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O que é a redução da base de cálculo do ICMS? É uma diminuição da base de cálculo do ICMS concedida pelo Estado. Os benefícios fiscais, como por exemplo, a redução da base de cálculo do ICMS, só podem ser concedidos por meio de convênios firmados junto Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), como por exemplo o convênio de ICMS 52/91.

O que são os convênios? São acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

O convênio de ICMS 52/91 se trata da redução a base de cálculo do ICMS em âmbito nacional, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente à alíquota de 8,8%, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, como por exemplo, de importação.

A Efficienza poderá lhe auxiliar quanto a utilização desse benefício, quando for importar, conte com nossa parceria.

Por Diego Bertuol.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de todos os tributos incidentes na importação.

Entre os bens aos quais o regime se aplica, estão os destinados à eventos esportivos, cuja admissão com suspensão total do pagamento de tributos será autorizada se o bem for destinado exclusivamente a este tipo de evento. Destacamos algumas das condições que deverão ser observadas para concessão e aplicação do regime:
• Importação em caráter temporário;
• Importação sem cobertura cambial;
• Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
• Utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;
• Identificação dos bens, através de documentação comprobatória;
• Contrato assinado entre as partes.

A Copa das Confederações Fifa 2013, Copa do Mundo Fifa 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016 são exemplos de eventos nos quais é cabível a aplicação do regime. Os bens e materiais destinados à essas competições tiveram a sua entrada no Brasil pela utilização das concessões previstas no regime especial de admissão temporária.

A Efficienza é especialista no assunto e há anos vem realizando esse tipo de importação. Recentemente, realizamos as importações dos veículos que participaram do Campeonato Gaúcho de Endurance, no ano de 2017. Nossa assessoria compreende desde o acompanhamento dos requisitos legais, concessão do regime, prorrogação do prazo de permanência no país, quando couber, até o arquivamento do regime. Os cuidados em todas as etapas visam manter nossos clientes sempre bem assessorados e seguros quanto à operação, tornando as operações livres de quaisquer imprevistos. Quando for importar, conte com a Efficienza!

Por Diego Bertuol.

Quem disse que é uma tarefa fácil empreender e fazer uma empresa crescer? Além de toda a busca pelo seu lugar no mercado e a fidelização de clientes com qualidade de serviços e de produtos, há também a parte burocrática e a gama de impostos para manter seu negócio ativo. Nesse cenário, muitas vezes o empresário necessita de um apoio externo, como por exemplo, incentivos fiscais.

Para empresas que desejam importar existe o Ex-Tarifário que nada mais é a redução temporária da alíquota do imposto de importação de BENS DE CAPITAL (BK) e de INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente ao bem a ser importado. Ou seja, se no Brasil não houver produção equivalente ao bem a ser importado, há a possibilidade de conseguir uma redução expressiva da alíquota do Imposto de Importação, o que é bastante comum acontecer em importações de máquinas e equipamentos.

Como não se trata de um benefício automático, é necessário que especialistas no assunto realizem os procedimentos de solicitação do pedido de redução do imposto, que será em seguida remetido ao Governo Federal para análise. Quaisquer discrepâncias nas informações poderão fazer com que o pedido seja indeferido pelo órgão governamental.

A importância desse regime consiste em viabilizar um aumento de investimentos e possibilitar um incremento em inovação por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, promovendo a utilização de novas tecnologias, ora inexistentes no Brasil, visando reflexos na produtividade e competitividade do setor produtivo.

A Efficienza é especialista no assunto e poderá lhe auxiliar. Entre em contato conosco para maiores informações.

Por Diego Bertuol.

O primeiro semestre de 2017 registrou desempenho positivo nas exportações de vinhos, deixando o setor otimista.

O instituto brasileiro do vinho (IBRAVIN) divulgou no dia 17 deste mês que as exportações cresceram 37% em volume e 24% em valor nas vendas de vinhos e espumantes para o mercado externo, na comparação com o mesmo período do ano anterior. No total, foram exportados 1,14 milhão de litros, contabilizando US$ 2,74 milhões, números esses a serem comemorados, pois representam a maturidade do setor em buscar novos mercados.

Com a economia fragilizada e com um mercado nacional em crise, a solução de muitas vinícolas foi a busca do mercado externo, exportando para países bastante concorridos do mercado internacional, que recebem vinhos do mundo todo, como por exemplo China, Estados Unidos, Japão e Reino Unido. Isso mostra que somos, também, competitivos em qualidade.

Os espumantes foram o grande destaque no período. Mesmo que representem somente 18% do faturamento total das exportações, a categoria obteve um incremento de 84% no valor comercializado.

