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O Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo fiscal concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no mercado mundial. Este benefício tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados. Devido a sua complexidade, algumas alternativas do regime são desconsideradas ou até inexploradas. Uma destas possibilidades é o Drawback Intermediário, esta modalidade tem como propósito a desoneração da cadeia de produção.

O Drawback Intermediário Isenção é designado pelo fornecimento no mercado nacional de algum insumo empregado ou consumido, por outra empresa, na industrialização de produto exportado. Isto é, se a empresa vendeu insumos no mercado interno para outra companhia, onde esta empregou estas matérias-primas para gerar mercadoria final exportada, o fornecedor está apto a operar no regime. Nesta modalidade geralmente não ocorrem riscos ou ônus para as empresas, considerando que o crédito é recomprar insumos dos produtos já exportados nos dois últimos anos, sendo que a comprovação é feita na abertura do ato concessório.

O Drawback Intermediário Suspensão é bastante similar ao Suspensão Comum, onde é necessária a comprovação da exportação final do produto. Desta forma, necessita de uma troca contínua de informações, visto que o processo se torna mais complexo e arriscado, tendo um alto grau de comprometimento entre as empresas. A comprovação (exportação) tem o limite de 2 anos. Caso ela não dentro do prazo determinado, acarretará ônus, além do pagamento de todos os impostos suspensos e a incidência de multas e juros agravantes.

Dispondo de pontos importantes, no desembaraço aduaneiro, haverá a suspensão ou isenção dos tributos federais incidentes na importação. A empresa industrial/importadora é responsável pela devida emissão da nota fiscal de entrada, com todos os requisitos formais que devem constar na NFE, com o código de enquadramento específico, número e data de emissão do ato concessório, além de textos com embasamento legal para a suspensão/isenção dos impostos.

No momento em que a empresa importadora efetuar a venda no mercado nacional, ela deverá minuciar em sua nota fiscal:

  • Informação de que se trata de uma venda cuja matéria-prima foi importada através do benefício de Drawback, com número e data de emissão do ato concessório;
  • Declaração de Importação (DI) da entrada da matéria-prima;
  • Conversão do valor dessa nota em dólares (USD) na taxa PTAX de compra do dia útil anterior à sua emissão.

Quando ocorrer a exportação do produto, a empresa exportadora deverá cumprir com exigências obrigatórias da Declaração Única de Exportação (DU-E). O Drawback Intermediário possui um código de enquadramento específico para as exportações, e devem constar informações da beneficiária, número do ato concessório, quantidades e valores dos produtos intermediários que foram utilizados para produção da quantidade que está sendo exportada.

Passo a passo do Drawback Intermediário:

Solicitação do Ato Concessório
Aprovação do Ato Concessório
Aquisição (importação ou mercado interno) de insumos com a suspensão tributária
Industrialização dos produtos intermediários
Venda dos produtos intermediários ao fabricante final
Industrialização do produto que será exportado
Exportação do produto (no caso da modalidade suspensão)
Comprovação e baixa do drawback (no caso da modalidade suspensão)

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato. Um dos obstáculos para a operação nesta modalidade é o compartilhamento necessário de informações entre a empresa intermediária e a empresa final, pelo fato da concessão da isenção depender diretamente da participação e da cooperação das duas partes.

Neste momento entra o papel fundamental da consultoria especializada para unir, de forma segura, ágil e, principalmente, confidencial, os dados necessários para a aplicação ao regime. O maior interesse da Efficienza é que você e sua empresa sejam beneficiados.

Por Felipe de Almeida.

O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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O Governo Federal, através do Presidente Jair Messias Bolsonaro e o Ministro da Economia Paulo Guedes, publicou ontem (23), texto que converte a Medida Provisória Nº 950 em Lei. Esta Lei prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios de regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.

A possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano dos atos concessórios com vencimento em 2020 não é novidade para os beneficiários, todavia, a possibilidade havia sido concedida através de Medida Provisória e agora está refletida em Lei Federal. Além disso, a maior surpresa, foi que além dos atos concessórios de drawback suspensão, a publicação incluiu os atos de drawback isenção no rol de possíveis prorrogações extraordinárias. Em suma, todos os beneficiários que possuam atos concessórios com vencimento em 2020, já considerando a prorrogação padrão de prazo, terão mais um ano para fazer suas comprovações ou reposições, totalizando 3 anos de fruição do regime.

O Ministério da Economia ainda não se posicionou frente a operacionalização desta prorrogação para os atos concessórios de drawback isenção, algo que já havia ocorrido com o drawback suspensão, todavia, a expectativa é que nos próximos dias, os beneficiários sejam orientados no tocante aos procedimentos de solicitação da prorrogação extraordinária.

Por Bruno Zaballa.

Dispõe que as mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 2020
DOU de 03/07/2020 (nº 126, Seção 1, pág. 69)

Assunto: Regimes Aduaneiros
MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral.

Prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 960/2020, que prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

CONGRESSO NACIONAL
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 73, DE 01 DE JULHO DE 2020
DOU de 02/07/2020 (nº 125, Seção 1, pág. 1)

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 960, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 4 de maio do mesmo ano, que “Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 1º de julho de 2020

Senador DAVI ALCOLUMBRE – Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

O Ministério da Economia na busca de maior transparência, acessibilidade e consonância com os programas de facilitação do comércio exterior, publicou no dia 27 de julho de 2020 a Portaria nº 44, sobrepondo a conhecida Portaria SECEX nº 23, de 2011, que dispõe sobre operações do comércio exterior, em especial sobre o regime aduaneiro especial de drawback.

Juntamente com os pontos aclarados, algumas novidades fizeram presentes, e estas não abrandaram e sim endureceram algumas das exigências que passarão a ser avaliadas pelo Ministério. Talvez um dos pontos que mais tenha chamado atenção dos beneficiários, seja o que disciplina o Artigo 18 desta Portaria, que afirma o seguinte: “O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação”.

Este Artigo denota uma preocupação do Governo Federal com uma prática que, até certo ponto, era comum entre os beneficiários, onde a empresa abria um Ato Concessório, importava os bens sem expectativa nenhuma de exportação. Isto era feito, pois as empresas importavam sem a incidência de impostos e ficavam por dois anos com os impostos suspensos e ao final do período do Ato, nacionalizavam os bens com o acréscimo dos juros e multas. Esta prática ocorria quando as taxas de juros nacionais eram consideravelmente maiores, pois os usuários faziam uma estimativa que deixando os impostos aplicados, ao final dos dois anos, o rendimento gerado superava o dispêndio necessário para regularização do Ato Concessório. Naturalmente, esta prática era destoante dos princípios legais, porém não havia nada que a impedisse. Algo que com a publicação da Portaria 44, não será mais possível.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas atualizações e novidades referentes aos diversos assuntos relacionados ao comércio internacional. Em caso de dúvidas ou necessidade de explanações, não hesite em nos contatar.

Por Felipe de Almeida.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SECEX Nº 44, que altera a lex mater das operações de Drawback; a conhecida Portaria SECEX Nº 23 de 2011. Ambas portarias disciplinam os procedimentos do regime aduaneiro especial de Drawback e a alteração tem por objetivo clarificar e regulamentar pontos que outrora eram considerados nebulosos pelos beneficiários.

Conforme divulgado anteriormente, a publicação da Portaria, foi procedida pela consulta pública divulgada no dia 30 de janeiro de 2020 através da Portaria Nº 12, que submeteu a minuta da nova legislação ao escrutínio dos beneficiários, intervenientes e interessados pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, o Ministério da Economia ponderou as considerações propostas e publicou no Diário Oficial as alterações com poucas diferenças do que havia sido ventilado na minuta.

