insumos declarados no Drawback – é remetido ao exterior.

Agora, se a empresa já adquiriu a matéria-prima e exportou um produto industrializado que a utilizou, e não se beneficiou de Drawback para a compra dos insumos, ela poderá beneficiar-se do Drawback na modalidade Isenção.

O Drawback Isenção possibilita a aquisição no mercado interno e/ou importação da mesma quantidade de mercadoria anteriormente adquirida, com isenção total de Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, sendo em última análise um mecanismo que viabiliza a reposição do seu estoque. Através desta modalidade, não há a necessidade de desembolso na compra dos insumos, representando aumento de capital no fluxo de caixa.

O quadro abaixo demonstra toda a economia tributária possível através da utilização do regime de Drawback:

* Taxa incidente sobre o frete no modal marítimo.

 

Reintegra

O Reintegra é um regime especial de reintegração de valores tributários, configurando-se como um benefício fiscal às exportações. Foi criado com o intuído de ser um programa governamental para desonerar tributos e incentivar as exportações por um período, mas mudou seu status de programa para tornar-se um Decreto.

Quando o programa entrou em vigor, em 2011, a alíquota de recuperação era de 0,1% até 3%. Para promover cortes nos gastos do governo, a alíquota foi reduzida para 1% até 31 de dezembro de 2016. Para 2% a partir de 1º de janeiro de 2017 (valendo até 31 de dezembro desse mesmo ano) e de 1º de janeiro de 2018 em diante, passará a ser 3%.

O benefício pode ser solicitado até cinco anos após as exportações, somente para empresas produtoras de bens que não estejam no Simples Nacional, a empresa tem que optar pela compensação de impostos ou ressarcimento em espécie do valor reintegrado.

A pessoa jurídica que tiver dívidas tributárias com o Governo, que sejam administradas pela Receita Federal, vencidas ou vencendo pode usar o crédito do Reintegra para compensar o valor dos tributos devidos, dentre eles temos: PIS, COFINS, CIDE, IPI, CSRF, IRRF, IRPJ, CSLL, CPMF, COSIRF, CPSSS. Caso o crédito seja superior à dívida a Receita Federal compensa os valores e deposita o saldo em conta.

A comprovação das exportações acontece com a vinculação da nota fiscal de venda, registro de exportação e declaração de exportação devidamente averbados.

 

Vale ainda ressaltar que os benefícios de Drawback e Reintegra podem ser utilizados ao mesmo tempo sem prejuízos à empresa exportadora.

 

Através do Plano Nacional de Exportações, em vigor desde meados de 2015, alguns benefícios tributários já existentes (como os abordados neste texto) passaram por flexibilizações no intuito de estimular as empresas para que abram suas portas para os negócios internacionais, bem como para desonerar o processo produtivo e tornar mais simples a prática da exportação.

Ser competitivo requer adaptação às tendências do mercado, mas também um olhar atento para poder aproveitar as vantagens dele provenientes, caso contrário, a ilustre “teimosia”, antes citada como uma virtude, pode se tornar um padrão de estagnação dentro das organizações.

Venha conhecer este universo de vantagens, consulte-nos e obtenha soluções completas de comércio exterior para a sua empresa.

Por Fernando Henrique Vargas.