Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem NCM 6907.21.00, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 122/2014. Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 44, DE 16 DE JULHO DE 2020
DOU de 20/07/2020 (nº 137, Seção 1, pág. 45)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX no 52272.003657/2019-41 e do Parecer nº 19, de 9 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:
- Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.
- Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.
- Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
- Dos Antecedentes
1.1. Da investigação original
Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres – Anfacer – protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom no 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular Secex nº 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.
Em 8 de julho de 2014, com a publicação no DOU da Resolução Camex nº 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM no 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular Secex nº 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 1º de agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.
A Resolução Camex no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2 a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução Camex nº 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução Camex nº 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.
Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo’s Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.
1.2. Do compromisso de preços
Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução Camex nº 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX no 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.
Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecido no compromisso de preços: US$ 10,50/m2 (dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.
Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 (“período-base”) foi 22.000.000 m2 (vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1º de janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.
Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução Camex no 53, publicada no DOU de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.
Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
No que concerne a atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do “Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista – com ajuste sazonal” (“Índice de Volume de Vendas”) nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.
O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.
Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução Camex nº 122, de 2014.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução nº 122, de 2014 (“Monitoramento dos preços e volumes”), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:
Empresas |
Data da verificação |
Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd. |
11 e 12 de janeiro de 2016 |
Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd |
13 a 14 de janeiro de 2016 |
Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. |
19 e 20 de janeiro de 2016 |
Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. |
21 de janeiro de 2016
14 e 15 de agosto de 2017 |
Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd |
15 e 18 de janeiro de 2016
22 e 23 de agosto de 2017 |
Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co. |
16 e 17 de agosto de 2017 |
Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd |
18 e 21 de agosto de 2017 |
Grandhouse Ceramics Co., Ltd |
24 e 25 de agosto de 2017 |
De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.
Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.
Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no DOU a Resolução Camex º 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.
- Da. Revisão
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular Secex nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).
Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nºs 04.879/2019/CGSA/SDCOM/Secex e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/Secex, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro.
Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/ 2019/ CGSA/SDCOM/Secex, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular Secex nº 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.
Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.
Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd. [ RESTRITO].
2.4.1. Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores
O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.
Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.
Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada pela SDCOM para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados como “escopo” e “fora do escopo”. Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.
2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações
Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte.
2.5. Do pedido de habilitação
Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.
A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada “Guangdong Goldmedal”, produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada “Foshan Gold Medal”, foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.
2.6. Das verificações in loco
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.
Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício nº 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro – SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa – PB (Elizabeth).
Após consentimento das empresas, foi realizada apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação.
Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.
Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa – PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.
Em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19. Uma vez que as verificações in loco devem, preferencialmente, ser realizadas de forma presencial, os períodos para a realização desses procedimentos foram postergados e as datas serão definidas caso a caso, considerando-se o cronograma de cada processo.
Cumpre também ressaltar que as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares, que serão objeto de verificação in loco posterior à publicação do presente documento.
Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth, verificados, e das empresas Eliane e Delta, ainda não verificados, compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.
2.7. Do recebimento das informações solicitadas
2.7.1. Da peticionária
A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.7.2. Dos outros produtores nacionais As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.
2.7.3. Dos importadores
Não houve restituição tempestiva de questionário do importador.
2.7.4. Dos produtores/exportadores
Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.
2.8. Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão
Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.
Ademais, desde o início da revisão, foram realizadas verificações in loco em duas empresas que compõem a indústria doméstica. No entanto, ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados dos dois outros produtores nacionais que apresentaram resposta ao questionário de outro produtor nacional, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais visitas técnicas fazem-se necessárias dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, também não foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.
A validação dos dados das duas empresas referidas, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus – COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde – OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS n. 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n. 454, de 20 de março de 2020).
Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações submetidas em resposta ao questionário de outro produtor nacional, , nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas visitadas, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena.
Conforme previsto no § 3º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, quando da publicação de determinação preliminar, a SECEX deve informar as partes interessadas sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 (em ordem cronológica, encerramento da fase probatória da investigação, fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos do processo, divulgação da nota técnica de fatos essenciais, manifestações finais e determinação final da investigação), in verbis:
- 5º – A Secex publicará as determinações preliminares em até três dias contados da data da determinação, nas quais se informará sobre os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63.
Desse modo, no caso desta revisão de final de período de direito antidumping, o fato de a situação de emergência de saúde pública impossibilitar a realização de verificações in loco dos dados de parte da indústria doméstica prejudica o cumprimento do prazo estabelecido no Regulamento Brasileiro para encerramento da fase probatória, a ser definido nos termos do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes àquele, previstos nos arts. 60 a 63 do referido Decreto.
Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial, julga-se necessária a suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a invocação da suspensão nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784/99 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto nº 8.058, de 2013. O cronograma de prazos da revisão, nos termos dos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, incluindo o estabelecimento da data final para encerramento da fase probatória, será publicado no Diário Oficial da União e notificado às partes interessadas no processo administrativo de revisão de final de período tão logo se encerre a suspensão.
Por fim, registre-se que o cronograma com os prazos que servirão de parâmetro para o restante da presente revisão será divulgado oportunamente.
- Do Produto e da Similaridade
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.
O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.
O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio (MgO).
O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.
O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.
Itens |
Porcelanato técnico chinês |
Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato
de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. |
|
Composição química |
Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de
potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro
( Fe2 O3); óxido de cálcio (cal viva) (Ção) e óxido de magnésio
(MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%. |
Modelo(s) |
Natural e Polido, de colorações variadas. |
Dimensão |
Diversas. |
Capacidade |
>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos). |
Forma de apresentação |
Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas. |
Usos e aplicações |
Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.
|
Canais de distribuição
|
Lojas de
materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas. |
O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.
A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais.
É após a queima que determinadas cores são obtidas.
Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.
Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios:
- a) classes de qualidade visual ou grades;
- b) tonalidades ou shades; e
- c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.
Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico que, segundo informações apresentadas na petição e constatadas durante a investigação original, possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.
Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.
O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):
¸ NBR 13816: 1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Terminologia;
¸ NBR 13818/1997 – Placas cerâmicas para revestimento – Especificação e métodos de ensaio;
¸ NBR 13753:1996 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento ¸ NBR 13754:1996 – Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante – Procedimento ¸ NBR 13755:2017 – Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante – Projeto, execução, inspeção e aceitação – Procedimento O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
De acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX nº122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução Camex nº125, de 2016):
Subitem da NCM |
Descrição |
6907 |
– Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica. |
6907.2 |
– Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40: |
6907.21.00 |
– Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% |
Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014) o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução Camex nº 54, de 2014. A partir dessa data até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.
Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:
Subitem 6907.21.00 |
|
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100% |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100% |
Colômbia |
ACE72 – Mercosul – Colômbia |
08/12/2017 |
NALADI/SH |
100% |
Cuba |
PTR 04 |
06/10/1999 |
NALADI/SH |
100% |
Egito |
ALC Mercosul-Egito |
07/12/2017 |
SH |
100% |
Equador |
ACE59 – Mercosul – Colômbia |
01/04/2005 |
NALADI/SH |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
100% |
México |
|
|
|
|
Panamá |
PTR 04 |
23/08/2017 |
NALADI/SH |
100% |
Peru |
ACE 58 – Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100% |
Venezuela |
ACE 69 – Venezuela – Brasil |
14/10/2014 |
NALADI/SH |
100% |
3.4. Da similaridade
A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmas. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.
Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Da Indústria Doméstica
A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda.., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências dessas empresas que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.
Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresa do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.
- Dos Indícios de Continuação ou Retomada do Dumping
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).
Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.
Dessa forma, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.
Cabe ressaltar, contudo, que conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.
Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados naquele documento. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.
5.1. Do dumping para efeito do início da revisão
5.1.1. Da existência de indícios de continuação/retomada do dumping
De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.
De acordo com o item “iii” do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
5.1.2. Do valor normal para a China
De acordo com item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, no valor de US$ 11,14/m2 (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).
5.1.3. Do preço de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que, para fins de início, foi informado que a instrução do processo viabilizaria a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para embasar as conclusões da autoridade.
Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.
Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (nove dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação
[RESTRITO]
Valor FOB (mil US$) |
Volume (m2) |
Preço de Exportação FOB (US$/m2) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
8,92 |
Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., foram apresentados nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:
Situação dos produtores e exportadores |
Preço FOB (US$/m2) |
Quantidade (m2) |
Produtor e exportador listados no compromisso de preços |
10,43 |
[RESTRITO] |
Produtor ou exportador fora do compromisso de preços |
8,45 |
[RESTRITO] |
Dessa forma, pôde-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido com 5.1.4. Da margem de dumping Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/m2) |
Preço de Exportação (US$/m2) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/m2) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
11,14 |
8,92 |
2,22 |
24,9% |
5.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar
Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.
Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2 (onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).
5.2.2. Do valor normal da China internado
A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor referente às despesas de frete interno no país exportador, as condições delivered e FOB foram consideradas equivalentes.
Tendo em vista que os volumes das importações brasileiras da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping não foram significativos, foram considerados para fins de frete e seguro internacionais os seus valores unitários obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias da China em P1 (abril de 2014 a março de 2015), período em que o volume dessas importações representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico. Para as despesas de internação, foi utilizado o percentual obtido na investigação antidumping original, com bases nas respostas dos importadores do produto analisado.
VALOR NORMAL DA CHINA, INTERNALIZADO NO MERCADO BRASILEIRO (US$/M2)
(1) Preço delivered/FOB (US$/m2) |
11,14 US$/m2 |
(2) Frete Internacional |
0,92 US$/m2 |
(3) Seguro Internacional |
0,01 US$/m2 |
(4) Preço CIF (1+2+3) |
12,07 US$/m2 |
(5) Imposto de Importação (14% * 4) |
1,69 US$/m2 |
(6) AFRMM (25% *2) |
0,23 US$/m2 |
(7) Despesas de Internação (7,4% * 4) |
0,89 US$/m2 |
(8) Preço CIF Internalizado (4+5+6+7) |
14,88 US$/m2 |
(9) Taxa de Câmbio média de P5 |
3,78 |
(10) Preço CIF Internalizado (R$/m2) |
56,24 R$/m2 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 56,24/m2 (cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos por metro quadrado).
5.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de porcelanato técnico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de abril de 2018 a março de 2019.
Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de porcelanato técnico, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do porcelanato técnico. O preço de venda apurado em P5, ex fabrica, correspondeu a R$ 23,13/m2 (vinte e três reais e treze centavos por metro quadrado). Cumpre ressaltar que o preço de venda da indústria doméstica considerou, conforme informado no item 4, as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane.
5.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir:
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica (R$/m2)
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
56,24 |
23,13 |
33,11 |
Desse modo, para fins de determinação preliminar, apurou-se que a diferença entre o valor normal internalizado no mercado b 5.3. Da conclusão preliminar sobre a continuação/retomada de dumping Tendo em vista a diferença apurada entre o valor normal da China, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, preliminarmente, haver probabilidade de retomada de dumping nas exportações de porcelanato técnico dessa origem para o Brasil.
5.4. Do desempenho exportador da China
Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária utilizou informações do relatório “World Consumption and Production of Ceramic Tiles”, com dados de produção e exportação chineses de ceramic tiles, referentes a 2014 a 2017.
Registre-se que a categoria de produto representada no relatório é mais ampla que o produto analisado nesta revisão. Uma vez que essa publicação é a mais recente disponível, a peticionária apresentou estimativa para o ano de 2018. Essa projeção considerou para os dados desse período a mesma redução observada entre os anos de 2016 e 2017, a partir da relação entre os volumes de produção e de exportação para os referidos anos, conforme tabela a seguir:
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018* |
Produção (mil m²) (A) |
6.000.000 |
5.970.000 |
6.495.000 |
6.400.000 |
6.304.000 |
Exportação (mil m²) (B) |
1.110.000 |
1.089.000 |
1.025.000 |
908.000 |
804.488 |
Relação (A/B) |
18,5% |
18,2% |
15,8% |
14,2% |
12,8% |
Os percentuais obtidos para cada ano foram aplicados aos volumes de exportação obtidos no Trade Map para as subposições 6907.90, nas exportações realizadas até dezembro de 2016, e 6907.21 a partir de janeiro de 2017, uma vez que o tratamento tarifário do produto sofreu alteração durante o período de análise de dano, conforme informado no item 3.3 deste documento. Esse exercício é necessário para estimar a produção apenas do produto objeto da revisão, uma vez que os dados disponíveis referem-se a uma categoria mais ampla, pisos de cerâmica.
|
Exportação (m²) |
Percentual aplicado |
Produção estimada (m²) |
P1 |
425.546.947 |
18,5% |
2.300.253.769,5 |
P2 |
398.759.079 |
18,2% |
2.186.034.618,6 |
P3 |
374.335.842 |
15,8% |
2.372.011.020,7 |
P4 |
469.247.641 |
14,2% |
3.307.472.358,1 |
P5 |
440.217.921 |
12,8% |
3.449.565.153,2 |
Por fim, para se obter a capacidade instalada para a produção de porcelanato técnico, a peticionária fez referência aos dados do relatório da China Ceramics, utilizado para a construção do valor normal. Segundo esse relatório, em conjunto, as empresas Hengda e Hengdali tinham capacidade produtiva de 56,5 milhões de m² em 2018 e apresentaram, no mesmo período, produção de 16,9 milhões de m². Dessa forma, segundo a peticionária, isso implicaria dizer que a utilização é de apenas 29,9%. Assim, para estimativa da capacidade instalada, a peticionária tomou esse percentual e o aplicou à quantidade de produção indicada, conforme tabela a seguir:
|
Produção estimada (m²) (A) |
Percentual aplicado (B) |
Capacidade instalada estimada (m²) (A*B) |
P1 |
2.300.253.769,5 |
29,9% |
7.693.156.420,0 |
P2 |
2.186.034.618,6 |
29,9% |
7.311.152.571,0 |
P3 |
2.372.011.020,7 |
29,9% |
7.933.147.226,0 |
P4 |
3.307.472.358,1 |
29,9% |
11.061.780.462,0 |
P5 |
3.449.565.153,2 |
29,9% |
11.537.007.201,0 |
Cumpre mencionar que a publicação utilizada pela peticionária para demonstrar a capacidade instalada não trata exclusivamente do porcelanato técnico, produto objeto do direito antidumping. De forma geral, os produtos cerâmicos podem ser divididos em três grandes eixos: via seca, via úmida de esmaltado e via úmida de porcelanato técnico. As placas cerâmicas de via seca são fabricadas, basicamente, a partir da prensagem de uma argila moída a seco (pó). As placas cerâmicas de via úmida, por sua vez, são formadas por um conjunto de matérias-primas moídas por via úmida (água), que por consequência exigem um processo de secagem chamado atomização. Monoporosas e porcelanatos esmaltados, por exemplo, estão nessa categoria. O porcelanato técnico, a seu turno, também é fabricado a partir de massa atomizada, porém, com um conjunto de matériasprimas diferentes daquelas que compõem os produtos supramencionados.
Nessa esteira, no geral, não se vislumbra que linhas de produção dedicadas às cerâmicas de via seca sejam conversíveis para se produzir porcelanato técnico. Por outro lado, no caso das cerâmicas de via úmida, essa conversão seria mais factível, ressaltandose que aspectos importantes do processo produtivo seriam alterados, tais como a preparação da massa e a curvatura de queima do produto.
Não obstante as considerações acima e uma vez que as linhas de produção de porcelanato podem ser utilizadas para a produção de porcelanato técnico, o potencial para a produção de porcelanato pode ser considerado como potencial para a produção de porcelanato técnico. Observa-se, portanto, que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativo de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Cumpre ressaltar restrição de acesso ao mercado estadunidense, tendo em vista que os Estados Unidos da América (EUA) aplicaram, em maio de 2019, sobretaxas a diversos produtos em decorrência de investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, abrangendo os porcelanatos da China importados no código tarifário 6907.21.10.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio – OMC, verificou-se que, em 31 de dezembro de 2018, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor sobre as importações originárias de China, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
China |
Antidumping |
Argentina |
Coreia do Sul |
EUA |
Índia |
México |
Paquistão |
União Europeia |
Ademais, foram identificadas alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2 em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês em após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.
