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Há muito tempo a importação se tornou uma prioridade para as empresas brasileiras que desejam se tornar mais competitivas no mercado. A busca por parceiros e fornecedores no exterior já não é um pensamento somente das grandes organizações, as pequenas e médias empresas também estão se destacando nesse nicho de operações.

Em função de muitas burocracias ainda existentes em nosso país, algumas empresas ainda tem receio de ingressar no mundo do Comércio Internacional.

Para essas empresas, podemos afirmar que a Efficienza pode desmistificar essa crença e cuidar de todos os trâmites para que a sua carga seja liberada reduzindo os entraves já existentes na cadeia de Comércio Internacional.

Quer saber como?

Enquanto você prospecta o fornecedor e inicia a negociação no exterior, cuidamos da habilitação da empresa junto a Receita Federal (para casos em que é a primeira importação). O processo formal de habilitação é uma exigência da Receita Federal do Brasil para as empresas e pessoas físicas que desejam importar ou exportar.

Além disso, nossos departamentos de Importação e Logística Internacional trabalharão juntos para alinhar todos os trâmites para o embarque no modal mais adequado e que supra a necessidade e expectativas do importador, fazendo também toda a análise documental e classificação fiscal da mercadoria.

Essa é a fase mais importante do processo e que garantirá que todas as exigências sejam cumpridas, assim fazendo com que o processo de importação traga a competitividade e lucros esperados pela organização.

Daremos atenção especial para o monitoramento integral do processo, acompanhando desde o embarque até a chegada da carga no porto, aeroporto ou fronteira de destino, incluindo a contratação de seguro, estimativas de custos operacionais, negociação de tabelas de valores, licenciamentos de importação, análise de benefícios fiscais, entre outros.

Quando a carga confirmar chegada no recinto alfandegado, providenciaremos as liberações alfandegárias, o recolhimento dos impostos e a auxiliaremos na emissão da Nota Fiscal de entrada ao mesmo tempo que negociamos e alinhamos com a transportadora nacional a entrega da carga na empresa importadora.

Pode parecer muito complicado o processo de importação, mas mesmo assim, ainda é lucrativo se executado da maneira correta e por especialistas no assunto para que nenhum detalhe passe despercebido e prejudique a operação.

Cuidamos de todos os trâmites, desde o embarque da carga até o desembaraço aduaneiro em qualquer local do país com agilidade, custos reduzidos e segurança. Conte com a Efficienza para entrar nesse mundo de possibilidades que é o Comércio Internacional. Contate-nos para maiores esclarecimentos.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 121, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 16/09/2019 (nº 179, Seção 1, pág. 54)

Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada prevista na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, no artigo 65 e caput do artigo 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, será realizada mediante os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º – O pedido com a justificativa da devolução será formalizado pelo importador ou seu representante legal mediante processo administrativo instruído com:
I – os documentos relativos à importação, quando couber; e
II – o conhecimento aéreo de exportação que acobertará a devolução ao exterior.
§ 1º – No caso previsto no caput do art. 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, o pedido deverá ser instruído também com o documento, emitido pelo órgão anuente, no qual consta a determinação da devolução da mercadoria.
§ 2º – O Auditor Fiscal responsável pela análise do pedido poderá solicitar a apresentação de outros documentos, além dos previstos nos incisos do caput, que sejam necessários para que se comprove o motivo da devolução.
Art. 3º – O chefe do setor de despacho aduaneiro decidirá sobre a autorização da devolução da mercadoria ao exterior.
Art. 4º – Uma vez cientificado da autorização para devolução, o importador ou seu representante legal solicitará à equipe de despacho de exportação autorização para a transferência da carga do armazém de importação para o armazém de exportação, devendo constar no requerimento os números dos conhecimentos de carga de importação e de exportação, o número da DU-E que formalizará a devolução ao exterior e o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Parágrafo único – O requerimento deverá estar acompanhado do extrato da DU-E referida no caput, que deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Art. 5º – O importador ou seu representante legal apresentará a autorização mencionada no art. 4º ao depositário, que procederá com a transferência da carga a ser devolvida ao exterior do armazém de importação para o de exportação e com o registro da recepção da carga no sistema CCT Exportação.
Parágrafo único – A transferência de carga mencionada no caput deverá ser feita sem prejuízo da segurança e do controle aduaneiro devidos.
Art. 6º – Concluída a exportação da carga objeto da devolução, o importador ou seu representante legal procederá com a juntada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, da autorização mencionada no art. 4º e do comprovante de averbação do embarque ao processo administrativo que amparou o pedido de devolução, para que a Aduana efetue a regularização da carga no sistema Mantra.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.