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Altera o Anexo II da Resolução nº 125/2016, que trata sobre a Lista de Exceções à TEC, para excluir o código NCM 6809.11.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 59)

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 161a reunião, realizada em 23 de outubro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Fica excluída do Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 2º – A alíquota correspondente ao código 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Altera as INs SRF nº 241/2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863/2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.857, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 18/12/2018 (nº 242, Seção 1, pág. 194)

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art.

62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 6º da Portaria MF 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º – O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º – ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12 – É vedada a importação ao amparo do regime de loja franca de:
I – pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), publicada no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação ao código NCM 7607.11.90.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º O inciso XLII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XLII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 01/02/2019 a 31/01/2020
Ex 001 – Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

………………………………………………………………………….
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:
i) o número de camadas de diferentes ligas de alumínio utilizadas na laminação e a especificação técnica de cada uma delas;
ii) o processo de adesão metalúrgica das diversas camadas de chapas ou folhas de diferentes ligas;
iii) a destinação e/ou utilização específica do produto;
iv) o principal processo produtivo em que o material é utilizado; e
v) se o produto possui ou não ‘clad’, e, em caso afirmativo, qual sua função no processo.
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019

Abrão Miguel Árabe Neto.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação ao código NCM 5402.47.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 70, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso XCIII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XCIII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
5402.47.10 Crus 2% 2.200 toneladas 02/01/2019 a 01/01/2020
Ex 001- Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster”

………………………………………………………………………….
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2019.

Abrão Miguel Árabe Neto.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91/2018, em relação aos códigos NCM 3707.90.21 e 3906.90.49.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 68, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019

………………………………………………………………………….
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXXIII – Resolução Camex nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07/12/2018 a 06/12/2019
Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Abrão Miguel Árabe Neto.

A redução de despesas e cortes de gastos desnecessários são de extrema importância para qualquer empresa, pensando nisso, temos uma dica que pode fazer a diferença no valor final de vossa importação, a taxa de câmbio utilizada na data do registro da Declaração de Importação.

A Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999 dispões sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação, conforme consta no artigo 1º, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.

Em nosso site você pode consultar diariamente as cotações do dia atual e do próximo, e baseado nela calcular quanto seria a diferença no pagamento dos impostos federais no ato do registro da DI, por exemplo:

Mercadoria com Valor Aduaneiro de U$ 300.000,00, onde as alíquotas dos impostos sejam (II 14%, IPI 20%, PIS 2,10% e COFINS 10,65%), teríamos a seguinte situação conforme abaixo.

Neste caso registrando a Declaração de Importação amanhã e não hoje, poderíamos ter uma economia em cerca de R$ 1.800,00 sem contar o ICMS que incide sobre todos estes impostos citados, onde teríamos mais uma diferença de R$ 900,00.

Gostou da dica? Ficou com alguma dúvida? Quer que ajudemos você a ter maior economia? Entre em contato com a Efficienza!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 98/2018, em relação aos códigos NCM 3908.10.24 e 2833.29.60.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 67, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 14/12/2018 (nº 240, Seção 1, pág. 41)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos XCIX e CV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XCIX – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:XCIX – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.200 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

…………………………………………………………..
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação”
da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.
…………………………………………………” (NR)
CV – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

…………………………………………………………..
b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
…………………………………………………” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o inciso CXXXII no art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXXII – Resolução Camex nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 10/12/2018 a 09/12/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 99, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 39)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 18/2018/CGSC/Decom/Secex, de 17 de outubro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.

Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Lutosa S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa S.A. 11,2

Bélgica Lutosa S.A. 11,2
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Substituta

ANEXO

1. Da Investigação Original
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular Secex nº 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de dezembro de 2015.

Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.

No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotasad valorem, nos montantes abaixo especificados.

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução Camex nº 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:

i. Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA e Lutosa SA, doravante denominada Lutosa;
ii. França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
iii. Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as demais empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotasad valoremequivalentes.

Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotasad valoremdas empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.

Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquotaad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.

Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.

Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.

Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.

Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.

Ressalta-se que após a publicação da Resolução Camex nº 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados.

Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.

Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Camex nº 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no DOU de 30 de maio de 2017.

Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotasad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. Do Compromisso de Preços
2.1 Dos termos do compromisso

Por meio do compromisso de preços firmado com o Governo brasileiro, a Lutosa se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 744,26/t (setecentos e quarenta e quatro euros e vinte e seis centavos por tonelada), em condição CIF, o equivalente a 705,22 (setecentos e cinco euros e vinte e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).

Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices)da Europa e no preço futuro da batatain natura, publicado pelo sítio eletrônico doEuropean Energy Exchange(EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batatainnaturano custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Lutosa, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Lutosa nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.

A Lutosa se comprometeu a fornecer à autoridade investigadora relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho e entre 1ode julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.

Cumpre ressaltar que a Lutosa, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:

i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
ii. Pagar comissão que implique em preço inferior ao acordado;
iii. Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
iv. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
v. Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
vi. Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Lutosa;
vii. Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
ix. Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
x. Envolver-se em práticas de circunvenção.

Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Lutosa encaminhou à autoridade investigadora relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificaçãoin locona empresa, como demonstrado a seguir.
2.2 Da Lutosa

Como mencionado anteriormente, no anexo I da Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Lutosa SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas.

Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Lutosa e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
2.3 Das verificações in loco

Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foi realizada uma verificaçãoin loconas instalações da Lutosa, localizada em Leuze-em-Hainaut, na Bélgica, no período de 2 e 3 de maio de 2018.

Foram cumpridos, na ocasião, os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.

A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.4. Das violações do Compromisso de Preços
2.4.2. Da verificação na empresa Lutosa S.A.

Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Lutosa forneceu à autoridade investigadora, em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1ode janeiro e 30 de junho de 2017 e entre 1ode julho e 31 de dezembro de 2017, respectivamente.

Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, a autoridade investigadora, ao realizar verificação in loco nas instalações da Lutosa, constatou que algumas operações de exportação do produto objeto do compromisso se deram a preço inferior àquele definido no termo de compromisso homologado por meio da Resolução supramencionada.

A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, no momento da apresentação das pequenas correções relativas às informações submetidas anteriormente pela empresa, foram entregues à equipe verificadora novos dados acerca de operações de vendas para o Brasil de um determinado tipo de produto – batata de corte especial lançada em 2017 -[Confidencial], que não constavam da base de dados reportada ao Departamento.

Com relação às exportações desse produto, a empresa esclareceu durante a verificação que havia emitido duas notas de débito, em 30 de abril de 2018 (dois dias antes do início da verificação), a fim de complementar o preço de duas operações de vendas (faturas de venda [Confidencial]), cujos preços haviam sido inferiores àquele estabelecido pelo compromisso. Acrescentou que as duas faturas emitidas representariam 0,00374% ([Confidencial] toneladas) do total de vendas realizadas entre 17 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

Foram ainda apresentadas, ao início da verificação, correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços. Ao corrigir os valores de abatimentos, a empresa teria entendido ser necessária a emissão de nota de débito, também em 30 de abril de 2018, a fim de garantir que o preço da fatura de venda[Confidencial], estivesse de acordo com o compromisso. Emitiu-se ainda nota de débito em 2 de maio de 2018, dia em que teve início a verificaçãoin loco, para fins de complementação do preço de operação de venda para o Brasil ocorrida em 2017, cujo preço, considerando-se o abatimento concedido retificado, estava em desacordo com os termos do compromisso ([Confidencial]).

Foram identificadas, portanto, quatro faturas cujos preços originais estavam abaixo do preço acordado no compromisso. Duas delas diziam respeito a uma nova “variedade” de produto lançada em 2017 e outras duas a produtos usualmente comercializados pela empresa. Ressalta-se que, ao longo da preparação da empresa para a verificação in loco e durante a própria verificação, foram emitidas notas de débito aos clientes dessas operações. Cumpre ressaltar que os pagamentos dessas notas de débito não puderam ser verificados, tendo em vista sua emissão em data próxima à verificação ou mesmo durante a visita dos técnicos da autoridade investigadora.

Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex, a Lutosa foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Lutosa, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 28 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Lutosa apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.5. Da manifestação da Lutosa

Em manifestação apresentada pela Lutosa em 9 de julho de 2018, a empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco. Com relação às exportações da batata de corte especial, a empresa esclareceu que somente quando realizada a preparação dos dados para a verificaçãoin loco, percebeu que este produto específico, que não existia no momento da investigação antidumping, tendo sido lançado no mercado e vendido ao Brasil pela primeira vez em outubro de 2017, estaria no escopo do produto objeto deste compromisso.

Ressaltou que, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, teria havido sete vendas desse novo produto para o Brasil, representando 0,19% do total de suas exportações para o Brasil. Duas dessas vendas teriam sido identificadas, antes da verificação, por terem sido vendidas abaixo do preço mínimo estabelecido no compromisso.

Destacou, também, que se referiam a amostras de vendas e, portanto, não representariam vendas no curso normal dos negócios. Seriam amostras de vendas de um produto que não existiria no mercado brasileiro ([Confidencial]), não competindo com as vendas da indústria nacional.