Entre os pontos aclarados pela Portaria, destacamos os seguintes:

• A impossibilidade de empresas do Simples Nacional em operar com Drawback (fato que já era de domínio público, porém não constava expressamente na legislação específica);
• A não concessão do regime às empresas que tenham atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, que não tenham nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos;
• Esclarecimento e definição de todos os documentos comprobatórios, incluindo o Laudo Técnico, que poderão ser solicitados no decurso da análise de pleitos e suas alterações;
• Elucidação de todos os processos produtivos aptos a serem objeto de pleito de Drawback;
• Definição de prazos para inclusão de enquadramento de Drawback em DU-e’s com prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento do ato concessório e o mesmo prazo para encerramento de ato concessório de drawback suspensão após esgotada sua vigência.

Nota-se com esta publicação que o Ministério da Economia caminha para uma gradual modernização do regime de Drawback e que está timidamente disposto a atender alguns anseios dos beneficiários. Contudo, algumas das alterações mais aguardadas e inclusive propostas pelo Ministério, ainda não tomam forma legal, como por exemplo a revogação da necessidade de licenciamento automático para vinculação do Drawback nas importações, a vinculação do Ato Concessório por meio de campo específico na nota fiscal de venda no mercado interno e a diminuição do prazo legal para análise e concessão do benefício.

Por: Bruno Zaballa.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU de 27/07/2020 (nº 142, Seção 1, pág. 11)

Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria regulamenta a concessão e a gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, dos seguintes regimes aduaneiros especiais:
I – drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e
II – drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO I
DRAWBACK SUSPENSÃO
Seção I
Aspectos Gerais

Art. 2º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante – AFRMM.
Parágrafo único – As suspensões de que trata o caput aplicam-se também:
I – às aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II – às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Art. 3º – Para fins do drawback suspensão, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I – exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); ou
V – importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
§ 1º – Para fins do disposto no inciso V, entende-se como embalagem destinada precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – se constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;
II – não tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III – tenha capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores.
§ 2º – Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
Art. 4º – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º – Não será concedido o regime de drawback suspensão:
I – às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);
II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006); e
III – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 6º – Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Suspensão, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 2010.
Art. 7º – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 8º – Poderão operar sob um único ato concessório de drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção II
Da Concessão do Regime de Drawback Suspensão
Subseção I
Da Solicitação

Art. 9º – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT a concessão do regime de drawback suspensão.
Art. 10 – As empresas interessadas em operar no regime de drawback suspensão deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 11 – O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:
I – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a descrição, o valor e a quantidade, na unidade de medida estatística, previstos:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do regime; e
b) dos produtos a serem exportados;
II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;
III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;
IV – o percentual da comissão de agente na exportação;
V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e
VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.
Parágrafo único – A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no Siscomex.
Art. 12 – A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.
§ 1º – A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.
§ 2º – A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.

Subseção II
Da Análise

Art. 13 – A análise da solicitação de ato concessório de drawback suspensão pela SUEXT basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
I – compatibilidade entre as mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e o processo produtivo dos produtos a exportar;
II – relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e
III – expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada.
Art. 14 – As solicitações de ato concessório de drawback suspensão serão analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de seu registro no Siscomex.
Art. 15 – A análise da solicitação de ato concessório drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência retficação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.
§ 1º – A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta.
§ 2º – O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento da solicitação.
Art. 16 – Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e
b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º – Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º – Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º – Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
Art. 17 – A solicitação de ato concessório drawback suspensão será indeferida nos seguintes casos:
I – inadequação da solicitação aos critérios de análise previstos no caput do art. 13;
II – não atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;
III – incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela solicitante; e
IV – na hipótese do art. 18.
Art. 18 – O regime de drawback suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.
Parágrafo único – O regime de drawback suspensão será concedido ainda nas hipóteses em que os atos a que se refere o caput tenham sido encerrados de forma regular com os incidentes previstos nas alíneas “a”, “b”, “d”, e “e” do inciso I do art. 37.

