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Enquadra veículos em “Ex” da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 11/06/2019 (nº 111, Seção 1, pág. 29)

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do Processo nº 10010.004126/0118-81, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Esclarece que sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 438, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 17)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002672/2019-71, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de sousplat de vidro sodo-cálcico não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China;
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex no 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
1.3. Da terceira avaliação de escopo
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019. A referida avaliação encontra-se, até esta data, em fase de elaboração de Parecer final.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “sousplat de vidro sodo-cálcico”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 318/2019/CGSC/Decom/Secex, de 22 de janeiro de 2019, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 4 de fevereiro de 2019, a Rafimex apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 7, de 22 de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 12, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1. do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de microondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “sousplat de vidro sodo-cálcico”. O sousplat em questão, segundo a peticionária, seria um objeto de mesa para apoio do prato e teria funções de ornamentação no serviço de mesa e proteção da toalha de mesa contra eventuais respingos ao redor do prato onde a comida é servida.
O item objeto da avaliação possuiria em sua composição química, conforme informado pela peticionária, carbonato de sódio, carbonato de cálcio e dióxido de silício. O processo produtivo seria composto pelas etapas de fundição, cozimento, sopro por máquina e prensagem.
A Rafimex esclareceu ainda que o produto objeto de avaliação poderia ser substituído por sousplats fabricados em outros materiais, como cerâmica, aço inox e plástico, e no caso de usos menos formais, por objetos denominados “jogo americano”. Estes produtos seriam comercializados através de lojas especializadas em produtos para casa, hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e comércio eletrônico.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no item 7013.49.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Na concepção da Rafimex, o item 3.1 do Anexo da Resolução Camex nº 126, de 2016, seria peremptório ao descrever o produto objeto da revisão como sendo objetos de vidro sodo-cálcico para mesa, utilizados para receber e servir alimentos. Destarte, os sousplats de vidro, objeto da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que os mesmos teriam a função de ornamentar o serviço de mesa, não sendo utilizados para “receber e servir alimentos”.
Conforme palavras da peticionária, esse seria tema controverso para os agentes fiscalizadores da Receita Federal do Brasil, pelo fato de “artigos da Resolução Camex nº 126/2016 não conterem a expressão para receber e servir alimentos”. A Rafimex citou, por exemplo, que a redação do artigo 1º da Resolução nº 126, de 2016, descreve de forma genérica o produto sujeito à prorrogação da aplicação do direito antidumping, mencionando apenas “objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM”.
Por fim, a peticionária destacou que no rol de exclusões do alcance da medida antidumping, constante do art. 2º da referida resolução, não houve qualquer menção expressa a sousplats, o que promoveria certa insegurança aos importadores do produto objeto de avaliação quanto à incidência ou não do direito antidumping vigente.
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar. Por outro lado, a mesma Resolução, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping.
Desse modo, recorreu-se inicialmente aos paradigmas estabelecidos nas investigações anteriores no intuito de subsidiar a compreensão do âmago inicial da definição de produto. Para tanto, buscou-se os dados de importação da investigação original, com objetivo de analisar o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro. Verificou-se que 100% das operações de importação das origens investigadas cuja descrição continha a palavra “sousplat” foram classificadas como produto não objeto da investigação, sendo possível inferir que, à época, era consenso entre os investigadores que o objeto do pleito em tela (sousplat de vidro sodo-cálcico) não era abarcado pelo escopo da investigação.
Ademais, adentrando na seara teleológica, realizou-se uma análise comparativa entre as características intrínsecas do sousplat de vidro e daqueles produtos excluídos taxativamente nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão).
A redação do artigo 2º da Resolução Camex nº 8, de 2011 (investigação original) excluiu do alcance da medida os seguintes produtos: “III – Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro borosilicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.” Posteriormente, por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016, a lista de produtos excluídos foi ampliada, conforme disposto nos incisos do artigo 2º da supracitada resolução: “Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.”
As listagens excludentes reproduzidas acima apresentam, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping. Dentre esses produtos, pode-se constatar a exclusão de descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, produtos cuja finalidade, qual seja, servir de apoio ou suporte para objetos que recebem o alimento, tal como travessas, panelas, pratos, etc., se assemelha à função do sousplat de vidro.
Outrossim, no tocante à definição positiva do produto, o texto anexo da mencionada resolução detalha que o escopo da revisão são objetos de vidro para mesa caracterizados por receber e servir alimentos. Logo, essa característica não se adequa ao objeto em discussão, uma vez que o sousplat não deve ser utilizado para servir alimentos ou recepcionar diretamente qualquer tipo de comida.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento quanto às exclusões de produtos nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão), considerando também o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro na análise das importações nas investigações, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (sousplat de vidro sodo-cálcico) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