No que diz respeito às correções dos valores reportados a título de abatimentos e correções de preços, a Lutosa argumentou que[Confidencial]operações de vendas foram corrigidas e apresentadas nas pequenas correções e que, dessas[Confidencial]vendas, somente duas tiveram que ter seus preços ajustados, o que demonstraria a não intenção da empresa em vender produtos abaixo do preço do compromisso.

Acrescentou que devido à alegada insignificância dessas vendas específicas e à alegada falta de intenção de vender abaixo do preço mínimo, o objetivo principal do compromisso de preço estaria sendo cumprido. Além disso, as notas de débito emitidas antes do início da verificaçãoin locojá teriam sido liquidadas pelos clientes, quando da resposta da empresa ao Ofício no742/2018/CGSC/Decom/Secex.

Por fim, a Lutosa mencionou a mudança de gestão sofrida pela empresa, resultando num corte de funcionários, inclusive do Diretor-Superintendente, que teria participado da preparação dos dados no âmbito da investigação antidumping, e do representante de vendas no Brasil, que seria a pessoa responsável por garantir o cumprimento do compromisso de preço.
2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto no8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.

A fim de monitorar o cumprimento do Compromisso firmado, a autoridade investigadora pode conduzir verificaçõesin loconas instalações das empresas participantes. Ressalte-se, no entanto, que a verificação visa à validação dos dados fornecidos ao Departamento e não consiste, portanto, em oportunidade para a submissão de novos dados ou correção substancial das informações anteriormente prestadas. Nesse sentido, a obrigação de cumprimento dos termos do Compromisso independe da realização de verificações in loco.

Pelo exposto, considera-se que as inconsistências identificadas nos dados fornecidos pela Lutosa e a necessidade de emissão de notas complementares de preço, às vésperas, e mesmo durante a verificaçãoin loco, demonstram falta de zelo da empresa em observar as obrigações assumidas.

Com relação às ponderações da Lutosa acerca da emissão de notas de débito após o período de análise dos preços por ela praticados, deve-se registrar que o Termo de Compromisso de Preços não exige que se cumpra um preço médio, mas sim, o preço mínimo em todas as operações, sem exceção. Da mesma forma, não há previsão de que o preço mínimo compromissado se refira a operações de vendas representativas. Não existe, assim, requisitos de significância do montante comercializado a preço inferior, devendo todas as operações de vendas, sem exceção, respeitar o preço constante do compromisso.

A Lutosa argumentou que duas das operações, cujos preços mostraram-se inferiores ao preço do Compromisso, referiam-se à amostra de produto lançado no ano de 2017. Ressalte-se, a esse respeito, tratar-se de batatas pré-fritas congeladas abarcadas pela definição do produto objeto do Compromisso. Nesse sentido, não há razões que justifiquem o entendimento da empresa de que o referido produto não competiria com o produto fabricado pela indústria doméstica. Ademais, não há também qualquer razão para que se considere que as operações de envio de amostras não devam obedecer ao preço mínimo estabelecido no Termo do Compromisso. Como é do conhecimento da exportadora, a imposição das medidas antidumping se dá sobre toda e qualquer operação de exportação. O mesmo se aplica aos compromissos de preços.

Por fim, cumpre ressaltar que ajustes posteriores de preços, por meio da emissão de notas de débito, não convalidam o descumprimento do preço mínimo estabelecido. Trata-se de ajustes intempestivos, incapazes de afastar as violações mencionadas.
Isto posto, considerando a existência de operações de vendas de batatas congeladas para o Brasil a um preço menor do que o preço compromissado, no entendimento da autoridade investigadora, restou configurada violação aos itens E-34-i e E-34-viii do Termo de Compromisso de Preços constante do Anexo I da Resolução Camex nº 3, de 16 de fevereiro de 2017.

3. Do Descumprimento do Compromisso de Preços

De acordo com o item 2 do Compromisso, a Lutosa está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.

Verificou-se que a Lutosa incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-viii:
“(…)A LutosaLutosa
i. Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
viii. Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados (…)”

4. Do direito antidumping a ser aplicado à Lutosa

Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/Secex nº 52272.001705/2015-32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Lutosa para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

MARGEM DE DUMPING

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta ( /t) Margem de Dumping Relativa
Bélgica Lutosa SA 109,13 23,8

Entretanto, verificou-se que o montante de subcotação apurado para a empresa mostrou-se inferior à margem de dumping calculada na determinação final. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Lutosa SA deve ter por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, conforme abaixo especificado:

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Lutosa 11,2

5. Das Considerações Finais

Tendo em vista que a Lutosa SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquotaad valorem, à empresa, de 11,2%.

Prorroga, pelo prazo de um ano, a partir de 19/01/2019, a suspensão de que trata a Resolução Camex nº 2/2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos NCM 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90, originárias da Rússia e da China.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 35)

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, em razão de interesse público.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, de 21 de novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica prorrogada, pelo prazo de um ano, a partir de 19 de janeiro de 2019, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 2, de 18 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 19 de janeiro de 2018, que aplicou e suspendeu a cobrança do direito antidumping às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

I – Introdução
1. O presente anexo apresenta informações sobre interesse público expostas na Nota Técnica nº 36/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF), e consideradas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), relativas à prorrogação da suspensão das medidas antidumping definitivas contra as importações de laminados planos a quente da Federação Russa (Rússia) e da República Popular da China (China), aplicadas e, imediatamente, suspensas, conforme a Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
2. O produto em questão corresponde a laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura.
3. O produto é comumente classificado nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90.
II – Antecedentes
4. Nesta seção, serão retomados, brevemente, alguns elementos do Parecer Decom nº 31/2017, da Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF, e, ainda, da Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018.
II.1 Parecer Decom nº 31/2017
5. As peticionárias da medida de defesa comercial foram as empresas ArcelorMittal Brasil S.A. (AMB), Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e Gerdau Açominas S.A. (Gerdau).
6. O período de investigação foi estabelecido de janeiro de 2013 a dezembro de 2015 e dividido da forma a seguir:
P1 – janeiro a dezembro de 2013;
P2 – janeiro a dezembro de 2014; e
P3 – janeiro a dezembro de 2015.
7. O dimensionamento da investigação em trinta e seis meses foi justificado, com base no § 5º do art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de a fabricação de produtos laminados planos a quente pela empresa Gerdau ter sido iniciada em 2013.
8. Ao final, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços recomendou a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, nos montantes especificados no Quadro 1:

Quadro 1 – Montantes da medida antidumping definitiva recomendada

Produtor/Exportador Medida Antidumping (US$/t Equivalente Ad valorem
China Grupo Baosteel: 77,72 13,9%
Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
Shanghai Meishan Iron & Steel Co., Ltd.
Guangdong Shaoguan Iron & Steel Co., Ltd.
Xinjiang Bayi Iron & Steel Co., Ltd.
Grupo Bengang: 44,08 7,9%
Bengang Steel Plates Co. Ltd.
Maanshan Iron & Steel Company Ltd. 154,68 27,6%
Grupo Hesteel: 206,04 36,8%
Tangshan Iron & Steel Group Co., Ltd.
Handan Iron & Steel Group Co. Ltd.
Chengde Iron & Steel Group Co. Ltd.
Angang Steel Company Limited. 184,49 32,9%
Hunan Valin Lian Yuan Iron and Steel Co. Ltd.
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co Ltd.
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co. Ltd .
Qingdao Sino Steel Co. Ltd.
Rizhao Steel Holding Group Co., Ltd.
Shenzhen Sm Parts Co Ltd.
Shenzhou City Yuxin Metal Products Co.
Tangshan Ruiyin International Trade Co., Ltd.
Tangshan Yanshan Iron & Steel Co., Ltd.
Demais Empresas 226,58 40,4%
Rússia JSC Severstal 118,50 22,6%
Demais Empresas 207,43 39,5%

