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Diante de todos os procedimentos necessários para que uma importação aconteça, um dos últimos passos, mas nem por isso o menos importante é o registro da Declaração de Importação, a DI.
A Declaração de Importação (DI) possui informações de natureza comercial, financeira e fiscal referente a mercadoria na qual está sendo importada. Após a análise de todas exigências legais e documentação exigidas pela legislação, quando tudo está dentro das conformidades, a Declaração de Importação é emitida no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior).
É nela que todas as informações sobre a importação são reunidas, como os dados do importador e do exportador, fabricante do produto a ser importado, descrição detalhada e classificação fiscal da mercadoria.
Este documento servirá de indicativo de valores dos impostos a serem recolhidos, comprovação da importação, comprovação do recolhimento de todos impostos recolhidos pela Receita Federal.
A Declaração de Importação deve ser feita de forma cautelosa e corretamente, atentando a legislação aplicável ao processo de importação, caso ocorra um equívoco nessa etapa refletirá em erros na tributação e problemas no despacho aduaneiro.
Podemos analisar todas informações necessárias para que sua importação seja realizada com sucesso. Contate-nos.
Por Matheus Toscan.

Alguns dias atrás, postamos uma notícia chamada ‘Nota Fiscal, Qual CFOP se Enquadra na Minha Operação?’. Na notícia de hoje, abriremos mais um pouco das CFOPs enquadradas para a Exportação e para que elas servem.

Temos então, as seguintes CFOPs designadas para a exportação:

7.101 – Venda de produção do estabelecimento;

Neste primeiro código, temos os produtos que são fabricados/industrializados pelo exportador. Ou seja, será enquadrado como 7.101 a operação que tiver o exportador como produtor de sua própria mercadoria; A maior parte das operações de exportação se enquadram aqui.

7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Na CFOP 7.102, temos os produtos comprados ou recebidos de terceiros, seja para a industrialização ou para a comercialização do mesmo. Neste caso, é classificado como 7.102 aqueles produtos que não são industrializados pelo exportador, porém são alterados de alguma maneira pelo exportador.

Ex.: Comprei um produto de um terceiro, fiz as alterações adequadas para minha exportação e encaminhei ao exterior.

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de Drawback

Neste código, as exportações são produtos resultantes de uma importação sob o regime 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “Drawback”. Ou seja, a operação será classificada aqui, caso ela tenha um regime de Drawback vinculado a ela.

Ex.: Compra de uma Matéria Prima importada para utilizar a mesma no meu produto e depois exportar a mercadoria.

Porém, para utilizar esta CFOP, é obrigatório abrir um processo de Drawback e ter ele vinculado ao processo.

7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Diferente da CFOP 7.102, em que o exportador compra a mercadoria e realiza alguma industrialização nela, na CFOP 7.501, temos a compra da mercadoria com o fim destinado, especificamente, para a exportação.

O fornecedor/produtor aqui no mercado interno realizou uma venda equiparada a exportação tendo como CFOP’s mais usuais 5501, 5502, 6501 e 6502, portanto ele necessita comprovar a exportação (indireta) realizada e assim usufruir dos benefícios fiscais que ele tem direito.

Ex.: Compra de um produto de outro produtor, especificamente para a exportação, sem alterar nada do produto.

7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Neste código, são classificados os lançamentos efetuados na exportação de devolução de bens onde a entrada tenha ocorrido sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Ex.: Importei uma mercadoria para testes e agora preciso devolver a mesma ao exterior.

7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Nesta CFOP, temos operações um pouco mais incomuns, que não se enquadram em nenhuma das outras opções apresentadas. Temos aqui amostras de produtos à serem encaminhadas ao exterior, exportações temporárias, assistência técnica, etc., que não possuem cobertura cambial.

Ex.: amostras à serem encaminhadas ao importador.

É importante ressaltar que antes de enquadrar uma operação no seu CFOP deverão ser consultados contadores, além de pedir auxílio ao seu habitual despachante. Processos de exportação/importação temporária e exportações que gerem dúvidas sempre deverão ser questionados antes da emissão da NF.

Caso necessite, a Efficienza poderá lhe auxiliar com suas dúvidas em relação à CFOP assim como quaisquer dúvidas  sobre exportação, consulte-nos!

Por Fernanda Acordi Costa.

Informa sobre procedimentos no módulo CCT nos casos que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 89/2018

Em complemento à Notícia Siscomex Exportação nº 34/18 e atendendo à regra geral do novo processo de exportação de que todas as intervenções e dados relevantes sejam registrados no sistema, alertamos para o fato de que também as consolidações realizadas antes da recepção das cargas no local de despacho devem ser registradas no CCT, tão logo essas cargas sejam apresentadas para despacho.