Esclarece que sousplat de vidro sodo-cálcico, quando originários da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 438, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 17)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002672/2019-71, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de sousplat de vidro sodo-cálcico não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China;
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor.
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex no 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
1.3. Da terceira avaliação de escopo
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019. A referida avaliação encontra-se, até esta data, em fase de elaboração de Parecer final.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 13 de janeiro de 2019, a empresa Rafimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda., doravante também denominada Rafimex ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “sousplat de vidro sodo-cálcico”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 318/2019/CGSC/Decom/Secex, de 22 de janeiro de 2019, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 4 de fevereiro de 2019, a Rafimex apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 7, de 22 de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 12, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 26 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 12, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Decorrido o prazo supramencionado, constatou-se que nenhuma parte solicitou habilitação para atuação no processo de avaliação de escopo de objetos de vidro para mesa.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 28 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1. do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de microondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “sousplat de vidro sodo-cálcico”. O sousplat em questão, segundo a peticionária, seria um objeto de mesa para apoio do prato e teria funções de ornamentação no serviço de mesa e proteção da toalha de mesa contra eventuais respingos ao redor do prato onde a comida é servida.
O item objeto da avaliação possuiria em sua composição química, conforme informado pela peticionária, carbonato de sódio, carbonato de cálcio e dióxido de silício. O processo produtivo seria composto pelas etapas de fundição, cozimento, sopro por máquina e prensagem.
A Rafimex esclareceu ainda que o produto objeto de avaliação poderia ser substituído por sousplats fabricados em outros materiais, como cerâmica, aço inox e plástico, e no caso de usos menos formais, por objetos denominados “jogo americano”. Estes produtos seriam comercializados através de lojas especializadas em produtos para casa, hotéis, bares e restaurantes, lojas de departamento e comércio eletrônico.
O produto objeto da avaliação de escopo é usualmente classificado no item 7013.49.00 da NCM, abarcado pela aplicação do direito antidumping.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Na concepção da Rafimex, o item 3.1 do Anexo da Resolução Camex nº 126, de 2016, seria peremptório ao descrever o produto objeto da revisão como sendo objetos de vidro sodo-cálcico para mesa, utilizados para receber e servir alimentos. Destarte, os sousplats de vidro, objeto da avaliação de escopo em tela, não se enquadrariam nessa definição, tendo em vista que os mesmos teriam a função de ornamentar o serviço de mesa, não sendo utilizados para “receber e servir alimentos”.
Conforme palavras da peticionária, esse seria tema controverso para os agentes fiscalizadores da Receita Federal do Brasil, pelo fato de “artigos da Resolução Camex nº 126/2016 não conterem a expressão para receber e servir alimentos”. A Rafimex citou, por exemplo, que a redação do artigo 1º da Resolução nº 126, de 2016, descreve de forma genérica o produto sujeito à prorrogação da aplicação do direito antidumping, mencionando apenas “objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM”.
Por fim, a peticionária destacou que no rol de exclusões do alcance da medida antidumping, constante do art. 2º da referida resolução, não houve qualquer menção expressa a sousplats, o que promoveria certa insegurança aos importadores do produto objeto de avaliação quanto à incidência ou não do direito antidumping vigente.
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar. Por outro lado, a mesma Resolução, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping.
Desse modo, recorreu-se inicialmente aos paradigmas estabelecidos nas investigações anteriores no intuito de subsidiar a compreensão do âmago inicial da definição de produto. Para tanto, buscou-se os dados de importação da investigação original, com objetivo de analisar o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro. Verificou-se que 100% das operações de importação das origens investigadas cuja descrição continha a palavra “sousplat” foram classificadas como produto não objeto da investigação, sendo possível inferir que, à época, era consenso entre os investigadores que o objeto do pleito em tela (sousplat de vidro sodo-cálcico) não era abarcado pelo escopo da investigação.
Ademais, adentrando na seara teleológica, realizou-se uma análise comparativa entre as características intrínsecas do sousplat de vidro e daqueles produtos excluídos taxativamente nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão).
A redação do artigo 2º da Resolução Camex nº 8, de 2011 (investigação original) excluiu do alcance da medida os seguintes produtos: “III – Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro borosilicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.” Posteriormente, por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016, a lista de produtos excluídos foi ampliada, conforme disposto nos incisos do artigo 2º da supracitada resolução: “Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.”
As listagens excludentes reproduzidas acima apresentam, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping. Dentre esses produtos, pode-se constatar a exclusão de descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, produtos cuja finalidade, qual seja, servir de apoio ou suporte para objetos que recebem o alimento, tal como travessas, panelas, pratos, etc., se assemelha à função do sousplat de vidro.
Outrossim, no tocante à definição positiva do produto, o texto anexo da mencionada resolução detalha que o escopo da revisão são objetos de vidro para mesa caracterizados por receber e servir alimentos. Logo, essa característica não se adequa ao objeto em discussão, uma vez que o sousplat não deve ser utilizado para servir alimentos ou recepcionar diretamente qualquer tipo de comida.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento quanto às exclusões de produtos nas Resoluções Camex nº 8, de 2011 (investigação original) e nº 126, de 2016 (primeira revisão), considerando também o tratamento dispensado às importações de sousplat de vidro na análise das importações nas investigações, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (sousplat de vidro sodo-cálcico) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

