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Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 58/2015, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 39, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 20)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo Secex no 52272.004304/2020-00 e do Parecer nº 18 de 18 de junho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior – Secex, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex n o 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de junho de 2015, aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria Secex nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria Secex nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e Índia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex nº 58, de 2015, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306- interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101017/2020-76 (confidencial) ou nº 19972.101016/2020-21 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico filmespet.dumping@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ.

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante denominada peticionária, ou simplesmente BD, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, quando originárias da China, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
A investigação antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 18 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2008 e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 17 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 7,73/kg para a empresa chinesa Shanghai Kindly Enterprise Development Group Co. Ltd., e de US$ 10,67/kg para as demais empresas da China.
1.2. Da primeira revisão
Em 27 de novembro de 2013 foi publicada a Circular SECEX nº 73, de 26 de novembro de 2013, que tornou público que o prazo de igência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 53 se encerraria no dia 18 de setembro de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de abril de 2014, a BD protocolou petição de início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis quando originárias da China, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após a análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 54, de 16 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2014.
Por fim, tendo sido verificado ser muito provável a retomada da prática de dumping de seringas descartáveis da China para o Brasil e do dano dela decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2015 com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante de US$4,55/kg.
1.3. Da suspensão por interesse público para facilitar o combate à pandemia do Covid-19
No intuito de facilitar o combate à pandemia do Covid-19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidiu suspender, até 30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.
A decisão consta na Resolução CAMEX nº 23 de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de março de 2020.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 22 de junho de 2020.
2.2. Da petição
Em 30 de janeiro de 2020, a BD protocolou, por meio do Sistema Decom Digital – SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificados nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.11 da NCM, originárias da China.
Em 21 de fevereiro de 2020, por meio do Ofício nº 0.828/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares àquelas constantes da petição. Por meio do Ofício no 01.145/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 10 de março de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.
Tendo sido identificada a necessidade de esclarecimentos adicionais, um novo pedido de informação complementar foi enviado à peticionária no dia 14 de abril de 2020, por meio do Ofício nº 1.296/2020/CGSC/SDCOM/SECEX .
A peticionária apresentou, tempestivamente, solicitação de prorrogação de prazo para a apresentação das informações complementares solicitadas a título de esclarecimentos adicionais. Por meio do Ofício nº 1.320/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 24 de abril de 2020, a SDCOM concedeu a prorrogação de prazo, tendo a peticionária apresentado tempestivamente as informações complementares solicitadas.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da República Popular da China.
A Subsecretaria, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO] .
2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica
Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia no 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão, de forma que a visita será agendada em momento oportuno no curso do processo.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping Conforme definido no início da investigação, o produto objeto desta revisão são as “seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas”, exportados para o Brasil pela China.
Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação (lista não exaustiva):
¸ Seringas descartáveis de insulina;
¸ Seringas descartáveis preenchidas com solução salina ou heparina;
¸ Seringas descartáveis de segurança; e
¸ Seringas descartáveis de prevenção de reuso.
Em termos gerais, as seringas descartáveis são um dispositivo médico de precisão, sendo de uso generalizado em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, principalmente para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular, ou retirar sangue, para citar suas principais aplicações.
As “seringas descartáveis de uso geral” são compostas de três peças, a saber, um cilindro (onde é impressa a escala), uma haste e uma rolha de borracha, a qual se encaixa na haste. Acopla-se à seringa uma agulha, que pode ser vendida separadamente, colocada ao lado da seringa na embalagem ou montada no bico da seringa que fica no cilindro. A agulha não faz parte do objeto desta investigação.
As “seringas descartáveis de uso geral” são normalmente agrupadas de acordo com sua capacidade em mililitros (ml), sendo mais comuns as capacidades de 1 ml, 3 ml, 5 ml, 10 ml e 20 ml. As “Seringas Descartáveis de Uso Geral” podem ser embaladas com ou sem agulhas na mesma embalagem, podendo ainda conter bicos dos tipos “rosca” (Luer Lok) ou “simples” (Luer Slip). Outra característica das “Seringas Descartáveis de Uso Geral” é a impressão opcional da marca comercial ou do nome do fabricante no produto.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela peticionária é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5 ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulha, sendo utilizada em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para aplicação de substâncias ou retirada de sangue.
O processo produtivo de seringas consiste em geral de três etapas, a saber: (i) moldagem dos componentes; (ii) montagem/embalagem; e (iii) esterilização.
Na moldagem, o [CONFIDENCAL] é derretido e injetado em moldes [CONFIDENCAL] .
O processo de moldagem é composto por [CONFIDENCAL] injetoras onde são moldados os componentes a serem utilizados nos processos seguintes. Os principais componentes moldados no processo são: cilindros, hastes; protetores curtos e regulares p/agulhas; canhões p/ agulhas; protetores de segurança (SND) para seringa pelo MSD.
O processo de montagem de agulhas é composto por [CONFIDENCAL] equipamentos de montagem de agulhas. Durante o processo de montagem de agulhas são montados os componentes: canhão; cânula e protetor. Após a realização do processo os produtos são estocados no mezanino da fábrica.
Na montagem/embalagem, máquinas encaixam a rolha na haste e montam a haste dentro do cilindro. Após a montagem, as seringas seguem para as embaladoras, que formam os berços plásticos onde serão colocadas as seringas (sem agulhas) para fechamento (selagem) com papel grau cirúrgico. As seringas embaladas individualmente são, então, colocadas em caixas posteriormente seladas, passando em seguida, para a esterilização. Também na montagem/embalagem, há vários tipos de maquinários com maior ou menor grau de automação.
O processo de marcação; montagem e embalagem de seringas descartáveis com ou sem Agulhas é composto por [CONFIDENCIAL] equipamentos de marcação; [CONFIDENCIAL] equipamentos de montagem e [CONFIDENCIAL] embaladoras utilizadas para marcar a escala, montar e embalar os produtos descartáveis produzidos na unidade. Os produtos são acondicionados em caixas de papelão para posteriormente serem esterilizados.
Na esterilização, as caixas de produtos são colocadas em câmaras onde são submetidas a um agente capaz de eliminar micro-organismos. A esterilização é realizada por meio de gás óxido de etileno (método mais utilizado no Brasil).
Os principais insumos utilizados na fabricação de seringas descartáveis são: polipropileno; concentrados de cor; rolhas de borracha ou plásticas; silicone; solventes; tintas para impressão de escalas, números de lote e data de fabricação; papel para embalagem grau cirúrgico; filme termoformável para embalagem; resina epóxi com secagem por temperatura; resina com secagem via radiação ultravioleta; cânulas; caixas de papelão para embalagem; óxido de etileno e nitrogênio (utilização no processo de esterilização); pallets de madeira e filme strech para proteção dos pallets montados.
A planta é equipada com sistemas para prover as utilidades necessárias ao processo de fabricação. As principais são: sub-estação elétrica; ar comprimido isento de óleo fornecido através de compressores de ar; sistemas de condicionamento de ar para as áreas de produção da fábrica; sistemas de resfriamento de água para refrigeração de moldes de injeção; sistema de resfriamento de água para refrigeração das câmaras de esterilização; vapor utilizado no processo de esterilização; gás natural utilizado na alimentação da caldeira principal; Sistemas de combate a incêndio; sistemas de alimentação de nitrogênio e óxido de etileno utilizados no processo de esterilização; sistemas de tratamento atmosférico utilizado no processo de esterilização; sistemas de tratamento de efluentes entre outros.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
As seringas descartáveis são comumente classificadas nos seguintes itens:

Classificação e descrição do produto
9018.31.11 Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3.
9018.31.19 Seringas, mesmo com agulhas, de plástico, outras.

Registre-se que os referidos itens tarifários compreendem, além do produto em questão, outros tipos de seringas descartáveis.
As alíquotas do Imposto de Importação dos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 mantiveram-se em 16%, durante todo o período de análise.
As importações brasileiras do produto similar dos países-membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul) têm preferência tarifária de 100%, conforme o ACE nº 18, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992.
Da mesma forma, as importações brasileiras do produto similar do Egito e Israel, em função dos acordos de livre comércio entre Mercosul e os supramencionados países.
3.4. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil:
i – são fabricados a partir da mesma matéria-prima, qual seja, polipropileno;
ii – apresentam mesma composição química, pois são feitos com as mesmas matérias-primas;
iii – apresentam as mesmas características físicas, como a forma e a capacidade;
iv – sujeitam-se às mesmas exigências de especificações técnicas para a comercialização no mercado brasileiro, quais sejam, as normas da ANVISA e do INMETRO;
v – são produzidos segundo processo de produção semelhante dividido em três etapas: moldagem dos componentes, montagem/embalagem e esterilização;
vi – têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizadas em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, para inserir substâncias líquidas por via intravenosa ou intramuscular no organismo, ou para a retirada de sangue;
vii – apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no preço de venda. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais; e
viii – adotam, usualmente, como canais de distribuição, a venda direta para o consumidor final, distribuidores e revendedores.
3.5. Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Dessa forma, diante das informações apresentadas, da análise constante no item 3.4 deste Parecer e ratificando conclusão alcançada na investigação original, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é produtora nacional de seringas descartáveis. Segundo carta de apoio da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios – ABIMO, constante da petição, além da BD, o Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SLR e a empresa Injex Indústrias Cirúrgicas Ltda. fabricam seringas descartáveis no Brasil. A Associação apresentou os dados relativos à fabricante SLR e ressaltou não ter tido acesso aos dados da empresa Injex.
Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios nos 0.841/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, 0.842/2020/CGSC/SDCOM/SECEX e 0.844/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de março de 2020, à ABIMO e às empresas Injex e SLR, respectivamente. Adicionalmente, encaminhou-se ainda o ofício 0.843/2020/CGSC/SDCOM/SECEX à empresa Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., identificada como provável fabricante do produto similar.
O Grupo Saldanha Rodrigues Ltda – SRL encaminhou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), resposta ao ofício supramencionado, informando seus volumes de produção e vendas do produto similar durante o período de análise da continuação/retomada do dano. A ABIMO, por sua vez, ratificou os dados apresentados na petição e reforçou não ter tido acesso aos dados de produção e vendas da empresa Injex. As empresas Injex e Plascalp não responderam ao solicitado.
Uma vez que não se obteve acesso aos dados de produção e vendas da totalidade das empresas que compõem a indústria nacional do produto similar, buscou-se estimar os referidos volumes com base em metodologia proposta pela peticionária. Recorreu-se, nesse sentido, aos dados de composição da produção nacional de seringas descartáveis da última revisão da medida vigente.
Naquela ocasião os dados das demais produtoras nacionais, SRL e Injex, foram apresentados de forma consolidada, de forma que não foi possível auferir a participação do volume fabricado pela Injex sobre a produção total dos outros produtores nacionais. Dessa forma, a peticionária sugeriu que o volume de produção da referida empresa para a presente revisão fosse estimado a partir da diferença entre o volume de produção total das demais empresas (SRL e Injex), auferido para o período de análise da continuação/retomada do dumping da última revisão (janeiro a dezembro de 2013 – P5 da revisão anterior), e o volume de produção informado pela SRL para o início do período de análise da continuação/retomada do dano desta revisão (outubro de 2014 a setembro de 2015 – P1 deste revisão).
A fim de justificar a adequação da metodologia descrita, a peticionária ressaltou a proximidade entre os períodos indicados. Ademais, destacou que houve pequena variação no volume de produção informado pela SRL durante a totalidade do período de análise da continuação/retomada do dano. Nesse sentido, julgou razoável assumir quantidade fixa relativa ao volume de produção estimado para a empresa Injex para o mesmo período.
Acatou-se em parte a metodologia proposta pela peticionária. Nesse sentido, estimou-se o volume da produção da Injex como sendo correspondente a diferença entre a produção conjunta da SRL e da Injex, conforme dados de P5 da revisão anterior, e o volume de produção da SRL apurado para P1 desta revisão. Posteriormente, calculou-se a participação do volume de produção estimado para a Injex sobre o volume de produção dos outros produtores, relativo a P5 da revisão anterior. O percentual auferido [CONFIDENCIAL] foi utilizado como parâmetro para o cálculo do volume total produzido pelos outros produtores nacionais na presente revisão. As informações acerca da produção nacional de seringas descartáveis para o período de análise da continuação/retomada do dano constam da tabela abaixo.
Produção Nacional [CONFIDENCIAL] [RESTRITO
Em unidades

