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Há pouco tempo escutei uma fábula que contava, sinteticamente, o seguinte: Havia um homem que procurava um novo lugar para se estabelecer e, pela falta de habitantes nas cidades, todas elas tentavam convencer este homem a morar em suas respectivas cidades. Ao chegar na primeira cidade, o homem perguntou: “Vocês têm leis?” ao que o interlocutor rapidamente responde: “Claro! Temos leis para tudo!” em um tom orgulhoso. Ao partir para a próxima cidade, o homem fez a mesma pergunta e em todas as cidades ouvia a mesma resposta, sempre se referindo a fartura de legislações oferecidas por quem o recebia. Todavia, em uma dessas cidades, o prefeito, ao ser questionado pelo homem se haviam leis, responde: “Não temos nenhuma”, ao que o homem num estalo responde: “Então é aqui que vou ficar!”. Posteriormente, ao ser questionado o porquê da escolha, o homem respondeu: “Em uma cidade onde existem leis para tudo, significa que elas tiveram que ser criadas porque toda sorte de delitos havia sido cometido, já em uma cidade sem leis, pelo fato do povo teoricamente não transgredir, não eram necessárias leis para delimitar o certo do errado”.

Caso esse homem viesse ao Brasil, tenho certeza que sairia correndo em pânico total, visto que em números de 2017, somam-se mais de 180 mil leis em vigor no território nacional, batendo mais um recorde de cunho negativo frente a outros países. Entre estas leis, temos pérolas que só as mentes mais desocupadas conseguiriam legislar. Exemplos destas estão a Lei Municipal 1.840 de 1995 de Barra do Garças no Mato Grosso que criou uma reserva para pouso de OVNIs com 5 hectares, o Decreto Municipal 82 de 1997 de Bocaiúva do Sul no Paraná que proibiu a venda de camisinhas e anticoncepcionais, porque a prefeitura estava recebendo menos verbas do governo federal com o encolhimento da população ou ainda a Lei de Crimes Ambientais do Governo Federal que regula as punições para os crimes contra a natureza tendo um agravante estranho: a pena aumenta para crimes aos “domingos ou feriados”.

O resultado dessa fartura legislativa, é um estado de total insegurança jurídica. As pessoas ficam completamente incapazes de respeitar um dos princípios básicos do direito, que é o de que ninguém pode alegar, em sua defesa, o desconhecimento da lei. “No Brasil, acontece o oposto. Ninguém pode dizer que conhece completamente as leis”, conforme fala do ex-deputado Cândido Vaccarezza.

O comércio exterior não é exceção a esta abundância, estando sujeito a uma infinidade de legislações diferentes entre Leis, Decretos, Resoluções, Instruções, Circulares, Portarias, entre outras. Tudo isso, gera uma enorme insegurança nas operações e uma dificuldade extrema em localizar qualquer informação, além do fato de ocasionalmente haver informações conflitantes e abertas a interpretações dissonantes. Um exemplo prático é que hoje existem 26 legislações vigentes diferentes que falam do Drawback, sendo este apenas um dos mais de 16 Regimes Aduaneiros Especiais no Brasil e que possuem suas respectivas bases legais.

Enquanto aguardamos a famigerada reforma tributária, cabe aos cidadãos e em especial os profissionais de comércio exterior estarem amparados por uma assessoria capaz, experiente e atenta a toda e qualquer legislação nova ou antiga. É imperativo o amparo desta para condensar as informações e aplicar de forma competente a realidade das empresas, visualizando sempre todas as bases legais e as possibilidades que a legislação oferece.

Por Bruno Zaballa.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita para as empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos. Quando esse benefício entra em pauta, as pessoas normalmente pensam no drawback suspensão, o qual é necessário a comprovação com a realização de uma exportação, tornando esta modalidade um pouco receosa nos olhos do público. Porém, neste texto, falaremos do drawback isenção e suas vantagens, ilustrando o motivo desta ser a modalidade em que mais vem crescendo em número de usuários.

O drawback isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos. Ele permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado com a isenção do IPI, PIS e COFINS no mercado interno e dos mesmos impostos somados ao Imposto de Importação nas compras realizadas de fornecedores do exterior, não sendo obrigatória a posterior exportação destes insumos.