TAGS: Investigação da prática de dumping; Despacho Aduaneiro; SECEX; Importação; dumping

Esclarece que canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 434, DE 7 DE JUNHO DE 2019
DOU de 10/06/2019 (nº 110, Seção 1, pág. 16)

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o que consta do Processo MDIC/Secex nº 52272.002326/2018-11, resolve:
Art. 1º – Fica encerrada a avaliação de escopo e determinado que as importações de canecas de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, China e Indonésia, instituídos pela Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, e prorrogados pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Tornam-se públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
ANEXO
1. Dos Antecedentes
Em 29 de outubro de 2009, por meio da Circular Secex nº 58, de 28 de outubro de 2009, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa, originárias da Argentina, China e Indonésia, usualmente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Ao fim dos procedimentos, o direito antidumping foi aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011, nos montantes a seguir especificados:
a) US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.;
b) US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos;
c) US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da Indonésia;
d) US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da China.
Ainda por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, foram excluídos da incidência do direito antidumping os objetos de vidro para mesa produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Em 18 de julho de 2011, após petição protocolada pela Rigolleau para alteração da forma de recolhimento do direito antidumping aplicado a suas exportações de objetos de vidro para mesa ao Brasil, foi publicada a Resolução Camex nº 52, de 15 de julho de 2011, a qual alterou a forma de aplicação do direito antidumping definitivo para a referida empresa, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. Dessa forma, foi estipulado que somente haveria recolhimento do direito antidumping quando o preço de exportação da Rigolleau para o Brasil, no local de embarque, fosse inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma). O direito antidumping corresponderia à diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18/kg.
A Associação Brasileira dos Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo (ABCON) solicitou, em 13 de março de 2013, esclarecimentos sobre a adequabilidade da cobrança da medida antidumping aos produtos denominados “descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro não refratário”. Por meio da Nota Técnica nº 29, de 22 de maio de 2013, a autoridade investigadora concluiu que tais produtos efetivamente não se enquadravam na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 8, de 2011, sendo assim excluídos da cobrança do direito antidumping em apreço.
O direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 8, de 2011, foi prorrogado pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016. Cabe destacar que no decorrer do processo que culminou com a prorrogação do direito, verificou-se que algumas taças de sobremesa podem também ser enquadradas indistintamente nas NCMs 7013.28.00 e 7013.37.00. Deste modo, a Resolução Camex nº 126, de 2016, prorrogou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Dessa forma, de acordo com o art. 2º da Resolução, os seguintes produtos foram excluídos do escopo do direito antidumping:
a) copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
b) canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;
c) objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro.
1.1. Da primeira avaliação de escopo
Em 3 de abril de 2014, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa JM Aduaneira Comércio e Serviço Ltda. Nesta petição foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “jogos de seis copos de vidro sodo-cálcico sem pé e uma jarra de vidro sodo-cálcico com tampa de plástico para água, de uso doméstico”.
A avaliação de escopo foi iniciada pela Circular Secex nº 22, de 21 de maio de 2014, publicada no DOU de 23 de maio de 2014, sendo, no entanto, encerrada a pedido da peticionária, conforme Circular Secex nº 41, de 27 de junho de 2014, publicada no DOU de 30 de junho de 2014. Não houve, portanto, decisão a respeito da adequação ou não deste produto no escopo da medida antidumping em vigor
1.2. Da segunda avaliação de escopo
Em 5 de dezembro de 2016, o Decom foi instado a manifestar-se sobre o escopo do direito antidumping vigente sobre objetos de vidro para mesa, tendo em vista a interposição de petição pela empresa Full Fit Indústria, Importação e Comércio Ltda., por meio da qual foi solicitado esclarecimento sobre a incidência da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”.
A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular Secex nº 11, de 10 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2017. Após o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo, a avaliação foi encerrada por meio da Resolução Camex nº 33, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU de 8 de maio de 2017, que esclareceu que as importações de “suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros”, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, não estão sujeitas à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016.
2. Da Solicitação de Avaliação de Escopo
2.1. Da petição