Período Produção BD

(A)

Produção SLR

(B)

Produção Injex

(C)

Produção Nacional

(A+B+C)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 61,5 114,1 114,1 80,6
P3 64,2 125,4 125,4 86,4
P4 58,9 112,5 112,5 78,3
P5 61,3 90,4 90,4 71,9

Considerando-se os dados primários da peticionária, aqueles fornecidos pela SRL, e a estimativa de produção da Injex, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a produção da BD correspondeu a 54% da totalidade da produção nacional brasileira de seringas descartáveis em P5.
Sendo assim, para fins de início da investigação de continuação/retomada de dumping, dano e nexo de causalidade, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção seringas descartáveis da empresa Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de seringas descartáveis originárias da China.
Ressalte-se que as importações originárias da China foram realizadas em quantidade não representativa entre outubro de 2018 a setembro de 2019. De acordo com os dados da Receita Federal Brasileira – RFB, depurados conforme explicado no item 6, as importações de seringas descartáveis dessa origem alcançaram [RESTRITO] toneladas, correspondentes a [RESTRITO] unidades, no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do referido produto no mesmo período.
Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio da China internado no mercado brasileiro e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo a peticionária, essa metodologia seria mais adequada tendo em vista a dinâmica de mercado, que apontou significativo ganho de participação no mercado brasileiro das demais origens durante o período de revisão, com aumento de [RESTRITO] p.p. Ademais, observou que o art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013 não traz qualquer relação de hierarquia entre os incisos I e II, sendo que, nos termos do inciso II, a probabilidade de retomada do dumping pode ser apurada por meio da comparação entre o valor normal internalizado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas.
A metodologia proposta pela peticionária foi acatada, para fins de início da revisão. Cumpre salientar que, conforme detalhamento constante do item 6.3.2 deste documento, as importações das outras origens alcançaram, no período de análise de retomada do dumping, [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. Ressalte-se que, no mesmo período, as vendas da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do mercado. Dessa forma, considera-se que o preço praticado pelas demais origens corresponde a parâmetro adequado à análise da probabilidade da retomada do dumping, uma vez que, a fim de conseguirem se inserir no mercado brasileiro, as importações sujeitas à medida teriam que competir com as importações das origens mencionadas.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor normal
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Nos termos do item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, com base em metodologia proposta pela
peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se,
para fins de início da revisão, a metodologia de construção do valor normal para a
China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi
construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante
a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro. Como será explicado a seguir, foram realizados diversos
ajustes à metodologia proposta pela peticionária.
Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China,
a estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela BD no mercado
brasileiro no período de análise de dumping (outubro de 2018 a setembro de 2019)
relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente ao produto [CONFIDENCIAL]. Trata-se do
produto com maior volume de vendas no período de análise de dumping (P5).
Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para
a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra (direta e indireta);
c) utilidades (água, energia elétrica, gás);
d) outros custos fixos;
e) custos variáveis (manutenção, materiais indiretos, peças de reposição e
outros custos variáveis);
f) despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas);
g) lucro.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de
informação para a construção do valor normal na origem investigada foram
devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pela peticionária, tendo sido corrigidas nas situações em que foram
encontradas inconsistências.
Foram, por fim, consideradas informações da empresa japonesa Terumo
Corporation para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à
margem de lucro.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de
seringas descartáveis os seguintes itens: polipropileno, papel, rolha, filme e outras
matérias-primas. De acordo com informações constantes da petição, para a apuração do
valor de cada item, considerou-se o preço de importação internalizado na China e os
coeficientes técnicos de consumo da BD.
Inicialmente, a peticionária sugeriu que o valor de cada um desses itens na
China fosse calculado a partir dos valores das importações chinesas, independente da
origem, na condição CIF, obtidos no sítio eletrônico do Trade Map. O Departamento
acatou parcialmente, para fins de início da revisão, a metodologia proposta. Tendo em
vista que os valores construídos para rolha, filme, outras matérias-primas e outros
insumos se apresentavam muito destoantes em relação à estrutura de custos da
peticionária, decidiu-se estimar os referidos valores a partir da participação destas
rubricas sobre o custo total das matérias-primas polipropileno e papel, conforme
estrutura de custos da BD.
Dessa forma, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das
matérias-primas (polipropileno e papel) no mercado chinês. Para tanto, ao valor médio
de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, despesas de
internação e frete interno na China. O imposto de importação na China foi obtido no
site da Organização Mundial do Comércio. As despesas de internação e frete interno
foram obtidas da plataforma “Doing Business” do Banco Mundial.
A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas
como matérias-primas:

Preço internado das matérias-primas

Matéria-prima SH-6 Preço Médio CIF US$/t % Imposto de importação China Custo do Imposto Despesas de Internação US$/t Preço Internado na China US$/t
Polipropileno 39023010 1.264,04 6,5% 82,16 16,93 1.363,13
39023090 1.475,91 6,5% 95,93 16,93 1.589,78
39021000 1.208,77 6,5% 78,57 16,93 1.306,27
Papel 480591 2.753,25 7,5% 206,49 16,93 2.976,67

A fim de calcular o custo das matérias-primas (polipropileno e papel) incorrido na fabricação de seringas descartáveis, aplicou-se ao preço de cada uma delas um coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de cada item para a obtenção de 1 t do produto final, conforme dados de custo da peticionária BD.

Já as demais matérias-primas (rolha, filme e outras), conforme explicado anteriormente, foram calculados com base na participação dessas rubricas sobre o custo das matérias-primas polipropileno e papel, conforme estrutura de custo da indústria doméstica. Metodologia semelhante foi utilizada para fins de cálculo da rubrica “outros insumos”, que incluem itens como [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas na China.

Custo Construído de Matéria-Prima [CONFIDENCIAL]

Materia-prima Coeficiente técnico Preço médio internado na China US$/t Custo construído Participação nos custos da ID (%)
Polipropileno [CONF.] 1.331,50 [CONF.]  

 

Papel [CONF.] 2.976,67 [CONF.]  

 

Rolha  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Filme  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Outras Matérias-primas  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Outros insumos  

 

 

 

[CONF.] [CONF.]
Total  

 

 

 

[CONF.]  

 

5.1.1.1.2. Da mão de obra

A peticionária informou que para o cálculo da mão de obra levou em consideração os seguintes fatores: (i) a quantidade de funcionários diretos e indiretos no período de outubro de 2018 a setembro de 2019 (P5); (ii) a quantidade de horas de trabalho dos funcionários em P5; (iii) a quantidade produzida em quilogramas pela indústria doméstica no mesmo período e (iv) a média salarial anual em Taipé Chinês, obtida considerando-se tanto o salário mínimo entre 2018 e 2019 (obtidos no site Trading economics), quanto o salário de gerente de produção, obtido em relatório de publicação especializada da consultoria de Recursos Humanos Michael Page.

Segundo a peticionária, a escolha de Taipé Chinês como parâmetro para obtenção das informações sobre o custo de mão de obra justifica-se pelo fato de que a China não cumpriria diversas normas e padrões internacionais tais como aqueles estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho, de modo que o custo da mão de obra no país não refletiria os padrões do mercado internacional. Ademais, argumentou que tal premissa fora aceita pela autoridade investigadora em revisões recentes. A utilização dos custos de mão de obra de Taipé Chinês foi acatada para fins do início da revisão.

A fim de calcular o custo de mão de obra de Taipé Chinês, a peticionária partiu do número total de [CONFIDENCIAL] empregados diretos e indiretos e [CONFIDENCIAL] gerente de produção em sua linha de produção de seringas descartáveis. Calculou então a média ponderada dos salários encontrados para Taipé Chinês e chegou-se na despesa salarial média por empregado de US$ [CONFIDENCIAL]/ano. Cumpre mencionar a identificação de inconsistência no valor do salário de gerente de produção conforme a fonte indicada, de forma que a despesa salarial média por empregado foi ajustada para US$ [CONFIDENCIAL]/ano.

Em seguida, com base na média de horas trabalhadas nos três turnos – equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por turno, multiplicada pela quantidade total de empregados na planta e pelo total de dias úteis em P5 – equivalente a 253, chegou-se ao total de [CONFIDENCIAL] horas de trabalho necessárias para a produção de [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis para o período citado. Para o cálculo do custo da hora trabalhada, a peticionária multiplicou a despesa salarial anual por empregado pela quantidade total de empregados, dividindo o resultado pela quantidade total de horas trabalhadas em P5 (US$ [CONFIDENCIAL]/ano * [CONFIDENCIAL] horas = [CONFIDENCIAL] dólares/hora).