Cumpre destacar que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e indicam a possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.
5.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios de existência de potencial exportador da China e de que a aplicação de medidas de defesa comercial tem terceiros mercados pode implicar redirecionamento do produto dessas origens ao Brasil, caso a medida em vigor objeto da presente revisão seja extinta.
- Das Importações e do Mercado Brasileiro
Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de porcelanato técnico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2014 a março de 2015;
P2 – abril de 2015 a março de 2016;
P3 – abril de 2016 a março de 2017;
P4 – abril de 2017 a março de 2018; e
P5 – abril de 2018 a março de 2019.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
Os referidos códigos tarifários abarcam outros produtos além do produto objeto da revisão, de modo que foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.
Cumpre ressaltar a nova depuração realizada após o início da presente revisão, tendo em conta as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, conforme exposto no item 2.4.1 deste documento. A nova metodologia para depurar os dados consistiu em excluir produtos que não estavam em conformidade com os dois parâmetros descritos para que o porcelanato fosse considerado do tipo técnico, quais sejam: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.
Após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Para fins da determinação preliminar, os volumes, valores e preços das importações que não puderam ser identificadas como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida fazem parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados neste documento. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de porcelanato técnico, no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.
Importações totais
[RESTRITO]
Em número-índice
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
8,5 |
4,1 |
2,6 |
0,6 |
Total sob Análise |
100,0 |
8,5 |
4,1 |
2,6 |
0,6 |
Vietnã |
100,0 |
127,9 |
35,5 |
12,9 |
0,7 |
Índia |
100,0 |
127,7 |
50,5 |
67,8 |
58,6 |
Itália |
100,0 |
103,6 |
63,7 |
158,5 |
94,9 |
Demais Países* |
100,0 |
26,0 |
64,7 |
97,0 |
53,5 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
124,8 |
47,0 |
55,1 |
43,3 |
Total Geral |
100,0 |
47,7 |
18,6 |
20,3 |
15,0 |
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia. |
|
|
|
|
|
O volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que volume das importações brasileiras de porcelanato técnico da China apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas no volume de importações do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.
Quanto ao volume importado pelo Brasil de porcelanato técnico das demais origens, observou-se tendência de queda menos intensa do que aquela observada das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado. O volume importado dessas origens cresceu 24,8% de P1 para P2 e reduziu 62,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras de porcelanato técnico das origens analisadas revelou variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.
As importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 52,3% de P1 para P2 e de 61,0% de P2 para P3, acréscimo de 9,1% de P3 para P4 e nova queda de 26,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 85,0% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resinas porcelanato técnico no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor das Importações Totais
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
13,6 |
6,2 |
5,5 |
1,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
13,6 |
6,2 |
5,5 |
1,1 |
Vietnã |
100,0 |
109,3 |
31,5 |
11,2 |
0,8 |
Índia |
100,0 |
123,6 |
46,7 |
61,0 |
52,5 |
Itália |
100,0 |
105,0 |
59,3 |
99,6 |
69,1 |
Demais Países* |
100,0 |
51,5 |
82,1 |
159,5 |
77,6 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
113,6 |
45,4 |
55,4 |
40,2 |
Total Geral |
100,0 |
52,9 |
21,6 |
25,1 |
16,5 |
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia. |
|
|
|
|
|
Observou-se que o indicador de valor das importações de porcelanato técnico da China diminuiu 86,4% de P1 para P2 e reduziu 54,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4 e diminuição de 80,4% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações revelou variação negativa de 98,9% em P5, comparativamente a P1.
Em relação às demais origens, observou-se crescimento de 13,6% de P1 para P2 e redução de 60,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 22,1% entre P3 e P4 e diminuição de 27,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações das demais origens revelou variação negativa de 59,8% em P5, comparativamente a P1.
O valor das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: queda de 47,1% de P1 para P2 e de 59,2% de P2 para P3, acréscimo de 16,3% de P3 para P4 e nova queda de 34,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação negativa de 83,5% em P5, comparativamente a P1.
Preços das Importações Totais
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
159,4 |
149,6 |
215,2 |
193,1 |
Total sob Análise |
100,0 |
159,4 |
149,6 |
215,2 |
193,1 |
Vietnã |
100,0 |
85,4 |
88,7 |
86,8 |
115,2 |
Índia |
100,0 |
96,8 |
92,5 |
90,0 |
89,5 |
Itália |
100,0 |
101,4 |
93,1 |
62,8 |
72,9 |
Demais Países* |
100,0 |
198,1 |
126,9 |
164,5 |
144,9 |
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
91,0 |
96,6 |
100,5 |
92,7 |
Total Geral |
100,0 |
110,9 |
116,3 |
124,0 |
109,9 |
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia. |
|
|
|
|
|
Observou-se que o preço CIF médio por metro quadrado das importações de porcelanato técnico da China cresceu 59,4% de P1 para P2 e reduziu 5,9% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,8% entre P3 e P4 e diminuição de 10,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço CIF médio por metro quadrado revelou variação positiva de 92,2% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento em parte delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.
Observou-se que o preço médio dos demais exportadores diminuiu 9,8% de P1 para P2 e aumentou 6,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4 e diminuição de 7,3% entre P4 e P5 Nos extremos da série, verificouse que o preço médio dos demais exportadores revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.
O preço médio das importações brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram o seguinte comportamento: aumento de 11,4% de P1 para P2, de 3,8% de P2 para P3 e de 7,4% de P3 para P4, seguido de queda de 11,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de importações brasileiras totais de porcelanato técnico revelou variação positiva de 10,0% em P5, comparativamente a P1.
6.2. Do mercado brasileiro
Com o objetivo de dimensionar o mercado brasileiro de porcelanato técnico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas, apuradas com base nos dados oficiais da RFB e apresentadas no item 6.1.
Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
161,7 |
117,7 |
8,5 |
124,8 |
89,0 |
P3 |
178,6 |
102,3 |
4,1 |
47,0 |
74,9 |
P4 |
177,8 |
100,4 |
2,6 |
55,1 |
75,5 |
P5 |
165,8 |
76,0 |
0,6 |
43,3 |
66,0 |
*Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Emirados Árabes Unidos, Espanha, França, Hong Kong, Malásia, México, Países Baixos, Paraguai, Portugal, Rússia e Turquia. |
|
|
|
|
|
Cumpre ressaltar que, conforme explicado no item 2.7, os dados do grupo Elizabeth, já verificados, e das empresas Eliane e Delta, que ainda não foram confirmados pela realização de verificação in loco, compõem os dados da indústria doméstica considerados para fins de determinação preliminar.
Observou-se que o mercado brasileiro de porcelanato técnico diminuiu 11,0% de P1 para P2 e reduziu 15,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,7% entre P3 e P4 e diminuição de 12,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de porcelanato técnico revelou variação negativa de 34% em P5, comparativamente a P1.
Nota-se, portanto, que o mercado brasileiro foi abastecido, em média calculada para o período de análise de retomada/continuação de dano, em 86,4% por meio da indústria nacional, incluindo as empresas que compõem a indústria doméstica e outros produtores nacionais, e, em 13,4%, pelas importações, com participação máxima das importações no mercado brasileiro atingindo 59,4% em P1 e mínimo de 13,4% em P5.
6.3. Da evolução das importações
6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de porcelanato técnico.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em número-índice
|
Mercado Brasileiro
(A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens
(C) |
Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
89,0 |
8,5 |
9,6 |
124,8 |
140,2 |
P3 |
74,9 |
4,1 |
5,6 |
47,0 |
62,7 |
P4 |
75,5 |
2,6 |
3,3 |
55,1 |
73,0 |
P5 |
66,0 |
0,6 |
0,8 |
43,3 |
65,6 |
Observou-se que o volume de importações brasileiras de porcelanato técnico originárias da China diminuiu 91,5% de P1 para P2 e reduziu 51,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 38,1% entre P3 e P4 e diminuição de 78,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico originárias da China revelaram variação negativa de 99,4% em P5, comparativamente a P1.