Em 4 de dezembro de 2018, a empresa Batiki Comércio Importação e Exportação Ltda, doravante também denominada Batiki ou “peticionária”, apresentou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”, com o objetivo de determinar se o referido produto está sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de objetos de vidro para mesa originárias da Argentina, China e Indonésia.
Após a análise da petição, por meio do Ofício no 3.212/2018/CGSC/Decom/Secex, de 18 de dezembro de 2018, foram solicitadas informações complementares à petição, a fim de cumprir os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como de apresentar as informações dispostas no artigo 9º da Portaria Secex nº 42, de 14 de setembro de 2016. Em 10 de janeiro de 2019, a Batiki apresentou resposta ao ofício de informações complementares à petição, na qual forneceu as informações e documentação requisitados.
2.2. Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os objetos de vidro para mesa, foi elaborado o Parecer Decom nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular Secex nº 4, de 1º de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2019, foi iniciada a avaliação de escopo em tela. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo do direito antidumping vigente.
2.3. Da habilitação das partes interessadas
Nos termos do disposto no item 6 da Circular Secex nº 4, de 2019, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias, contados da data do início da avaliação de escopo, para se habilitarem no processo em tela.
Sendo assim, a Embaixada da Argentina no Brasil solicitou habilitação no presente processo como parte interessada, tempestivamente, no dia 14 de fevereiro de 2019. A referida embaixada foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
2.4. Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 7 de março de 2019 encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naquela data completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular Secex que iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, não houve manifestação acerca da avaliação de escopo. Ressalte-se especificamente que nem a peticionária do direito antidumping, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – Abividro, se manifestou nesta avaliação de escopo.
3. Da Definição do Produto Objeto do Direito Antidumping
3.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto do direito antidumping refere-se a objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, originários da Argentina, China e Indonésia. A Resolução Camex nº 126, de 2016, no item 3.1 do seu anexo, trouxe a seguinte definição de produto:
“[o] produto objeto da revisão são os objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, exportados da Argentina, China e Indonésia para o Brasil. Os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive”.
3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping
Segundo o art. 2º da Resolução Camex nº 126, de 2016, estão excluídos do alcance da medida em vigor os seguintes produtos:
I – copos, decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.);
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e
III – objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 8, de 2011.
4. Do Produto Objeto da Petição de Avaliação de Escopo
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml”. A caneca em questão, segundo a peticionária, poderia ser definida como um produto multiuso, uma vez que a tampa e o canudo não integrariam a caneca como partes indivisíveis, pois os mesmos seriam acessórios que podem ser retirados sem alterar a funcionalidade do produto.
O item objeto da avaliação possui como insumos básicos areia, calcário, barrilha e aditivos, que após a mistura são levados ao forno em temperaturas elevadas (1.470ºC), onde permanecem até atingir o ponto de fusão. Logo, forma-se a massa líquida de vidro que é direcionada para o molde específico através de um duto, utilizando-se prensas, equipamentos rotativos e máquinas específicas para a produção. Ainda, são utilizadas matrizes específicas para dar forma completa ao produto (caneca de 500 ml), seguindo por meio de esteiras para o tratamento térmico e resfriamento.
Os objetos de vidro para mesa elencados na petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 7013.37.00 da NCM.
4.2. Das razões que levam a peticionária a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Batiki, canecas que possuam capacidade de armazenamento superior a 301 ml estariam excluídas do alcance do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 126, de 2016, tendo em vista o inciso II do art. 2º da referida resolução:
“Art. 2º – Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos: (…)
II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja;”
Conforme a importadora, o produto objeto da avaliação serviria para acondicionar diversas bebidas, inclusive cerveja, sendo que os acessórios que o acompanham – tampa e canudo – podem ser removidos sem que haja a perda de sua funcionalidade.
A peticionária destacou que a referida resolução exporia de forma exemplificativa, e não taxativa, o termo “comumente utilizadas para acondicionar cerveja”, elucidando que, de acordo com o dicionário Aurélio, a palavra “comumente” significaria “geralmente”. Logo, não se poderia realizar uma análise de incidência do direito antidumping com base no uso habitual do produto. Na opinião da empresa, a característica que definiria a incidência ou não da medida antidumping seria a capacidade de armazenamento, ou seja, canecas com capacidade superior a 301 ml estariam excluídas da norma.
