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Nem todos sabem, mas o último, mas não menos importante passo para a finalização do processo de importação é o despacho aduaneiro. O início do processo se caracteriza pelo registro da Declaração de Importação, porém esta tem algumas situações a serem sanadas antes de acontecer o registro, tais como:

É necessário que o fiel depositário do recinto aduaneiro informe a presença de carga da mercadoria, ou seja, o depositário necessita informar para a Receita Federal via sistema, da disponibilidade da carga sob sua custódia. Por diversas vezes a carga pode chegar ao recinto com avarias, divergências de peso ou volumes, situações estas que acarretam atraso na liberação, pois necessitam de um cuidado maior, para garantir que a carga está de acordo com o informado nos documentos, bem como sua integridade.

Outro fator importante que impede o registro da Declaração de Importação, é a liberação das Licenças de Importação. Diversas mercadorias estão sujeitas a análise de órgãos intervenientes, e somente após a análise da documentação e do produto, o responsável pela liberação se nada a contestar, a libera para posterior registro da DI.

Após o registro da declaração aguardamos sua parametrização, onde há diferentes canais de conferência aduaneira, sendo eles:

Verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

Amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

Vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

Cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Os procedimentos acima descritos são rotina para a Efficienza e não é nenhuma novidade. Caso você tenha alguma dúvida, não hesite em nos contatar. Aguardamos você.

Por Lucas Decó.

Informa sobre alterações no tratamento administrativo conforme menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 94/2018

Informamos que, a partir de 05/11/2018, haverá as seguintes alterações no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

1) Alteração da descrição do valor de domínio 02 do atributo de tratamento administrativo “Destaque” (ATT_430), vinculado à NCM 3002.90.99 e ao tratamento administrativo E0112:

DE: Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes (ATT_430;02)
PARA: Agentes biológicos e toxinas relacionados na Resolução CIBES nº 13, de 10.03.2010. (ATT_430;02)

2) Alteração do nome de apresentação do atributo de tratamento administrativo ATT_1150:

DE: Destaque
PARA: Tipo de aparelho

3) Inclusão do seguinte valor de domínio na lista estática do atributo de tratamento administrativo “Tipo de aparelhos” (ATT_1150):

02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)

4) Vinculação da NCM 8438.40.00 e dos seguintes valores de domínio do atributo “Tipo de aparelho” (ATT_1150) ao tratamento administrativo E0112, para anuência do MCTIC:

NCM 8438.40.00 – Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
01 – Conversores para síntese de amônia (ATT_1150;01)
02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Na importação, é considerado abandono, a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que haja qualquer manifestação por parte do importador ou o do consignatário dentro dos prazos estabelecidos pela legislação específica.
O abandono da mercadoria em local alfandegado caracteriza dano ao erário e este, por sua vez, leva ao perdimento do bem importado.
O artigo 642 do decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, define o seguinte:
Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I – noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II – quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e
c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III – sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1o Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:
I – não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II – tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.
§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput, conforme o caso.
§ 4o No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.
§ 5o O disposto no § 4o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

É de extrema importância um controle bem definido, para que sua mercadoria não seja objeto de perdimento por discurso de prazo. Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.
Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.
Por Diego Bertuol.

A discussão sobre a variação das moedas estrangeiras é muito vívida no Brasil em época de eleições, mas porque esse cenário se desenvolve de quatro em quatro anos e porque agora é diferente?

Agentes do mercado econômico estudam o processo eleitoral e as pesquisas pois a probabilidade de determinados candidatos vencerem as eleições afeta os interesses do mercado. As propostas de cada candidato, atendendo ou não o que o mercado considera positivo. É comum observar que os candidatos muitas vezes mudam ou adaptam suas propostas durante a campanha, com a visão de subida e descida do dólar e a reação da moeda com as pesquisas.

Esse processo já virou comum no Brasil, a instabilidade do dólar em anos eleitorais não é nova no país. Isso acontece geralmente quando a eleição está indefinida ou quando existe a possibilidade de um candidato com planos econômicos “irresponsáveis” vencer. Esse mercado representa apenas uma parte das eleições e o que elas representam. O dólar é uma espécie de termômetro de riscos de quem vende ou compra moeda estrangeira.

Porém nessas eleições a queda pode ser mantida. De acordo com Nathan Blanche, em 2018 com as expectativas mais otimistas do mercado, e a reforma na previdência e a eleição de um governo que defende a privatização das empresas esse cenário é visto de forma diferente, pois atraindo mais investidores o dólar poderá se manter mais baixo.

Por João Vitor Cechinato.

Disponibiliza no Portal Único ferramenta de consulta de NCMs.

Notícia Siscomex Exportação nº 92/2018

O Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) disponibilizou um importante sistema relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no Portal Único do Comércio exterior (Pucomex), que se divide em duas partes:

• Ferramenta Classif: permite a consulta à NCM e suas Notas legais pelos servidores da RFB e pelo público externo;
• Tabelas Classif: base de dados com a NCM e suas Notas legais, inclusive histórico, disponível para acesso pelos sistemas de informação da RFB.