Subseção III
Do Prazo de Vigência

Art. 19 – O prazo de vigência do regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original, ressalvada a hipótese do art. 20.
Art. 20 – No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.
§ 1º – As solicitações de prorrogação a que se refere o caput deverão ser apresentadas por meio de ofício à SUEXT, encaminhado por meio do Siscomex, até o último dia do prazo de vigência do ato concessório.
§ 2º – Para fins desse artigo, são considerados:
I – bens de longo ciclo de fabricação aqueles cujo ciclo produtivo for superior a 1 (um) ano; e
II – bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum – TEC, conforme ato da autoridade competente, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas – CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º – Nos atos concessórios de fabricantes intermediários, o produto final a exportar deve se caracterizar como bem de capital de longo ciclo de fabricação.
§ 4º – A caracterização a que se refere o § 3º é dispensada para os produtos intermediários.

Seção III
Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Suspensão

Art. 21 – Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração das quantidades previstas de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou de produtos a exportar quando houver modificação:
I – no processo produtivo originalmente previsto;
II – das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos a serem exportados; e
III – das quantidades:
a) de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório; e
b) de mercadorias a serem exportadas;
§ 1º – No caso de alteração do ato concessório, a previsão de exportação deve corresponder ao total de produtos que seria possível produzir e exportar com a utilização integral de todas as mercadorias já importadas e adquiridas no mercado interno e daquelas a serem importadas ou adquiridas no mercado interno após a alteração.
§ 2º – Quando a alteração se der em virtude de fiscalização aduaneira, poderá ser exigida a apresentação de auto de infração ou outro documento emitido por autoridade fiscal que motive a alteração.
Art. 22 – Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração dos valores previstos no ato concessório quando houver divergência entre as condições inicialmente projetadas e as operações realizadas.
Parágrafo único – Na hipótese em que a solicitação de alteração de valores implicar a inexistência de agregação de valor na operação, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes; ou
IV – faturas pro-forma.
Art. 23 – Aplica-se às solicitações de alteração do ato concessório de drawback suspensão, no que couber, o disposto na Subseção II – Da Análise da Solicitação.
Art. 24 – Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em “siscomex.gov.br” até o último dia da validade do ato concessório, acompanhado da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão.
Parágrafo único – Em se tratando de cisão, o ato concessório de drawback suspensão deverá ser identificado, constando do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

Seção IV
Das Operações Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Suspensão

Art. 25 – As operações de importação, aquisição no mercado interno e exportação realizadas ao amparo do regime de drawback suspensão deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Subseção I
Das Importações e Aquisições no Mercado Interno

Art. 26 – As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 16 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Parágrafo único – No pedido de licença de importação – LI, a beneficiária do regime deverá informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua vinculação à LI.
Art. 27 – A comprovação das operações de importação dar-se-á por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de importação – DI.
§ 1º – Para fins de comprovação, será considerada a data de desembaraço da DI.
§ 2º – A mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.
§ 3º – Será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessórios de drawback suspensão, desde que:
I – os atos concessórios de origem e destino estejam vigentes;
II – a adição de DI a ser transferida tenha sido desembaraçada dentro do período de vigência do ato concessório de destino; e
III – a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do ato concessório de destino.
§ 4º – Não serão permitidas transferências parciais de adições de DI entre atos concessórios de drawback suspensão.
Art. 28 – As operações de aquisição de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.
§ 1º – A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de drawback suspensão dentro do prazo de vigência deste.
§ 2º – Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.
§ 3º – O número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado na nota fiscal.
Art. 29 – Nas operações realizadas ao amparo de ato concedido com base na discriminação genérica de mercadorias de que trata o art. 12, somente será autorizada a vinculação de operações de importação ou aquisição no mercado interno ao ato concessório quando as mercadorias a importar ou adquirir e os produtos a exportar forem parametrizados como compatíveis no Siscomex.
Parágrafo único – A beneficiária do ato concessório poderá, mediante ofício encaminhado por meio do Siscomex, pleitear a análise da compatibilidade a que se refere o caput para efeitos de parametrização no Siscomex.
Art. 30 – A mercadoria importada ou adquirida no mercado interno não poderá ser destinada à complementação de processo produtivo já amparado por outro ato concessório de drawback.