Por fim, a peticionária apresentou cálculo relativo ao custo de mão de obra incorrido para a produção de 1 kg do produto similar. Para tanto, utilizou a produtividade média por empregado e a quantidade de horas totais trabalhadas durante o período de análise de dumping. Sugeriu, nesse sentido, que o total de horas trabalhadas na sua fábrica em P5 (CONFIDENCIAL]) fosse dividido pela produtividade, correspondente à quantidade produzida por empregado ([CONFIDENCIAL] quilogramas/empregado). Segundo a peticionária, o resultado seria a quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 kg de seringas descartáveis.

Identificou-se, contudo, inconsistência na metodologia proposta, já que se considerou a quantidade produzida por 1 empregado, combinada com a quantidade de horas totais trabalhadas, ou seja, correspondentes aos [CONFIDENCIAL] empregados da fábrica pela BD. O resultado do cálculo indicou que o custo de mão de obra corresponderia a US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Importante destacar que, por tonelada, o custo de mão de obra alcançaria US$ [CONFIDENCIAL], valor equivalente a cerca de 45 vezes o custo das matérias-primas, o que reforça a existência de inconsistências no cálculo proposto pela peticionária.

Diante do exposto, ajustou-se a metodologia apresentada na petição, por conter inconsistências e não refletir a prática usual da autoridade investigadora. Nesse sentido, adotaram-se, para fins do início da revisão, os parâmetros de custo de mão de obra de Taipé Chinês e os dados da estrutura de custo da peticionária, porém retificaram-se os cálculos conforme detalhamento a seguir.

Segundo informações da BD, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar. Ainda em P5, foram produzidos [RESTRITO] quilogramas de seringas descartáveis, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] quilogramas por empregado.

Considerando a informação da petição de que a média de horas trabalhadas por turno seria de [CONFIDENCIAL] horas e a disponibilidade de 253 dias úteis no ano, apurou-se o total de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas anuais por empregado. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas anuais, apurou-se ainda a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado para a produção de 1 kg do produto similar, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/kg da peticionária

Produção ID P5 (kg) [REST.]
Empregados (diretos e indiretos ID) [CONF.]
Produtividade (kg por empregado) [CONF.]
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) [CONF.]
KG produzidos / hora por empregado [CONF.]
Horas trabalhadas por empregado por kg [CONF.]

Com relação ao cálculo do custo da mão de obra, utilizou-se a média dos salários mínimos em Taipé Chinês para os anos de 2018 e 2019 e a média para os mesmos anos dos salários pagos aos cargos equivalentes a gerente de produção, cujas fontes já foram especificadas anteriormente.

Calculou-se, assim, o salário anual médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Custo Médio Salário em Taiwan Valores
Salários Mínimos Taiwan (TWD) 270.600,00
Salários para Product Manager Healthcare (TWD) 1.900.000,00
Média Ponderada das despesas salariais totais (TWD) [CONF.]
Paridade 31,01
Despesas salariais em Dólar em P5 (US$) [CONF.]
Horas trabalhadas por semana Taipé Chinês 40
Semanas por mês 4,20
Horas trabalhadas por ano Taipé Chinês 2.016
Salário horário no Taipé Chinês (US$) [CONF.]

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por consequência, tem-se o total de 2.016 horas trabalhadas anualmente por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Considerando este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta e indireta na produção do produto analisado:

Custo de mão de obra construído

Salário por hora no Taipe Chinês (US$) [CONF.]
Quantidade de horas necessárias para a produção de 1kg de seringas [CONF.]
Custo Mão de Obra (US$/kg) [CONF.]

Ao transformar este valor unitário em toneladas, o custo de mão de obra construído alcançou US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.3. Das utilidades

Para fins de apuração do valor do custo de utilidades na fabricação de 1 t de seringas descartáveis, foram considerados dados da BD relativos ao período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, partiu-se do consumo total da energia elétrica consumida pela empresa ([CONFIDENCIAL] MW/h) e do volume em quilogramas de sua produção [RESTRITO] kg.

O valor da energia elétrica na China foi apurado conforme informação extraída da plataforma Doing Business do Banco Mundial, que indica um valor médio de US$ 0,128/kWH em Shanghai para 2019. Esse valor médio de US$ 0,128/kWH foi então multiplicado pela relação entre a energia total consumida e a produção total da empresa, resultando no custo de US$ [CONFIDENCIAL], relativo à energia elétrica consumida para a produção de uma tonelada do produto similar.

O cálculo do consumo de gás se deu de forma semelhante, usando-se os dados disponíveis da empresa BD no período de análise de continuação/retomada de dumping. O consumo total de gás natural da planta produtiva alcançou [CONFIDENCIAL] m³. O custo do gás natural foi obtido através das informações constantes no site CEIC DATA, uma empresa multinacional fundada em Hong Kong em 1992, que conta com economistas e analistas que visam a auxiliar a tomada de decisões empresariais a partir da análise de dados macroeconômicos. Calculou-se a média entre os preços para os extremos da série, ou seja, considerou-se o preço médio apurado para outubro de 2018 e setembro de 2019, relativo à região China – Guangzhou. O valor resultante foi de RMB 2,59 por m3 e, após conversão, de US$ 0,38 por m3. O valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica e posteriormente dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se a um valor final de US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.

De forma semelhante, para o cálculo do custo da água, recorreu-se às informações disponíveis no site CEIC DATA. Nesse sentido, o custo da água para usos industriais em Guangzhou em P5 foi de RMB 3,74/tonelada (média entre os valores dos extremos da série, ou seja, outubro de 2018 e setembro de 2019). O valor foi então convertido para dólares, resultando no valor de US$ 0,52/tonelada.

Considerando-se que uma tonelada de água equivale a um m3, o valor foi multiplicado pelo fator de consumo da indústria doméstica [CONFIDENCIAL] m3 e dividido pela quantidade produzida em toneladas em P5. Chegou-se ao valor final de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Custos da Utilidade na China

Utilidade Preço -US$ Coeficiente Técnico Custo – US$/t
Energia elétrica 0,128/kwh [CONF.] [CONF.]
Gás natural 0,38/m3 [CONF.] [CONF.]
Água 0,54/m3 [CONF.] [CONF.]
Total  

 

 

 

[CONF.]

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos, outros custos variáveis e depreciação

Com relação ao cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis, utilizou-se a representatividade das rubricas sobre o custo total de produção para o CODIP [CONFIDENCIAL], no período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, constatou-se que os outros custos fixos e outros custos variáveis representaram no referido período, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, do custo total de produção da peticionária. Nesse sentido, os valores das referidas rubricas foram calculados por meio da aplicação dos percentuais auferidos sobre o custo de produção construído, totalizando US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Registre-se que a peticionária havia apresentado metodologia distinta, tendo partido do custo unitário da BD como parâmetro para os valores de outros custos fixos e outros custos variáveis. Cumpre ressaltar que a construção do valor normal adota a estrutura de custos da empresa brasileira. No entanto, os valores de custo incorridos pela peticionária não são considerados adequados como estimativas para os custos incorridos na China. Dessa forma, buscou-se apurar a participação das rubricas sobre o custo total da peticionária, que foi então aplicada ao valor do custo construído na China.

No tocante ao custo de depreciação, a peticionária havia partido do montante de depreciação da empresa Terumo (44.035 milhões de JPY – iene), tendo calculado o valor unitário da referida rubrica, com base em quantidades extraídas do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report. Ressaltou, a esse respeito, ter considerado o valor de depreciação relativo ao período entre abril de 2018 e março de 2019, período mais recente para o qual se encontram disponíveis os dados financeiros da Terumo, porém a quantidade produzida de 2014. Justificou a discrepância entre os períodos pela identificação de aparentes inconsistências nas quantidades produzidas referentes a períodos mais recentes.

A metodologia proposta não foi aceita pela autoridade investigadora, tendo em vista a divergência entre os períodos considerados para o cálculo dos valores da depreciação e da quantidade produzida. Dessa forma, adotou-se metodologia semelhante àquela utilizada para fins do cálculo dos outros custos fixos e outros custos variáveis. Com base nos dados de custo da peticionária, constatou-se que a rubrica de depreciação representou em P5 [CONFIDENCIAL] % do custo de produção de seringas descartáveis, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL]. O referido percentual foi então aplicado ao custo de produção construído na China e apurou-se o montante de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

O quadro a seguir apresenta resumo do custo de produção de seringas descartáveis da China, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente:

Custo de produção (US$/t)

Polipropileno (US$/t) [CONF.]
Papel (US$/t) [CONF.]
Rolha (US$/t) [CONF.]
Filme (US$/t) [CONF.]
Outras materias primas (US$/t) [CONF.]
Utilidades (US$/t) [CONF.]
Outros insumos (US$/t) [CONF.]
Mão de obra direta (US$/t) [CONF.]
Outros variáveis (US$/t) [CONF.]
Outros fixos (US$/t) [CONF.]
Depreciação (US$/t) [CONF.]
CUSTO DE PRODUÇÃO CONTRUÍDO (US$/t) 3.575,37

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais e lucro

Conforme já relatado no item 5.1.1.1, foram adotados para o cálculo das despesas operacionais os dados da demonstração de resultados da empresa Terumo Corporation, uma das principais produtoras de seringas descartáveis do mundo, segundo informações prestadas pela peticionária. Trata-se de empresa japonesa com atuação em diversas partes do mundo, inclusive na China. Segundo informações constantes de seus relatórios financeiros, a empresa atua em diversos segmentos, dentre os quais se destaca o segmento “General Hospital Company”, vinculado à produção de seringas.

Cumpre mencionar que, inicialmente a peticionária havia indicado a empresa chinesa Shandong Weigao Group Medical Polymer Company Limited como parâmetro para o cálculo das despesas operacionais. Trata-se de empresa chinesa com atuação em diversos setores relacionados a produtos hospitalares, dentre os quais figuram seringas descartáveis. Entretanto, questionada sobre o fato de a participação dessas despesas no custo dos produtos vendidos ser muito elevada, a peticionária sugeriu a adoção dos dados da empresa japonesa.

As despesas operacionais da empresa chinesa indicada inicialmente pela peticionária, comparadas com seu custo de produtos vendidos, revelaram-se mais altas (98,5%) que aquelas apuradas com base nos dados da empresa japonesa Terumo (82,9%) sugerida posteriormente pela peticionária. Nesse sentido, por tratar-se de empresa japonesa com atuação, dentre outros lugares, também na China, decidiu-se, de forma conservadora, adotar seus dados ao invés dos dados da empresa chinesa, por apresentar montante de despesas inferior.