A Batiki argumentou ainda que, no inciso I do art. 2º da mesma resolução, utilizou-se a palavra “exclusivamente” para delimitar a incidência da medida antidumping sobre vidros (potes, frascos, garrafas e copos) utilizados na indústria alimentícia para armazenar conservas em geral. Na visão da peticionária, neste caso a interpretação seria fechada, pois a palavra “exclusivamente”, de acordo com o dicionário Aurélio, significaria “unicamente, somente ou apenas”.
A peticionária chamou atenção ainda para o fato de que dentre todos os objetos especificados na supracitada resolução, somente haveria limitação de capacidade (ml) para as canecas, o que tornaria inquestionável a intenção da norma de excluir as canecas com capacidade superior a 301 ml da abrangência da medida antidumping.
Por fim, a peticionária empenhou-se em mitigar quaisquer dúvidas acerca da repercussão dos acessórios (tampa e canudo) na aplicabilidade do produto avaliado. Para tanto, extraiu-se uma passagem da Resolução Camex nº 126, de 2016, que detalha as características do produto objeto da revisão, conforme a seguir:
“3.1 Do produto objeto da revisão
(…). É oportuno lembrar que o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa.”
4.3. Dos comentários
Primeiramente, tendo em vista que a questão trazida à análise não foi objeto de indagações de partes interessadas, nem sequer da peticionária do direito antidumping, utilizou-se o critério de interpretação sistemático e também do método de interpretação teleológico, buscando-se a finalidade (o “espírito”) do texto normativo cujo teor definiu o produto objeto da revisão.
A Resolução Camex nº 126, de 2016, ao encerrar o processo administrativo de revisão que prorrogou o direito antidumping para objetos de vidro para mesa, listou, de forma exemplificativa, as variadas formas de apresentação que tais objetos podem ostentar, incluindo no escopo as canecas com capacidade até 300 ml.
Por outro lado, a mesma Resolução Camex nº 126, de 2016, visando a esclarecer e delimitar de forma precisa os produtos que estariam sujeitos ao recolhimento do direito, estabeleceu, em seu artigo 2º, rol de objetos de vidro para mesa que não seriam alcançados pela incidência do direito antidumping, excluindo taxativamente, em seu inciso II, canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja.
Denota-se, portanto, que o texto da resolução utilizou a capacidade de armazenamento como característica balizadora para definição de produto (acima ou abaixo de 300 ml), estabelecendo um critério objetivo no exame de abrangência da medida antidumping aplicada.
No tocante à expressão “comumente utilizadas para acondicionar para cerveja”, empregada para identificar possível finalidade do produto excluído do alcance da medida, percebe-se um anseio da norma em detalhar as características do produto, proporcionando parâmetros genéricos de utilização do objeto em questão. Entretanto, a referida expressão não goza de natureza peremptória – haja vista a utilização do advérbio “comumente” – servindo apenas como indicativo da aplicabilidade do produto excluído da medida antidumping. Logo, seria desarrazoado expressar um juízo de valor acerca da abrangência da medida antidumping baseada em aplicabilidade ordinária do objeto. Aliás, a definição de escopo fundamentada meramente na finalidade do objeto investigado possui riscos, tendo em vista o dinamismo e a mutação da aplicabilidade dos produtos ao longo do tempo.
A partir de minuciosa análise sobre o inciso I e II do rol de exclusões apresentada pela Resolução Camex nº 126, de 2016, também é possível observar certa semelhança na aplicabilidade dos produtos ali arrolados: “I – copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral (compotas, doces, patês, requeijão, etc.); II – canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja”. A listagem excludente suprareproduzida apresenta, de forma explícita, aqueles objetos de vidro para mesa que não estão sujeitos à incidência do direito antidumping.
Dentre esses produtos, pode-se constatar a indicação, no inciso II, de objetos de vidro para mesa dos tipos copos e canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja, produtos com a mesma finalidade/utilidade daquele sobre o qual a demanda da peticionária se dirige, qual seja, a caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml.
É preciso ressaltar, ainda, conforme disposto no item 3.1. da Resolução Camex nº 126, de 2016, que “o produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa”. Logo, a tampa e o canudo presentes na caneca objeto do pleito não descaracterizam sua característica precípua de acondicionamento de líquidos, consistindo em adornos removíveis que ornamentam o produto.
Em suma, tendo em vista a hermenêutica empregada ao procedimento, somado à inexistência de contraposição – nenhuma parte apresentou argumentos contrários a esta avaliação, nem sequer a peticionária do direito antidumping – concluiu-se, com base em critérios interpretativos, que os produtos objeto da avaliação de escopo efetivamente não se enquadram na definição de produto objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução Camex nº 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016.
5. Da Recomendação
Diante das considerações apresentadas, conclui-se que os objetos de vidro para mesa objeto da presente avaliação de escopo (caneca de vidro com tampa e canudo removíveis com capacidade para 500 ml) estão excluídos da incidência do direito antidumping determinado na Resolução Camex nº 126, de 2016.
Dessa forma, recomenda-se a publicação de portaria esclarecendo que o produto objeto da avaliação de escopo não está sujeito à incidência da medida antidumping instituída pela Resolução Camex nº 8, de 2011, e prorrogado por meio da Resolução Camex nº 126, de 2016.