Subseção II
Das Exportações

Art. 31 – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.
§ 1º – Na hipótese de concessão do regime a fabricante intermediário, entendese como produto a ser exportado aquele resultante de processo industrial realizado pela empresa industrial exportadora para destinação ao exterior.
§ 2º – Somente será considerado como exportado bem remetido em consignação após sua venda definitiva no exterior.
Art. 32 – Entende-se cumprido o compromisso de exportação com:
I – a destinação ao exterior do produto a exportar pela beneficiária do regime;
II – a destinação ao exterior de produto final pela empresa industrial exportadora, no caso de ato concessório de fabricante intermediário de que trata o art.
2º, parágrafo único, inciso I;
III – a venda do produto a exportar a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com fim específico de exportação; ou
IV – a venda do produto a exportar para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e sua efetiva exportação.
§ 1º – As operações descritas no caput comprovam-se das seguintes formas:
I – no inciso I, por meio da prestação das informações do ato concessório de drawback suspensão no item da Declaração Única de Exportação – DUE;
II – no inciso II, por meio do cadastro da nota fiscal de venda do produto intermediário no ato concessório de drawback e pela prestação das informações, por parte da exportadora, do ato concessório de drawback suspensão do fabricante intermediário no item da DUE correspondente ao produto final exportado;
III – no inciso III, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback; e
IV – no inciso IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback e vinculação da mesma nota fiscal à DUE do produto de exportação.
§ 2º – Para as exportações comprovadas mediante nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora:
I – o número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado nela; e
II – a mesma nota fiscal poderá ser utilizada para comprovação de mais de um ato concessório de drawback suspensão desde que:
a) os produtos classificados no mesmo subitem da NCM não sejam vinculados a atos concessórios distintos de exportadores; e
b) os atos concessórios adicionais se tratem de atos concessórios de fabricantes intermediários.
§ 3º – No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final, valer-se das operações descritas nos incisos III e IV.
§ 4º – Um mesmo item de DUE poderá comprovar as exportações de um ato concessório de drawback suspensão de empresa exportadora e um ou mais atos concessórios de drawback de fabricante intermediário.
Art. 33 – Para fins de comprovação da exportação, serão consideradas a data de embarque da DUE e a data de emissão da nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora.
Parágrafo único – Na falta da data de embarque da DUE, será considerada a correspondente data de averbação.
Art. 34 – As informações referentes às operações de exportação constantes em DUE serão automaticamente inseridas nos atos concessórios a ela vinculados após a averbação da exportação.
Art. 35 – Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada, desde que:
I – o pedido seja feito em até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento do ato concessório;
II – o ato concessório não esteja encerrado; e
III – o item de DUE não tenha sido utilizado em solicitação de outro ato concessório do mesmo exportador.
§ 1º – O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pela SUEXT, desde que os itens de DUE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pela SUEXT.
§ 2º – A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do exportador na DUE.
Art. 36 – Os produtos exportados que regressem ao País pelos motivos elencados nas alíneas “a” a “e” do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não serão considerados para fins de cumprimento do compromisso de exportação, devendo as respectivas DUE serem alteradas para exclusão das informações de drawback.