A peticionária sugeriu então o cálculo das despesas unitárias de forma semelhante àquela proposta para o cálculo da depreciação. Antes disso, explicou ter alocado montante de despesas referentes ao segmento vinculado à produção de seringas, a partir da participação da receita auferida para esse setor sobre a receita total da Terumo (28%). Considerou ainda a participação da receita auferida com vendas para o continente asiático, correspondente a 19%. Ato contínuo, o valor encontrado foi dividido pela quantidade produzida pela empresa no ano de 2014.

A metodologia apresentada pela peticionária não foi acatada, pelos motivos já expostos no item 5.1.1.1.4. Ajustou, nesse sentido, os cálculos a fim de que refletissem a prática usual de cálculo da participação das despesas sobre o CPV (custos dos produtos vendidos), conforme dados consolidados dos demonstrativos financeiros da empresa.

Dessa forma, dividiram-se as despesas gerais, administrativas e de vendas, obtidas na demonstração de resultados da empresa Terumo, relativas ao período compreendido entre abril de 2018 a março de 2019, no montante de JPY 226.334 milhões, pelo custo dos produtos vendidos, JPY 272.984 milhões, tendo sido auferido o percentual de 82,9% de participação. Esse percentual foi então aplicado ao custo de produção construído, calculado para a China, conforme item 5.1.1.1.4, obtendo-se o valor unitário de US$ 2.964,37 /t, a título de despesas operacionais.

No que se refere ao cálculo da margem de lucro, a peticionária sugeriu a adoção do percentual de 7,5% por se tratar de montante de lucro razoável para o setor. Não foram apresentados, entretanto, elementos que fundamentassem o valor sugerido ou mesmo justificativas objetivas para sua adoção. Dessa forma, a sugestão da peticionária não foi acatada, tendo sido calculado percentual de lucro como participação do CPV a partir dos dados constantes dos demonstrativos financeiros das empresas estrangeiras indicadas para o cálculo das despesas operacionais, conforme prática usualmente adotada pela autoridade investigadora.

Nesse sentido, apurou-se a participação do lucro líquido sobre o CPV, tanto em relação à empresa chinesa Weigao, quanto em relação à empresa Terumo, resultando em 51,9% e 37,6%, respectivamente. Da mesma forma, adotando postura conservadora, decidiu-se utilizar a margem de lucro da empresa Terumo, por ser inferior àquele apurado com base nos dados da empresa chinesa. O percentual foi então aplicado sobre o custo de produção construído, calculado para a China, obtendo-se o valor de US$ 2.460,55/t relativo à margem de lucro.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

Rubrica Custo/tonelada
A. CUSTOS VARIÁVEIS [CONF.]
A.1.Materiais [CONF.]
A.1.1. Polipropileno [CONF.]
A.1.2 Papel [CONF.]
A.1.3. Rolha [CONF.]
A.1.4. Filme [CONF.]
A.1.5. Outras matérias-primas [CONF.]
A.1.6. Outros insumos [CONF.]
A.2. Utilidades [CONF.]
A.2.1. Energia elétrica [CONF.]
A.2.2. Água [CONF.]
A.2.3. Gás natural [CONF.]
A.3. Outros custos variáveis [CONF.]
B. CUSTOS FIXOS [CONF.]
B.1. Mão de obra direta e indireta [CONF.]
B.2. Outros custos Fixos [CONF.]
B.3 Depreciação [CONF.]
C. CUSTO DE PRODUÇÃO (A+B) 3.575,37
D. Despesas operacionais 2.964,37
E. Lucro 2.460,55
F. VALOR NORMAL CONSTRUÍDO (C+D+E) 9.000,28

Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, uma vez que não houve exportações em quantidades representativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping. Esse procedimento está previsto no § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Para fins de início de revisão, conforme apurado no item anterior, foi construído o valor normal de US$9.000,28/t para a China. Conforme explicado anteriormente, considerou-se, que o valor normal construído se encontra na condição “entregue ao cliente”.

Ao valor normal construído, foram então acrescentados frete e seguro internacionais. Buscou-se estimá-los com base em dados primários, no intuito de refletir fielmente o montante que seria gasto com essas rubricas em um cenário de volume de importações relevante. Nesse sentido, considerou-se mais apropriado calcular, com base nas estatísticas oficiais de importação do Brasil, o percentual despendido de frete e seguro internacionais em relação ao preço FOB das importações chinesas para o Brasil ocorridas em P1, período no qual se observou o pico das referidas importações ([RESTRITO] t), encontrando-se os percentuais de 5,7% para o frete internacional e 0,1% para seguro internacional.

Após incorporar os valores de frete e seguro internacionais ao preço de exportação FOB, foram somados os montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 16% sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de frete marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% sobre o valor CIF. Tais despesas foram estimadas com base nas respostas ao questionário do importador verificadas na investigação original e igualmente adotadas no último processo de revisão antidumping do produto em tela.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda dos demais fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

O quadro abaixo demonstra o cálculo do valor normal construído na condição CIF, internado no mercado brasileiro.

Valor Normal CIF Internado da China [CONFIDENCIAL]

Valor Normal Construído FOB (US$/t) (a) 9.000,28
Frete internacional (US$/t) (b) 517,52
Seguro internacional (US$/t) (c) 9,00
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 9.526,80
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% 1.524,29
AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25% 129,38
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 4,25% 404,89
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 11.585,35
Taxa de câmbio média (i) 3,87
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 44.821,86

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para seringas descartáveis originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 44.821,86/t (quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço de exportação de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Tendo em vista que não houve exportação em quantidade representativa de seringas descartáveis da China para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins da comparação com o valor normal utilizou-se o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurado para o período de revisão, conforme previsão do inciso II do § 3o do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para determinar o preço de exportação médio, inicialmente, foram identificadas as principais origens das importações brasileiras do produto objeto da revisão no período de análise da retomada do dumping, desconsiderando-se as origens sob revisão. Registre-se que cerca de 96% das importações brasileiras, excluindo China, foram originárias da Colômbia, Índia e Paraguai. Dessa forma, consideraram-se as importações das referidas origens para fins de cálculo do preço a ser comparado com o valor normal internalizado.

A fim de internar o preço de exportação dessas origens no mercado brasileiro, obteve-se dos dados da RFB o valor médio unitário CIF em reais de seringas descartáveis nas exportações daqueles países para o Brasil. Em seguida, foram apurados os valores unitários referentes ao imposto de importação e AFRMM incorridos nas importações brasileiras de cada uma dessas origens a partir dos dados da RFB. Ao valor unitário CIF em reais, foi aplicado o percentual de 4,25% a título de despesas de internação. A partir do valor unitário CIF em reais, acrescido dos valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, obteve-se o valor CIF internado.

Os valores relativos ao Imposto de Importação foram obtidos pela aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF de cada origem. O valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas pela via de transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus, acordos de complementação econômica e as realizadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

As despesas de internação, por sua vez, foram obtidas pela aplicação do percentual de 4,25% ao preço CIF.

Por fim, o preço de exportação médio ponderado, internalizado no mercado brasileiro, dos principais fornecedores estrangeiros no mercado brasileiro, apurado conforme a metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir.

Preço de Exportação Médio Ponderado (R/t)

Preço médio CIF (R/t) (a) 16.519,01
Imposto de importação (R/t) (b) = 16% 968,12
AFRMM (R/t) (c) = 25% 64,99
Despesas de internação (R/t) (d) = (a) x 4,25% 702,06
Preço médio CIF internado (R/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d) 18.254,18

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, internado no mercado brasileiro, de R$ 18.254,18/t (dezoito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos por tonelada).

5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros internado no mercado brasileiro.

Conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que não houve exportação de seringas descartáveis da China para o Brasil em quantidade representativa no período de análise de retomada de dumping, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal construído (item 5.1.1.2) e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas (item 5.1.1.3), apurados para o período de revisão e internados no mercado brasileiro, conforme previsão do inciso II do § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

Assim, apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Diferença entre valor normal construído e preço de exportação médio internado

Valor Normal CIF internado (R$/t)

(a)

Preço de Exportação Médio de outros fornecedores (R$/t)

(b)

Diferença Absoluta (R/t)

(c) = (a) – (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

44.821,86 [REST.] [REST.] [REST.]

Desse modo, para fins de início desta revisão, a diferença entre o valor normal construído na condição CIF internado e o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros também internado no mercado brasileiro atingiu R$ [RESTRITO] .

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de exportação médio ponderado de outros fornecedores, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.1.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada de prática de dumping

Os cálculos desenvolvidos anteriormente, nos itens 5.1.1.1, 5.1.1.2 e 5.1.1.3, demonstram haver indícios de que será muito provável a retomada de dumping pelos produtores/exportadores da China. Embora tenham exportado o produto durante o período analisado nesta revisão em quantidades não representativas, foi possível constatar que praticariam dumping para concorrer com seringas descartáveis importadas de outras origens, uma vez que seu valor normal internado no Brasil supera o preço praticado pelos outros fornecedores, caso o direito seja extinto. Assim, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, será muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentem exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica causado pelas importações em questão.

Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária apresentou dados públicos de exportação da China, constantes do sítio eletrônico Trade Map, relativos à subposição 9018.31 do SH.

A evolução do volume de exportações chinesas em pesos e peças entre P1 e P5 constam dos quadros a seguir. Cabe salientar que os volumes exportados em peças foram estimados por meio da divisão entre a quantidade de peças vendidas pela indústria doméstica em P5 ([RESTRITO] peças) e seu peso equivalente ([RESTRITO] kg), resultando no quociente 101,12, que foi aplicado aos dados em quilogramas apurados no Trade Map.

Volume Exportado (kg)

Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China 84.737.874 89.226.532 95.642.668 100.650.464 105.753.448
Total 84.737.874 89.226.532 95.642.668 100.650.464 105.753.448

Volume Exportado (Peças)

Exportador P1 P2 P3 P4 P5
China 8.569.025.130 9.022.935.777 9.671.760.535 10.178.168.447 10.694.202.141
Total 8.569.025.130 9.022.935.777 9.671.760.535 10.178.168.447 10.694.202.141

A peticionária argumentou que houve evolução nos volumes exportados pela China no período em análise. Da análise das tabelas acima, depreende-se que, de fato, houve aumento do potencial exportador da China na ordem de 25% ao considerarmos o intervalo entre P1 e P5. Ademais, o volume exportado pela China corresponde a cerca de 7 vezes o mercado brasileiro em P5.

A evolução da corrente de comércio da China, em relação ao produto em análise, consta no quadro a seguir.