Em relação ao indicador de volume de importações brasileiras de porcelanato técnico de outras origens, houve aumento de 24,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 foi possível detectar retração de 62,3%. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de 17,3% entre P3 e P4 e diminuição de 21,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, as importações brasileiras de resinas porcelanato técnico de outras origens revelaram variação negativa de 56,7% em P5, comparativamente a P1.
Em P5, relativamente a P1, a participação das importações originárias da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Grande parte dessa redução, de [RESTRITO] p.p., já aconteceu de P1 para P2. De P2 para P3 houve redução adicional de [RESTRITO] p.p.
No intervalo subsequente, de P3 para P4 houve nova redução, de [RESTRITO] p.p., seguida de nova retração de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
De outro lado, a participação de importações de outras origens, durante o período analisado, apresentou comportamento errático. Em P5, relativamente a P1, a participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. De P1 para P2 houve aumento de [RESTRITO] p.p., seguido de retração de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos seguintes, nova expansão e retração, das ordens de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de porcelanato técnico.
Relação entre as importações investigadas e a produção nacional
[RESTRITO]
Em número-índice
|
Produção Nacional (A) |
Importações origem investigada (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
155,8 |
8,5 |
5,4 |
P3 |
176,6 |
4,1 |
2,3 |
P4 |
155,2 |
2,6 |
1,7 |
P5 |
157,8 |
0,6 |
0,3 |
Observou-se que, em P1, as importações objeto do direito representavam 94% da produção nacional de porcelanato técnico. De P1 para P2, a relação entre as importações e a produção nacional sofreu redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o as importações objeto do direito revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.4. Da conclusão a respeito das importações
No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:
- a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] m2 em P1 para [RESTRITO] m2 em P5 (redução de [RESTRITO] m2, correspondente a 99,4%);
- b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
- c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Além disso, cabe destacar o aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF. Cumpre ressaltar o provável impacto, nos preços e nos volumes de importações da China, da entrada em vigor, em 2014, de compromisso de preços firmado com parte dos produtores chineses.
- Dos Indicadores da Indústria Doméstica
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de porcelanato técnico da Elizabeth Porcelanato, da Elizabeth Sul, da Delta e da Eliane, que representaram 86,7% da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas[ RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
[ RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de porcelanato técnico de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas Totais (m2) |
Vendas no Mercado Interno (m2) |
Participação das Vendas no Mercado Interno no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (m2) |
Participação das Vendas no Mercado Externo no Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
162,2 |
161,7 |
99,6 |
631,7 |
500,0 |
P3 |
185,4 |
178,6 |
96,4 |
5.674,7 |
3.700,0 |
P4 |
183,1 |
177,8 |
97,1 |
4.451,4 |
3.000,0 |
P5 |
167,6 |
165,8 |
98,9 |
1.652,9 |
1.200,0 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 61,7% de P1 para P2 e 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4 e diminuição de 6,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de vendas destinado ao mercado interno revelou variação positiva de 65,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o mercado externo, o volume dessas vendas cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas para o mercado externo revelou variação positiva de 1.552,9% em P5, comparativamente a P1.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 3,7% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.
7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em número-índice
|
Vendas no Mercado Interno (m2) |
Mercado Brasileiro (m2) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
161,7 |
89,0 |
181,9 |
P3 |
178,6 |
74,9 |
238,6 |
P4 |
177,8 |
75,5 |
235,8 |
P5 |
165,8 |
66,0 |
251,2 |
Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidos diminuição de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e recuperação de [ RESTRITO] p.p. de P4 pra P5.
7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
O Grupo Elizabeth produz o porcelanato técnico em duas unidades produtivas, localizadas em João Pessoa (PB) e em Criciúma (SC). Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, as referidas empresas partiram das seguintes premissas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, capacidade instalada da indústria doméstica foi calculada agregando-se os dados apresentados por meio do questionário de outro produtor nacional pelas empresas Delta e Eliane, cujas metodologias serão objeto de validação por parte da autoridade de defesa comercial.
Assim, chegou-se ao seguinte resultado:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação
[RESTRITO]
Em número-índice
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
193,4 |
166,2 |
232,3 |
90,4 |
P3 |
219,4 |
201,8 |
379,0 |
102,7 |
P4 |
221,2 |
175,6 |
390,1 |
92,2 |
P5 |
222,2 |
188,7 |
504,0 |
103,6 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 66,2% de P1 para P2 e aumentou 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4 e expansão de 7,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.
A produção de outros produtos, por outro lado, apresentou crescimento ao longo do período de análise. Observou-se que o referido indicador cresceu 132,3% de P1 para P2 e aumentou 63,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,9% entre P3 e P4 e crescimento de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produção de outros produtos revelou variação positiva de 404,0% em P5, comparativamente a P1.
A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de retomada/continuação de dano, apresentou variação positiva de 122,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade instalada efetiva cresceu 93,4% de P1 para P2 e aumentou 13,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve leves aumentos das ordens de 0,8% entre P3 e P4 e 0,5% entre P4 e P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada sofreu redução de [RESTRITO] p.p.de P1 para P2 e expansão de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguidas de queda de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] m2.
Estoques
[RESTRITO]
Em número-índice
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
166,2 |
161,7 |
631,7 |
(15,9) |
(191,0) |
154,7 |
P3 |
201,8 |
178,6 |
5.674,7 |
(82,0) |
(278,6) |
291,7 |
P4 |
175,6 |
177,8 |
4.451,4 |
(68,6) |
(283,8) |
243,7 |
P5 |
188,7 |
165,8 |
1.652,9 |
(23,2) |
(283,9) |
424,6 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.
O volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica cresceu 54,7% de P1 para P2 e aumentou 88,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,4% entre P3 e P4 e crescimento de 74,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume do estoque final de porcelanato técnico da indústria doméstica revelou variação positiva de 324,6% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação Estoque Final/Produção
[RESTRITO]
Em número-índice
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
154,7 |
166,2 |
93,0 |
P3 |
291,7 |
201,8 |
144,5 |
P4 |
243,7 |
175,6 |
138,3 |
P5 |
424,6 |
188,7 |
224,2 |
A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, apresentou nova redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e nova expansão de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.
7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica.
Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a porcelanato técnico das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas.
Número de Empregados
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
106,9 |
108,5 |
112,3 |
113,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
81,6 |
82,4 |
85,6 |
85,6 |
Total |
100,0 |
103,9 |
105,4 |
109,1 |
110,6 |
Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico cresceu 6,9% de P1 para P2 e 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,4% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam na linha de produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 13,9% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o número de empregados em administração e vendas diminuiu 18,4% de P1 para P2 e aumentou 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,9% entre P3 e P4 e manteve-se estável entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados em administração e vendas revelou variação negativa de 14,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação ao número total de empregados, houve crescimento de 3,9% de P1 para P2 e elevação de 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento adicional de 3,5% entre P3 e P4 e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados revelou variação positiva de 10,6% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado à produção
[RESTRITO]
Em número-índice
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (m2) |
Produtividade (m2/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,9 |
166,2 |
155,5 |
P3 |
108,5 |
201,8 |
185,9 |
P4 |
112,3 |
175,6 |
156,4 |
P5 |
113,9 |
188,7 |
165,7 |
A produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico cresceu 55,5% de P1 para P2 e aumentou 19,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4 e aumento de 5,9% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção de porcelanato técnico revelou variação positiva de 65,7% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de porcelanato técnico pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
146,3 |
167,2 |
168,7 |
157,7 |
Administração e Vendas |
100,0 |
107,8 |
117,2 |
138,1 |
119,1 |
Total |
100,0 |
140,4 |
159,5 |
164,0 |
151,8 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se cresceu 46,3% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,9% entre P3 e P4 e redução de 6,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados da linha de produção revelou variação positiva de 57,7% em P5, comparativamente a P1.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 7,8% de P1 para P2 e 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,8% entre P3 e P4 e queda de 13,8% entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar revelou variação positiva de 19,1% em P5, comparativamente a P1.
A massa salarial total aumentou durante todos os períodos individualmente analisados. Inicialmente houve expansão de 40,4% de P1 para P2 e aumento de 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e decréscimo de 7,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial total revelou variação positiva de 51,8% em P5, comparativamente a P1.