Após a descoberta deste benefício, o pensamento é o que devo fazer para poder usufrui-lo. Entretanto, primeiramente, deve ser avaliado se sua empresa pode operar no regime. Seguem abaixo algumas exigências para permissão de uso dele:

a) Possuir Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa;
b) Ser do Lucro Real ou Presumido (Veja mais);
c) Operar no comércio exterior;
d) Agregar valor aos produtos;
e) Realizar uma das operações abaixo:

    •  Transformação;
    •  Beneficiamento;
    •  Montagem;
    •  Renovação ou Recondicionamento;
    •  Acondicionamento ou Reacondicionamento.

As grandes vantagens desta modalidade de drawback se comparada com as outras são a ausência da necessidade de comprovação, por ele nascer das exportações já realizadas, e a variedade de reposição, podendo o insumo ser adquirido via mercado interno ou importação, independente da origem inicial dele. Além, conforme comentado anteriormente, da dispensabilidade de realizar uma exportação, podendo o insumo ser utilizado para uma venda no mercado interno também.

Caso seja do seu interessa saber um pouco mais sobre o drawback isenção, realizaremos um webinar no próximo dia 12, aprofundando um pouco mais sobre o assunto. Você pode se inscrever para participar de forma gratuita aqui.

Nós, da Efficienza, possuímos especialistas para atendê-lo nas diversas operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas. Por favor, não hesite em nos contatar.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Há mais de 50 anos o Drawback vem morosamente evoluindo, tentando com grande dificuldade acompanhar as tendências ditadas pelo mercado. Todavia, esta evolução, raramente atende a plenitude das novas necessidades que surgem no meio corporativo. Para contextualizar, a primeira legislação publicada, que pavimentou o Drawback, foi divulgada em 18 de novembro de 1966 pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco. Passados 53 anos, vimos alterações substanciais na operacionalização do drawback, bem como o surgimento de possibilidades e modalidades novas, sempre com o mesmo intuito, o de fomentar a exportação brasileira.

As últimas grandes mudanças sofridas pelo Drawback, ocorreram em 2009 e 2010, ou seja, há quase 10 anos, com a publicação das Leis 11.945 e 12.350. Sendo a última mudança expressiva, a informatização do Drawback Isenção que ocorreu a partir do PNE – Plano Nacional de Exportações – de 2015. Este espaçamento nas adaptações, impacta diretamente os beneficiários, pois as grandes reivindicações da classe são analisadas e porventura aprovadas e publicadas num tempo demasiado extenso. Duas destas reivindicações são o Drawback Contínuo e o Drawback para Serviços. O Drawback Contínuo é algo que já vem na pauta há anos, todavia o Drawback para Serviços é algo novo anunciado pela SECEX – Secretaria de Comércio Exterior neste ano. Desde sua criação, o Drawback sempre foi passível de utilização somente tratando-se de produtos, excluindo os serviços. Todavia este cenário está lentamente mudando.

O Drawback para Serviços encontra-se em sua forma mais embrionária, ou seja, está em estudo de viabilidade pelo Ministério da Economia. Em sua definição, esta modalidade teria como objetivo a desoneração de tributos incidentes sobre a aquisição de serviços utilizados na industrialização de bens exportados. Isto vem de encontro com a cada vez mais expressiva presença da prestação de serviços internacionais, que foram apuradas através dos lançamentos no Siscoserv nos últimos anos. Naturalmente, o caminho da teoria até a prática de fato desta modalidade levará um longo tempo, até porque, mesmo após a aprovação oficial desta modalidade, a mesma necessitará da publicação de novas legislações, adaptações sistêmicas e o próprio efetivo dos órgãos públicos para administrar os novos pleitos.

Por Bruno Zaballa.

Quem tem medo de Drawback?

Muitas vezes aquilo que é desconhecido traz medo. Com o medo, surgem os famigerados sentimentos irracionais que não se sustentam no mundo físico. Dentro da luta pelo esclarecimento descartiano tivemos muitos ativistas com diferentes vieses.

Se pegássemos um pequeno exemplo dentre aqueles que lutaram pela eliminação do medo pelo desconhecimento, temos o professor Artur da Távola idealizador e apresentador do extinto programa exibido na TV Senado chamado de “Quem tem medo da Música Clássica?”.

Este programa tinha como objetivo familiarizar os leigos com a música clássica, entregando as chaves para decifrar este estilo musical, muitas vezes, em doses homeopáticas para não assustar os desavisados.