Exportações brasileiras de vinhos

Fonte: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – AliceWeb

Principais destinos das exportações brasileiras de vinhos e espumantes:
1º Paraguai
2º Estados Unidos
3º Japão
4º China
5º Reino Unido
6º Cuba
7º Chile
8º Angola
9º Uruguai
10º Bolívia
11º Suriname
12º Suíça
13º Bélgica
14º França
15º Alemanha

A Efficienza oferece todo suporte necessário tanto para quem está iniciando sua primeira exportação, quanto para quem já atua nesse mercado. Tratamos seu processo com toda a qualidade Efficienza, com acompanhamento diário.

Por Diego Bertuol.

A partir de 1º de julho de 2017, fica revogado o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelecia o aumento de um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação.

A revogação foi definida pela Medida Provisória nº 774, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30/03/2017.

A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado.

De acordo com o que foi abordado MP nº 774, a revogação do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação faz-se necessária, pois ela irá ajudar a reestabelecer o equilíbrio tributário do imposto Cofins entre produtos importados e nacionais.

Por Diego Bertuol.

É uma zona preferencial de comércio, ou seja, é a primeira fase do processo de integração econômica entre países, para que ocorra o livre comércio de bens para alguns produtos. São acordos firmados entre governos a fim de chegar em um denominador comum.

Os Acordos de complementação econômica tem entre seus objetivos estabelecer  normas e  disciplinas  para  as  relações econômicas  e  comerciais  entre  as  partes, promover  o  desenvolvimento  e  a  diversificação  das  correntes  de  comércio  com  objetivo  de intensificar  a  complementação  econômica,  estimular os  fluxos  de  investimento,  afim de promover um intensivo aproveitamento dos mercados e  da capacidade competitiva das partes, e por fim, criar um espaço econômico ampliado, que facilite a circulação de bens e serviços e a plena utilização dos fatores produtivos.

Para se beneficiar deste benefício o importador deve se certificar que a mercadoria seja originária do pais participante do acordo e se realmente se enquadra nos anexos constantes nas legislações.

A preferência se dá ao Imposto de Importação, em alguns casos chegando a uma redução de 100% da alíquota, bem como a taxa do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) que poderá ser isenta em alguns casos, dependendo de cada legislação.

É importante destacar que a comprovação do benefício se dá a partir da emissão do certificado de origem que nada mais é um documento a ser providenciado pelo exportador junto às entidades específicas, sendo obrigatória a sua apresentação na Declaração de Importação.

Abaixo lista dos principais acordos de complementação econômica:
Entre estados do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): Decreto nº 550 D.O.U. 29/05/1992
Mercosul / Bolívia: Decreto nº 2.240 D.O.U. 30/05/1997
Mercosul / Chile: Decreto nº 2.075 D.O.U. 20/11/1996
Mercosul / Colômbia: Decreto nº 5.361 DOU 01/02/2005
Mercosul / Índia: Decreto nº 6. 864 D.O.U. 01/06/2009
Mercosul / México: Decreto nº 4.598 D.O.U. 19/02/2003
Mercosul / Peru: Decreto nº 5.651 D.O.U. 30/12/2005

A Efficienza possui profissionais altamente capacitados com amplo conhecimento em legislação, para que possam fornecer a seus clientes, a melhor opção tributária possível na importação de mercadorias que possuem esse tipo de acordo.

Por Diego Bertuol.

Diversos são os regimes aduaneiros que facilitam o comércio exterior para as empresas brasileiras, tanto na importação quanto para exportação. Um deles é o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

Este regime “é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado”, conforme prevê a IN RFB 1.600, de 14/12/2015.

Dentre os bens aos quais pode-se aplicar a exportação temporária, podemos citar os destinados à promoção comercial, inclusive as amostras, à eventos científicos, técnicos ou educacionais, à prestação de assistência técnica à produtos exportados que tenham se mostrado defeituosos, em virtude de garantia, ou ainda os que serão utilizados no desenvolvimento de protótipos ou produtos. Existem diversos enquadramentos possíveis para a aplicação do regime, porém, deve-se sempre observar os requisitos básicos para concessão do mesmo, que são: o caráter temporário; a exportação sem cobertura cambial; a correta aplicação dos bens à finalidade previamente destinada; e a identificação dos bens submetidos ao regime.

A legislação prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de 12 meses, prorrogável automaticamente por igual período. A critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, a vigência poderá ser estendida à um prazo não superior a 5 anos – prorrogações acima deste prazo estão sujeitas à autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

A Efficienza é especializada em despachos aduaneiros, principalmente se tratando de regimes especiais. Oferecemos seriedade e segurança nas operações e transmitimos follow-up adequado e pontual.
Por Diego Bertuol.

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, tendo somente o valor da armazenagem como despesa.

A mercadoria poderá ser importada com ou sem cobertura cambial, ou seja, não é obrigatório o fechamento de câmbio para esta modalidade. No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior, o que permite uma flexibilidade maior ao detentor do regime, que fica livre para negociar com empresas nacionais.