Subseção III
Dos Incidentes

Art. 37 – Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes correspondentes no ato concessório:
I – em relação às mercadorias importadas:
a) devolução ao exterior;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais;
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou e) transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as normas do referido regime; e
II – em relação às mercadorias adquiridos no mercado interno, o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais, observada a legislação de cada tributo.
§ 1º – No caso de pagamento de tributos de mercadoria adquirida no mercado interno, a beneficiária deverá selecionar a nota fiscal correspondente no ato concessório registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do pagamento de tributos, bem como justificar sua não utilização no processo produtivo.
§ 2º – No caso de destinação para consumo com recolhimento dos tributos de mercadoria importada ou de destruição sob controle aduaneiro, a beneficiária deverá selecionar a DI correspondente no ato concessório registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do incidente, bem como justificar sua não utilização no processo produtivo.
§ 3º – No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão.
§ 4º – No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada, deverá ser emitida DUE com enquadramento específico, na qual deverão ser prestadas as informações relativas ao ato concessório.
Art. 38 – Aplica-se o procedimento previsto no art. 37 às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer motivo, não tenham sido empregadas ou consumidas no processo produtivo, ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.
Art. 39 – Os procedimentos relativos aos incidentes de que trata o art. 37 desta Portaria deverão ser realizados em até 30 (trinta) dias a partir do fim da vigência do ato concessório de drawback suspensão.

Seção V
Do Encerramento

Art. 40 – A beneficiária do regime deverá solicitar o encerramento do ato concessório de drawback suspensão tão logo estejam concluídas as operações previstas e os eventuais incidentes.
Parágrafo único – Na hipótese de a beneficiária não solicitar o encerramento do ato concessório de drawback suspensão em até 60 (sessenta) dias após esgotada sua vigência, a solicitação de encerramento será feita de ofício, no estado em que se encontrar o ato.
Art. 41 – Ao solicitar o encerramento do ato concessório, a beneficiária deverá informar o valor comercial dos resíduos e subprodutos efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não foram exportados, independentemente de sua destinação.
§ 1º – O valor comercial dos resíduos e subprodutos que tenham sido efetivamente comercializados será o valor bruto da transação convertido em dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio para venda Ptax do último dia útil anterior ao da emissão da respectiva nota fiscal.
§ 2º – O valor comercial dos resíduos e subprodutos que não tenham sido comercializados terá seu valor de mercado apurado na data de solicitação do encerramento do ato concessório de drawback.
Art. 42 – No caso do drawback concedido com base na discriminação genérica de mercadorias, de que trata o art. 12, a beneficiária deverá apresentar laudo técnico conclusivo do processo produtivo, no formato previsto no art. 16, adicionando as quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno efetivamente empregadas ou consumidas na produção dos produtos exportados.
Art. 43 – O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de forma regular nos casos em que as importações, as aquisições no mercado interno e as exportações tiverem sido realizadas integralmente, nas quantidades e valores nele previstos.
§ 1º – O encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições:
I – as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;
II – houver realização parcial das importações, aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e de produtos exportados; ou
III – os valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações realizadas forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações.
§ 2º – Na hipótese de não ser constatada a agregação de valor do conjunto das operações, o encerramento regular estará condicionado à apresentação de justificativa pelo beneficiário acerca dessa ocorrência, podendo ser exigidos os seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados nas operações:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes; e
IV – faturas comerciais.
Art. 44 – O ato concessório de drawback suspensão será ainda encerrado de forma regular, com incidentes, nos casos em que, em relação às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno não empregadas ou consumidas no processo produtivo dos produtos exportados, tenham sido adotados os procedimentos dispostos no art. 37.
Art. 45 – O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de forma irregular nos casos em que:
I – não tenham sido atendidas as condições para o encerramento regular dispostas nos arts. 43 e 44;
II – não tenha sido atendida integralmente exigência formulada à beneficiária do ato; ou
III – houver descumprimento das demais regras previstas nesta Portaria.
Parágrafo único – O encerramento do ato concessório de drawback suspensão será considerado:
I – totalmente irregular, quando não houver nenhuma exportação vinculada ao ato; ou
II – parcialmente irregular, quando houver exportação vinculada ao ato que comprove o cumprimento de parte do compromisso de exportação.
Art. 46 – A beneficiária do regime poderá alterar documentos vinculados a ato concessório de drawback encerrado para retificação de informações incorretas mediante solicitação à SUEXT.
Parágrafo único – A alteração de documento vinculado a ato concessório encerrado:
I – somente será admitida nos casos em que o ato concessório tenha sido encerrado de forma regular, nos termos dos arts. 43 ou 44 desta Portaria;
II – poderá modificar o tipo de encerramento do ato concessório.
Art. 47 – Os atos concessórios de drawback suspensão ficarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II
DO DRAWBACK ISENÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 48 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada ou consumida:
I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e
II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final exportado.
§ 2º – A beneficiária poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
Art. 49 – Para fins do drawback isenção, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I – exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento); ou
V – importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
§ 1º – Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, entende-se como embalagem destinada precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – se constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;
II – não tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III – tenha capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores.
§ 2º – Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado.
Art. 50 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.
Art. 51 – Não será concedido o regime de drawback isenção:
I – às mercadorias equivalentes àquelas utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);
II – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);
III – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 52 – Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada com pagamento de tributos § 1º O regime de drawback isenção será concedido também às mercadorias que sejam equivalentes àquelas adquiridas no mercado interno ou importadas com fruição dos benefícios do regime deste Capítulo, desde que a aquisição delas ocorra:
a) para reposição de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e
b) numa sucessão de reposições de mercadorias em que a primeira aquisição ou importação não tenha se beneficiado de citados benefícios.
§ 2º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que:
I – sejam classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição no mercado interno original;
II – realizem as mesmas funções;
III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais; e
IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.
Art. 53 – Considera-se produto exportado aquele que tenha sido diretamente destinado em caráter definitivo ao exterior ou aquele vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
Parágrafo único – O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior.
Art. 54 – Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica “siscomex.gov.br” e o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 2010.
Art. 55 – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 56 – Poderão operar sob um único ato concessório de drawback isenção, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Seção II
Da Concessão do Regime de Drawback Isenção
Subseção I
Da Solicitação