II.2 Nota Técnica nº 1/2018/COPOL/SUREC/SAIN/MF-DF
9. A Sain/MF destacou a elevada proteção conferida aos produtos laminados:
a) as alíquotas do imposto de importação aplicadas pelo Brasil aos produtos de que trata esse caso variam de 10% a 14%, níveis bastante superiores à alíquota média mundial, que é de 4,7%;
b) 87% dos membros da Organização Mundial do Comércio aplicam tarifas inferiores a 10%;
c) Há 13 medidas antidumping aplicadas contra 8 origens, incluindo gravames sobre as importações de laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga.
10. Por fim, a Sain/MF ressaltou dois fatores que, inevitavelmente, impactaram o desempenho das produtoras brasileiras de aço: um deles foi a significativa retração do mercado doméstico causada pela crise econômica sofrida pelo Brasil, que representou um forte choque de demanda; o outro foi o incremento da capacidade produtiva, com a entrada de mais um concorrente nacional no mercado de laminados brasileiro, representando aumento de oferta.
11. Ambos os fatos contribuíram para reduzir preços e gerar deterioração nos indicadores da indústria doméstica.
II.3 Resolução Camex nº 2, de 18 de janeiro de 2018
12. A deliberação sobre a recomendação de aplicação da medida antidumping definitiva às importações brasileiras de produtos laminados planos originárias da Rússia e da China foi pautada na 1a Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), realizada em 18 de janeiro de 2018.
13. O Anexo II da Resolução Camex nº 2/2018 apresenta os principais argumentos favoráveis e contrários à aplicação da medida antidumping:
a) Favoráveis à aplicação da medida antidumping:
Excesso de oferta mundial de aço; excesso de capacidade de produção (overcapacity) chinesa e fechamento de mercados com vários casos de antidumping contra a China; e
Novas medidas de defesa comercial contra as exportações brasileiras, como dos EUA e da União Europeia, por exemplo, que reduzem o rol de países de destino para as exportações nacionais.
b) Contrários à aplicação da medida antidumping. A aplicação da medida poderia:
Afetar a agenda política de cooperação econômica com dois países de origem do produto – China e Rússia – que integram os BRICS;
Resultar em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida antidumping;
Resultar em perda de competitividade das exportações de bens tecnológicos, de alto valor agregado – máquinas e equipamentos, dado o aumento de custo de um insumo importante para a produção desses bens;
Resultar em perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia;
Alcançar as operações de drawback, onerando as exportações brasileiras de bens que utilizam o bem em tela como insumo; e
Resultar em primarização da pauta exportadora e enfraquecimento da posição brasileira no mercado internacional, como consequência do aumento de custo de produção de bens de maior valor agregado.
14. Nas considerações finais desse anexo, pontuou-se que a aplicação da medida antidumping sobre 19 códigos da NCM relativos a laminados planos a quente teria o condão de:
a) afetar negativamente o ambiente concorrencial das empresas que se utilizam desses itens em seus processos produtivos;
b) impactar os custos de produção dos adquirentes que apresentam dificuldades em homologar fornecedores com relação a questões afetas à qualidade e quantidade;
c) elevar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em 0,09 ponto percentual em decorrência da diminuição da rivalidade de players sujeitos à aplicação de medida antidumping; e
d) produzir efeitos líquidos negativos na cadeia produtiva nacional devido ao impacto nas estruturas de custos das cadeias a jusante.
15. Assim, com fundamento no inciso I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o Conselho de Ministros, considerando os impactos econômicos, o baixo volume de importação, bem como a redução das importações nos últimos anos analisados, resolveu aplicar a medida e suspender sua exigibilidade, por até um ano, prorrogável por uma única vez por igual período.
III – Manifestações sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial
16. As partes interessadas no caso em análise se manifestaram sobre a prorrogação da suspensão da medida de defesa comercial, com base nos seguintes normativos:
a) Decreto nº 8.058/2013:
“Art. 3º Em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros poderá, em razão de interesse público: I – suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade de direito antidumping definitivo, ou de compromisso de preços, em vigor;
II – não aplicar direitos antidumping provisórios; ou
III – homologar compromisso de preços ou aplicar direito antidumping definitivo em valor diferente do que o recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 67 e no § 2º do art. 78.
§ 1º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços suspensos com base no inciso I do caput poderão ser reaplicados a qualquer momento, por decisão do Conselho.
§ 2º – Os direitos antidumping ou os compromissos de preços serão extintos ao final do período de suspensão previsto no inciso I do caput, caso não tenham sido reaplicados nos termos do § 1º ou caso o ato de suspensão não estabelecer expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão.” (grifos nossos)
b) Resolução Camex nº 29/2017:

“CAPÍTULO X
DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 30 – Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados:
I – mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou
II – a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.
Art. 31 – O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.
Art. 32 – A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.
Art. 33 – Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.
Art. 34 – O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da Camex ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI
DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35 – Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. (grifos nossos)
Parágrafo único – Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.”
17. A seguir, são apresentados os principais argumentos defendidos por cada parte acerca do interesse público no caso em tela.
III.1 Manifestação das peticionárias da medida de defesa comercial
18. As empresas ArcelorMittal Brasil S.A., CSN e Gerdau apresentaram pleito para que a medida antidumping seja reaplicada pelo prazo remanescente, ou, subsidiariamente, caso a Camex não decida pela reaplicação, para que a medida antidumping tenha sua suspensão de exigibilidade prorrogada.
19. Os principais argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial foram os seguintes:
Caso a medida antidumping seja extinta a partir de 19 de janeiro de 2019, as exportações de laminados a quente da China e Rússia, apesar de comprovadamente serem feitas a preço de dumping, poderão entrar no país sem o pagamento da medida e continuar a causar dano aos produtores brasileiros;
Diante das alterações sofridas pelo mercado siderúrgico, principalmente em razão das medidas restritivas adotadas pelos Estados Unidos da América – EUA, mas também levando em conta as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, tanto contra exportações chinesas e russas de laminados a quente, como contra exportações em geral, por meio de salvaguardas, o mercado mundial de aço sofrerá reestruturação, resultando em desvio de comércio para o Brasil;
Com fenômeno da overcapacity chinesa, resultado das políticas de subsídios, aliado à queda no consumo mundial de aço, há um aumento significativo dos excedentes exportáveis, que fatalmente serão alocados para países que não tomam medidas para conter avanço de exportações com preços significativamente baixos, com dumping e com subsídios;
O setor de aço nacional opera hoje com um nível muito baixo de utilização de sua capacidade instalada (68%), quando, por conta de suas peculiaridades, deveria estar acima de 80%. A nova dinâmica do mercado ameaça redução ainda maior do nível de utilização da capacidade instalada, o que resultará em contínuo agravamento do atual cenário;
as exportações brasileiras e de outros países foram alvos de investigações de defesa comercial ao redor do mundo que culminaram na aplicação de medidas de defesa comercial: EUA, União Europeia – UE, Taiwan, Canadá, Índia, Tailândia e Taiwan, e, poderão ser impactadas pela recente investigação de salvaguarda da Turquia, União Econômica da Eurásia e Canadá;
A infinidade de medidas aplicadas contra o Brasil (em mercados consumidores de extrema relevância), além de praticamente eliminar as exportações para esses países, reduz drasticamente o faturamento esperado com exportações da indústria brasileira;
Estudos da Tendências Consultoria Integrada, contendo a análise de dados específicos disponíveis para a produção de fogões, refrigeradores e automóveis e dados da representatividade do aço laminado a quente na produção de veículos automotivos, máquinas e equipamentos (ferroviário, naval, agrícola/rodoviário, eletroeletrônico, mecânico) e na construção civil, comprovam o impacto irrisório da medida antidumping para os setores demandantes;
Os referidos estudos consideraram, para fins de cálculo do efeito positivo da medida, um cenário extremo de transferência das importações chinesas e russas para a indústria siderúrgica nacional, com base na matriz insumo-produto do IBGE. Considerando-se essa premissa, em 5 anos, esperar-se-ia que a produção brasileira crescesse quase R$ 5 bilhões, com uma média anual de quase R$ 1 bilhão. O efeito indireto sobre outros setores da economia seria de R$ 2,6 bilhões. Haveria ainda a geração de mais de 7 mil empregos, representando uma média de cerca de 1,4 mil por ano;
A reaplicação da medida antidumping é favorável à economia brasileira: (i) preserva a indústria siderúrgica, elo chave no setor industrial brasileiro; (ii) garante a estabilidade e crescimento no país de cadeias de alto valor agregado: automotiva; bens de capital e tecnologia, além da construção civil; (iii) permite que o país não seja apenas um exportador de minério de ferro, mas também continue ampliando as exportações dos produtos laminados planos a quente, a frio e revestidos; (iv) preserva a inovação, mãode- obra qualificada, excelência e agilidade no atendimento de clientes, desenvolvido ao longo de toda sua longínqua existência no país; (v) garante a competitividade da indústria brasileira junto aos principais países produtores que utilizam frequentemente medidas antidumping contra a China e Rússia; e (vi) impede a desindustrialização e transferência dos empregos para China e Rússia;
Desde a investigação houve declínio das importações da China e Rússia para o Brasil. Em 2018, não houve importações da Rússia e houve um decréscimo de 58% do volume importado da China. Entretanto, esse cenário poderá facilmente ser revertido no caso de não reaplicação da medida antidumping.
Não devemos descartar a estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades e da remota possibilidade de retirada do dumping em prazo inferior aos 5 anos previstos, invadir o mercado brasileiro com produto com preços com dumping e subsídios e efeitos da overcapacity, causando danos irreparáveis para a indústria brasileira de laminados a quente.
III.2 Manifestação de representantes da cadeia a jusante
20. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq e a empresa Whirlpool S.A., Unidade Embraco Compressores e Soluções de Refrigeração (“Embraco”) apresentaram requerimento para prorrogação da suspensão e posterior extinção, por motivos de interesse público, da medida antidumping.
21. Os principais elementos apresentados pelas referidas interessadas foram os seguintes:
Os argumentos considerados pela Camex para suspensão da medida antidumping, como aumento de custos nas cadeias a jusante, perda de postos de emprego e perda de competitividade na exportação de bens tecnológicos, foram reforçados ao longo dos últimos meses;
Mesmo com a suspensão da exigibilidade da medida, houve queda sensível das importações investigadas e a indústria doméstica expandiu sua participação, que já era majoritária, no atendimento da demanda doméstica conseguindo, ainda, aumentar seus preços em patamares superiores aos da inflação e da variação do câmbio;
Estima-se, com base em estudo elaborado pela Consultoria LCA, que as perdas decorrentes da aplicação da medida correspondam aos seguintes valores:
retração de mais de R$ 2,1 bilhões em produção em bases anuais, diante de aumento de custos dos setores a jusante;
perda de cerca de 19 mil postos de emprego diretos e indiretos; e
redução de aproximadamente R$ 264 milhões de massa salarial.
Aumento global progressivo dos preços dos laminados a quente, retirando competitividade de importações, em razão de dois fatores: (i) nova política de desenvolvimento da China, a qual prevê a redução progressiva de sua capacidade produtiva de aço em 100-150 milhões de toneladas métricas até 2020; e (ii) sobretaxa de 25% do governo norte-americano sobre importações de produtos de aço em março de 2018;
A qualidade do aço importado é superior à do produto nacional, uma vez que aquele utiliza linhas de produção mais modernas, bem como parâmetros específicos e tecnologia diferenciada nas etapas do processo produtivo;
Em que pese a existência de outros produtores no cenário internacional tais como Alemanha, Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul, a aquisição de produtos dessas origens é praticamente inviável. Explica-se tal dificuldade em função da preferência desses produtores por outras estratégias de exportação ou pelo abastecimento de seu mercado interno; e
o processo de homologação de novos fornecedores é demorado e dispendioso.
IV. Considerações da Sain/MF
22. Analisando os dados disponíveis sobre a evolução do mercado, após a decisão do Conselho de Ministros da Camex que aplicou e suspendeu, imediatamente, a medida antidumping contra as importações de laminados planos originários de Rússia e China, em janeiro de 2018, tem-se que: (i) houve queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto da medida suspensa; (ii) os números registrados até outubro indicam queda no valor total de importações; e (iii) houve aumento do preço médio das importações investigadas.
23. Por meio de consulta ao portal Comex Stat, verificou-se que a participação das importações investigadas no total de importações, que era de 72% no último período da investigação (P3), passou para 22%, considerando as importações realizadas até outubro deste ano. Destaca-se, ainda, que não foram registradas, em 2018, importações do produto objeto originárias da Rússia.
24. Ademais, até outubro de 2018, as importações totais atingiram apenas ¼, aproximadamente, do número alcançado em todo o ano de 2015. Esses números são apresentados no Quadro 2.

