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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 222/2021, em relação aos itens NCM 4002.99.90 e 7601.10.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 105, DE 2 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 03/08/2021 (nº 145, Seção 1, pág. 12)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
4002.99.90 Outras 0% 625 toneladas 60 toneladas 03/08/2021 a 31/12/2021
Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min
4002.99.90 Outras 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 03/08/2021 a 31/12/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 2º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 3 de agosto de 2021, o valor constante na coluna “Quantidade” de 262.000 (duzentas e sessenta e duas mil) toneladas para 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 222, de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução nº 23/2019. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 228, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários, incluídos pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
4016.93.00 017 Resolução Gecex nº 58, de 22 de junho de 2020
4016.93.00 024 Resolução Gecex nº 94, de 21 de setembro de 2020
8511.40.00 003 Resolução Gecex nº 58, de 2020
8543.70.99 262 Resolução Gecex nº 196, de 29 de abril de 2021
8708.30.19 008 Resolução Gecex nº 108, de 22 de outubro de 2020
9401.90.90 052 Resolução Gecex nº 8, de 3 de fevereiro de 2020

Art. 4º Ficam incluídos, no Anexo I dos respectivos atos legais indicados, os seguintes Ex-tarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
4016.93.00 020 Junta de vedação de seção retangular de 2,6 x 2,1 mm produzida em EPDM, com comprimento de 303 mm a 783,4 mm e tolerância de (+2,0/-1,0 mm); isenta de rebarbas, de empenamento e de torção da seção em todo o seu perímetro; utilizada na fabricação de radiador automotivo com a função de vedar a união entre o tanque e a colmeia. Resolução Gecex nº 58, de 2020
4016.99.90 019 Diafragma vulcanizado, composto em aço e revestido de borracha vulcanizada, com peso aproximado de 5 g, pressão de trabalho de até 10 bar e diâmetro máximo de 42 mm, com função de atuar nas válvulas moduladoras em sistemas de freio ABS, para veículos comerciais. Resolução Gecex nº 94, de 2020
8543.70.99 005 Sensor eletrônico de chuva, luz solar e umidade, dimensões 7 cm x 3,8 cm a 4,00 cm x 2 cm, caracterizado como parte de aparelho de regulação e controle automático, peso aproximado 20,00 gramas, aplicado a veículos automotivos. PN 9873608, 9475146, 9873610. Resolução Gecex nº 196, de 2021

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução nº 102/2018. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 227, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput , do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários, incluídos pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
4009.41.00 001 Resolução Camex nº 102, de 2018
4009.41.00 002 Resolução Camex nº 102, de 2018

Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retifica a Resolução nº 203/2021, que prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 226, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Retifica a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, e em seus Anexos I e II, e tendo em vista a deliberação em sua 184ª Reunião, ocorrida no dia 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Retificar os artigos 1º e 2º da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo
País Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/Kg)
Egito* Flex P. Films (Egypt) S.A.E 0,26
Egito* Demais 0,48
Índia Ester Industries Ltd. 0,00
Índia Jindal Poly Films Limited 0,00
Índia Polypacks Industries 0,23
Índia Garware Polyester 0,23
Índia Vacmet India 0,25
Índia Polyplex Corporation Ltd. 0,26
Índia Demais 0,85
China* Todas 0,65

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5mm e superior a 50mm e, portanto, fora da faixa especificada;

b) películas fumê automotiva;

c) filmes de acetato de celulose;

d) filmes de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução nº 198/2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 224, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 184ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Triangle Tyre Co., Ltd., objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100441/2021-94, em face da Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 4 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 31/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909262, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela China Rubber Industry Association (“CRIA”), objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100440/2021-40, em face da Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 32/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909335, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 3º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Zhongce Rubber Group Co., Ltd., objeto do Processo SEI Economia nº 19971.100449/2021-51, em face da Resolução Gecex nº 198, de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 33/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 16909405, de 29 de junho de 2021, constante do Processo 19972.101177/2021-04.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução nº 176/2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 223, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Dispõe sobre a apreciação de pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 184ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP), objeto do processo SEI Economia nº 19971.100315/2021-30, em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2021, que prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos utilizados em ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20″, 22″ e 22,5″, projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da Coreia do Sul, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após sua prorrogação para o Japão, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica 27/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 16298623).

Art. 2º – Indeferir o pedido de reconsideração interposto pela empresa Hankook Tire Co. Ltd, objeto do processo SEI Economia nº 19971.100313/2021-41, em face da Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica 28/2021/CGMC/SDCOM/SECEX, da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 16298817).