É importante também ressaltar que na importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo, e um eventual retorno dos bens ao exportador está vedada, pois as divisas já foram repassadas ao mesmo.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de um ano, contado da data do desembaraço aduaneiro da admissão, podendo ser prorrogado em situações especiais, mediante solicitação justificada do beneficiário dirigida ao titular da unidade da Receita Federal do Brasil de jurisdição do local de desembaraço, respeitado o limite máximo de três anos.

Este mecanismo pode ser utilizado como uma decisão logística estratégia de venda no mercado interno ou mesmo como um estoque adicional de mercadorias que podem ser comercializadas dentro de um curto espaço de tempo, no caso de nacionalização dos bens (pagamento dos impostos), pelo fato de já estarem no País, há um ganho significativo de rapidez.

A Efficienza é especialista em regimes aduaneiros especiais, estamos preparados para lhe auxiliar a usufruir deste e outros regimes aduaneiros especiais com toda qualidade e com o aproveitamento máximo de suas vantagens.

Por Diego Bertuol.

Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Receita Federal do Brasil – RFB no que tange ao despacho aduaneiro, ou seja, esta etapa é iniciada com o registro da Declaração de Importação, sendo a mesma submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização. A seleção será efetuada por intermédio do Siscomex, que com base em testes de crítica levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

  • Regularidade fiscal do importador;
  • Habitualidade do importador;
  • Natureza, volume ou valor da importação;
  • Valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
  • Origem, procedência e destinação da mercadoria;
  • Tratamento tributário;
  • Características da mercadoria;
  • Capacidade operacional e econômico-financeira do importador;
  • Ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Existem quatro canais de conferência aduaneira para a importação, conforme comento abaixo:

Verde: O sistema registrará o desembaraço automático, dispensando o exame documental e a verificação da mercadoria. Em alguns casos específicos, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, o Auditor Fiscal da RFB responsável por essa atividade, poderá modificar o canal para amarelo ou vermelho.

Amarelo: Será realizado o exame documental, verificando assim a integridade dos documentos apresentados, a exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos, a descrição da mercadoria na declaração e o mérito de benefício fiscal pleiteado, se não for constatada nenhuma irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro, ficando dispensada a verificação da mercadoria.

Vermelho: A mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, e da verificação da mercadoria, que será realizada mediante agendamento em conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.  O depositário das mercadorias também será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

Cinza: Será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimentos especiais de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à alfândega todos os documentos necessários à sua análise. Havendo motivos justificados pela Receita Federal, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para canais como o verde ou amarelo.

Por: Diego Bertuol.

Como todos sabem, o País está passando por momentos de dificuldade, e um dos argumentos usados pelo governo para justificar essa crise é a elevação da carga tributária dos produtos importados, justificando em seus discursos o protecionismo da indústria nacional. Conviemos, entretanto, que isso não é a solução do problema, portanto, para a classe empresarial brasileira que atua no ramo do comércio internacional, o regime especial aduaneiro de Admissão Temporária é uma boa alternativa.

Esse regime é utilizado quando há interesse por parte de uma pessoa física ou jurídica em importar um bem para o País com o intuito de utilizá-lo por um prazo fixado. Isso ocorre, por exemplo, no caso de feiras de automóveis, exibição de máquinas e equipamentos, corridas de Fórmula 1, Jogos Olímpicos, entre outras atividades previstas na legislação, e conta com a não exigibilidade total ou parcial de impostos, variando conforme a modalidade do regime.

Regimes aduaneiros especiais são instituídos pelo interesse econômico do País. São situações características, onde não faz sentido cobrar o tributo. Nesse caso temos interesses específicos envolvidos, sejam eles culturais, tecnológicos, sociais, esportivos, etc. A lógica é simples, a mercadoria ingressa no país, cumpre sua finalidade, mas em princípio, retornará ao exterior (reexportação). Com isso os tributos ficam suspensos, total ou parcialmente.

Na Admissão Temporária, uma das modalidades é a de suspensão total de tributos e a outra é a de suspensão parcial. Essa última se aplica a situações em que o bem será utilizado economicamente no país, como por exemplo, produção de outros bens.

A legislação resolve o seguinte:

Regulamento Aduaneiro:
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Instrução Normativa RFB 1.600/2015:
O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

  • Imposto de Importação (II);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);
  • Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e
  • Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Por fim, o regime de admissão temporária em sua modalidade de utilização econômica, terá os tributos devidos de forma proporcional, ao percentual de 1% sobre o total dos valores integrais, aplicados por cada mês de vigência. Ainda conforme a Instrução Normativa RFB 1.600/2015:

O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

  • A proporcionalidade será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

A Efficienza é referência no segmento de assessoria em negócios internacionais, sendo reconhecida internacionalmente pela qualidade dos serviços prestados e por ser uma das pioneiras a auxiliar seus clientes importadores nas diversas modalidades de regimes aduaneiros especiais.

Por Diego Bertuol