O Classif contém integralmente os textos legais da NCM desde 1996, resgatando todo o seu histórico e auxiliando no acesso à informação pelos importadores e exportadores. É, portanto, um instrumento de facilitação do comércio exterior e um meio de divulgação internacional da pauta aduaneira brasileira, em especial para os países da CPLP (Comunidade dos Países da Língua Portuguesa).

Além disso, quando vier a fornecer as alíquotas de importação e exportação e as soluções de classificação de mercadorias do Brasil, ele se tornará uma importante ferramenta de disseminação das informações da Aduana brasileira no exterior.

Neste momento inicial de implantação, o acesso pelos servidores da RFB e pelo público externo deve ser feito pela página do Pucomex na internet (https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/).

Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e, em seguida, responder ao Captcha e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

Para quem não possuir certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo na NCM que menciona.

Notícia Siscomex Importação n° 86/2018

Informamos que, a partir de 18/10/2018, haverá a seguinte alteração no tratamento administrativo aplicado às importações de produtos sujeitos à anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações– MCTIC:

1) Criação de destaque de mercadoria para a seguinte NCM:

a) 3824.9989 – Outros

Destaque 010 – Número CAS 170836-68-7 (Mistura do CAS 41203-81-0 e do CAS 42595-45-9)

Regime: Licenciamento não- automático

Órgão anuente: MCTIC

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre tratamento administrativo E0145, sob anuência do MAPA.

Notícia Siscomex Exportação nº 91/2018

Informamos que, em 10/10/2018, foi alterado o modelo constante do Tratamento Administrativo E0145 (“Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia”), que se encontra sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para inclusão dos seguintes atributos de LPCO no modelo E00091 (“Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia”):

Tipo de Certificado: ATT_2898, formato lista estática, com as seguintes opções: Fitossanitário, Sanitário, Fitossanitário e Sanitário ou Outros

Nome do Exportador: ATT_2900, formato texto
Endereço do Exportador: ATT_2901, formato texto
Número da RUC: ATT_2899, formato texto
Declaração Adicional: ATT_2902, formato texto

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Informa sobre a análise de produtos específicos conforme NCMs que menciona.

Notícia Siscomex Importação n° 83/2018

Informamos que, a partir do dia 16/10/2018, as importações dos produtos classificados nas NCM 0703.20.10 e 0703.20.90 deixarão de ser analisadas pela Coordenação-Geral de Importação do DECEX e passarão a ser analisadas exclusivamente pelo Banco do Brasil.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

Estabelece critérios para pedidos de Licença de Importação conforme menciona.

Notícia Siscomex Importação n° 82/2018

Informamos que, nos pedidos de Licença de Importação do produto classificado na NCM 3206.11.10 – Ex 001 (Pigmentos tipo rutilo), ao amparo do art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011 (com redação dada pela Portaria SECEX nº 50/2018), o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” do pedido de LI, a descrição do referido Ex 001, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

a) o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;
b) a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;
c) o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;
d) a destinação do produto a ser importado; e
e) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto a que se refere o Ex 001 do art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63/18.

Os pedidos de LI que não apresentarem todas as informações solicitadas pelo DECEX não serão autorizados. Caso necessário, o DECEX poderá solicitar, mediante exigência específica no Siscomex, a apresentação de catálogo técnico do produto a ser importado.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Informa sobre procedimentos referente a consulta DU-E por chave de acesso e notificação Push.

Está disponível para qualquer interessado a contratação da consulta DU-E por chave de acesso. Anteriormente essa API estava restrita às instituições financeiras. Tal API permite que qualquer interessado, de posse do número da DU-E e da chave de acesso, recupere os dados completos de uma DU-E. Apenas o exportador da DU-E tem acesso à chave, a qual não é visível pela RFB, SECEX ou qualquer outro órgão anuente. Maiores informações sobre o serviço, bem como sua contratação, estão disponíveis no link https://servicos.serpro.gov.br/api-serpro/biblioteca/consulta-due/index.html .

Cabe destacar que o próprio exportador pode acessar gratuitamente suas DU-Es via webservice. O acesso e autenticação funcionam da mesma maneira que as demais funcionalidades como registro e retificação de DU-E via serviço. A documentação da API pode ser obtida no link https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#consultar-dados-completos . Esta é uma versão preliminar e pode haver alterações futuras na estrutura do JSON de retorno (as mudanças serão publicadas na seção “Release notes” da API e em “Notícia Siscomex de TI”).

Outra novidade da nova versão do Portal é a notificação push. Qualquer empresa pode cadastrar seu sistema no Portal para receber notificações push quando houver movimentações de processos de seu interesse. A notificação push aumenta a tempestividade das informações, pois seu sistema será notificado automaticamente quando houver uma modificação em um processo vinculado ao CNPJ. Isso evita a necessidade de o sistema da empresa realizar consultas periódicas para verificação de andamento nos processos.

Nesta primeira versão somente será possível receber notificações de LPCO. Notificações push para movimentação de cargas, alteração de status de DU-E e DUIMP serão disponibilizadas futuramente.

Os detalhes para subscrever a uma notificação push podem ser obtidos na API pelo link https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#notifica-o-de-eventos-push e os eventos disponibilizados para o LPCO pelo link https://val.portalunico.siscomex.gov.br/docs/api/#notifica-o-push-setor-privado .