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, para incluir as mercadorias que menciona, com alíquota de I.I. de 0%, conforme quotas indicadas. Altera a quota referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código NCM 7601.10.00, de que trata o art. 3º da Resolução Gecex nº 129/2020. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 222, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Altera o Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica incluída no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a mercadoria abaixo, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO ALIQUOTA (%)
3002.15.90 Outros 2
 

 

Ex 041 – Elotuzumabe 0

Art. 2º – Fica alterada a quota, de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) para 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata o art. 3º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão – Gecex nº 129, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º – Ficam incluídas no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, as mercadorias abaixo, conforme descrição, quota e alíquota a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALIQUOTA (%) Quota
4002.99.90 Outras 12  

 

 

 

Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estirenobutadieno-estireno (SBS), apresentada em estadosólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min 0 625 toneladas

 

 

 

Ex – 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados 0 5.500 toneladas

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4002.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Retificação do art. 1º da Portaria nº 101/2021, que altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 101, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 74)

Retificação

No art. 1º da Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, Seção 1, pág. 114,
Onde se lê:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Classe do Produto; e

e) Sangue e Hemonocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Classe do Produto; e

b) Sangue e Hemonocomponentes.’ (NR)

“Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Classe do Produto; e

a.4) Sangue e Hemonocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”,

Leia-se:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Terapia Avançada; e

d) Sangue e Hemocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Terapia Avançada; e

b) Sangue e Hemocomponentes.’ (NR)

‘Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Terapia Avançada; e

a.4) Sangue e Hemocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Revoga Resoluções que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação de armas e munições. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 218, DE 14 DE JULHO DE 2021

DOU de 26/07/2021 (nº 139, Seção 1, pág. 70)

Revoga Resoluções que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação de armas e munições.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, tendo em vista a deliberação em sua 184ª Reunião, realizada em 14 de julho de 2021, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 7º do

Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, , resolve:

Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Câmara de Comércio Exterior:

I – 17, de 6 de junho de 2001; e

II – 88, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece termos e condições para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, na jurisdição da 5ª Região Fiscal.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

5ª REGIÃO FISCAL

PORTARIA SRRF05 Nº 51, DE 19 DE JULHO DE 2021

DOU de 26/07/2021 (nº 139, Seção 1, pág. 81)

Estabelece termos e condições para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, na jurisdição da 5ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, bem como a necessidade de disciplinar a autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, na 5ª Região Fiscal, resolve:

Art. 1º – A autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), cujos serviços de fiscalização aduaneira sejam prestados por equipe designada em caráter permanente, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º – São requisitos para a autorização de que trata o art. 1º:

I – o preenchimento pelo requerente das condições para emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

II – o preenchimento pelo requerente das condições para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

III – que o estabelecimento onde irá funcionar o Redex possua:

a) instalações, equipamentos e recursos materiais, compatíveis com a natureza da carga, que serão disponibilizados para o exercício das funções relativas ao controle aduaneiro no despacho de exportação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), incluindo a conferência física remota, e, sendo necessário, de outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes, a serem avaliados pela unidade da RFB jurisdicionante do recinto quanto à adequação;

b) balança rodoviária, integrada aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes das pesagens;

c) balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas);

d) cercamento da área do recinto por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto autorizado;

e) iluminação artificial;

f) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos alfandegados; e

g) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo mínimo de retenção das imagens de 90 (noventa) dias, e com acesso de consulta disponibilizado nas instalações da unidade da RFB jurisdicionante do recinto.

Parágrafo único – Mediante solicitação devidamente justificada pelo interessado, consideradas as características especificas do local, o titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto poderá dispensar qualquer dos requisitos relacionados nas alíneas do inciso III do caput.

Art. 3º – A solicitação para instalação de Redex, em caráter permanente na 5ª Região Fiscal será formalizada por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto objeto do pleito, no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o Redex:

I – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – o endereço;

III – a área total, com indicação daquela que será destinada ao Redex;

IV – o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; e

V – a capacidade operacional de armazenagem de contêineres em twentyfoot equivalent unit (TEU) ou em metros cúbicos, se carga solta.

Parágrafo único – O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, da pessoa jurídica à qual o estabelecimento pertença;

II – documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;

III – documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;

IV – termo de fiel depositário firmado pelo representante legal do interessado;

V – comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;

VI – plantas do local e das edificações e instalações;

VII – alvará de funcionamento e, se for o caso, licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada; e

VIII – declaração de que as instalações do Redex serão de uso coletivo.

Art. 4º – A unidade da RFB jurisdicionante do recinto deverá verificar a correta instrução conforme o art. 3º e encaminhar o processo à Superintendência com parecer aprovado pelo titular da unidade manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos no art. 2º, bem como sobre a existência de demanda que justifique a habilitação do Redex, em caráter permanente.

Parágrafo único – Somente serão autorizados Redex quando houver condições de prestação dos serviços de fiscalização pela equipe da unidade jurisdicionante.

Art. 5º – Na hipótese de deferimento do pedido, a autorização será formalizada mediante edição de ADE da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal.

Parágrafo único – A autorização para instalação de Redex, em caráter permanente, será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração.

Art. 6º – As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex, em caráter permanente.

Art. 7º – Não será autorizado no Redex, em caráter permanente, o despacho de:

I – exportação de mercadoria cujo despacho seja posterior à saída dos bens para o exterior;

II – reexportação de mercadoria em devolução ao exterior, com base na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;

III – exportação de mercadorias substituídas, com base na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021; e

IV – exportação de mercadorias em consignação.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR

Fonte: Órgão Normativo: SRRF5ª/RFB/ME