Corrente de Comércio da China (Subposição 901831 do SH)

Em mil US$

China P1 P2 P3 P4 P5
Exportações (A) 781.615,00 625.951,00 658.765,00 774.865,00 839.668,00
Importações (B) 209.648,00 173.786,00 186.271,00 216.844,00 220.692,00
Corrente de Comércio

(C) = (A)+(B)

991.263,00 799.737,00 845.036,00 991.709,00 1.060.360,00
Saldo comercial

(D) = (A)-(B)

571.967,00 452.165,00 472.494,00 558.021,00 618.976,00

Cabe ressaltar que a China apresentou superávit comercial em todo o período considerado, tendo as exportações sido cerca de 280% superiores às importações em P5.

A evolução das exportações dos maiores exportadores consta do quadro a seguir. A referida classificação foi apurada em valor, visto que não há uniformidade estatística em relação à quantidade exportada.

Total Exportado – Maiores Exportadores (US$ mil)

País exportador P1 P2 P3 P4 P5
Estados Unidos da América 895.582,00 737.406,00 778.658,00 798.441,00 891.405,00
China 780.597,00 625.951,00 658.765,00 774.865,00 839.668,00
França 414.739,00 342.110,00 389.657,00 465.829,00 563.259,00
Alemanha 515.251,00 374.097,00 340.765,00 438.547,00 505.554,00
Suíça 326.324,00 270.066,00 256.287,00 299.385,00 334.163,00
Países Baixos 292.893,00 249.804,00 235.443,00 291.078,00 314.051,00
Bélgica 742.216,00 619.754,00 480.828,00 614.712,00 309.823,00

Destaque-se que a China figura como segundo maior exportador mundial em P5, cujo valor exportado foi cerca de 32 vezes superior ao valor total importado pelo Brasil no mesmo período.

Ademais, a peticionária apresentou a edição atualizada do relatório Global and China Disposable Syringe Industry Market Research Report, preparado por QYResearch Disposable Syringe Research Center, com o fito de demonstrar que a capacidade de produção de seringas descartáveis instalada da China “apresenta níveis elevadíssimos”, tornando muito provável a continuidade da prática de dumping e de ocorrência de dano material na eventualidade de extinção da medida em vigor.

Com base no estudo apresentado, a China teria capacidade instalada para a produção de seringas descartáveis que variaria entre 30 e 50 bilhões de unidades entre 2015 e 2019, englobando a maior parte do período de análise, o que corresponderia a cerca de 32 (trinta e duas vezes) o volume do mercado brasileiro em P5. Quanto ao volume produzido, este variaria, segundo o referido estudo, entre 20 e 30 bilhões de unidades produzidas, o que corresponderia a uma taxa de utilização da capacidade instalada entre 50% e 75%, conforme quadro abaixo:

Taxa de utilização da capacidade instalada

Milhões de unidades 2015 2016 2017 2018 2019
Capacidade 30000 a 40000 40000 a 50000 40000 a 50000 40000 a 50000 40000 a 50000
Produção 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000 20000 a 30000
Taxa de utilização da capacidade instalada 67% e 75% 50% e 60% 50% e 60% 50% e 60% 50% e 60%

Dessa forma, na hipótese mais exacerbada, a capacidade ociosa desde 2016 estaria em 40%, ou 20 bilhões de unidades de seringas, o equivalente a mais de 13 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, com base no supramencionado estudo, a peticionária destacou que atualmente a China é o principal produtor de seringas descartáveis, apresentando participação na produção mundial em torno de 34,7% em 2018, apontando ainda que a estimativa que a capacidade instalada da China corresponderá a cerca de 41% do total da capacidade instalada global até 2025.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países.

Assim, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado ou nas condições de oferta de seringas descartáveis.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de seringas descartáveis da China pela Argentina, desde 2011 sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Além de haver indícios de que haveria a retomada da prática de dumping pelos exportadores da China, há indícios de existência de relevante potencial exportador da origem sob análise.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de seringas descartáveis da China para o Brasil.

  1. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras (item 6.1.), o mercado brasileiro de seringas descartáveis (item 6.2.), bem como a evolução das importações (item 6.3.).

O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de outubro de 2014 a setembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 – outubro de 2014 a setembro de 2015;

P2 – outubro de 2015 a setembro de 2016;

P3 – outubro de 2016 a setembro de 2017;

P4 – outubro de 2017 a setembro de 2018; e

P5 – outubro de 2018 a setembro de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de seringas descartáveis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, fornecidos pela RFB. Cabe ressaltar que, conforme apresentado na petição, de acordo com a classificação fiscal recomendada pela Organização Mundial de Aduanas, o produto investigado deve ser classificado nos subitens citados.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados de importação, verificou-se ter havido ingresso no Brasil de seringas descartáveis, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto de análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes às seringas descartáveis em questão.

Primeiramente, excluíram-se as importações de diversas mercadorias que não são objeto de análise, mas são classificadas nas mesmas NCMs do produto em questão. Nesse sentido, foram desconsideradas as importações de produtos como dispositivos de prevenção de reuso, seringas descartáveis de segurança, seringas com mecanismo autodestrutivo, seringas de vidro, seringas com solução salina/heparina, seringas para insulina.

Em seguida, foram excluídas as seringas descartáveis com especificações distintas daquelas do produto objeto da revisão, como, por exemplo, seringas descartáveis com capacidade de 2 ml, 50 ml, 60 ml, entre outros.

Dessa forma, considerando a definição do produto, foram consideradas como importações do produto em questão aquelas identificadas como sendo as seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato às seringas descartáveis de uso geral de plástico objeto desta análise. As referidas descrições são genéricas ou não descrevem as características detalhadas do produto. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e valores das importações de seringas descartáveis descritas genericamente.

Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores e produtores/exportadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados, que poderão servir de base para o refinamento da metodologia de depuração acima descrita.

Por fim, cumpre esclarecer que os cálculos relativos à probabilidade de retomada do dumping foram apresentados em unidades de peso, uma vez que a medida em vigor se refere a alíquota específica, definida em US$/kg. Isso não obstante, optouse por se analisar os dados de importação e os indicadores da indústria doméstica em unidades/mil unidades, por ser esta a unidade padrão de comercialização do produto objeto da medida e do produto similar.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de seringas descartáveis no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 29,5 11,1 58,7 70,5
Total sob Análise 100,0 29,5 11,1 58,7 70,5
Paraguai 100,0 110,6 164,6 172,1 178,4
Índia 100,0 97,8 155,3 203,6 149,4
Colômbia 100,0 0,0 0,0 309,7 464,2
Estados Unidos 100,0 77,9 98,4 163,5 106,2
México 100,0 0,0 0,0 0,0 0,0
Demais Países 100,0 79,2 69,1 1108,6 300,9
Total Exceto sob Análise 100,0 93,2 142,4 190,5 167,7
Total Geral 100,0 90,8 137,6 185,7 164,1
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas diminuiu no período analisado. Entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 70,5% e 62,2% entre P2 e P3. É possível verificar ainda uma elevação de 426,9% P3 para P4 e entre P4 e P5, o indicador revelou aumento de 20,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou contração da ordem de 29,5%, considerado P5 em relação a P1.

Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 6,8% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 52,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 33,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, verificou-se redução de 9,2% de P1 para P2 e aumentou 51,5% e 35,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve redução de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação positiva de 64,1% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, e considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de seringas descartáveis no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica. [RESTRITO].

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 33,3 10,7 38,6 50,1
Total sob Análise 100,0 33,3 10,7 38,6 50,1
Paraguai 100,0 81,2 127,1 146,3 166,3
Índia 100,0 76,2 129,6 171,3 121,3
Colômbia 100,0 196,6 303,3
Estados Unidos 100,0 90,7 60,1 137,7 400,6
México 100,0 0,1 0,0
Demais Países 100,0 130,6 138,1 293,4 294,1
Total Exceto sob Análise 100,0 69,5 109,1 150,7 146,8
Total Geral 100,0 67,1 102,5 143,2 140,3
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

O valor CIF das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 66,7% e 67,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 260,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 29,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de seringas descartáveis das origens investigadas revelou variação negativa de 49,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 30,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 56,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 38,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 46,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do valor CIF das importações brasileiras totais de seringas descartáveis no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 32,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 39,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de seringas descartáveis apresentou expansão da ordem de 40,3%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice de US$/mil unidades

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
China 100,0 113,0 95,9 65,7 71,1
Total sob Análise 100,0 113,0 95,9 65,7 71,1
Paraguai 100,0 73,4 77,2 85,0 93,2
Índia 100,0 77,9 83,4 84,1 81,2
Colômbia 100,0 0,0 0,0 63,5 65,3
Estados Unidos 100,0 116,5 61,1 84,2 377,2
México 100,0 2631,8 925,5 0,0 0,0
Demais Países 100,0 165,0 199,8 26,5 97,7
Total Exceto sob Análise 100,0 74,6 76,6 79,1 87,5
Total Geral 100,0 73,9 74,5 77,1 85,5
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Coréia do Sul, Dinamarca, Espanha, Filipinas, França, Hungria, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Lituânia, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por unidade das importações originárias da China aumentou 13,0% de P1 para P2. Nos demais períodos, diminuiu sucessivamente: 15,1% de P2 para P3 e 31,5% de P3 para P4, voltando a apresentar crescimento de 8,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço médio dessas importações apresentou redução de 28,9%.

Já o CIF médio por unidade dos demais fornecedores estrangeiros apresentou diminuição de 25,4% entre P1 e P2. Já nos demais períodos da série o preço CIF médio se apresentou crescimento de 2,7%, 3,2% e 10,7%, respectivamente. Ao longo do período de análise, a diminuição no preço médio das demais origens foi equivalente a 12,5% (entre P1 e P5).

Cabe ressaltar que, durante todos os períodos de análise, o CIF médio por unidade das importações originárias da China manteve-se superior ao das demais origens. Em P1, o preço CIF médio por unidade das importações da China originárias era 88,0% superior ao das importações originárias das demais origens e 184,6% em P2, 135,3% em P3, 56,1% em P4 e em P5, 52,7%. Observou-se, ademais, que apesar dos preços médios da China terem apresentado queda em P5 quando comparados a P1, tais preços se mantiveram superiores ao das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de seringas descartáveis foram consideradas as quantidades vendidas do produto similar de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, acrescidas das vendas da produtora doméstica SRL e estimativas das vendas da produtora doméstica Injex, bem como das quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Cabe lembrar que as importações da indústria doméstica estão incluídas nos dados abaixo:

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas Indústria Doméstica Vendas Outras Empresas Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 114,1 29,5 93,2 104,7
P3 73,0 125,4 11,1 142,4 109,2
P4 73,0 112,5 58,7 190,5 121,7
P5 73,2 90,4 70,5 167,7 108,4

Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis cresceu 4,7% de P1 para P2 e aumentou 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve queda de 10,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de seringas descartáveis revelou variação positiva de 8,4% em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional de seringas descartáveis.