7.6. Do demonstrativo de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida
[RESTRITO ]/[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Conf |
100,0 |
Conf |
P2 |
Confidencial |
143,6 |
Conf |
600,2 |
Conf |
P3 |
Confidencial |
139,7 |
Conf |
3.494,2 |
Conf |
P4 |
Confidencial |
129,6 |
Conf |
2.683,5 |
Conf |
P5 |
Confidencial |
115,8 |
Conf |
989,3 |
Conf |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve novas reduções de 7,2% entre P3 e P4 e de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que a receita líquida com exportações do produto similar cresceu 500,2% de P1 para P2 e aumentou 482,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3 e P4 e diminuição de 63,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com exportações do produto similar revelou variação positiva de 889,3% em P5, comparativamente a P1.
A receita líquida total cresceu 44,3% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e diminuição de 12,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total revelou variação positiva de 17,1% em P5, comparativamente a P1.
7.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de porcelanato técnico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
Período |
Preço de venda mercado interno |
Preço de venda mercado externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,8 |
95,0 |
P3 |
78,2 |
61,6 |
P4 |
72,9 |
60,3 |
P5 |
69,9 |
59,8 |
O preço médio de venda no mercado interno diminuiu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,9% entre P3 e P4 e de 4,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 30,2% em P5, comparativamente a P1.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo diminuiu 5,1% de P1 para P2 e reduziu 35,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,0% entre P3 e P4 e diminuição de 0,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 40,1% em P5, comparativamente a P1.
7.6.3. Dos resultados e margens O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultados
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
— |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
143,6 |
139,7 |
129,6 |
115,8 |
CPV |
100,0 |
161,7 |
161,1 |
153,9 |
139,2 |
Resultado Bruto |
100,0 |
110,6 |
100,5 |
85,2 |
73,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
140,9 |
135,7 |
156,7 |
135,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
149,2 |
173,4 |
199,8 |
156,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
122,0 |
116,9 |
108,7 |
111,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
194,4 |
184,6 |
335,6 |
223,8 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
112,1 |
31,4 |
(129,4) |
(12,5) |
Resultado Operacional |
100,0 |
63,5 |
45,8 |
(25,7) |
(23,6) |
Resultado Op, s/RF |
100,0 |
94,5 |
78,7 |
60,0 |
35,1 |
Resultado Op, s/RF e OD |
100,0 |
95,7 |
75,6 |
47,7 |
32,0 |
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.
A receita líquida da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 43,6% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,2% entre P3 e P4 e queda de 10,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1. Considerando-se que em P2 a receita líquida, durante o período analisado, atingiu seu ápice em P2, ao se comparar a variação entre P2 e P5, observou-se queda de 19,4%.
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou oscilação no período de análise. O referido indicador cresceu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,1% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,1% entre P3 e P4 e queda de 14,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto revelou variação negativa de 27,1% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 34,0% Já o resultado operacional caiu 36,5% de P1 para P2 e reduziu 27,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 156,2% entre P3 e P4 e crescimento de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional revelou variação negativa de 123,6% em P5, comparativamente a P1.
Entre P2 e P5, a queda foi de 137,1% O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 5,5% de P1 para P2 e redução de 16,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4 e de 41,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, revelou variação negativa de 64,9% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 62,8%.
Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, observou-se tendência parecida com a verificada no indicador anterior: redução de 4,3% de P1 para P2 e redução de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 37,0% entre P3 e P4 e queda de 32,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 68,0% em P5, comparativamente a P1. Entre P2 e P5, a queda foi de 66,5%.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
— |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
77,1 |
72,0 |
65,7 |
63,2 |
Margem Operacional |
100,0 |
44,2 |
32,6 |
(19,6) |
(20,3) |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
65,9 |
56,0 |
46,2 |
30,2 |
Margem Operacional s/RF e OD |
100,0 |
66,5 |
54,1 |
36,6 |
27,8 |
A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional seguiu a tendência de quedas sequenciais verificada no indicador anterior: queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, com seguidas reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Houve leve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a queda total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, também seguiu de quedas sequenciais: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o crescimento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p). De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nesse indicador. No período seguinte, observou-se nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. Por último, de P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Comparando-se os extremos da série, constatou-se que houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P5.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por metro quadrado vendido.
Demonstrativo de Resultados
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
— |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
88,8 |
78,2 |
72,9 |
69,9 |
CPV |
100,0 |
100,0 |
90,2 |
86,5 |
84,0 |
Resultado Bruto |
100,0 |
68,4 |
56,2 |
47,9 |
44,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
87,1 |
76,0 |
88,1 |
81,5 |
Despesas administrativas |
100,0 |
92,3 |
97,1 |
112,4 |
94,6 |
Despesas com vendas |
100,0 |
75,5 |
65,4 |
61,1 |
67,4 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
120,2 |
103,3 |
188,7 |
135,0 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
69,4 |
17,6 |
(72,8) |
(7,6) |
Resultado Operacional |
100,0 |
39,3 |
25,6 |
(14,5) |
(14,2) |
Resultado Operac, s/RF |
100,0 |
58,5 |
44,1 |
33,7 |
21,2 |
Resultado Operac, s/RF e OD |
100,0 |
59,2 |
42,3 |
26,8 |
19,3 |
O CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,1% entre P3 e P4 e diminuição de 2,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação negativa de 15,9% em P5, comparativamente a P1.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (31,6%) e de P2 para P3 (17,5%). Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,2% entre P3 e P4 e nova queda de 7,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado bruto unitário revelou variação negativa de 55,6% em P5, comparativamente a P1.
O resultado operacional unitário, por seu turno, diminuiu 60,9% de P1 para P2 e reduziu 33,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 158,3% entre P3 e P4. O indicador se manteve estável entre P4 e P5, mas, ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário revelou variação negativa de 115,2 % em P5, comparativamente a P1.
O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu 41,7% de P1 para P2 e 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,1% entre P3 e P4 e de 35,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o referido indicador revelou variação negativa de 78,3% em P5, comparativamente a P1.
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento similar ao indicador anterior, com quedas sucessivas em todos os períodos. Observou-se decrescimento de 40,6% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 37,0% entre P3 e P4 e de 29,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, revelou variação negativa de 81,3% em P5, comparativamente a P1.
7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de porcelanato técnico pela indústria doméstica.
Evolução dos Custos
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos Variáveis |
100,0 |
92,7 |
80,3 |
97,3 |
76,7 |
1.1. Matéria-prima |
100,0 |
78,9 |
70,3 |
93,8 |
67,6 |
1.2. Outros insumos |
100,0 |
113,8 |
108,9 |
143,1 |
95,8 |
1.3. Utilidades |
100,0 |
91,2 |
70,4 |
79,7 |
71,1 |
1.4. Outros custos variáveis |
100,0 |
109,9 |
100,2 |
110,4 |
92,7 |
2. Custos Fixos |
100,0 |
81,3 |
62,2 |
61,2 |
46,5 |
2.1. Depreciação |
100,0 |
122,8 |
107,6 |
126,8 |
86,9 |
2.2. Gastos não recorrentes |
100,0 |
399,2 |
64,4 |
498,8 |
274,3 |
2.3. Demais custos |
100,0 |
98,2 |
80,4 |
– |
– |
2.4. Manutenção mecânica |
100,0 |
52,3 |
39,2 |
24,9 |
26,2 |
3. Custo de Produção Total |
100,0 |
90,1 |
76,2 |
89,0 |
69,8 |
Verificou-se que o custo unitário de porcelanato técnico diminuiu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 15,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,4% entre P3 e P4 e nova diminuição de 21,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário revelou variação negativa de 30,5% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano.
Participação do Custo no Preço de Venda
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/m2) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,1 |
88,8 |
101,4 |
P3 |
76,2 |
78,2 |
97,4 |
P4 |
89,0 |
72,9 |
122,1 |
P5 |
69,8 |
69,9 |
99,9 |
A participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p seguido de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de porcelanato técnico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
512,6 |
407,3 |
443,0 |
215,1 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(83,5) |
(18,1) |
2,8 |
120,8 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
153,0 |
2,4 |
(162,1) |
(398,1) |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
9,8 |
18,3 |
(2,5) |
18,5 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 109,8% de P1 para P2 e aumentou 86,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 113,9% entre P3 e P4 e crescimento de 827,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 118,5% em P5, comparativamente a P1.
