Posts

O primeiro passo para a empresa que deseja importar ou exportar é a habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros). A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação de pessoa jurídica está dividida em três submodalidades:

Expressa:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
  • pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  • pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

Limitada:

  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).
    Ilimitada:
  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, acima do limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a tal montante.

Fonte: Receita Federal

Se você deseja importar ou exportar contate a Efficienza, profissionais especializados analisarão a submodalidade em que sua empresa se enquadra, além da juntada de documentos obrigatórios via SISCOMEX para deferimento do pleito.

Por Matheus Toscan.

Prorroga por até oito meses, a partir de 08/03/2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular nº 18/2018.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 61, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 10/12/2018 (nº 236, Seção 1, pág. 95)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52272.001502/2018-99, decide prorrogar por até oito meses, a partir de 8 de março de 2019, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Índia e Emirados Árabes Unidos, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 18, de 7 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de maio de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Altera a IN RFB nº 1.169/2011, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a IN RFB nº 1.282/2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.854, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 07/12/2018 (nº 235, Seção 1, pág. 85)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle na importação ou na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º – ……………………………………………………………………….
I – do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local onde se encontrar a mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado;
II – da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), mediante direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira; e
III – do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela análise fiscal da declaração de importação que tenha por objeto mercadoria sob suspeita, ou de qualquer servidor por ele designado.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – ……………………………………………………………………..
§ 1º – A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga mediante preenchimento do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis contados da data da descarga, acompanhada:
…………………………………………………………………………………
§ 3º – O responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar a presença de carga no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) após a formalização da entrada do veículo transportador.” (NR)
“Art. 3º – A entrega das mercadorias objeto de descarga direta e seu uso pelo importador, antes do desembaraço aduaneiro, serão automaticamente autorizados mediante a vinculação à DI do dossiê eletrônico, que deverá conter:
I – documentos obrigatórios de instrução do despacho;
II – formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante no Anexo Único com o ateste de recebimento pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
III – termo de retirada de amostras, se obrigatória na forma prevista nos §§ 1º e 2º;
IV – relação de quesitos do importador ou declaração de desinteresse na sua formulação, quando determinada a retirada de amostras para emissão de laudo pericial;
V – documento de quantificação, em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga;
VI – comprovante de pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VII – comprovante de pagamento ou exoneração do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo nos casos em que o pagamento ou a exoneração ocorrer no módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º – Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal vermelho ou cinza de conferência aduaneira, será obrigatória a retirada de amostras para emissão de laudo pericial destinado a identificar a mercadoria importada.
§ 2º – Na hipótese de seleção da declaração de importação objeto de descarga direta para canal amarelo de conferência aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado na unidade de descarga da mercadoria poderá, em casos justificáveis, determinar a retirada de amostras para emissão de laudo pericial.
§ 3º – A entrega antecipada da mercadoria e seu uso pelo importador, previstos no caput, serão automaticamente autorizados na importação de petróleo e gás natural e seus derivados, ainda que o importador não disponha de um ou mais documentos obrigatórios de instrução do despacho, desde que tenham sido anexados ao dossiê eletrônico os documentos a que se referem os incisos II a VII do caput e os documentos obrigatórios disponíveis.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, todos os documentos obrigatórios de instrução do despacho deverão ser anexados até o decurso do prazo previsto no § 2º do art. 4º.” (NR)
“Art. 4º – O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da declaração de importação e a disponibilização à RFB dos documentos a que se refere o art. 3º.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º – A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização, observados os critérios estabelecidos na norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 2012:

I – os incisos I e II do § 3º do art. 2º;
II – o § 1º do art. 5º;
III – o art. 7º; e
IV – o inciso I do art. 9º.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

O Brasil teve um maior número de importações e exportações comparando o período de janeiro a novembro de 2018 com o ano todo de 2017, resultando também em valores maiores dos acumulados no ano passado. Até o final de novembro foram acumulados US$ 220 bilhões em exportações, enquanto em 2017 as exportações brasileiras somaram um montante de US$ 217,7 bilhões. Em relação às importações, o total acumulado até entre janeiro e novembro deste ano totalizaram US$ 168,3 bilhões, contra os US$ 150,7 bilhões acumulados no ano passado.

