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Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 127, DE 23 DE JUNHO DE 2023

DOU de 27/06/2023 (nº 120, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos §§ 4º e 5º do art. 8º, no art. 61, no art. 64 e no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º – O sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), operará segundo os seguintes parâmetros:

I – sem valor de frete mínimo, para fins do disposto no inciso II do § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

II – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de chegada da aeronave dos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023;

III – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio da informação a que se refere o parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, em relação aos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas de antecedência da previsão de saída do veículo em viagem com partida nacional; e

IV – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a retificação do conhecimento de carga para a inclusão da informação do consignatário, nos termos do inciso II do art. 64 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 2º – Até o início da vigência do art. 73 da IN RFB nº 2.143, de 2023, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que trata sobre a descaracterização da remessa internacional, para fins de submissão da remessa para despacho de importação, a empresa de courier deverá adotar os seguintes procedimentos no CCT Importação:

I – desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio do arquivo do HAWB referente à carga descaracterizada e a indicação de seu consignatário, e do arquivo de associação do HAWB com o AWB, ou MAWB, de remessa;

II – recepcionar o conhecimento HAWB em seu recinto alfandegado, caso possua recinto próprio; e

III – registrar a declaração de importação vinculando o HAWB e processar o despacho até a efetiva entrega da carga ao importador, caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e seja autorizada pelo importador; ou

IV – efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade antes do registro da declaração de importação, caso o importador ou seu representante seja responsável pelo despacho de importação.

§ 1º – O conhecimento de carga HAWB informado e associado ao AWB, ou MAWB, em decorrência do disposto no caput desse artigo, será bloqueado automaticamente pelo sistema em razão de sua manifestação após o registro da chegada efetiva da aeronave, devendo ser baixado, a pedido, pela RFB ou automaticamente pelo sistema, nos termos do inciso II do art. 1º.

§ 2º – A informação do HAWB em razão da descaracterização de remessa realizada em procedimento de fiscalização da RFB não está sujeita ao prazo previsto no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 3º – Caso o operador de remessa não disponha de recinto alfandegado próprio, a etapa informada no inciso II deverá ser realizada pelo depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade.

Art. 3º – Desde que regularmente manifestadas em viagem com destino a aeroporto brasileiro, as cargas estrangeiras em passagem pelo território nacional que seguirão para o seu destino no exterior na mesma aeronave de chegada, mas em viagem com partida nacional, estão dispensadas de descarregamento do veículo, salvo se:

I – determinado pela fiscalização aduaneira; ou

II – o tempo decorrido entre a chegada efetiva e a previsão de saída do veículo for superior ao prazo previsto no art. 44 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Parágrafo único – A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 4º – A apresentação de e-AWB na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.143, de 2023, dispensa a apresentação do conhecimento de carga como documento de instrução:

I – da declaração de importação, nos termos dispostos na alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e

II – da Declaração de Trânsito Aduaneiro, do tipo “entrada comum”, nos termos previstos no inciso I do art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 5º – Previamente à entrega da carga importada que foi manifestada nos termos do art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, caberá ao depositário ou à empresa aérea a verificação de bloqueios ativos na carga no sistema CCT Importação que impeçam a ação.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga em razão de trânsito aduaneiro.

§ 2º – O registro da entrega da carga pelo depositário de Porto Seco ou de CLIA, no caso a que se refere o § 1º, será efetuado no sistema Siscomex Carga nos termos da norma específica.

Art. 6º – O sistema CCT Importação será obrigatório em aeroportos alfandegados que atualmente são controlados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), exclusivamente na manifestação de voos regulares, nas seguintes datas:

I – 9 de julho de 2023, a partir de 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, no Aeroporto Internacional de Vitória, Espírito Santo, em fase de piloto de produção; e

II – 2 de agosto de 2023, a partir das 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, nos demais aeroportos controlados pelo Mantra.

§ 1º – Os depositários dos aeroportos alfandegados não incluídos na hipótese do caput registrarão as operações de armazenamento por meio do envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos de norma específica, e no sistema Presença de Carga.

§ 2º – As empresas aéreas e os agentes de carga registrarão as operações sob sua responsabilidade no CCT Importação em todos os aeroportos alfandegados para os voos regulares.

§ 3º – Na data informada no inciso II do caput, as funcionalidades no Mantra listadas no Anexo Único dessa Portaria estarão indisponíveis para as cargas manifestadas no CCT Importação em voos regulares.