Quadro 2 – Quantidade importada do produto objeto em 2015 e em 2018

2015
(P3)
Participação no total (2015) 2018
(jan-out)
Participação no total (2018) Variação 2018-2015 (%)
Importações Investigadas (t) 319.411 72% 24.057 22% – 91%
Importações Demais Origens (t) 123.581 28% 87.359 78% – 15%
Importações
Totais (t)
442.992 111.415 – 70%

25. Seguindo a análise dos dados disponíveis no mesmo portal, o preço médio das importações investigadas aumentou 28,1% entre 2015 e 2018, conforme mostra o Quadro 3.

Quadro 3 – Preço médio das importações brasileiras de laminados provenientes das origens investigadas

2015 (P3) 2018 Variação
Percentual
Preço Médio das Importações Investigadas (Valor FOB US$/t) 514,59 659,04 28,1%

26. De fato, segundo o relatório Steel Market Developments – Q2 2018 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE, os preços do aço chinês têm subido nos últimos anos, conforme o trecho a seguir:
“Steel prices have been increasing more rapidly in China than in the global average over the last few years. While the world index (as discussed above) increased by 11% for rebar prices and approximately 13% for flat prices from January 2017 to January 2018, the Chinese steel price composite index increased by around 17% over the same time horizon.”
27. Vale acrescentar, ainda, que o Brasil está longe de ser uma prioridade para o comércio chinês. Em consulta ao site Trade Map e tomando os produtos englobados pelo código 7208 como exemplo, o Brasil foi apenas o 40º importador mais relevante em 2017, sendo responsável por apenas 0,5% das exportações chinesas, conforme mostra o Quadro 4.

Quadro 4 – Lista de mercados importadores para o produto 7208 exportado pela China em 2017

Importers Value exported in 2017
(USD thousand)
Trade balance 2017
(USD thousand)
Share in China’s exports (%)
World 241016 -1824795 100
1 Korea, Democratic People’s Republic of 28830 28830 12
2 Viet Nam 26400 26400 11
3 Indonesia 23661 23623 9.8
4 Lao People’s Democratic Republic 21303 21303 8.8
5 Pakistan 15689 15689 6.5
6 Bangladesh 13077 13077 5.4
7 Egypt 10225 10224 4.2
8 Malaysia 6324 6324 2.6
9 Thailand 6242 6193 2.6
10 Australia 5009 4997 2.1
11 Taipei, Chinese 4136 -93272 1.7
12 Algeria 3257 3257 1.4
13 Angola 3152 3152 1.3
14 Nigeria 2860 2860 1.2
15 Iran, Islamic Republic of 2781 2781 1.2
16 Mongolia 2725 2725 1.1
17 Myanmar 2561 2561 1.1
18 Sri Lanka 2533 2533 1.1
19 Kenya 2520 2520 1
20 Cuba 2513 2513 1
21 Colombia 2356 2356 1
22 Kuwait 2235 2235 0.9
23 Mexico 2182 2072 0.9
24 Congo, Democratic Republic of the 1944 1944 0.8
25 Ethiopia 1660 1660 0.7
26 Nepal 1648 1648 0.7
27 Philippines 1516 1516 0.6
28 Hong Kong, China 1497 1491 0.6
29 Brunei Darussalam 1462 1462 0.6
30 India 1447 1433 0.6
31 Chile 1356 1356 0.6
32 Tanzania, United Republic of 1356 1356 0.6
33 Saudi Arabia 1353 1353 0.6
34 Madagascar 1348 1348 0.6
35 Georgia 1294 1294 0.5
36 Japan 1240 -1392945 0.5
37 Senegal 1145 1145 0.5
38 Guinea 1127 1127 0.5
39 Zambia 1126 1126 0.5
40 Brazil 1126 1052 0.5

28. Assim, diante do cenário descrito, os fatos reforçam alguns argumentos trazidos pelas empresas representantes da cadeia a jusante. Ao mesmo tempo, esses elementos são suficientes para refutar os argumentos apresentados pelas peticionárias da medida de defesa comercial baseados na possibilidade de a reestruturação do mercado mundial de aço provocar um desvio de comércio significativo para o Brasil.
29. Ressalta-se que eventual estratégia de produtores/exportadores chineses e importadores brasileiros de manterem níveis baixos de importação, com o objetivo de confundir as autoridades brasileiras e extinguir a medida antidumping não passa, a princípio, de mera alegação. Havendo elementos probatórios, essa questão pode ser avaliada em momento futuro.
30. Acerca das Notas Técnicas de autoria da Tendências Consultoria Integrada, salienta-se, primeiramente, que foram elaboradas ainda em 2017, não levando em consideração, portanto, aspectos relevantes do cenário atual.
31. Ademais, vale destacar que o cenário extremo proposto de total transferência das importações chinesas e russas para os produtores da indústria siderúrgica nacional, como hipótese para estimativa de efeitos positivos da aplicação da medida, vai de encontro, no mínimo, ao interesse público de promoção da concorrência. Essa hipótese, de transferência total do market share das origens investigadas, não é razoável e refletiria um cenário de concorrência imperfeita. Como referência, pode ser citado o parágrafo 43 do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal:
“43. Em princípio, será considerado o período de um ano e importações equivalentes a pelo menos 30% do valor de consumo aparente como razoáveis indícios de que a disciplina imposta pelas importações é suficiente para evitar o exercício de poder substancial de mercado.”
32. A Sain/MF, em regra, busca avaliar os efeitos positivos da aplicação de medidas de defesa comercial com base na retomada da situação de não dano. A medida antidumping deve ter como objetivo afastar eventuais importações danosas e permitir o ideal funcionamento da concorrência, na qual os demais concorrentes, nacionais e internacionais, continuam competindo pelo mercado. Seu objetivo, portanto, não deve ser o de promover o total fechamento do mercado.
33. Por fim, cabe destacar que a estimativa dos efeitos negativos da medida antidumping apresentada pela Tendências Consultoria Integrada considera o impacto sobre os preços dos produtos fogões, refrigeradores e automóveis, e se limita a calcular seu impacto sobre o IPCA. Tal metodologia, além de não englobar setores representativos do mercado, não apresenta o cálculo do montante do impacto negativo para a cadeia a jusante e os consumidores finais.
V. Conclusão
34. Diante do que foi apresentado, justifica-se a prorrogação da suspensão da medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, originárias da Federação da Rússia e da República Popular da China, considerando que os argumentos considerados, em janeiro de 2018, pela Camex, para suspensão da medida antidumping, seguem presentes.
35. Em especial, vale reforçar que:
a) A imposição da medida antidumping proposta não seria efetiva para a recuperação do dano sofrido pelo setor do aço, uma vez que, certamente, o fator mais relevante para o ocorrido foi a retração do mercado brasileiro.;
b) O produto para o qual se pleiteia a medida é protegido com imposto de importação superior à média internacional, além de já haver outras medidas antidumping aplicadas sobre laminados a frio, laminados planos de aço ao silício e laminados planos de baixo carbono e baixa liga;
c) Como o produto está no princípio da cadeia produtiva e é insumo para inúmeros itens importantes para a competitividade das empresas brasileiras, incluindo máquinas e equipamentos, a proteção adicional pleiteada apenas contribuiria para aumentar o custo Brasil, tornando as empresas brasileiras menos capazes de competir com suas congêneres internacionais; e
d) Mesmo sem a aplicação da medida, o cenário atual mostra queda na participação das importações investigadas em relação ao total de importações do produto objeto, aumento do preço médio das importações investigadas, além de indicativos de queda das importações totais do produto objeto.