Você pode conferir nesse link os dados completos da balança comercial.

Tais resultados foram divulgados pelo secretário de Comércio Exterior do MDIC, Abrão Neto, na última segunda-feira (3), durante uma coletiva de imprensa, onde mencionou que houve “um crescimento muito forte das nossas vendas de produtos básicos, que decorrem inclusive de uma safra recorde esse ano”. Também mencionou que “houve um comportamento muito positivo de diversos outros produtos da pauta brasileira de exportações como máquinas e aparelhos de terraplanagem e semimanufaturados de ferro e aço”.

O recorde nas exportações de produtos como minério de ferro e seus concentrados, soja, óleos brutos de petróleo e celulose atingido nos primeiros 11 meses deste ano, contribuíram para o resultado positivo. Juntamente com esse aumento, o secretário citou também uma série de ações que foram tomadas com o intuito de facilitar o comércio exterior, garantindo maior competitividade para as exportações brasileiras.

De acordo com Abrão Neto, pode-se citar o relatório de competitividade Doing Business do Banco Mundial que mostrou nesse ano um avanço de 33 posições do Brasil como exemplo dessa tomada de ações. “E do lado das importações, o mercado interno e a maior demanda brasileira têm movimentado nossas compras externas, desde produtos intermediários, insumos para a indústria e agropecuária, bens de capital e bens de consumo”, afirmou ele, apontando também que a importação de veículos de passageiros representa um crescimento de 50% no ano.

O crescimento notado até novembro, na visão do secretário, mostra o fortalecimento do comércio exterior brasileiro, que tem contribuído para a geração de emprego e renda. “Apesar de um superávit expressivo, mas menor que o de 2017, o desempenho do comércio exterior brasileiro em 2018 supera em qualidade e em dimensão os resultados do ano passado, o que contribui com a economia brasileira”, afirmou.

A corrente de comércio, ou seja, a soma das importações e exportações, resulta em US$ 388,3 bilhões de janeiro até o final de novembro, superando em quase US$ 20 bilhões o valor somado de 2017 (US$ 368,5 bilhões). O saldo comercial registrado nos primeiros 11 meses deste ano foi de US$ 51,7 bilhões, “o que confirma a previsão de fecharmos o ano com um superávit na casa dos US$ 50 bi”, completou Abrão Neto.

Por Lucian Ferreira.

Informa sobre o tratamento administrativo dos produtos classificados na NCM 6001.92.00.

Notícia Siscomex Importação nº 98/2018

Informamos que, a partir do dia 05/12/2018, haverá alteração do tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6001.92.00, conforme abaixo relacionado:
NCM 6001.92.00 – Veludos e pelúcias de fibras sintéticas ou artificiais.

Regime de Licenciamento: Não-Automático

Ressalta-se que os demais tratamentos administrativos da NCM permanecem inalterados.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

O órgão anuente MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) está adequando um novo procedimento para facilitação e padronização dos requerimentos de embalagem de madeira na importação.

Este requerimento serve para que o fiscal da agricultura verifique embalagens onde constam madeira e seus derivados. Se há embalagem de madeira na carga, obrigatoriamente deverá haver a fiscalização do MAPA.

Para que isto possa acontecer, o fiscal da Agricultura deverá ir ao recinto alfandegado e verificar se a embalagem de madeira possui algum tipo de tratamento, carimbo ou outras peculiaridades que atestem que a embalagem possa ser liberada. Caso houver alguma divergência, tanto nas informações prestadas quanto na própria embalagem, como por exemplo cupins e outras infestações, a embalagem deverá ser obrigatoriamente reexportada. A carga só poderá ser liberada se a embalagem com madeira estiver de acordo com os padrões exigidos pela legislação brasileira, caso contrário a embalagem deverá ser reexportada previamente ao desembaraço da declaração de importação.

No antigo procedimento, o requerimento é entregue fisicamente ao fiscal da agricultura, o que gera perda na agilidade nos trâmites de liberação. Em 2018 alguns recintos já aderiram a anexação online, em especifico no recinto alfandegado de Caxias do Sul/RS essa prática entrará em vigor em janeiro de 2019. A partir desta data os despachantes deverão confeccionar o requerimento eletronicamente através do portal do Ministério de Agricultura – SIGVIG.