§ 4º – As viagens que forem manifestadas até o dia 1º de agosto de 2023 no Mantra, que tenham a informação de chegada após a data prevista no inciso II do caput, poderão ser retificadas, no Mantra, para inclusão de novos conhecimentos de carga associados à viagem.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

ANEXO ÚNICO

Relação de funcionalidades do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) desabilitadas para viagens e cargas manifestadas no CCT Importação:

, Informar carga procedente do exterior (Impedir a manifestação de voo regular)

, Registrar armazenamento por recinto

, Alterar armazenamento por recinto

, Consultar armazenamento por recinto

, Registrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Alterar armazenamento por carga oriunda pátio

, Consultar armazenamento por carga oriunda pátio

, Registrar armazenamento por carga DSIC

, Alterar armazenamento por carga DSIC

, Consultar armazenamento por carga DSIC

, Verificar divergência no armazenamento por recinto

, Verificar divergência no armazenamento por carga oriunda de pátio

, Verificar divergência no armazenamento por carga DSIC

, Encerrar armazenamento por recinto

, Encerrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Encerrar armazenamento por carga DSIC

, Avalizar armazenamento por recinto

, Avalizar armazenamento por carga oriunda pátio

, Incluir ressalva armazenamento

, Alterar ressalvar armazenamento

, Consultar ressalvar armazenamento

, Visar armazenamento por recinto

, Visar armazenamento por carga oriunda pátio

, Visar armazenamento por carga DSIC

, Consutar / emitir relatórios – Cargas com armazenamento confirmado

, Consultar / emitir relatórios – DSIC com armazenamento confirmado

, Incluir desconsolidação da carga

, Alterar desconsolidação da carga

, Excluir desconsolidação da carga

, Consultar desconsolidação da carga

, Analisar divergência MASTER X HOUSE

, Informar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Alterar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Excluir chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Informar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Retificar carga manifestada – Incluir carga

, Retificar carga manifestada – Alterar carga

, Retificar carga manifestada – Excluir carga

, Retificar carga manifestada – Consultar carga

, Retificar carga desconsolidada – Incluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Alterar carga

, Retificar carga desconsolidada – Excluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Consultar carga

, Retificar informações da carga

, Retificar informações do armazenamento

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/MF

Você está pensando em importar? Mesmo em pequenos volumes é extremamente importante, conhecer os custos do processo, com o intuito de descobrir se a importação será viável ou não. A seguir mostraremos os principais custos existentes em um processo de importação formal, lembrando que podem ocorrer outros custos (Emissão de licenças, custo de demurrage, Delivery fee, entre outros).

Iremos começar pela mercadoria. Não podíamos deixá-la de fora, pois, as principais informações estão contidas nela (produto, valor, quantidade, incoterms, forma de pagamento) que são a base do Valor Aduaneiro. Já o câmbio será necessário converter reais em moeda negociada, através de uma instituição financeira, que provavelmente incidirá custos como SWIFT e Spread, ambos embutidos na taxa de câmbio ofertada.

Com relação aos custos operacionais, que geralmente são pagos depois da chegada da carga há o despacho aduaneiro, que em linhas gerais é nacionalizar a mercadoria, sendo que os valores podem ser fixos ou uma porcentagem sobre o Valor Aduaneiro, tendo extrema importância para o sucesso na importação. Além dele, existe também o frete internacional, o qual pode englobar não apenas o frete, mas também o transporte interno, a armazenagem no local de embarque, entre outros, podendo variar conforme incoterm contratada, especificidades da mercadoria (peso, volume, medidas) e modal contratado. Ainda ligado ao frete, temos o seguro da carga, que geralmente costuma ser um pequeno percentual do Valor Aduaneiro. No processo de nacionalização, a mercadoria deve estar no Recinto Alfandegado, que por sua vez, cobra uma taxa pela estadia da carga por períodos, podendo inclusive cobrar por outros custos como movimentação, etiquetagem, reembalagem entre outros. Por isso temos o custo de armazenagem. Na continuidade temos o transporte nacional, serviço normalmente executado por alguma transportadora de confiança do importador.

Os temidos, mas não complicados para um profissional da área, tributos na importação são de vital relevância para o sucesso nesta operação, sendo a contratação de uma empresa que lhe dará opções de economias e que conheça a legislação por completo de vital importância para isto.

Neste ponto entra a experiência dos profissionais da Efficienza. Contate nossa equipe e descubra uma experiência de atendimento personalizado.

Lembrando que podem ocorrer variáveis dentro do processo e acarretar outras despesas não descritas. Caso você tenha se interessado em verificar a viabilidade da importação, a Efficienza está preparada para lhe atender por completo (Credenciamento (RADAR), logística internacional, assessoria e despacho). Não deixe de nos contatar.

Por Júlio Cézar Mezzomo.

Referência: LinkedIn – Custos na Importação

Dispõe que os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779/1999.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 37, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
DOU de 26/08/2019 (nº 164, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre os comprovantes de pagamento das despesas de que trata o art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, inclusive as decorrentes de armazenagem em contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Parágrafo único – Os comprovantes de que trata o art. 1º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas – DMA da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.
Art. 2º – Nos casos de pedido de retomada de despacho protocolados anteriormente à publicação desta portaria, fica o interessado sujeito à comprovação requerida no art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEX NÓBREGA DE OLIVEIRA.

Dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação por encomenda, importação por conta própria e requisitos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 7.016, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DOU de 06/05/2019 (nº 85, Seção 1, pág. 17).

Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS
A operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

TAGS: SOLUÇÃO DE CONSULTA; IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; EFFICIENZA; IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA; IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA; IMPORTAÇÃO; DESPACHO DE IMPORTAÇÃO; DESPACHO ADUANEIRO.