Encerra o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6/2017 e aplica direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem NCM 2004.10.00, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante que especifica.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 4)

Encerra o compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, incisos XV e XVII, e o 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 2º, incisos I e II do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista a deliberação de sua 162ª reunião, realizada em 28 de novembro de 2018, e o que consta na Nota Técnica nº 19/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 12 d e novembro de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Fica encerrado o compromisso de preços constante do Anexo I da Resolução nº 6, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 2º – Fica aplicado direito definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando exportados pela empresa Ecofrost S.A., que passa a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , no montante abaixo especificado:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Em 26 de outubro de 2015, a empresa Bem Brasil Alimentos Ltda., doravante também denominada Bem Brasil, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente préfritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas “batatas congeladas”, quando originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 60, de 10 de dezembro de 2015, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no 79, de 11 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 14 de dezembro de 2015.
Durante a mencionada investigação, não houve aplicação de direito antidumping provisório, a despeito de ter havido determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Essa recomendação decorreu das solicitações da autoridade investigadora às empresas produtoras/exportadoras e à indústria doméstica para que categorizassem seus produtos de acordo com as características que afetavam a comparação de preços dos diversos tipos de produtos (CODIPs), as quais foram feitas somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
Decidiu-se, portanto, pelo seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório, para fins de se viabilizar uma comparação justa entre os preços praticados pelos exportadores e pela indústria doméstica para os diferentes tipos de produtos, buscando-se evitar possíveis distorções decorrentes de sua não categorização.
No que tange à determinação final, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de batatas congeladas para o Brasil originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, com a aplicação de direitos antidumping definitivos por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 59,1
Wernsing Feinkost GMBH 6,5
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 55,2
Demais 59,1
Bélgica Clarebout Potatoes NV 11,7
NV Mydibel SA 9,9
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 13,3
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 24,8
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 133,2
Países Baixos Agristo BV 13,2
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 37,2
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 96,9

Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando originárias de:
(i)Bélgica, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost SA, doravante denominada Ecofrost e Lutosa SA;
(ii)França, sempre que fabricadas e exportadas pela empresa McCain Alimentaire SAS; e
(iii)Países Baixos, sempre que fabricadas e exportadas pelas empresas Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para as empresas identificadas e selecionadas, para as quais não foi homologado Compromisso de Preços – Agrarfrost GMBH & Co., Wernsing Feinkost GMBH, Clarebout Potatoes NV, NV Mydibel SA, Agristo BV e Bergia Distributiebedrijven BV baseou-se nas margens de dumping calculadas durante a investigação. Dessa forma, foi calculado o direito antidumping pela razão entre as referidas margens absolutas de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF, na forma de alíquotas ad valorem equivalentes.
Em relação à empresa alemã Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO, o direito antidumping proposto foi calculado com base na média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agrarfrost GMBH & CO e Wernsing Feinkost GMBH.
Para os demais produtores/exportadores alemães, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa Agrarfrost GMBH & CO.
Em relação às empresas belgas Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV, o direito foi calculado a partir da média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Clarebout Potatoes NV, Ecofrost S.A., Lutosa S.A. e N.V. Mydibel S.A.
Para os demais produtores/exportadores belgas, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, a margem absoluta de dumping apurada para fins de início da investigação, convertida de dólares estadunidenses para euros.
Para os produtores/exportadores franceses, exceto a McCain Alimentaire, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto nº 8.058, de 2013, no caso o direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, apurado para a empresa McCain Alimentaire SAS.
Em relação às empresas dos Países Baixos Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV, o direito antidumping foi calculado pela média ponderada das alíquotas ad valorem das empresas Agristo BV, Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV.
Para os demais produtores/exportadores holandeses, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, nos termos do § 4º, art. 80 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, a alíquota ad valorem foi obtida por meio da razão entre a margem de dumping calculada para a empresa McCain Foods Holland BV e o preço de exportação CIF, em euros por tonelada, apurado para a empresa.
Ressalta-se que após a publicação da Resolução CAMEX no 6, de 2017, foram identificadas incorreções referentes à metodologia de cálculo de subcotação por empresa, especialmente no que se refere aos preços da indústria doméstica e à apuração do preço CIF, sendo que neste caso houve reflexo nos direitos de dumping aplicados. Também foram identificados erros materiais na publicação da Resolução relativos à apresentação das margens de dumping das empresas.
Dessa forma, o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX no 6, de 2017, e a metodologia de cálculo de subcotação por empresa foram revistos pela Resolução nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2017.
Diante do exposto, o direito antidumping definitivo aplicado, por um período de até 5 anos, às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, na forma de alíquotas ad valorem, foi alterado, para os montantes abaixo especificados:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Agrarfrost GMBH & Co. 39,7
Wernsing Feinkost GMBH 6,3
Schne – Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO 40,5
Demais 43,2
Bélgica Clarebout Potatoes NV 9,4
NV Mydibel SA 8,4
Agristo NV, Bart’s Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV 11,2
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA 17,2
França Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS 78,9
Países Baixos Agristo BV 11,5
Bergia Distributiebedrijven BV 41,4
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV 28,7
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV 73,6