7.9. Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da indústria doméstica como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno dos Investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
100,6 |
(77,8) |
(157,4) |
6,4 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
122,7 |
156,1 |
160,9 |
181,6 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
82,0 |
(49,9) |
(97,8) |
3,5 |
Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da indústria doméstica relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
100,0 |
132,7 |
– |
144,9 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
123,5 |
201,2 |
– |
180,0 |
O índice de liquidez geral variou da seguinte forma durante o período de análise: diminuiu 5,4% de P1 para P2 e aumentou 1,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4 e diminuição de 4,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez geral revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.
O índice de liquidez corrente, por sua vez: diminuiu 3,2% de P1 para P2 e aumentou 3,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,3% entre P3 e P4 e diminuição de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o índice de liquidez corrente revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
7.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica, no mercado interno, cresceu no período de análise de retomada/continuação de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.
7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:
- a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 65,8% de P1 a P5 e a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
- b) a produção líquida de porcelanato técnico da indústria doméstica apresentou aumento ao longo do período de análise, tendo havido acréscimo de 88,7% de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
- c) os estoques aumentaram em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, acumulando um acréscimo de 324,6% de P1 para P5;
- d) o número de empregados ligados à produção apresentou acréscimo analisando-se os extremos do período de dano. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou oscilação positiva de 13,9%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 65,7% de P1 para P5, uma vez que houve aumento de maior proporção na produção em comparação ao aumento do número de empregados no mesmo período;
- e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno aumentou 15,8% de P1 para P5, motivada pelo aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda que seu preço tenha apresentado queda ao longo do período investigado (30,1% de P1 a P5);
- f) observou-se estabilidade da relação custo/preço de P1 para P5, com leve queda de ([CONFIDENCIAL] p.p.), visto que houve redução dos custos de produção (30,1% de P1 para P5) em proporção muito semelhante à redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (30,2 % de P1 para P5);
- g) o resultado bruto apresentou piora de 27,1% entre P1 e P5, enquanto que a margem bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se tornou negativo a partir de P4, diminuiu 123,6%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
- h) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, caiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A margem operacional, exceto o resultado financeiro, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual caiu [CONFIDENCIAL] % e a margem operacional, sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em alguns de seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial os volumes de produção, de vendas e de faturamento quando considerado o período de análise desta revisão. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram piora, em especial aqueles relacionados a rentabilidade, como resultados e margens.
Por todo o exposto, e em se considerando os dados à luz da análise de dano da investigação original, pode-se concluir que as medidas antidumping foram capaz de neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preço de dumping.
Isso não obstante, observou-se a deterioração de determinados indicadores, tais como os relacionados a rentabilidade.
Cumpre relembrar que as conclusões apresentadas sobre os indicadores da indústria doméstica podem ser alteradas em virtude de verificações in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19.
- Dos Indícios de Continuação/Retomada do Dano
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou expansão no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (crescimento de 65,8%), ainda que nos últimos dois períodos tenham havido quedas de 0,5% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Mesmo com quedas sucessivas do preço (30,1%) de P1 para P5, houve crescimento de 15,8% na receita líquida da linha de porcelanato técnico levando em consideração o mesmo período. O resultado bruto e a margem operacional, no entanto, apresentaram queda de 2,0% e [CONFIDENCIAL] p.p. P1 para P5, respectivamente. Ou seja, o aumento da receita aconteceu em decorrência do aumento no volume de vendas em maior proporção à queda nos preços, mas o referido aumento da receita não implicou melhor desempenho em termos de financeiros para a indústria doméstica.
Ademais, a produção foi afetada de maneira semelhante ao vislumbrado nas vendas, com crescimentos entre P1 e P2 (88,7%), mais acentuada de P3 para P4 (19%) e de P4 para P5 (8%). Ainda assim, de P1 para P5, a produção de porcelanato técnico avançou 88,7%.
Apesar do crescimento, entre P1 e P5, do volume de produção, venda e da receita líquida, ficaram evidenciadas pioras em todos os indicadores financeiros da empresa no mesmo período. Comparando os extremos do período da revisão (P1 e P5), as seguintes evoluções negativas foram visualizadas: margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), resultados bruto (27,1%), operacional, (123,6%), operacional exceto resultado financeiro (64,9%) e exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais (68,0%).
Ante o exposto, enquanto observou-se melhora de indicadores de volume da indústria doméstica ao longo de todo o período (P1 a P5), enquanto os indicadores de rentabilidade continuaram deprimidos. Dado o volume insignificante de importações da origem objeto de revisão de P1 a P5, essas não poderiam ser a causa da deterioração de certos indicadores da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] m2. Em P5 esse montante foi reduzido a [RESTRITO] m2, ou seja, diminuição de 99,4%. Observou-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a 39,4% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 foi equivalente a menos de 0,3%.
Em que pese a redução significativa do volume importado, observa-se que a China possui elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro no mesmo período, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
8.3.1. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.
A fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Inicialmente, foi considerado o preço de importação, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Cumpre destacar que, para fins de início, o tipo de porcelanato não foi levado em consideração no cálculo do preço de importação.
Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB, para as operações que não estavam cobertas pelo compromisso de preço.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
Ressalte-se que não foi realizada segmentação por tipo de produto da indústria doméstica, tendo em vista a falta de informação semelhante para as importações.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a China em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
232,0 |
234,6 |
246,1 |
249,0 |
Imposto de Importação (R$/m2) |
100,0 |
231,8 |
237,0 |
248,8 |
253,6 |
AFRMM (R$/ m2) |
100,0 |
105,3 |
271,9 |
289,5 |
215,8 |
Despesas de internação (R$/m2) |
100,0 |
232,5 |
235,1 |
246,5 |
249,1 |
Direito Antidumping (R$/m2) |
100,0 |
144,7 |
133,0 |
129,8 |
152,3 |
CIF Internado (R$/ m2) |
100,0 |
205,9 |
208,4 |
216,2 |
222,8 |
CIF Internado (R$ corrigidos/ m2) (A) |
100,0 |
191,4 |
181,2 |
184,7 |
173,1 |
Preço da Indústria Doméstica
(R$ corrigidos/ m2)(B) |
100,0 |
95,9 |
106,2 |
84,4 |
87,5 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
(32.230,0) |
(25.290,0) |
(33.880,0) |
(28.890,0) |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica apenas no primeiro período analisado.
Foi realizado cálculo semelhante sem a adição do valor referente ao direito antidumping e constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica também apenas no primeiro período analisado. Ressalte-se, contudo, que a subcotação nesse período foi mais acentuada no cenário de comparação do preço de exportação internalizado sem considerar o direito antidumping.
Ressalte-se que o parecer de início destacou que a conclusão, para fins de início desta revisão, acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro poderia ser alterada conforme aprimoramento da depuração dos dados de importações após eventual participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão.
8.3.2. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação preliminar
Conforme exposto anteriormente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, para verificar a existência de subcotação foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem para o Brasil entre P1 e P4, uma vez que nesses períodos as exportações para o Brasil foram realizadas em volumes significativos, representando mais de 1% do mercado brasileiro em cada um desses períodos.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado, inicialmente, o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Ressalte-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de porcelanato técnico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.
A fim de se comparar o preço do porcelanato técnico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Cumpre relembrar que, para fins de determinação preliminar, os dois preços foram atualizados, em virtude da nova depuração e da inclusão de duas produtoras domésticas após a publicação do parecer de início.
Ao preço CIF das importações, em dólares estadunidenses, foram adicionados:
(i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.
Registre-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Cumpre destacar que foram identificados os formatos dos porcelanatos técnicos importados da China, conforme as descrições contidas nos dados fornecidos pela RFB referentes às importações do produto objeto da revisão. Uma vez que parcela significativa (29,9%) das estatísticas não continha informações a respeito da característica “tratamento”, foi utilizada apenas a característica “formato” na identificação dos diferentes tipos de porcelanato técnico, de acordo com o CODIP sugerido pela peticionária. Dessa forma, os preços apresentados para cada período levam em consideração a cesta de produtos, uma vez que o preço final foi calculado a partir de média ponderada pelo volume de importações de cada formato.