Na hipótese de cargas recepcionadas para despacho já acondicionadas em contêiner, para possibilitar o registro da consolidação, o consolidador deve primeiramente desunitizar o contêiner e, em seguida, registrar a consolidação das cargas nesse mesmo contêiner.

Informa sobre procedimentos no módulo CCT nos casos que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 88/2018

Informamos que foi identificado um erro no módulo CCT do Portal Siscomex, o qual estava há alguns dias impedindo que houvesse o registro do evento CCE (carga completamente exportada) e a consequente averbação das exportações submetidas a trânsito especial e embarque direto, após transbordo ou baldeação no local de embarque, conforme previsão do inciso II do art. 78 da IN 1702/17. Esse erro foi corrigido no dia 03/10/18 e o sistema já está operando normalmente. Entretanto, para as operações já realizadas e ainda não averbadas em razão desse erro, será necessário solicitar à unidade da RFB onde ocorreu o embarque para que seja registrado manualmente o evento CCE.

Informa sobre a alteração no tratamento administrativo e inclusão de destaque.

Notícia Siscomex Exportação nº 87/2018

Informamos que, a partir de 03/10/2018, haverá a seguinte alteração nos Tratamentos Administrativos E0133 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação / Registro no MAPA); E0134 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E0136 (Autorização Especial (AE) – Anvisa), sujeitos, respectivamente, aos modelos LPCO E00078 (Registro de Medicamento na Anvisa / AFEX Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação); E00079 (Autorização de Exportação (AEX) – Anvisa); e E00083 (Autorização Especial (AE) – Anvisa) , que se encontram sob anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

1) Inclusão do seguinte Destaque de NCM nos tratamentos administrativos E0133, E0134 e E0136, para anuência da ANVISA:

NCM 3004.90.68 – Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin.

Atributo: ATT_2878 – 01 TIOPENTAL SÓDICO

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR.

Informa sobre a impossibilidade de registro no Siscomex Exportação Web na situação que menciona.

Notícia Siscomex Exportação nº 86/2018

Em conformidade com a Notícia Siscomex Exportação nº 082/2018, informamos que novas declarações de exportação para o “fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional” não poderão mais ser registradas no sistema “Siscomex Exportação Web” a partir de 30/11/2018, encerrando-se, assim, a fase de desligamento total dos sistemas legados de exportação para o registro de novas operações.

 

Informa sobre a desativação do serviço (Visual XML).

Notícia Siscomex Exportação nº 85/2018

Informamos que a desativação do serviço disponível no link https://portalunico.siscomex.gov.br/docs/visual-xml/ (Visual XML), prevista na Notícia Siscomex nº 83/2018, será postergada para o dia 21/12/2018, às 18h00.

Secretaria da Receita Federal do Brasil
Secretaria de Comércio Exterior

Informa a dispensa da anuência do DECEX e Destaques 001; 002 e 003 para NCM 8302.42.00.

Notícia Siscomex Importação n° 79/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011 e na Resolução Camex n° 87, de 05/12/2012, informamos que, a partir de 01/10/2018, estarão dispensados da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil os produtos classificados na NCM 8302.42.00.

Salientamos que, a partir da mesma data, a mencionada NCM deixará de contar com os Destaques 001; 002 e 003.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 27/09/2018, a Portaria Coana nº 77, de 26 de setembro de 2018, que estabelece os procedimentos para execução do projeto-piloto do Novo Processo de Importação e o despacho aduaneiro por meio de Declaração Única de Importação – Duimp.

Nessa primeira fase, a Duimp será processada apenas no despacho para consumo de mercadorias provenientes do exterior, as quais tenham o tratamento de recolhimento integral de tributos. Não será aceita a utilização de Duimp referente a importação que possua incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Ex-tarifário, medida de defesa comercial ou com recolhimento diferenciado de tributos em virtude de acordo comercial, ou que esteja sujeita a Registro de Operação Financeira (ROF), conforme exigência do Banco Central do Brasil.

Nesse primeiro momento somente será aceito o registro de Duimp, cuja carga seja transportada por modal aquaviário; cujo tratamento administrativo aplicável às mercadorias ou à operação não aponte a necessidade de manifestação de outro órgão ou agência da Administração Pública Federal (órgão anuente); e antes da presença de carga realizada por depositário de recinto alfandegado.

Após o registro, a Duimp será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

  • verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
  • amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
  • vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e
  • cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

A implantação da Duimp será realizada de forma gradual, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) definirá a execução do cronograma de implantação dos módulos do Portal Único e suas funcionalidades, bem como regulamentará a utilização da Duimp na fase piloto do projeto, que, inicialmente, será restrita aos importadores certificados como operadores econômicos autorizados (OEA), na modalidade Conformidade Nível 2.

Por Diego Bertuol.

Informa sobre a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br