2. DO COMPROMISSO DE PREÇOS
2.1 Dos termos do compromisso
No anexo I da Resolução CAMEX no 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 17 de fevereiro de 2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Preços, que englobou as importações brasileiras, quando exportadas pela Ecofrost SA e originárias da Bélgica, de batatas congeladas. Texto completo do Compromisso firmado compõe o Anexo I deste Documento.
Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspendeu a investigação para a Ecofrost e não aplicou o direito antidumping definitivo sobre as exportações de batatas congeladas que fossem produzidos e exportados por esta empresa, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo – 5 anos.
Por meio do compromisso de preços firmado com o governo brasileiro, a empresa exportadora belga Ecofrost se comprometeu a exportar para o Brasil as batatas congeladas a preço não inferior a 587,68/t (quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito centavos), em condição CIF, o equivalente a 557,92 (quinhentos e cinquenta e sete euros e noventa e dois centavos) por tonelada, em base FOB, líquido de demais despesas. Os preços ali estabelecidos deveriam ser cumpridos em ambos os termos de comércio mencionados (FOB e CIF).
Ainda segundo o termo firmado, o preço mínimo estabelecido seria ajustado anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX’s).
Ademais, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do período de análise de dumping e o encerramento do processo de investigação, excepcionalmente, o primeiro reajuste do preço acordado no compromisso foi calculado com base no impacto da alteração do preço de aquisição da batata in natura no custo de produção utilizado na apuração da margem de dumping da empresa Ecofrost, para fins de determinação final, considerando-se a mesma rentabilidade obtida pela Ecofrost nas vendas de batatas congeladas no mercado interno no período de investigação de dumping. Ressalta-se, portanto, a publicação de 2 (dois) ajustes de preço no primeiro ano de vigência deste Compromisso.
A Ecofrost se comprometeu a fornecer ao DECOM relatório contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho e entre 1º de julho e 31 de dezembro de cada ano civil, em até 40 dias a contar do final de cada período.
Cumpre ressaltar que a Ecofrost, além de assumir obrigações referentes ao preço, se comprometeu também, conforme item E do Termo de Compromisso, a não:
(i)Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implicasse preço inferior ao acordado;
(ii)Pagar comissão que implicasse em preço inferior ao acordado;
(iii)Apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto objeto do Compromisso de Preços;
(iv)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto Objeto do Compromisso de Preços;
(v)Prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do Produto Objeto do Compromisso de Preços ou sobre a identidade do produtor/exportador;
(vi)Exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso de Preços não fabricada pela Ecofrost;
(vii)Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
(viii)Emitir fatura comercial cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
(ix)Emitir fatura comercial para a qual a transação financeira subjacente não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e
(x)Envolver-se em práticas de circunvenção.
Desde a entrada em vigor do Compromisso, a Ecofrost encaminhou ao DECOM relatórios semestrais com as informações necessárias ao monitoramento de seu cumprimento. Adicionalmente, o Departamento monitora a execução do Compromisso, desde a sua homologação, por meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pela realização de verificações in loco na empresa, como demonstrado a seguir.
2.1 Das verificações in loco
Em face do disposto no item C-14 do Termo de Compromisso de Preços, durante o período de vigência do compromisso de preços, foram realizadas duas verificações in loco nas instalações da Ecofrost, localizada em Péruwelz, na Bélgica, nos períodos de 3 e 4 de maio de 2018 e no dia 25 de setembro de 2018.
Foram cumpridos, nas ocasiões, os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às exportações ao Brasil do produto objeto do compromisso.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.2 Das violações do Compromisso de Preços
2.2.1 Da primeira verificação in loco
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 11 de agosto de 2017 e em 9 de fevereiro de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2017.
Nesse contexto, em consonância com o item C-14 do Termo de Compromisso, o DECOM, ao realizar verificação in loco nas instalações da Ecofrost, no período de 3 e 4 de maio de 2018, constatou que a empresa não reportou a totalidade de suas vendas para o Brasil, no período de 17 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
A esse respeito, cumpre mencionar que, conforme Relatório de Verificação in loco, lavrado pela equipe verificadora e juntado aos autos do processo em 28 de maio de 2018, por ocasião da apresentação das pequenas correções, ao início da verificação, a empresa informou, no caso dos dados das exportações do produto objeto do compromisso no período de 17 de fevereiro de 2017 a 30 de junho de 2017, ter corrigido as datas de fatura informadas. Segundo esclarecimentos prestados à equipe, a data da fatura havia sido reportada erroneamente como sendo a data do embarque das mercadorias, de modo que, após a correção das informações, passou-se a considerar a data que de fato as faturas haviam sido emitidas.
Posteriormente, a fim de aferir se a Ecofrost havia reportado a totalidade de suas vendas, durante o procedimento de reconciliação dos dados de venda da empresa com as informações constantes de seu sistema contábil, constatou-se que, ao se alterarem as datas de fatura reportadas, alterou-se o critério de seleção das operações de exportação. Desse modo, algumas faturas de vendas foram incluídas na base de dados do período de fevereiro a junho de 2017. As referidas faturas, apesar de não terem sido apresentadas explicitamente no momento da entrega das pequenas correções compunham a base de dados entregue à equipe, com as datas retificadas.
Cumpre ressaltar que a base de dados entregue ao início da verificação seria somente utilizada para fins de checagem da data da fatura, porém a empresa solicitou que fossem também consideradas as informações relativas às faturas de venda ausentes da planilha reportada ao DECOM.
Quanto ao período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, foram identificadas dez operações de vendas não reportadas nos dados originais enviados ao DECOM e tampouco na planilha entregue no início da verificação. Constatou-se, a esse respeito, que a data da fatura reportada na planilha relativa ao período em questão consistia, em verdade, na data do embarque das mercadorias. Desse modo, ao buscar, por meio do sistema contábil, as faturas de venda emitidas no período, identificaram-se operações de vendas não reportadas, uma vez que foram emitidas antes de 31 de dezembro de 2017, porém o embarque somente ocorreu posteriormente.
Trata-se de dez operações de venda para o Brasil, realizadas por meio das seguintes faturas: [Confidencial].
Diante do exposto, em 11 de junho de 2018, mediante expedição do Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada das violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 29 de junho de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 9 de julho de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.1.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 9 de julho de 2018, em resposta ao Ofício no 741/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa, ressaltou que, em que pese terem sido identificadas dez operações de vendas não reportadas pela empresa, o DECOM teria conseguido confirmar na verificação in loco, por meio do sistema da empresa, a totalidade de suas vendas para o Brasil e teria constatado a ausência de demais faturas não reportadas. Além disso, os preços praticados, referentes às dez operações de vendas também teriam sido verificados pelo DECOM.
Nesse sentido, o DECOM teria comprovado alegada conformidade total e incondicional ao compromisso de preços vigente, tendo em vista o fornecimento de todas as informações acerca dessas vendas.
A empresa reiterou os esclarecimentos fornecidos quando da verificação in loco e esclareceu que tais faturas não teriam sido incluídas em função da metodologia utilizada pela empresa para preparar o relatório de vendas – a data da fatura havia sido reportada como sendo a data do embarque.
Em seguida, a Ecofrost defendeu que, em que pese estar previsto no termo do compromisso de preços que divergências observadas nas verificações in loco poderão resultar em violação do Compromisso, a legislação antidumping – Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser decisiva para os temas referentes a compromissos de preços. De acordo com o art. 69 do Decreto nº 8.058, de 2013:
“Art. 69 – O produtor ou exportador sujeito a compromisso de preços deverá fornecer periodicamente, caso solicitado, informação relativa a seu cumprimento e permitir verificação in loco dos dados pertinentes, sob pena de serem considerados violados os termos do compromisso.”
Nesse sentido, a alegada única circunstância que poderia indicar uma violação dos termos do compromisso de preço, especificamente no que se refere às verificações in loco, segundo a empresa, é se o exportador deixou de fornecer o relatório de vendas periodicamente e/ou não permitiu que a verificação se realizasse. A Ecofrost, no entanto, destacou o esforço realizado para fornecer todas as informações solicitadas e até mesmo informações adicionais para provar e garantir a satisfação das autoridades, mesmo sob termos alegadamente muito complexos.
Dessa forma, a Ecofrost entendeu não ter violado o compromisso de preços. Alegou nunca ter havido omissão em qualquer informação ou documento, e, além disso, afirmou ter disponibilizado às autoridades, durante a verificação in loco, todas os documentos originais necessários e complementares ao relatório de vendas submetido.
A empresa ressaltou que as divergências levantadas pelo Departamento e as observadas durante a verificação in loco teriam sido estritamente causadas pela metodologia utilizada na apresentação dos relatórios de vendas. Conforme explicado na verificação in loco, a Ecofrost reiterou que todas as informações teriam sido preparadas e fornecidas pelo agente de vendas da empresa no Brasil, que, de fato, possuiria todos os documentos originais e, no seu entender, poderia realizar o trabalho com as informações mais precisas e confiáveis. No entanto, a empresa agora alegou ter entendido como os dados devem ser fornecidos ao DECOM e, informou que imediatamente após a verificação in loco, teria alterado a metodologia utilizada para a extração dos dados. Assim, a empresa garantiu que tais problemas não ocorreriam novamente.
2.2.2 Da denúncia de descumprimento do compromisso de preço
Após a realização da primeira verificação, no dia 26 de junho de 2018, servidores do DECOM receberam durante reunião na sede do MDIC representante da empresa Bem Brasil Ltda.
A empresa Bem Brasil é a única produtora nacional de batatas congeladas e se configurou como a indústria doméstica para a qual foi determinado o dano causado pelas exportações da Bélgica, França, Holanda e Alemanha de batatas congeladas objeto de dumping.
Durante a reunião, o representante da empresa entregou aos servidores do DECOM documentos que refletiam uma troca de mensagens eletrônicas entre a empresa Ecofrost, sua representante comercial no Brasil, Sra. [Confidencial] e a empresa importadora adquirente no Brasil, [Confidencial] e sinalizavam o descumprimento do compromisso de preços.
Na ocasião, os servidores do DECOM orientaram o representante da Bem Brasil a protocolar a referida documentação formalmente no Ministério.
Assim, em cumprimento a mencionada orientação, a Bem Brasil protocolou denúncia de descumprimento do compromisso de preços pela Ecofrost S.A no dia 12 de julho de 2018.