Importações objeto do direito antidumping e Produção Nacional [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Produção Indústria Doméstica Produção Outras Empresas Produção Nacional Importações Origens Investigadas Relação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 61,5 114,1 80,6 29,5 35,7
P3 64,2 125,4 86,4 11,1 14,3
P4 58,9 112,5 78,3 58,7 78,6
P5 61,3 90,4 71,9 70,5 100,0

Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se estável entre P5 e P1.

6.3.2. Da participação das importações no mercado

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de seringas descartáveis.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Mercado Brasileiro

(A)

Importações Origem Investigada

(B)

Participação Origem Investigada (%)

(B/A)

Importações Outras Origens

(C)

Participação Outras Origens (%)

(C/A)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 104,7 29,5 25,0 93,2 88,9
P3 109,2 11,1 8,3 142,4 130,4
P4 121,7 58,7 50,0 190,5 156,5
P5 108,4 70,5 66,7 167,7 154,7

Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas no mercado brasileiro em peças diminuiu [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas (peças) revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de participação das importações das demais origens (peças) ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens (peças) apresentou expansão de [RESTRITO] p.p, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

  1. a) as importações de seringas descartáveis originárias da origem sob revisão decresceram em P5 quando comparado a P1, não obstante, tenham apresentado crescimento de P3 a P5. Essas importações apresentaram elevação de 426,9% entre P3 e P4 e de 20% entre P4 e P5. Em termos absolutos, o volume apurado em P5 alcançou [RESTRITO] mil unidades, correspondente a [RESTRITO] % do total das importações brasileiras;
  2. b) houve redução do preço do produto objeto do direito antidumping em 28,6 % de P1 para P5, mantendo-se estável quando comparado de P4 para P5;
  3. c) as importações das demais origens apresentaram crescimento acumulado de 67,7% de P1 a P5. Por outro lado, essas importações apresentaram redução de 12,0% de P4 para P5. A despeito da redução no fim da série, as importações das demais origens representaram, em P5, RESTRITO] % do total das importações brasileiras;
  4. d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação no mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.). Em P5, a participação das importações sujeitas à medida no mercado brasileiro representou [RESTRITO] %;
  5. e) As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo variado sua participação ao longo do período. Em P5, essas importações detinham [RESTRITO] % de participação sobre mercado brasileiro;
  6. f) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional manteve-se inalterada em P5 em relação a P1, ([RESTRITO] %).

Diante desse quadro, constatou-se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro. As importações das demais origens, por outro lado, aumentaram 67,7% no mesmo intervalo, tendo aumentado também sua participação no mercado brasileiro.

  1. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de seringas descartáveis de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação das vendas no mercado interno no Total

(%)

Vendas no Mercado Externo Participação das vendas no mercado externo no Total

(%)

P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 94,8 110,0 116,1 32,3 34,2
P3 69,6 73,0 104,9 55,7 80,1
P4 67,1 73,0 108,7 43,1 64,3
P5 66,4 73,2 110,1 38,9 58,7

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em unidades) destinadas ao mercado interno cresceu 10,0% de P1 para P2 e reduziu 33,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 0,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 26,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 67,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 72,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 22,7%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 61,1%.

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais registradas ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

 

 

Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação

(%)

P1 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 104,7 104,9
P3 73,0 109,2 66,7
P4 73,0 121,7 59,9
P5 73,2 108,4 67,4

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade produtiva correspondente a cada etapa do processo de produção de cada tipo de seringa foi calculada considerando-se as taxas de produção teórica e os rendimentos dos equipamentos envolvidos, as paradas para manutenção, as perdas inerentes às etapas do processo e o número de horas úteis por ano.

A capacidade instalada nominal foi calculada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora teórico (PPH teórico) multiplicado pelas horas planejadas de produção. Na fase de marcação, montagem e embalagem, a capacidade instalada é apurada a partir da multiplicação da quantidade de peças a serem produzidas por minuto por 60, chegando-se ao PPH teórico. Feito isso, o PPH é então multiplicado pela quantidade de horas de produção planejadas.

A capacidade efetiva, por sua vez, foi apurada levando-se em consideração o volume de produção de peças por hora padrão (PPH padrão) multiplicado pelas horas de produção planejadas. O PPH padrão é resultado da multiplicação do PPH teórico pelo percentual de OEE (índice de eficiência dos equipamentos).

O grau de ocupação foi calculado em função da produção de seringas descartáveis somada à de outros produtos, em decorrência de compartilharem a linha de produção. Os outros produtos abarcam a produção de [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil unidades

Período Capacidade Instalada Efetiva Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 98,2 61,5 96,2 66,2
P3 97,2 64,2 114,9 71,2
P4 97,1 58,9 130,6 68,0
P5 97,9 61,3 166,5 73,2

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 38,5% de P1 para P2 e aumentou 4,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 38,7% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 3,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de 19,4%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,6%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 66,5%.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] mil unidades.

Estoques [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

Período Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-) Vendas Mercado Externo (-) Importações / Revendas

(+/-)

Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 (100,0) (100,0) 100,0
P2 61,5 110,0 32,3 (291,0) (147,5) 27,1
P3 64,2 73,0 55,7 0,8 30,2 34,6
P4 58,9 73,0 43,1 0,8 (29,5) 31,6
P5 61,3 73,2 38,9 0,4 (67,5) 37,2

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis diminuiu 72,9% de P1 para P2 e aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de seringas descartáveis revelou variação negativa de 62,8% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em número-índice de mil unidades

Período Estoque Final (t) (A) Produção (t) (B) Relação (A/B) (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 27,1 61,5 43,9
P3 34,6 64,2 54,0
P4 31,6 58,9 53,7
P5 37,2 61,3 60,4

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Inicialmente, insta ressaltar que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com [CONFIDENCIAL].

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de seringas descartáveis pela indústria doméstica.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em número-índice

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 80,1 66,5 66,5 64,7
Administração e Vendas 100,0 92,7 82,7 86,2 87,1
Total 100,0 82,3 69,4 70,1 68,7

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 20,1% de P1 para P2 e 16,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, manteve-se estável entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 35,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período de análise, houve redução de 7,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador se manteve estável. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 13,2%.

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 17,8%. É possível verificar ainda uma queda de 15,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,2%. Analisando-se todo o período (de P1 a P5), quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 31,4%.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Em número-índice

Período Empregados ligados à produção (n) Produção (em mil unidades) Produtividade (mil unidades/n)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 80,1 61,5 76,9
P3 66,5 64,2 96,6
P4 66,5 58,9 88,5
P5 64,7 61,3 94,8

Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 23,1% de P1 para P2 e aumentou 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 5,2% em P5, comparativamente a P1.

Enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da IN RFB nº 1.783/2018. Revoga o ADE Cogea nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 52)

Enumera os serviços solicitados por meio de Dossiê Digital de Atendimento, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no exercício das atribuições previstas no art. 79 e no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, declara:
Art. 1º – Ficam disponíveis por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, os seguintes serviços:
I – requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica e pessoa física, com os documentos instrutórios dessa atividade;
II – requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR);
III – requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;
IV – retificação de documentos de arrecadação – Guia da Previdência Social – GPS;
V – retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;
VI – solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;
VIII – termo de opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013;
IX – requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
X – formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;
XI – requerimento para habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
XII – requerimento para isenção de IPI na aquisição de veículos por cooperativa de trabalho, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017;
XIII – requerimento para transferência a terceiros de veículo adquirido com isenção, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017, e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017;
XIV – entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
XV – entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
XVI – entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio 2014;
XVII – entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XVIII – apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
XIX – entrega dos requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;
XX – apresentação de requerimento de certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015;
XXI – entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, da Instrução Normativa RFB nº 1612, de 26 de janeiro de 2016, e da Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019;
XXII – entrega de Requerimento de Admissão e Exportação Temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015;
XXIII – entrega de requerimento para habilitação de Operador Logístico, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016;
XXIV – solicitação de habilitação em sistemas; e
XXV – entrega de documentos para Malha Fiscal IRPF.
Art. 2º – À análise documental de DDA sem assinatura digital ou eletrônica, cuja exigência de assinatura não foi definida pela Coordenação responsável pelo processo de trabalho para o DDA, aplica-se as exigências de assinatura do protocolo físico do serviço.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 13 de março de 2019.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA.

Todos sabemos o momento em que, não somente o nosso país enfrenta, mas o planeta de modo geral. Mas são exatamente nesses momentos, de incerteza, de não saber ao certo o que pode acontecer diante de tal adversidade que grandes oportunidades e grandes ideias podem abrir horizontes e, até mesmo, sair da zona de conforto, seja por força maior ou por necessidade.

Neste momento muitas empresas buscam novos fornecedores no mercado externo, para que deste modo consigam ofertar, muitas vezes, melhor qualidade de seus produtos com um preço mais em conta.

Muitas vezes a importação é vista como um “bicho de sete cabeças” por ser associada a grandes corporações que movimentaria grandes quantidades de dinheiro no mês, ou no ano. Mas o que na verdade acontece, é que a grande maioria das empresas é capaz de se habilitar a operar no comercio internacional e deste modo conseguir resultados ainda melhores, uma vez que a legislação brasileira prevê diversas modalidades de importação, que muitos desconhecem, como é o caso da Admissão em Entreposto Aduaneiro que pode ser vista neste artigo.

A Efficienza está sempre preparada para receber a sua ligação, para poder melhor atende-lo e verificar a viabilidade da importação de produtos para a sua empresa. Se você tem alguma dúvida, não hesite em entrar em contato.

Por Matheus Toscan.

Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 3 DE JUNHO DE 2020
DOU de 22/06/2020 (nº 117, Seção 1, pág. 52)

Enquadra veículo em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10265.121576/2020-12, declara:
Art. 1º – O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome Comercial: RENAULT MASTER MINIBUS EXECUTIVE

Versão: BUTM1 323 M6

Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista

Tipo de ignição: por compressão (diesel)

Cilindradas: 2.299 cm³ / Volume interno do habitáculo = 9.900 dm³

Marca : RENAULT

Fabricante: RENAULT DO BRASIL S/A

Ano/modelo: 2020/2020

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00, declarado como produzido pela empresa Bahru Stainless SDN. BHD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Malásia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 37, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 9)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Malásia para o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Malásia.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América (EUA), da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT nº 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
Em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis – APRODINOX (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais -DEINT (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), protocolada sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SEINT passou a fazer análise de risco das importações de laminados a frio com origem declarada Malásia.
Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nºs 1934489438, 1934489942, 1934489870, 1934489616, 1936419860, 1936419852, 1936419844, 1936419836, 1936419828, 1936419810, 1936419720, 1936419704, 1936419690, 1936419682, 1936419674, 1936419666, 1936419658, 1936419640, 1936419631, 1936419623, 1936419615, 1936419607, 1936419593, 1936419585, 1936419577, 1936419569, 1936419550, 1936419542, 1936419534, 1936419526, 1936419518, 1936419500, 1936419496, 1936419488, 1936419470, 1936419461, 1936419453, 1936419445, 1936419437, 1936419429, 1936419410, 1936419402, 1936419399, 1936419380, 1936419372, 1936419364, 1936419356, 1936419348, 1936419330, 1936419321, 1936419313, 1936419305, 1936419291, 1936419283, 1936419275, 1936419267, 1936419259, 1936419240, 1936416578, 1936416543, 1936416527, 1936416497, 1936416403, 1936416373, 1936416330, 1936416292, 1936416268, 1936416179, 1936416144, 1936416128, 1936416110, 1936416101, 1936416080, 1936322867, 1936322549, 1937918046, 1937705557, 1936993869, 1936993729, 1936993168, 1936993044, 1936992900, 1936992595, 1936991939, 1936991548, 1936991335, 1936991076, 1936990827, 1936990398, 1936990240, 1936989950, 1936989586, 1936989179, 1936988997, 1936988652, 1936988466, 1936988202, 1936987630, 1936798640, 1936798454, 1938483418, 1938483078, 1938101680, 1938101434, 1938094659, 1940352660, 1940352074, 1940351760 e 1940351469, que constam como produtora a empresa BAHRU STAINLESS SDN. BHD. (BAHRU), da Malásia. Esses pedidos, amparados por suas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 23 de dezembro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela BAHRU, doravante denominada empresa produtora. Ressalte-se que os laminados a frio produzidos pela BAHRU foram exportados por ela e por outras duas empresas, a saber: Yankong Stainless SDN. BHD (YANKONG) e Verinox S.A. (VERINOX).
O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
O produto objeto da denúncia consiste em (1) laminados planos (2) de aços inoxidáveis ferríticos (3) tipo 430, laminados a frio, (4) com acabamento BA. Segundo informações apresentadas na petição, tal produto é obtido a partir das bobinas laminadas, que são decapadas e sofrem uma expressiva redução de espessura a partir dos laminadores de tiras a frio.
Uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. No caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI/ ABNT Carbono Silício Manganésio Fósforo Enxofre Cromo Níquel Outros
430 0,08 1 1 0,04 0,015 16 ~ 18 0,75
Fonte: (ABNT)

O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na sequência por um processo de laminação, em que é esticada “com rolos” até formar as bobinas.
Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente.
Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as “bobinas quentes” são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute – AISI1.
O produto objeto da denúncia possui as seguintes especificações:
(1) laminados planos
Produtos metálicos que passam por processo de laminação, a qual reduz a espessura da chapa, barra ou perfil metálico por meio de sua passagem entre dois ou mais cilindros girantes, com o objetivo de produzir chapas de espessuras menores.
(2) de aços inoxidáveis ferríticos
Os produtos planos de aço inoxidável, doravante, simplesmente, aços inoxidáveis, são ligas de ferro (Fe) e cromo (Cr) com um mínimo de 10,5% de Cr. Outros elementos metálicos também integram estas ligas, como o níquel (Ni), que contribui para a melhoria das propriedades mecânicas. Dentre todos esses elementos, o Cr é considerado o mais importante, pois confere aos aços inoxidáveis uma elevada resistência à corrosão.
(3) tipo 430
Simplificadamente, pode-se dividir os aços inoxidáveis em dois grandes grupos: série 300 e série 400.
A série 400 é formada basicamente pelos aços inoxidáveis ferríticos, isto é, aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado. Esses aços, por sua vez, subdividem-se em outros dois grupos, de acordo com a porcentagem de Carbono e Cromo: (i) os “ferríticos” (geralmente apresentam mais cromo e menos carbono); (ii) e os “martensíticos”, nos quais predominam a quantidade de carbono (cromo mais baixo e carbono mais alto).
O “tipo 430”, portanto, classificado no grupo dos ferríticos, apresenta a composição de 16% a 18% de cromo e 0,08% ou menos de carbono.
(4) Com acabamento BA
Por fim, em relação ao acabamento, o “tipo 430” pode ser classificado, primordialmente, em “2B” e “BA”.
O acabamento “2B” refere-se ao laminado a frio recozido e decapado seguido de ligeiro passe de laminação em laminador com cilindros brilhantes (skin pass). Esse acabamento apresenta um brilho superior ao acabamento 2D e é o mais utilizado entre os acabamentos da laminação a frio. Como sua superfície é mais lisa, o polimento resulta mais fácil que nos acabamentos 1D e 2D.
O acabamento “BA”, por sua vez, trata de laminado a frio com cilindros polidos e recozido em forno de atmosfera inerte. Seu acabamento possui superfície lisa, brilhante e refletiva, características que são mais evidentes na medida em que a espessura é mais fina.
Os laminados a frio 430 (BA) e (2B) possuem praticamente a mesma aplicação – talheres, baixelas, pias de cozinha, fogões, tanques de máquinas de lavar roupa, lava-pratos, fornos micro-ondas, cunhagem de moedas, dentre outras. Esse tipo de aço também é utilizado em revestimentos de balcões e em gabinetes de telefonia.
Ressalva-se que por mais que a denúncia faça referência a um tipo específico de produto, todo o escopo da medida de defesa comercial foi avaliado para se ratificar o cumprimento das normas de origem não preferencial por parte da empresa produtora malaia.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de dezembro de 2019 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa BAHRU, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas YANKONG e VERINOX, identificadas como exportadoras;
iv) as empresas declaradas como importadoras nos pedidos de licenciamento; e
v) o denunciante.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para as empresas identificadas como produtora e exportadoras, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 22 de janeiro de 2020.
O questionário continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018; e
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
5.1. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO ÀS EMPRESAS EXPORTADORAS
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário;
e) dados do certificado de origem e respectivas faturas comerciais das exportações; e
f) Outras informações relevantes.
II – Transações Referentes ao Produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto nos mercados interno e externo, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas domésticas do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
5.2. DO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) demonstrativo financeiro auditado mais recente.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO EXPORTADOR
A exportadora Verinox S.A. não apresentou resposta ao questionário do exportador e nem solicitação de extensão do prazo inicialmente estabelecido, qual seja, 22 de janeiro de 2020.
A Yankong tampouco apresentou resposta ao questionário, apesar de ter obtido extensão do prazo para restituição para o dia 3 de fevereiro de 2020.
7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR
Após solicitação de prorrogação de prazo para restituição do questionário do produtor, a Bahru apresentou tempestivamente resposta ao questionário.
8. DO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A partir da análise da resposta ao questionário fez-se necessária a solicitação de informações adicionais e esclarecimentos que foi remetida à empresa em 11 de fevereiro de 2020.
Foram requisitadas à empresa que:
SEÇÃO 1 (INFORMAÇÕES PRELIMINARES)
·Indicasse o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011, e fornecesse o Anexo Q11 que, apesar de ter sido indicado como referência, não fora protocolado com o restante do questionário.
SEÇÃO 2 – INSUMOS UTILIZADOS E PROCESSO DE PRODUÇÃO
·Explicasse o coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), tendo em vista que o mesmo fora apresentado em termos de laminados a frio em relação a laminados a frio;
·Detalhasse as diferenças entre o processo produtivo de laminados a quente e a frio e informasse as etapas comuns;
·Apresentasse fluxograma do processo produtivo de laminados a quente;
·Informasse se a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada;
·Fornecesse o volume de produção de laminados a frio (em kg) segregado por classificação tarifária e por período de análise.
SEÇÃO 3 – TRANSAÇÕES REFERENTES AO PRODUTO
·Confirmasse se o Anexo D (Importações do Produto) fora preenchido com as importações de laminados a frio, produto final, classificados nos códigos tarifários no escopo do presente procedimento especial de verificação, haja vista que os volumes reportados em P2 e P3 coincidiam com aqueles reportados no Anexo B (Aquisição de Insumos). Ademais, no Anexo H (Estoque do Produto) não haviam sido reportadas importações de produto final;
·Em relação às exportações, foi solicitado o detalhamento do volume exportado (em kg) segregado por código tarifário, período de análise e destino (total / Brasil).
9. DA RESPOSTA AO PRIMEIRO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao pedido de informações complementares dentro do prazo inicialmente estipulado, a saber, 9 de março de 2020.
No que se refere o critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária da Malásia, a empresa afirmou que os laminados a frio têm nova individualidade criada a partir do processamento industrial da bobina preta, o que iria ao encontro do disposto na Lei no12.546, de 2011.
A Bahru ainda destacou que o processo de laminação a frio da bobina preta realizado na Malásia acarreta o salto de subposição tarifária, uma das regras estabelecidas pela Federation of Malaysian Manufacturers, entidade certificadora malaia, para conferir origem a um produto.
O salto de subposição tarifária, de acordo com a empresa, também se coaduna com o art. 9, inciso ii, do Acordo sobre Regras de Origem da OMC:
The Technical Committee shall consider and elaborate upon, on the basis of the criterion of substantial transformation, the use of change in tariff subheading or heading when developing rules of origin for particular products or a product sector and, if appropriate, the minimum change within the nomenclature that meets this criterion.
Assim, apesar de os laminados a frio produzidos pela Bahru não cumprirem a regra de salto de posição tarifária, eles deveriam ser considerados originários da Malásia pois o “processo industrial que utiliza a matéria prima importada resulta em nova individualidade”.
Em relação ao coeficiente técnico fornecido no Anexo A (Identificação de insumos), a empresa prestou esclarecimentos sobre o coeficiente técnico previamente reportado.
Ademais, a Bahru explicou que a linha de produção de laminados a quente e a frio era compartilhada, com as etapas “hot band annealing & pickling” e acabamento final (“finishing line for final process”) em comum.
Conforme solicitado pela SEINT, a empresa apresentou os dados de produção e exportação segregados por classificação tarifária.
10. DO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Depois de analisadas as informações complementares, verificou-se serem necessários novos esclarecimentos. Por esse motivo, em 10 de março de 2020, foi enviado ofício solicitando à empresa:
·Confirmar que os produtos por ela produzidos, classificados na subposição tarifária 7220.20, podem ser definidos como “laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm”, isto é, se compõem o escopo do processo antidumping;
·Descrever, pormenorizadamente, o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, indicando os insumos utilizados e as respectivas subposições tarifárias desses insumos; e
·Ratificar se adquire no mercado local ou importa algum insumo classificado na posição 72.20. Se sim, apresentar relação das notas fiscais dos insumos adquiridos (podendo ser em formato de planilha eletrônica) e indicar qual o fornecedor e seu respectivo país de origem.
11. DA RESPOSTA AO SEGUNDO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A Bahru apresentou resposta ao segundo pedido de informações adicionais tempestivamente, após ter tido sua solicitação de extensão de prazo concedida pela SEINT para o dia 16 de abril de 2020. Ressalte-se que, essa SEINT autorizou o protocolo eletrônico da documentação, para fins de cumprimento de prazo, por conta de todas as contingências nacionais de deslocamento, inclusive postagens dos correios, para enfrentamento da pandemia da COVID-19. De toda sorte, a empresa se comprometeu a enviar versão impressa dos documentos por correspondência. Ressalta-se que a resposta impressa enviada por correspondência foi protocolada em 22 de abril de 2020.
Nessa resposta, a empresa confirmou produzir laminados a frio com classificação tarifária 7220.20 do SH , descritos como laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm.
A Bahru detalhou o processo produtivo da subposição tarifária 7220.20, em cuja produção são utilizados insumos classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13 e 7219.14. A empresa reiterou importar a totalidade dos insumos de outros países, não havendo compra desses insumos no mercado doméstico.
12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
Analisando-se os dados fornecidos pela Bahru, verificou-se que no processo produtivo dos laminados a frio são utilizados insumos, classificados nas subposições 7219.11, 7219.12, 7219.13, 7219.14 e 7219.32 do Sistema Harmonizado (SH), 100% importados de terceiros países.
O argumento da empresa de que os laminados a frio por ela produzidos, mesmo não cumprindo a regra de salto de posição tarifária, passariam por transformação substancial pelo fato de haver salto de subposição tarifária não merece prosperar.
É importante ressaltar que o Acordo sobre Regras de Origem da OMC estabelece uma gama de critérios a serem observados por cada Membro quando da elaboração do arcabouço legal sobre a matéria, dentre eles o de transformação substancial.
O Acordo prevê mudança de posição ou subposição tarifária, além da possibilidade de adoção de outros critérios suplementares, como parâmetro para determinação da existência de transformação substancial.
No entanto, cabe a cada Parte Signatária decidir quais critérios adotar na legislação nacional. No caso do Brasil, a definição de transformação substancial, atualmente em vigor, foi instituída no §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que atende perfeitamente aos parâmetros acordados multilateralmente:
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (grifo nosso).
Diante disso, para os produtos classificados na posição tarifária 7219, fica evidenciado o não cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei no12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei no12.546, de 2011), e, portanto, os produtos laminado planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da NCM, produzidos pela BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não podem ser considerados originários da Malásia, tendo em vista que os insumos utilizados pela empresa na produção desses laminados são 100% importados de terceiros países e se classificam na mesma posição tarifária do produto final acima descrito.
Já sobre os laminados a frio produzidos pela Bahru, classificados no subitem 7220.20.90 da NCM, as informações transmitidas pela empresa indicam o cumprimento do requisito de salto tarifário pois são fabricados a partir de bobinas de aço categorizadas na posição 7219 do SH. Entretanto, devido à impossibilidade de verificação dos dados fornecidos pela empresa por causa das restrições de deslocamento impostas pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19, observando-se o disposto na Declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, a SEINT decidiu encerrar a investigação sem análise de mérito para o subitem 7220.20.90 da NCM, com base na leitura conjunta dos artigos 18 e 38 da Portaria SECEX nº 38, de 2015.
Dessa forma, deverão ser deferidas as LIs dos produtos classificados na NCM 7220.20.90, sem prejuízo ao prosseguimento do acompanhamento e análise de risco dessas operações de importação por parte da SEINT.
Face ao exposto, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.102755/2019-05, e conclui-se, preliminarmente, que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
13. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 23 de abril de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de maio de 2020 para as partes interessadas nacionais e no dia 14 de maio de 2020 para as partes interessadas estrangeiras.
14. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.
15. DA CONCLUSÃO FINAL
Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00 e 7219.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é a BAHRU STAINLESS SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Malásia.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, declarado como produzido pela empresa Aariva Pharma PVT. Ltd. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 19/06/2020 (nº 116, Seção 1, pág. 8)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º , quando a origem declarada for Índia.

