Como todos sabem, o País está passando por momentos de dificuldade, e um dos argumentos usados pelo governo para justificar essa crise é a elevação da carga tributária dos produtos importados, justificando em seus discursos o protecionismo da indústria nacional. Conviemos, entretanto, que isso não é a solução do problema, portanto, para a classe empresarial brasileira que atua no ramo do comércio internacional, o regime especial aduaneiro de Admissão Temporária é uma boa alternativa.
Esse regime é utilizado quando há interesse por parte de uma pessoa física ou jurídica em importar um bem para o País com o intuito de utilizá-lo por um prazo fixado. Isso ocorre, por exemplo, no caso de feiras de automóveis, exibição de máquinas e equipamentos, corridas de Fórmula 1, Jogos Olímpicos, entre outras atividades previstas na legislação, e conta com a não exigibilidade total ou parcial de impostos, variando conforme a modalidade do regime.
Regimes aduaneiros especiais são instituídos pelo interesse econômico do País. São situações características, onde não faz sentido cobrar o tributo. Nesse caso temos interesses específicos envolvidos, sejam eles culturais, tecnológicos, sociais, esportivos, etc. A lógica é simples, a mercadoria ingressa no país, cumpre sua finalidade, mas em princípio, retornará ao exterior (reexportação). Com isso os tributos ficam suspensos, total ou parcialmente.
Na Admissão Temporária, uma das modalidades é a de suspensão total de tributos e a outra é a de suspensão parcial. Essa última se aplica a situações em que o bem será utilizado economicamente no país, como por exemplo, produção de outros bens.
A legislação resolve o seguinte:
Regulamento Aduaneiro:
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.
Instrução Normativa RFB 1.600/2015:
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
- Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
- Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
- Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Por fim, o regime de admissão temporária em sua modalidade de utilização econômica, terá os tributos devidos de forma proporcional, ao percentual de 1% sobre o total dos valores integrais, aplicados por cada mês de vigência. Ainda conforme a Instrução Normativa RFB 1.600/2015:
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.
- A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
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Por Diego Bertuol