A documentação apresentada na denúncia se refere à negociação de preços e quantidades entre as partes envolvidas que visavam a viabilizar a venda de determinada quantidade de batatas congeladas a preços inferiores aos acordados no compromisso, com emissão de faturas a preços conforme estabelecido no compromisso de preços e posterior compensação financeira de parte do pagamento via transferências bancárias a empresa homônima à importadora, [Confidencial], localizada nas Ilhas Virgens Britânicas.
Além das mensagens eletrônicas trocadas entre as empresas, constam da denúncia fatura de prestação de serviços emitida pela empresa [Confidencial] e comprovante do pagamento realizado pela Ecofrost. Ressalte-se que a versão original dos documentos, de posse do Departamento, permite a identificação de todas as informações relativas aos nomes das empresas e pessoas envolvidas.
No esquema descrito nos documentos, a Ecofrost venderia formalmente batatas congeladas à empresa [Confidencial] a um preço superior ao acordado no compromisso de preços, de 543,50 por tonelada, na condição FOB (se presume que a negociação tenha ocorrido neste termo de comércio porque todas as operações historicamente efetuadas pelas empresas se deram nestas condições). Este seria o preço declarado à Receita Federal do Brasil e sobre o qual incidiria toda a fiscalização daquele órgão.
Entretanto, o preço efetivo de venda seria de 450,00 por tonelada, na mesma condição de venda e estaria, portanto, bastante abaixo do acordado no compromisso de preços firmado pela empresa com o governo brasileiro. A diferença entre o valor que constaria da fatura de venda da Ecofrost para a [Confidencial] e aquele efetivamente acordado entre as empresas seria depositado pela Ecofrost em conta da [Confidencial], empresa com endereço nas Ilhas Virgens Britânicas, e conta bancária em banco localizado em Nova York, nos EUA, por meio de pagamento que faria referência à [Confidencial]. A esse respeito, deve-se ressaltar que juntamente com mensagens eletrônicas de negociação do esquema, foi apresentada também fatura paga pela Ecofrost à [Confidencial], com essa descrição de [Confidencial].
Ressalte-se que a [Confidencial] já adquiria os produtos da Ecofrost durante o período analisado na investigação, utilizando os serviços de intermediação da representante de vendas da empresa no Brasil, Sra. [Confidencial]. A mesma representante que intermediou a negociação de preços do esquema mencionado. É importante mencionar também que durante a investigação não foi identificada qualquer contratação de serviços pela Ecofrost no que diz respeito às suas vendas para o mercado brasileiro. Todas as operações eram intermediadas pela mencionada representante e não foram informadas ou detectadas quaisquer despesas relacionadas a [Confidencial].
Os textos das mensagens são bem claros ao determinar a intenção de venda dos produtos a preços abaixo dos acordados no termo do compromisso de preços.
2.2.3 Da consulta à CONJUR
Em 25 de julho de 2018, o DECOM, por meio da Nota Informativa no 2/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, solicitou pedido de orientação da Consultoria Jurídica do MDIC acerca do tema, no que dizia respeito:
a.À forma mais adequada de notificação da Ecofrost acerca da denúncia. Reiterou-se que conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, caso haja indícios de descumprimento do compromisso de preços, a empresa deveria ser instada a apresentar esclarecimentos.
b.À necessidade de realização de verificação in loco na empresa, tendo em vista que os documentos apresentados constituíam elementos probatórios de tamanha robustez que dificilmente poderiam ser considerados apenas como indícios de violação dos termos do compromisso. A esse respeito, ressaltou-se que, caso os documentos não tivessem sido apresentados pela Bem Brasil, dificilmente seria viável a identificação do esquema armado pela Ecofrost para violação do compromisso de preços. A auditoria realizada pelos técnicos do DECOM para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso não abarcava a análise de todos as faturas emitidas pela empresa, mas somente daquelas relacionadas à comercialização de batatas congeladas objeto do compromisso.
c.À viabilidade de se realizar o procedimento de verificação in loco anteriormente à notificação de recebimento da denúncia, com o objetivo de recolhimento de novos elementos de prova que corroborassem os documentos apresentados pela Bem Brasil.
d.Da possibilidade de adoção de outras medidas judiciais e administrativas punitivas à prática da empresa, tendo em vista a gravidade do esquema apontado.
A CONJUR, em 30 de julho de 2018, por meio do Parecer no 00483/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, diante de fortes indícios de violação do compromisso de preços supramencionado por parte da Ecofrost, e mediante questionamentos do DECOM, entendeu ser necessária a tentativa de se produzir novas provas que confirmassem algumas subposições ou eventos que se reputavam terem ocorrido, para fins de se obterem mais elementos para confirmar a inexistência de efetiva prestação de serviços e a consequente fraude.
Nesse propósito de colher novos elementos de informação que corroborassem os documentos já apresentados pela Bem Brasil, a CONJUR considerou útil a realização de nova verificação in loco, antes de oportunizada manifestação à empresa.
Quanto à possibilidade da adoção de outras medidas judiciais e administrativas, afora o cancelamento do compromisso com imediata aplicação do direito antidumping apurado durante a investigação, a CONJUR, em princípio, entendeu que, na instância administrativa, não haveria outras medidas a serem tomadas.
Na esfera criminal, de acordo com a CONJUR, o esquema narrado poderia configurar ilícitos penais, como por exemplo, eventual prática de estelionato (art. 171 do CP) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Por último, no que tange à esfera cível, a CONJUR considerou que, em tese, pode haver ensejo à propositura de ação indenizatória contra os agentes envolvidos, tendo em vista a limitação temporal de aplicação retroativa do direito (art. 8.6, in fine, do AAD) e a depender do tempo de realização da suposta fraude.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, a CONJUR opinou:
(i)pela adoção de providências administrativas na seguinte ordem – primeiro, verificação in loco; segundo, avaliação e cotejo dos novos elementos colhidos; terceiro, mantida a conclusão de descumprimento do acordo, intimação da empresa para se manifestar; quarto, desfazimento do compromisso e aplicação imediata do direito antidumping;
(ii)que, em tese, é possível tomar outras medidas atinentes às esferas criminal (delação a PF e MPF) e cível (propositura de ação indenizatória).
2.2.4 Da segunda verificação in loco na empresa Ecofrost
Nos termos do item C-12 do Termo de Compromisso, para fins de monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, a Ecofrost forneceu ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), em 13 de agosto de 2018, relatórios contendo dados detalhados das exportações para o Brasil de batatas congeladas objeto do compromisso para o período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2018.
Nesse contexto, no dia 25 de setembro de 2018, após anuência da empresa, foi realizada nova verificação in loco na Ecofrost. Na ocasião, foram verificadas as informações relativas a todas as vendas de batatas congeladas destinadas ao Brasil pela empresa.
Além disso, em consonância à orientação da Consultoria Jurídica deste Ministério, foram identificadas também, por meio de consulta ao sistema contábil da Ecofrost, transferências bancárias cuja beneficiária era a empresa [Confidencial]. Nesse sentido, restaram comprovadas as informações relativas ao pagamento efetuado à empresa homônima à importadora, conforme apresentado na denúncia, além de terem sido obtidas comprovações referentes a outros pagamentos correlatos, da mesma natureza, mas não constantes da denúncia recebida.
Conforme esclarecimentos apresentados pela empresa durante a verificação in loco, os pagamentos identificados seriam referentes à prestação [Confidencial] pela empresa importadora brasileira [Confidencial]. A esse respeito, após ressaltar o caráter confidencial da informação, a Ecofrost esclareceu possuir plano [Confidencial], razão pela qual teria contratado [Confidencial] da empresa importadora [Confidencial].
A fim de justificar os pagamentos efetuados, a Ecofrost forneceu cópia de contrato firmado com a [Confidencial], referente à prestação de “[Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre os quais há a definição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor de [Confidencial].
Cumpre mencionar que, além de cópia do contrato firmado com a [Confidencial], a Ecofrost apresentou cópia de documento redigido em neerlandês, que consistiria em [Confidencial], fornecido pela empresa [Confidencial], no âmbito do [Confidencial]. Trecho específico do documento faz menção a [Confidencial].
Cumpre ressaltar que o contrato apresentado foi firmado pela [Confidencial] com a Ecofrost, mas os pagamentos da exportadora foram direcionados à [Confidencial].
Foram identificadas quatro faturas, emitidas pela empresa [Confidencial]: faturas no [Confidencial], de 22 de maio de 2018, no [Confidencial], de 26 de junho de 2018, no [Confidencial], de 3 de julho de 2018, e no [Confidencial], também de 3 de julho de 2018. Somados, os valores das faturas citadas totalizam [Confidencial]. Ressalte-se que, conforme informações constantes das próprias faturas, os valores foram transferidos para conta bancária do banco [Confidencial], em Nova York.
Além de cópias das faturas emitidas pela empresa [Confidencial], constam dos anexos do relatório de verificação in loco cópias de lançamentos contábeis e comprovantes bancários, que refletem o fluxo contábil dos pagamentos efetuados.
Diante do exposto, em 3 de outubro de 2018, mediante expedição do Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a Ecofrost foi notificada acerca do entendimento do DECOM de que teriam sido confirmadas as violações ao Compromisso, considerando-se os resultados da verificação in loco. A Ecofrost, na ocasião, foi informada de que poderia se manifestar acerca das violações verificadas até o dia 19 de outubro de 2018. Em atendimento à solicitação da empresa, o prazo para apresentação dos esclarecimentos foi prorrogado para o dia 29 de outubro de 2018. A Ecofrost apresentou, tempestivamente, esclarecimentos acerca das violações apontadas pelo Departamento.
2.2.4.1 Das manifestações da Ecofrost
Em manifestação apresentada pela Ecofrost em 29 de outubro de 2018, em resposta ao Ofício no 1.597/2018/CGSC/DECOM/SECEX, a empresa apenas reiterou as alegações apresentadas durante a verificação in loco acerca do contrato [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A empresa reapresentou cópia do contrato firmado entre [Confidencial], referente à prestação de ” [Confidencial]”. Trata-se de contrato de 3 (três) páginas e 5 (cinco) parágrafos, dentre as quais há a descrição genérica dos serviços a serem prestados e a determinação do valor do contrato de [Confidencial].
A Ecofrost mencionou alegados problemas enfrentados pela [Confidencial]em suas exportações de aves para a China e outros países, supostamente em decorrência da operação “carne fraca” e da investigação antidumping conduzida pela China contra aves do Brasil. Informou também que os clientes do exterior da [Confidencial]estariam enfrentando “[Confidencial]”. Diante disso, a [Confidencial] teria solicitado que a Ecofrost realizasse [Confidencial], por questões de demurrage.
O único novo documento apresentado na resposta da Ecofrost à notificação do DECOM, diz respeito a um documento no qual a empresa [Confidencial] além de ter informado os dados da conta bancária da [Confidencial], explicou que o motivo pelo qual os valores são recebidos nesta conta seria [Confidencial].
A [Confidencial] declarou também nesse documento que [Confidencial].
Por fim, a Ecofrost apresentou quadro com histórico de suas vendas, em volume, para a [Confidencial], de batatas congeladas desde o início da investigação antidumping.