LUCAS FERRAZ.

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa WENDA DO BRASIL LTDA protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC uma petição de início de investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia, usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados – ABIACID, em nome das empresas TATE & LYLE DO BRASIL S.A. (“T&L”) e CARGILL AGRÍCOLA S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem nas importações oriundas da Índia.
3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei no12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no39, de 11 de novembro de 2011 (posteriormente revogada pela Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015), a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais – SEINT), passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia.
4. Registre-se também que a Resolução CAMEX no82, de 17 de outubro de 2017, prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China.
5. Diante do exposto, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1943231928, 1943231847, 1941505745, 1939511210 e 1939510435 nos quais constavam a empresa AARIVA PHARMA PVT. LTD como produtora e a Índia como país de origem. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
6. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 3 de fevereiro de 2020, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “citrato de potássio”, declarado como produzido pela AARIVA PHARMA PVT. LTD, doravante denominada AARIVA.
7. Recorda-se que o produto objeto da medida de defesa comercial é o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, inclusive o citrato de potássio, classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
8. Na petição foram apresentadas informações mais detalhadas a respeito de cada um dos produtos envolvidos na denúncia, quais sejam, ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (“ACSM”). O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante. O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
9. Em termos de usos e aplicações, o ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
11. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
12. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
13. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
14. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3odeste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
15. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de fevereiro de 2020 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa AARIVA, identificada como produtora;
iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento;
iv) os denunciantes; e
v) a empresa declarada como exportadora no pedido de licenciamento.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
17. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, bem como para a empresa identificada como exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 4 de março de 2020.
18. O questionário, enviado à empresa AARIVA, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
19. O questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2016 a setembro de 2019, separados em três períodos:
P1 – 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017
P2 – 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018
P3 – 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
I – Informações preliminares
a) descrição comercial detalhada da mercadoria exportada;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) número do certificado de origem objeto da verificação e controle de origem;
f) data de emissão do certificado de origem;
g) número da fatura comercial correspondente;
h) data de emissão da fatura comercial; e
i) outras informações relevantes.
II – Transações referentes ao produto
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G;
e) estoques do produto, conforme Anexo H; e
f) outras informações relevantes.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
20. Apesar do envio do questionário pelos meios físico e eletrônico, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora. Cabe destacar que foram considerados os endereços indicados nas declarações de origem relativas aos pedidos de licenciamento de importação mencionadas no parágrafo 5odeste Relatório.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
21. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
22. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.100172/2020-75, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
23. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 30 de março de 2020, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 15 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 20 de abril de 2020 para as partes domiciliadas no exterior.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
24. A SEINT recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das empresas que compõem a indústria doméstica expressando sua concordância com a conclusão preliminar.
25. No dia 24 de abril de 2020, portanto fora do prazo estabelecido, a SEINT recebeu por correio eletrônico, de representantes da empresa importadora, solicitação de prorrogação de prazo para se manifestar sobre a conclusão preliminar. Enviaram, além da solicitação de prorrogação, procuração e cópia de alteração contratual da empresa. Ressalte-se que o requerimento que solicitou prorrogação foi enviado sem assinatura.
26. Em atendimento ao disposto no art. 50 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, o pedido de prorrogação intempestivo foi indeferido e solicitou-se assinatura do requerimento para que os documentos pudessem ser juntados aos autos.
27. Em 30 de abril de 2020, o representante da empresa importadora enviou o requerimento devidamente assinado, reenviou a procuração e alteração contratual, bem como solicitou abertura de novo prazo no processo para que pudesse se manifestar acerca da conclusão preliminar. Foi informado à empresa que na Portaria SECEX nº 38, de 2015, não há previsão de abertura de novos prazos processuais e que o pedido havia sido indeferido. Registre-se que a fase de instrução do processo encontrava-se encerrada desde o dia 4 de março de 2020 e a empresa não havia apresentado nenhuma manifestação e nem feito nenhum pedido de prorrogação dentro do prazo estabelecido, nem por correspondência eletrônica e nem por protocolo físico.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é AARIVA PHARMA PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020, para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), e exclui os itens que menciona. Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 171ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Ficam excluídos os seguintes Ex-tarifários do Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020:

NCM Descrição
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
3004.90.99 Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte à data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2933.49.90 Ex 005 – Atracúrio
3003.90.79 Ex 012 – Contendo atracúrio
3004.90.69 Ex 067 – Contendo atracúrio
5603.12.10 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polietileno de alta densidade, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
8525.80.29 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura combinando a imagem térmica com a imagem óptica, composta por sensor óptico com resolução de imagem de 2 MP, 5 MP ou 8 MP e resolução de vídeo de 640 x 480 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo térmico, com resolução de 160 x 120 elementos de imagem (pixels) ativos, que capta imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual
ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons).
9018.90.99 Ex 031 – Circuito para anestesia extensível, estéril e de uso único, com tubo extensor de 180 cm, para conduzir gases medicinais do sistema de anestesia ao paciente
Ex 032 – Filtro respiratório plissado trocador de calor e umidade (HME) pediátrico, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica
Ex 033 – Filtro respiratório, estéril e de uso único, apresentado em embalagem individual com uma camada plástica e outra camada de papel grau cirúrgico, para uso em sistema de anestesia ou em circuito respiratório de ventilação mecânica

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
 

 

 

 

 

 

 

 

tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  

 

 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  

 

9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

produzidas em Israel e destinadas às celebrações religiosas judaicas no Brasil.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036887/2020-04, resolve:
Art. 1º – Os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 25 de setembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
II – ……..
a) Declaração Adicional DA1 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis;
b) Declaração Adicional DA2 assegurando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) foram tratadas com (especificar o produto, a dose ou concentração, a temperatura e o tempo de exposição), para o controle do ácaro Oligonychus afrasiaticus e dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis, sob supervisão oficial;
c) Declaração Adicional DA15 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres de Oligonychus afrasiaticus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ); e” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 32/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de milheto (Pennisetum glaucum) produzidas na Bolívia.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036919/2020-63, resolve:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 32, de 19 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA 5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius; e
II – DA15: o envio encontra-se livre das pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar número da análise.”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.