Este novo procedimento servirá para agilizar a liberação das mercadorias. No procedimento antigo a agilidade da liberação dependia do tempo em que o requerimento chegasse ao Fiscal. Com a padronização eletrônica, isto deverá ser amenizado pois o fiscal irá verificar diretamente no sistema, e a liberação ocorrerá eletronicamente.

Por Leonardo Pedó.

Informa sobre o despacho a posteriori na exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 99/2018

Alertamos para o fato de que o despacho a posteriori, com base no art. 102, I, da IN RFB nº 1702/17, relativo ao fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, não deve ser realizado na modalidade de despacho domiciliar. A recepção das notas fiscais relativas aos fornecimentos deve ser realizada no módulo CCT do Portal Siscomex pelo adquirente dos produtos fornecidos ou seu representante no País, no caso de empresa estrangeira.

Maiores informações sobre os procedimentos a serem realizados pelo fornecedor e pelo adquirente dos produtos podem ser consultadas nos manuais aduaneiros da RFB:

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/elaboracao-da-due/embarque-antecipado-despacho-a-posteriori-e-exportacoes-que-permanecem-no-pais/despacho-a-posteriori).

Sabemos que cada vez mais a segurança e agilidade são de extrema importância nos negócios, e nada melhor que oportunizarmos a você uma solução eficaz para a emissão de notas fiscais de importação.

A implementação da nota fiscal eletrônica representa um grande avanço tecnológico, além de trazer praticidade ao dia-a-dia empresarial. Até pouco tempo atrás as empresas perdiam muito tempo para digitar e conferir as notas fiscais. Hoje o procedimento é mais prático, pois, além da migração da informação a softwares gerenciais, há a possibilidade de importar os dados de arquivos compatíveis (formato XML).

Mas o que é o formato XML? É um arquivo que contém todas as informações relacionadas ao processo, bastando importar o mesmo, que será migrado ao emissor das notas fiscais da sua empresa.

A Efficienza possui um software especializado na emissão desse tipo de arquivo. O procedimento inicial será o envio fazendo um teste gratuito, afim de verificar se o seu sistema suporta a migração do documento, caso tenhamos sucesso na migração basta apenas realizar a assinatura digital e envio ao SEFAZ.

Com o pensamento na inovação de mercado, confiabilidade das informações e agilidade em liberação de cargas, contamos com mais este diferencial, facilitando a vida de nossos clientes e agilizando a emissão das Notas Fiscais.

Para contratação deste serviço e/ou maiores informações sobre o assunto, entre em contato conosco: despacho@efficienza.uni5.net.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Informa sobre a manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação.

Notícia Siscomex Exportação nº 96/2018

Esclarecemos que a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação, cujo transporte até o local de despacho se dará ao amparo de MIC/DTA, TIF/DTA ou DTAI, só está disponível para cargas amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.

Nas hipóteses em que a legislação específica permita a exportação ao amparo de nota fiscal formulário ou sem nota fiscal, a recepção no local de despacho continuará sendo feita, respectivamente, com base na nota fiscal formulário ou item de DU-E.

Informa sobre a disponibilidade no módulo CCT de nova funcionalidade.

Notícia Siscomex Exportação nº 95/2018

Informamos que a partir do dia 16/11/2018 já estará disponível no módulo CCT do Portal Siscomex a funcionalidade para manifestação de cargas a serem submetidas a despacho de exportação e que forem transportadas até o local de despacho no mesmo veículo que as levará para o exterior, amparadas por MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro), TIF/DTA (Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA) ou DTAI (Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional, utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela).

Reiteramos a importância de o exportador e o transportador se assegurarem da correção e adequação das notas fiscais a serem manifestadas e que acompanharão o veículo transportador e darão amparo à circulação das mercadorias até o local de despacho.

A recepção no local de despacho do documento de transporte manifestado acarretará a recepção automática de todas as notas fiscais manifestadas, seguindo os mesmos critérios que veem sendo aplicados à recepção de cada nota individualmente, sem exceções.

Informamos ainda que já se encontra publicado, no endereço https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_outras-funcionalidades-do-modulo-cct/documentos-de-transporte-manifestacao-no-portal-siscomex-mic-dta-tif-dta-e-dtai-1 , o passo-a-passo para se utilizar essa nova funcionalidade, com cópias de telas e orientações.