Cliente Jul/14 – jun/15 Jul/15 – jun/16 Jul/16 – Jun/17 Jul/17 – Jun/18
[Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial [Confidencial

A empresa ressaltou ter cumprido todos os preços acordados no compromisso e destacou a suposta queda no volume de vendas que teria ocorrido ano passado. Diante desse cenário, a Ecofrost defendeu que se houvesse qualquer outra intenção que não o cumprimento do compromisso de preço, as vendas teriam aumentado.
2.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Compromisso de Preços consiste em espécie de medida antidumping, prevista na Seção VI do Decreto nº 8.058, de 2013. Sua homologação está condicionada ao atendimento de condições bastante específicas, a fim de que, nos termos do art. 67, § 10, do referido Decreto, alcance-se medida eficaz e praticável. Nesse contexto, atendidas as condições para sua homologação, resta às empresas participantes atender a todas as obrigações estabelecidas, estando sujeitas ao monitoramento pela autoridade investigadora.
Não é o que se verifica no presente caso. Inicialmente, deve-se ressaltar que já durante a primeira verificação in loco na empresa Ecofrost, foi identificado descumprimento ao item 12 do termo do compromisso de preços, especialmente no que diz respeito à obrigação de fornecimento de relatórios que abrangessem a totalidade de vendas de batatas para o Brasil.
Ademais, a denúncia protocolada no MDIC demonstrou a intenção da empresa em não cumprir com os termos estabelecidos no compromisso e em ludibriar o governo brasileiro. A troca de mensagens eletrônicas entre os representantes da Ecofrost e a importadora é clara ao estabelecer o objetivo das empresas. Após contextualizarem as dificuldades enfrentadas pela empresa importadora ao adquirir as batatas congeladas a preços leais, sem a prática de dumping, as empresas passam a analisar as alternativas que teriam para continuar a importar as batatas no mercado brasileiro, sem neutralizar a prática de dumping identificada durante a investigação efetuada pelo DECOM. Entre as opções, a importadora indica explicitamente que a exportadora “teria que bonificar 0,0935 centavos de Euros por kg – referente a embarques de fevereiro e março = 243.100 euros, para podermos ajustar preços e manter volumes mais pujantes nos embarques”.
Como se não bastasse a intenção da empresa em descumprir o compromisso, por meio do “envio das bonificações”, a denúncia apresentou também a comprovação de um dos pagamentos destas. Como demonstrado anteriormente, este pagamento foi devidamente comprovado, por meio de consulta ao sistema contábil da empresa, por ocasião da verificação, quando foram identificados também outros três pagamentos correlatos.
Recorde-se que a Ecofrost durante a verificação teria alegado que os pagamentos se referiam a [Confidencial] pela empresa [Confidencial]. A despeito das comprovações relativas aos pagamentos, a Ecofrost não forneceu documentos que comprovassem a efetiva prestação de serviços pela empresa importadora brasileira. Tampouco foram apresentados documentos comprobatórios que vinculassem, de alguma forma, o orçamento da empresa [Confidencial] com alguma [Confidencial] pela [Confidencial]. Ademais, não foi possível confirmar a validade jurídica do contrato apresentado, o qual, apesar do valor bastante significativo, mostrou-se vago e incompleto. Este não fazia referência às etapas ou serviços que deveriam ser entregues, tampouco estipulava a forma de pagamento a ser efetuado. Ainda a esse respeito, cumpre mencionar que a mesma pessoa que assinou o contrato assinou também a fatura de prestação de serviços no [Confidencial], emitida pela [Confidencial]. Trata-se do senhor [Confidencial], cujo nome e endereço eletrônico constam da troca de mensagens objeto da denúncia apresentada ao Departamento. Ressalte-se, quanto à assinatura do contrato, que não foi possível verificar, mesmo após a notificação da empresa exportadora, se o [Confidencial] possuía poderes para assinar o contrato em nome da [Confidencial], o que somente seria possível por meio do acesso aos atos constitutivos da importadora brasileira. Tampouco foi possível averiguar se a prestação de serviços relativos [Confidencial] está entre as atividades previstas no estatuto social da importadora [Confidencial], que sabidamente tem na comercialização de alimentos sua atividade principal. A resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM não fez qualquer menção à validade jurídica do contrato ou tratou da fragilidade de suas cláusulas, – genéricas e imprecisas.
Não foram apresentados esclarecimentos contundentes, que justificassem o fato de as faturas serem emitidas por empresa situada nas Ilhas Virgens, cujos pagamentos se deram por meio de transferências bancárias para conta bancária nos Estados Unidos da América e não pela empresa importadora brasileira que alegadamente teria firmado contrato com a Ecofrost. A alegação de que a importadora estaria [Confidencial], não tem qualquer relação com a comercialização de batatas congeladas entre a empresa brasileira e europeia, e não se justificou como esses temas poderiam estar relacionados. Tampouco tratou-se da numeração das faturas emitidas pela [Confidencial], sequencial e exclusiva para esta alegada prestação de serviço da Ecofrost (1, 2, 3 e 4).
Ressalte-se ainda que a resposta apresentada pela Ecofrost à notificação do DECOM sequer faz menção à denúncia ou às correspondências trocadas pelos representantes das empresas, que contextualizam os pagamentos efetuados pela Ecofrost à importadora. Não houve qualquer tipo de contestação da empresa acerca das cópias das mensagens eletrônicas apresentadas na denúncia.
O argumento apresentado pela Ecofrost, de que as vendas da empresa para a [Confidencial]deveriam ter aumentado se tivesse havido fraude, carece de qualquer racionalidade, mesmo porque as próprias correspondências eletrônicas apresentadas na denúncia fazem menção à impossibilidade de se manter o nível de importações efetuadas anteriormente pela [Confidencial], caso fosse cumprido o preço do compromisso.
Assim, nesse contexto, tendo em vista os elementos probatórios que explicitam a negociação realizada entre o representante da [Confidencial] e a representante comercial da Ecofrost no Brasil, constante de denúncia encaminhada ao DECOM, e os documentos e evidências coletados por ocasião da verificação in loco na empresa belga, considerou-se haver evidências contundentes de que os pagamentos efetuados pela Ecofrost à empresa [Confidencial] consistem em compensações financeiras realizadas pela exportadora à importadora, com o intuito de violar o Compromisso de Preços vigente e fraudar as operações de exportação.
Pelo exposto, considera-se que todos esses elementos probatórios explicitam de forma irrefutável a fraude e o descumprimento do compromisso de preços firmado pela Ecofrost.
3. DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE PREÇOS
De acordo com o item 2 do Compromisso, a Ecofrost está ciente, desde a homologação, de que o descumprimento dos termos do Compromisso, implica a violação do Compromisso de Preços na sua totalidade.
Verificou-se que a Ecofrost incorreu nas hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso previstas nos itens E-34-i e E-34-vii:
“(…)A Ecofrost se compromete a não violar qualquer disposição deste Compromisso de Preços na venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços para o Brasil. Adicionalmente, não obstante as demais obrigações, a Ecofrost se compromete a não:
i – Conceder descontos, abatimentos ou quaisquer outros benefícios aos seus clientes, diretamente ou indiretamente ligados a venda do Produto Objeto do Compromisso de Preços, que implique preço inferior ao acordado;
vii – Efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil do Produto Objeto do Compromisso de Preços por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente (…)”
4. Do direito antidumping a ser aplicado à ECOFROST Tendo em vista o estabelecido no Compromisso, caso seja verificado que a empresa signatária violou os termos acordados, a empresa perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preços, sendo a ela aplicado o direito antidumping definitivo apurado no processo de investigação MDIC/SECEX no 52272.001705/2015- 32.
Os cálculos desenvolvidos, no âmbito do referido processo, indicaram a existência de dumping nas exportações da Ecofrost para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margem de Dumping

País Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta
( /t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica Ecofrost SA 58,15 14,5

Verificou-se que a margem de dumping calculada na determinação final foi inferior ao montante de subcotação apurado para a empresa. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio ajustado de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internado no mercado brasileiro.
Nesse contexto, o direito antidumping a ser aplicado à empresa Ecofrost SA deve se basear na margem de dumping calculada, pela razão entre a referida margem absoluta de dumping e o respectivo preço de exportação em base CIF, na forma de alíquota ad valorem, conforme abaixo especificado:
Direito Antidumping Definitivo

País Produtor/Exportador Direito Antidumping (%)
Bélgica Ecofrost S.A. 10,8

5. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS DO DECOM

Tendo em vista que a Ecofrost SA violou os termos acordados no Compromisso de Preços, recomenda-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, à empresa, de 10,8%.
Recomenda-se também que após o encerramento do compromisso, o caso em epígrafe seja encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para que sejam adotadas as providências cíveis e penais cabíveis.