Dispõe sobre os requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 288, DE 4 DE JUNHO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os “REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 28 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Regulamento incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº. 110/94″Definição de Produto Cosméticos”, 36/99 “Rotulagem Específica para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 36/04 “Rotulagem Obrigatória Geral para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 07/05 “Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 44/18 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”. (NR)
Art. 2º – O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo desta Resolução.
Art. 3º – Revoga-se o anexo IV da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 2015.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB

Dispõe sobre procedimentos simplificados para a migração do Repetro para o Repetro-Sped .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SRFB Nº 27, DE 29 DE MAIO DE 2019
DOU de 05/06/2019 (nº 107, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, que define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 3º do art. 39 e no inciso I do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 40, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 8º – Na impossibilidade de apresentação da documentação idônea de que trata o § 7º, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas.” (NR)
“Art. 3º –
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º – Na hipótese do inciso I do § 6º, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786, de 2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração, observado o disposto no § 8º do art. 2º.” (NR)
“Art. 8º –
…………………………………………………………………………………………………………………
VIII – documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, na hipótese do § 7º do art. 2º ou do § 7º do art. 3º, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBAR.

Dispõe sobre importação por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 03/06/2019 (nº 105, Seção 1, pág. 28)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral.

Informa sobre novos procedimentos de analise perante as NCM´s 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20
Informamos que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT

Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
– deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Aprova ajustes que definem procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA INMETRONº 260, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 29/05/2019 (nº 102, Seção 1, pág. 47)

Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, Seção 1, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016; resolve:

Art. 1º – Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO.