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Dispõe sobre importação por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 03/06/2019 (nº 105, Seção 1, pág. 28)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral.

Informa sobre novos procedimentos de analise perante as NCM´s 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20
Informamos que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT

Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
– deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Aprova ajustes que definem procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA INMETRONº 260, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 29/05/2019 (nº 102, Seção 1, pág. 47)

Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea “f” do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;

Considerando as disposições da Portaria Secex nº 31, de 16 de agosto de 2017, que altera dispositivos da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, em especial em relação à nova redação dada ao inciso V, do § 1º, do art. 17, que admite a possibilidade do licenciamento não automático ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, nas hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da Licença de Importação após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica;

Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, Seção 1, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;

Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18/2016; resolve:

Art. 1º – Fica incluído o art. 1º-A, na Portaria Inmetro nº 18, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – As Licenças de Importação poderão ser emitidas após o embarque da mercadoria no exterior.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 10)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º – Os incisos XIV, XVII, LXXXI, CVIII e CXXI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“XIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 12.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

……………………………………………………………………..
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) a clara identificação do produto;
ii) as informações técnicas;
iii) a composição química;
iv) a destinação;
v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e
vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………….” (NR)
“XVII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020

…………………………………………………………….” (NR)
“LXXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2% 105.000 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CVIII – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8535.90.00 – Outros 2% 500 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
“CXXI – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3302.90.90 Outras 2% 1.250 toneladas 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001- Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

……………………………………………………………………..

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIV no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXXIV – Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8505.11.00 — De metal 2% 360.000 unidades 27/05/2019 a 26/05/2020
Ex 001 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Prorrogação por até dois meses a revisão final de período de direito antidumping às exportações para o Brasil de fios têxteis .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 35, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX no 52272.002071/2018-88, decide:

Prorrogar por até dois meses, a partir de 24 de outubro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.002071/2018-88.

Tornar públicos os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 Prazos Datas previstas
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar. 29/08/2019
Art. 59 Encerramento da fase probatória da revisão. 19/09/2019
Art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. 09/10/2019
Art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final. 30/10/2019
Art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo. 19/11/2019
Art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final. 04/12/2019

LUCAS FERRAZ.

Menciona o prazo de encerramento de aplicação às importações brasileiras de alguns itens.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 27 DE MAIO DE 2019
DOU de 28/05/2019 (nº 101, Seção 1, pág. 9)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 4 de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m² e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm², comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Suécia, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.

2. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 5, de 28 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de janeiro de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de janeiro de 2020.

3. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 10, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos circulares de cobre refinados, com aperfeiçoamento na superfície interna, normalmente chamado de ranhuras, com diâmetro externo entre 5 e 15,87 mm e espessura de parede entre 0,22 e 0,4 mm, em qualquer comprimento, de superfície externa lisa, independentemente do processo de fabricação, do acabamento das extremidades, do revestimento externo, do isolamento, de acessórios acoplados, ou da configuração física, comumente classificados no item 7411.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.

4. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de março de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 5 de março de 2020.

5. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 15, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1º de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido adípico, comumente classificado no item 2917.12.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, dos EUA, da França, da Itália e da China, encerrarse- á no dia 1º de abril de 2020.

6. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 26, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 30 de abril de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte e da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 30 de abril de 2020.

7. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 31, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), comumente classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.

8. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de construção radial, de aros 20″, 22″ e 22,5″, para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de maio de 2020.

9. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de maio de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da República Árabe do Egito e da República da Índia, encerrar-se-á no dia 22 de maio de 2020.

10. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 57, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.

11. Conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 58, de 19 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 22 de junho de 2015, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos itens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, encerrar-se-á no dia 22 de junho de 2020.

12. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.

15. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br 16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7770.

LUCAS FERRAZ.