Possuo objetivo muito mais simplório que o proposto pelo professor Artur da Távola, meu propósito por meio destes artigos é tentar desmistificar o Drawback para mitigar os medos mais comuns que surgem quando esta palavra é proferida no ambiente corporativo.

Sabemos bem que o universo tributário no Brasil é bastante hostil e muitas vezes de informações desencontradas, somente no tocante ao Drawback, possuímos 26 legislações que tratam de recortes do benefício, onde alguém que queira navegar, encontrará um turbilhão de informações que em primeiro olhar não trarão nenhum tipo de paz de espírito ao leitor.

O medo mais comum quando falamos de drawback é o afamado compromisso de exportação, onde nos casos de não o atender, o beneficiário será penalizado com multas e juros assustadores.

Porém, após experienciação, notei que a maioria dos casos de insucesso com a utilização do benefício, foram gerados por falta de informação.

Neste caso, me refiro a informação no sentido mais amplo da palavra, não só a falta de conhecimento do regime, mas falta de conhecimento tributário, falta de conhecimento geopolítico, e a famosa confiança excessiva no comprador do produto produzido sob o drawback.

Tudo isso, coroado com o auxílio de uma assessoria negligente.

No Drawback, a fase mais importante de utilização do benefício é normalmente a que é atropelada com mais rapidez, que é a análise pré-utilização. Esta fase é onde será traçada toda a viabilidade da operação, analisando todos os aspectos sensíveis.

Neste passo, concluí que não é feio sacramentar que o drawback não valerá a pena, feio será ser penalizado com algo que não deveria ter sido feito.

É como diz aquele provérbio “Na multidão de conselhos há segurança”, por isso, quando surgir o tema em sua empresa, procure o máximo de informações possíveis cercando-se com as melhores fontes possíveis.

Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção e revoga a Portaria nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019
DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX no 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
OBS: O Manual ainda não está disponível conforme consta na portaria.

Possuímos um sistema tributário muito complexo que, muitas vezes, intimida até os mais experientes tributaristas. Dentre muitos destes assuntos, encontra-se o Drawback e, a grande novidade anunciada pelo Governo Federal em parceria com as Receitas Estaduais, o Bloco K. Colocar estes dois tópicos de diferenças e funções gritantes em um compilado de informações é uma tarefa árdua, e em primeira análise beira a incoerência, todavia, são assuntos que estão na pauta de integrações operacionais para os próximos anos.

Hoje, o drawback é o regime especial mais utilizado no Brasil e corresponde a maior renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, o benefício permite a importação ou compra no mercado interno de insumos e matérias-primas a serem empregadas na produção de bens a serem exportados ou já exportados com isenção ou suspensão de impostos. Já o Bloco K, foi o novo registro agregado ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cujo objetivo é aferir eventuais sonegações de impostos bem como as entradas e/ou saídas de produtos sem emissão de Nota Fiscal. Neste Bloco, as empresas estão ou serão obrigadas a prestarem informações referentes à produção de seus produtos, bem como todos os insumos utilizados nesta produção. Todas estas informações são posteriormente vinculadas ao estoque informado no Bloco H.

Para identificar o ponto de consonância entre os dois temas, precisamos fazer uma análise mais profunda do Drawback Isenção. Esta modalidade, permite a recompra de todos os insumos utilizados nos produtos exportados nos últimos dois anos com isenção de tributos, tanto na importação quanto no mercado interno. Para fazer o pleito deste benefício, faz-se necessária a construção ou apresentação das estruturas (bill of materials) dos produtos exportados, documentos estes que serão ou já estão sendo apresentados dentro do registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) no Bloco K. Desta necessidade comum, deriva a possível junção das duas atividades, onde o Drawback Isenção poderá ser apurado através dos lançamentos do Bloco K.

Naturalmente, esta possibilidade está em sua fase mais embrionária, pois além da complexidade inerente e da longínqua integração dos sistemas, existem estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde o registro 0210 foi dispensado de apresentação via Instrução Normativa, adiando ainda mais estes planos. Somente o tempo dirá se este casamento improvável será possível e de interesse do fisco, porém, para todos os efeitos, é imperativo que as informações prestadas no Drawback Isenção estejam de acordo com os registros do Bloco K.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas as alterações e adaptações dos procedimentos do mercado interno e externo e possuímos soluções completas para a gestão correta de todos os regimes especiais. Em caso de dúvida, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.

Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.

Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.

Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.

Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.

Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.

Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:

  • Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI

  • Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.

Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:

  • Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.

  • Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real

  • Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.

Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.

Por Bruno Zaballa.

Hoje, um dos principais incentivos concedidos pelo Governo Federal à exportação é a isenção da cobrança de impostos para produtos brasileiros exportados. Este incentivo tem se mantido em pauta desde a abertura do comércio exterior no Brasil e tem se provado uma grande estratégia no equilíbrio da balança comercial, que tem apresentado superávit constante. Contudo, essa isenção traz um novo desafio para empresas fortemente exportadoras, o acúmulo de créditos tributários na venda (exportação) de seus produtos.

Este acúmulo de crédito ocorre pelo fato das empresas enquadradas em um regime de tributação Presumido ou Real, ao comprarem suas matérias-primas no mercado interno ou importação, pagarem os impostos correspondentes e, muitas vezes, não conseguirem utilizar em sua totalidade o crédito gerado nestas compras nas respectivas vendas, acumulando estes valores por tempo indeterminado.

Uma das maneiras de evitar este acúmulo de créditos tributários, melhorando consideravelmente o fluxo de caixa e evitando o desprendimento destes valiosos recursos sem colocá-los na mão do fisco é empregando o regime especial denominado Drawback. Este regime já é utilizado em aproximadamente 22% de todas as exportações brasileiras e representa cerca de 29% de toda a renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, sendo amplamente utilizado pelas empresas exportadoras brasileiras e com grande potencial de aumento destes números em um futuro vindouro.

Atualmente, o drawback permite a compra ou reposição de insumos, nacionais ou importados, com suspensão ou isenção de impostos, sendo uma das maiores ferramentas de competitividade do produto brasileiro no exterior, trazendo nossas mercadorias a um patamar de competição mais igualitária se comparada com produtos locais, o grande desafio é como utilizá-lo de forma que este traga o maior benefício possível sem dores de cabeça, por isso, neste momento, a escolha do parceiro ideal para o correto direcionamento, validação e controle é essencial para o sucesso do projeto.

Nós da Efficienza, temos mais de 20 anos de experiência com todas as modalidades de drawback e estamos aptos para auxiliar com este tema cada vez mais em pauta no comércio exterior brasileiro.

Por Bruno Zaballa

Conforme alteração da Portaria SECEX nº 23 publicada no Diário Oficial da União do dia 01 de outubro de 2018 através da Portaria nº 52, o MDIC, juntamente com a Secretaria de Comércio Exterior, passa a exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida para alterações de ato concessório de drawback em todas suas modalidades. Anteriormente a esta alteração, esta Certidão poderia ser exigida somente para habilitação no regime; através desta nova Portaria, passa-se a ser exigido este documento também para alteração de atos concessórios.

Sendo assim, é imprescindível que as empresas detentoras de atos concessórios ou que queiram pleitear esta possibilidade tenham seus débitos em dia com a União, podendo apresentar a certidão válida em caso de exigência pela fiscalização. Lembrando que esta alteração vem para amparar as solicitações destas certidões, porém isso poderá ocorrer ou não dependendo da análise feita pelo DECEX dependendo do tipo de operação e pelo histórico da empresa detentora do ato.

O maior risco para as empresas beneficiárias de drawback encontra-se na modalidade suspensão, onde normalmente, o ato é alterado anteriormente a sua baixa para adequação de valores de importação, compras no mercado interno e seu compromisso de exportação, podendo nestas alterações ser exigida a Certidão válida e até impossibilitando a baixa e a comprovação do ato concessório, ficando a empresa inadimplente com o regime, gerando grandes passivos para as empresas. Na modalidade isenção, o ato encontra-se comprovado no momento de sua abertura, não gerando a situação supracitada, porém, em casos de alterações para adequações de descrições ou outras alterações, estas poderão ser indeferidas caso não seja apresentada a Certidão, se esta for solicitada.

Abaixo, trecho da alteração no Parágrafo § 5º do Artigo 94 da Portaria SECEX 23 de 2011 onde foi apresentada esta nova exigência:

“Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)”.

A íntegra da alteração na Portaria SECEX º 23 pode ser acessada aqui.

Nós da Efficienza estamos atentos a qualquer alteração nas legislações vigentes e estamos preparados para orientar os detentores e futuros interessados em operar com o regime de Drawback.

Por Bruno Zaballa.