Ressalte-se que, diferentemente do realizado no início da revisão, para fins de determinação preliminar o preço da indústria doméstica, em cada período, foi convertido de reais para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio do dia de cada venda.
O preço da indústria doméstica utilizou dados de vendas das quatro empresas que a compõem, inclusive aquelas que não foram objeto de verificação in loco, conforme explicação dada no item 2.6 deste documento. O preço do similar doméstico também levou em consideração a característica “formato”, de maneira semelhante ao cálculo do preço provável chinês.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica para o preço provável da China dos diferentes formatos de porcelanatos técnicos.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
162,9 |
150,0 |
216,5 |
(B) Imposto de Importação (14% * D) |
100,0 |
162,9 |
150,6 |
216,9 |
(C) AFRMM (25% * B) |
100,0 |
78,3 |
169,6 |
265,2 |
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) |
100,0 |
163,8 |
151,1 |
217,0 |
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
160,4 |
150,7 |
217,9 |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação (F-E) |
100,0 |
(144,3) |
(119,7) |
(270,3) |
Foi também realizado exercício semelhante para analisar se havia padrões de preços distintos entre os produtores/exportadores chineses sujeitos ao compromisso de preços celebrado pela Resolução Camex nº 122/2014, e aqueles que não estiveram sujeitos ao compromisso. A tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores sujeitos ao compromisso:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Somente produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preços
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
195,9 |
158,6 |
242,7 |
(B) Imposto de Importação (14% * D) |
100,0 |
196,6 |
159,1 |
243,2 |
(C) AFRMM (25% * B) |
100,0 |
81,8 |
172,7 |
277,3 |
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) |
100,0 |
193,6 |
157,4 |
240,4 |
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
192,6 |
158,8 |
243,7 |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação (F-E) |
100,0 |
(205,3) |
(131,3) |
(314,3) |
Por sua vez, a tabela seguinte demonstra os cálculos para os produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
Somente produtores/exportadores não sujeitos ao compromisso de preços
[RESTRITO]
Em número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
(A) Preço CIF |
100,0 |
107,7 |
129,7 |
150,5 |
(B) Imposto de Importação (14% * D) |
100,0 |
107,7 |
129,7 |
150,5 |
(C) AFRMM (25% * B) |
100,0 |
75,0 |
183,3 |
250,0 |
(D) Despesas de Internação (7,4% *D) |
100,0 |
108,3 |
129,2 |
150,0 |
(E) Preço CIF Internado (A+B+C+D) |
100,0 |
106,8 |
131,4 |
153,5 |
(F) Preço da Indústria Doméstica |
100,0 |
63,7 |
64,9 |
62,9 |
(G) Subcotação (F-E) |
100,0 |
(35,4) |
(88,1) |
(145,3) |
Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto da revisão, abarcados ou não pelo compromisso de preços, estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica somente em P1, tendo a elevação de preços dos produtos originários da China (sujeitos ao compromisso de preços para alguns produtores/exportadores ou ao direito antidumping aplicado ao restante dos produtores/exportadores) e a queda do preço da indústria doméstica entre P1 e P2, contribuído para a sobrecotação encontrada em P2, P3 e P4.
Adicionalmente, tendo em vista também que os produtores/exportadores chineses não participaram do processo por meio da apresentação de respostas ao questionário do produtor/exportador, tampouco de manifestações, considerou-se adequado analisar cenários adicionais. No exercício demonstrado a seguir, adotou-se como critério para a apuração dos preços prováveis no caso de eventual retomada das exportações chinesas ao Brasil os preços praticados pelos chineses em suas exportações, obtidos a partir dos dados do Trade Map, em P5.
Dessa forma, para fins de determinação preliminar são apresentados também cinco cenários para análise do preço provável, a partir dos dados de exportacão do produto similar das origens investigadas para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional (Trade Map). Dessa maneira, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping, caso a China voltasse a exportar porcelanato técnico para o Brasil em volume significante, foram utilizadas, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços praticados por essa origem, em P5, para: (i) todos os destinos do mundo; (ii) o maior destino do mundo; (iii) os cinco maiores destinos; (iv) os dez maiores destinos; (v) destinos na América do Sul.
Para o cálculo dos preços internados, foi considerado inicialmente o preço de exportação, conforme informações do Trade Map para abril de 2018 a março de 2019 (P5), na condição FOB em US$/kg, em apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, referente a “pisos de cerâmica, lareira ou revestimento de parede; cubos de mosaico cerâmico e similares, mesmo em um suporte; cerâmica de acabamento – de um coeficiente de absorção de água em peso não superior a 0,5%”. Para obter o preço a ser utilizado em cada um dos cenários descritos, nos casos de mais de um mercado considerado, o preço foi ponderados pelos volumes exportados.
A fim de se comparar o preço provável do porcelanato técnico chinês com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Considerando que as exportações do Trade Map são disponibilizadas na base FOB, foi utilizado percentual referente a seguro e frete internacional obtido com base em dados do “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, para o ano de 2016 (última estatística disponível), referentes ao transporte da China os porcelanatos. Ressaltese que essa fonte disponibiliza as informações de frete e seguro internacionais de forma agregada. Em função disso, o AFRMM foi calculado como um percentual sobre esse valor.
Vale observar, contudo, que o seguro internacional se trata de valor pouco representativo se comparado ao frete internacional.
Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na investigação original.
Cumpre destacar que, uma vez que foram utilizados valores referentes às exportações da China para diversos mercados de forma agregada, com apuração feita com base no código tarifário 6907.21 do SH, os preços prováveis não levaram em consideração o tipo de porcelanato técnico.
Por fim, cabe ressaltar que o preço provável chinês foi convertido de US$/kg para US$/m2 por meio de fator de conversão do porcelanato técnico informado pelo grupo Elizabeth, que teve seus dados confirmados em verificação in loco.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido conforme explicado anteriormente.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica para cada cenário de preço provável da China.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação
[RESTRITO]
Em US$/m2
|
Média Mundo |
Principal destino |
5 maiores destinos |
10 maiores destinos |
América do Sul |
A. Preço FOB |
6,03 |
4,32 |
5,3 |
5,67 |
4,78 |
B. Frete e Seguro Internacional |
0,61 |
0,43 |
0,53 |
0,57 |
0,48 |
C. Preço CIF (A+ B) |
6,64 |
4,75 |
5,83 |
6,24 |
5,26 |
D. Imposto de Importação (14% do preço CIF) |
0,93 |
0,67 |
0,82 |
0,87 |
0,74 |
E. AFRMM (0,25% do frete internacional) |
0,15 |
0,11 |
0,13 |
0,14 |
0,12 |
F. Despesas de internação (7,4% do preço CIF) |
0,49 |
0,35 |
0,43 |
0,46 |
0,39 |
G. CIF Internado (C + D + E + F) |
8,21 |
5,88 |
7,21 |
7,72 |
6,51 |
H. Preço da Indústria Doméstica |
7,30 |
7,30 |
7,30 |
7,30 |
7,30 |
I. Subcotação (H-G) |
-0,91 |
1,42 |
0,08 |
-0,42 |
0,79 |
Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar porcelanato técnico a preços semelhantes aos praticados para (i) seu maior mercado, (ii) seus cinco maiores mercados ou (iii) seus mercados de destino na América do Sul, suas importações entrariam no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Apenas nos cenários em que foram utilizados os preços praticados para todas as origens e para as dez maiores origens foi encontrada sobrecotação. Destaque-se que a participação das partes interessadas na presente revisão poderá ainda contribuir para a análise dos cenários de preço provável.
Ressalte-se ainda que a análise, para fins de determinação preliminar desta revisão, acerca do preço do produto investigado e do preço provável das importações e prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro pode ser alterada em virtude de mudanças no preço do produto similar doméstico após a realização de verificações in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se, preliminarmente, que, alguns indicadores de rentabilidade mostrarem forte deterioração ao longo do período de análise de dano, enquanto os indicadores de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram expansão ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com forte crescimento do volume de vendas entre P1 a P3.
Por outro lado, a análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e tem termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme exposto no item 5.4 deste documento existem medidas de defesa comercial aplicada por outros países às exportações de porcelanato técnico da China, conforme tabela a seguir:
Origem afetada |
Tipo de medida |
País que aplicou/manteve medida |
China |
Antidumping e medida compensatória |
Argentina |
|
|
Coreia do Sul |
|
|
EUA |
|
|
Índia |
|
|
México |
|
|
Paquistão |
|
|
União Europeia |
Ademais, foram identificadas alterações nas condições de mercado no mercado estadunidense, equivalente a aproximadamente 286 milhões de m2 em 2018, em virtude (i) da aplicação, em maio de 2019, de sobretaxas de 25% ao porcelanato técnico chinês em após investigação sob amparo da Seção 301 da legislação comercial dos EUA; (ii) da aplicação, em março de 2020, de direito antidumping e, em junho de 2020, de medida compensatória ao porcelanato técnico originário da China, de mais de 200% para centenas de produtores/exportadores chineses individualmente identificados e de mais de 300% para os demais produtores/exportadores chineses.
Dessa forma, tendo em vista que as medidas aplicadas pela Argentina, EUA, Índia, México e Paquistão entraram em vigor durante o período de análise de retomada/continuação de dano e que os supramencionados países representam mercados relevantes, há forte de possibilidade de redirecionamento das exportações da China com preços com indícios de dumping para o Brasil.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações de porcelanato técnico das outras origens, observou-se que essas importações diminuíram 56,7% de P1 a P5, representando, respectivamente em 20,0 % em P1, 28,1% em P2, 1,6% em P3, 14,6% em P4 e 13,1% em P5 do volume total importado pelo Brasil.
Dentre as origens cujas importações foram significativas, destacam-se Índia e Vietnã. Embora o preço médio de importação das demais origens, em base CIF, seja menor que o preço praticado pela China, cumpre relembrar que o preço desta última origem está influenciado em razão do compromisso de preços.
À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 6907.90.00 ou 6907.21.00 no período de investigação de indícios de retomada/continuação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de porcelanato técnico somente teve crescimento de P3 para P4 (0,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 11,0% de P1 para P2, 15,8% de P2 para P3 e 12,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 34%.
A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,4% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou expansão das vendas de P1 para P5 (65,8%), além de ganhar participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, cumpre também mencionar que as importações das outras origens apresentaram diminuição de [RESTRITO] % de P1 para P5, com participação no mercado brasileiro caindo de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %.
Também merece destaque a crescente participação das vendas dos outros produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise, que em conjunto passaram de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica, tendo a indústria doméstica aumentado sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de porcelanato técnico, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
O porcelanato técnico objeto do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
O volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 531,7% de P1 para P2 e aumentou 798,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,6% entre P3 e P4 e diminuição de 62,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas de porcelanato técnico ao mercado externo pela indústria doméstica revelou variação positiva de 1552,9% em P5, comparativamente a P1.
Portanto, o desempenho exportador da indústria doméstica foi positivo, assim como a análise dos demais indicadores considerados de forma conjunta.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 65,7% de P1 para P5. Dessa forma, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica.
8.6.8. Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
O volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica decresceu 8,9% de P1 para P2 e aumentou 24,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,8% entre P3 e P4 e nova diminuição de 29,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de revendas de porcelanato técnico pela indústria doméstica revelou variação negativa de 23,0% em P5, comparativamente a P1.
Ressalte-se que a receita líquida obtida com revendas pela indústria doméstica em P5 foi 9% daquela obtida com as vendas do produto similar de produção própria.
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, não ser a queda do volume de revendas o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. A análise empreendida em uma revisão de final de período é, no entanto, prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
Inicialmente, conforme exposto nos itens 7.12, 8.1 e 8.2, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar, em especial nos volumes de vendas, de produção e de faturamento no período de análise. Alguns indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. Nesse sentido, concluiu-se persistir a deterioração dos indicadores relacionados à rentabilidade da indústria doméstica, tendo, inclusive, o resultado operacional mais alto entre todos os períodos analisados na presente revisão ainda tendo sido menor que o pior dos resultados operacionais compreendidos nos períodos analisados na investigação original de dano que culminou na aplicação do presente direito antidumping. Ademais, a indústria doméstica alcançou resultados operacionais negativos em P4 e P5. Contudo, concluiu-se, sobretudo quando avaliado o encolhimento da participação das importações originárias da China no mercado brasileiro, que essas importações não poderiam ser a causa da deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
Assim, de forma a se analisar a probabilidade de retomada do dano causado por eventual retomada das importações originárias da China, foram analisados, no contexto do cenário relativo ao mercado brasileiro, os elementos de preço provável das exportações dessa origem, o potencial exportador, as medidas de defesa comercial impostas por outros países e as alterações nas condições de mercado.
Observou-se que a China possui um elevado potencial exportador, sendo a capacidade instalada no país, em P5, 430 vezes o mercado brasileiro, de forma que o esforço para a retomada de volume mais significativos de exportações pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.
Com relação às medidas de defesa comercial impostas por outros países e às alterações nas condições de mercado, cumpre destacar a restrição de acesso ao mercado estadunidense em decorrência da sobretaxa de 25% ao porcelanato técnico importado, em razão das conclusões das investigações conduzidas sob o amparo da Seção 301 da legislação comercial estadunidense, bem como das significativas medidas de defesa comercial, entre 2019 e 2020. Essas medidas muito provavelmente implicarão mudanças no mercado mundial de porcelanato técnico, uma vez que os EUA corresponderam, em P5, ao segundo destino relevante das exportações chinesas de porcelanato em termos de valores e quarto destino em termos de volume.
Ao se analisar os cenários de preço provável de eventual retomada das exportações chinesas para o Brasil em volumes significativos, verificou-se, conforme análises apresentadas no item 8.3.2, que em algumas das perspectivas analisadas haveria subcotação em relação aos preços da indústria doméstica, quais sejam, a consideração, como referência para o preço provável para a retomada das exportações ao mercado brasileiro, dos preços de exportação da China para (i) seu maior mercado, (ii) seus cinco maiores mercados ou (iii) seus mercados de destino na América do Sul. Nos demais cenários apresentados, quais sejam as exportações da China para todo os países e para agrupamentos dos dez principais destinos, não seriam observados cenários de pressão de preços sobre aqueles praticados pela indústria doméstica.
Em relação ao preço provável cumpre destacar que os cenários e exercícios apresentados, para fins de determinação preliminar, acerca dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, podem ser alterados após a realização de verificação in loco nas empresas que responderam ao questionário das demais produtoras nacionais e que compõem a indústria doméstica, postergadas em virtude da pandemia do COVID-19. Também a apresentação de considerações pelas partes interessadas pode ajudar na análise do preço provável e dos prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Em suma, concluiu-se que os números de capacidade produtiva, volume de produção e capacidade ociosa da China são representativos em relação ao tamanho do mercado brasileiro, bem como que as exportações chinesas podem ser afetadas por conta das alterações de mercado e da aplicação de medida de defesa comercial por outros mercados, e em especial pelos EUA. Ademais, alguns dos cenários de preço provável tomados como referência indicaria a probabilidade de subcotação e de pressão sobre os preços da indústria doméstica no caso da retomada dessas importações.
Cabe ponderar, contudo, a existência de relevantes cenários de preço provável analisados em que não se observaria a existência de subcotação na eventual retomada das importações chinesas. Tais elementos representam informações relevantes que serão consideradas por ocasião da definição da determinação final.
- Da Recomendação
Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China.
Concluiu-se, preliminarmente, que ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das exportações de porcelanato técnico da China, face aos dados apresentados de preço provável, para os quais se esperam contribuições das partes interessadas.
De forma a prestigiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, esperase que, ao longo da instrução do presente processo, as partes interessadas continuem apresentando subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.
Propõe-se, desta forma, o prosseguimento da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificada no subitem 6907.21.00 da NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.