No sábado, dia 25 de maio, uma carga explodiu e pegou fogo a bordo do navio sul coreano KMTC Hongkong no porto de Laem Chabang, na Tailândia. Segundo o diretor, Yuthana Mokkao, a carga continha hipoclorito de cálcio. O incidente no navio feriu mais de 20 pessoas e mais de 130 pessoas foram para o hospital. As autoridades locais tiveram que evacuar a área. Lendo essa informação, qualquer empresa que importa ou exporta, já pensa na dor de cabeça que um problema desses pode causar.

O seguro de transporte, tanto na exportação, quanto na importação, é fundamental para um acordo mais tranquilo. O seguro de carga não é obrigatório no transporte internacional, mas a importância dele é imensurável para que a sua empresa não se preocupe caso acidentes aconteçam. Com isso, muitas empresas contratam esse tipo de serviço, considerando os termos comerciais internacionais (INCOTERMS), através do qual ficam definidas obrigações e responsabilidades dentro da transação, incluindo a contratação do seguro. O custo do seguro pode variar de acordo com a rota, e os riscos inerentes a ela, como ameaças de roubos ou furtos, características da carga, modal utilizado, preço do bem transportado e amplitude da cobertura do seguro.

A partir de uma avaliação feita por especialistas na área, a Efficienza garante um procedimento tranquilo e sem riscos para os seus clientes.

Por João Vitor Cechinato.

Informa sobre algumas alterações nos procedimentos do módulo DU-E.

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E.

A partir dessa data será disponibilizada às Secretarias de Fazenda Estaduais e Distrital consulta completa de DU-E. Ou seja, elas já podem visualizar a DU-E completa: a SEFAZ da UF de embarque, a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal de exportação e a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal referenciada que tenha sido informada na DU-E.

Além dessa, ocorreram as seguintes mudanças:

– Preparação da DU-E para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

A DU-E já está preparada para que a Unidade de Análise Fiscal (responsável pelo desembaraço e pelas análises das solicitações de retificação e cancelamento) seja distinta da Unidade de Despacho. A Unidade de Análise Fiscal só é exibida na DU-E após a execução da etapa “apresentação da carga para despacho”.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com inclusão de nota fiscal.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação pós-desembaraço que incluem notas fiscais.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com exigência fiscal ativa.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação para DU-Es que tenham uma exigência fiscal ativa.
– Exibição no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão.

Isso permitirá à RFB saber, mediante consulta do histórico da DU-E, quando a verificação física foi solicitada e quando foi concluída, bem como acessar o RVF.

– Possibilidade de registrar exigência fiscal para DU-E (em qualquer canal) averbada.

É possível inclusive registrar exigências nas DU-Es (desembaraçadas e averbadas) que estejam na carga de trabalho dos Auditores para análise de solicitações de retificação e de cancelamento.

Informa sobre algumas alterações nos procedimentos do módulo DU-E.

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E. A partir dessa data passou a ser possível: registrar DU-E a posteriori sem nota fiscal; preencher/editar, de uma única vez, informações que sejam comuns a dois ou mais itens da DU-E; informar DSE formulário nos enquadramentos de operação que exigem a informação de uma operação de exportação anterior; exibir no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão. Além disso, a DU-E já está preparada para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

Informamos também as seguintes alterações no módulo CCT:

1. no caso de MIC, TIF ou DTAI, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas que estejam estocadas no mesmo local onde o documento de transporte e, consequentemente, também o veículo estiverem estocados, assim como, cujo local do embarque da correspondente DU-E seja o mesmo do local de embarque/saída informado no documento de transporte;

2. como consequência do item 1, passa a ser possível que um documento de transporte seja manifestado inicialmente em um local de despacho, transitá-lo até um segundo local, carregar uma segunda carga para um mesmo destino e transitar novamente até o local de saída do País;

3. no caso de manifestações de embarque aérea e aquaviárias, o CCT somente permitirá a vinculação de cargas cuja DU-E tenha como local de embarque o mesmo local de embarque informado no documento de transporte. Consequentemente, no caso de um mesmo navio ser carregado em dois terminais, o sistema separará em duas manifestações distintas.