Art. 57 – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT a concessão do regime de drawback isenção.
Art. 58 – As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 59 – O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:
I – em relação às mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado:
a) a classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade de medida estatística das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;
b) os números das DI/adições referentes às mercadorias originalmente importadas, para vinculação ao ato concessório; e
c) o valor de subprodutos e resíduos gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não foram exportados, independentemente de sua destinação; e
II – em relação aos produtos exportados, na hipótese de exportação indireta, a classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade de medida estatística das mercadorias vendidas no mercado interno com o fim específico de exportação:
a) a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;
b) a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes; e
c) a empresa industrial-exportadora, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes, na hipótese do drawback intermediário de que trata o inciso II do § 1º do art. 48; e
III – em relação às mercadorias equivalentes a serem importadas em reposição:
a) valor estimado do frete e seguro, em dólares dos Estados Unidos;
b) descrição complementar da mercadoria a ser importada, caso não seja idêntica à mercadoria empregada ou consumida na industrialização do produto exportado; e
c) valor da mercadoria a ser importada, em dólares dos Estados Unidos, se não for idêntico ao valor da mercadoria empregada ou consumida na industrialização do produto exportado.
§ 1º – Para fins de solicitação do drawback isenção:
I – as exportações serão comprovadas pela vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; e
II – somente poderá ser utilizada declaração de importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção.
§ 2º – Poderão ser utilizadas declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.
§ 3º – Os mesmos RE, item de DUE, ou a mesma adição de DI, não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE e ao item de DUE, quando envolver drawback de fabricante intermediário.
§ 4º – A mesma nota fiscal de aquisição no mercado interno poderá ser utilizada para a solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção somente se produtos classificados no mesmo subitem da NCM não forem vinculados a atos concessórios distintos.
§ 5º – Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a III do caput em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no último dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se refere a DUE.

Subseção II
Da Análise

Art. 60 – A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção pela SUEXT basear-se-á nos seguintes aspectos da operação:
I – compatibilidade entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e o processo produtivo dos produtos exportados;
II – relação entre as quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e as quantidades de produtos exportados;
III – relação de equivalência entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e aquelas a serem adquiridas ou importadas ao amparo do regime;
IV – existência de agregação de valor no processo produtivo dos bens exportados; e
V – a oscilação de preço das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno em relação àquelas originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno.
§ 1º – Poderão ser acatadas diferenças, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor da mercadoria originalmente adquirida no mercado interno ou importada, sem prejuízo da reposição integral da quantidade desta mercadoria.
§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno, diante das justificativas apresentadas pela empresa solicitante.
§ 3º – Consideram-se idênticas as mercadorias iguais em tudo, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.
Art. 61 – A solicitação de ato concessório de drawback isenção que não apresentar agregação de valor no conjunto das operações cursadas, poderá ser deferida desde que justificada com base na variação cambial das moedas de negociação e na oscilação de preços das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno e dos produtos exportados.
§ 1º – Para a comprovação das oscilações de preço a que se refere o caput deste artigo, poderá ser exigido que a solicitante apresente os seguintes documentos:
I – cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II – publicações especializadas;
III – listas de preços de fabricantes; ou
IV – faturas comerciais.
Art. 62 – As solicitações de ato concessório de drawback isenção serão analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de seu registro no Siscomex.
Art. 63 – A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em exigência para retificação de informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.
§ 1º – A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta.
§ 2º – O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.
Art. 64 – Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de:
I – documentos que comprovem a equivalência entre as mercadorias, para efeito do disposto no art. 52, ou a identidade entre as mercadorias, para efeito do disposto no § 3º do art. 60 desta Portaria;
II – quaisquer dos seguintes documentos que comprovem os preços de mercado das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno:
a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes; ou d) faturas pro-forma; e
III – laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.
Art. 65 – O laudo técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados, de que trata o inciso III do art. 64, deverá conter:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 48, § 1º, I ou no art. 49;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno;
b) dos produtos exportados;
III – descrição do processo produtivo dos produtos exportados, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não sejam objeto da solicitação de ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto exportado;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos, com valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno que tenham sido perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não guardem valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º – Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, dos produtos exportados ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, bem como dos produtos exportados, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos exportados.
§ 2º – Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específico da Administração Pública.
§ 3º – Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
Art. 66 – A solicitação de ato concessório drawback isenção será indeferida nos seguintes casos:
I – inadequação da solicitação aos critérios de análise previstos no art. 60;
II – não atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;
III – incompatibilidade entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela solicitante.

Seção III
Das Alterações do Ato Concessório

Art. 67 – Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar as alterações necessárias por meio do Siscomex, dentro do prazo de validade do ato concessório.
Parágrafo Único – O prazo para cumprimento de exigência formulada à beneficiária do regime como resultado de análise de solicitação de alteração do ato concessório será de 30 (trinta) dias.
Art. 68 – Aplica-se às solicitações de alteração do ato concessório de drawback isenção, no que couber, o disposto na Subseção II – Da Análise.
Art. 69 – Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório deverá ser solicitada à SUEXT por meio de formulário eletrônico próprio disponível em “siscomex.gov.br” até o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico de sucessão.
Parágrafo único – Em se tratando de cisão, o ato concessório de drawback isenção deverá ser identificado, constando do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.

Seção IV
Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Isenção

Art. 70 – O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo único – A beneficiária do regime poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
Art. 71 – As operações de importação ou aquisição no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.
Art. 72 – As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback isenção estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 16 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Parágrafo único – No pedido de licença de importação – LI, deverão ser informados os dados do ato concessório com vistas à sua vinculação à LI.
Art. 73 – A importação ao amparo do regime de drawback isenção será efetivada por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de importação – DI.
§ 1º – Para fins de importação ao amparo do drawback isenção será considerada a data de desembaraço da DI.
§ 2º – A mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.
Art. 74 – As operações de aquisição de mercadorias no mercado interno ao amparo do regime de drawback isenção serão comprovadas por meio de nota fiscal.
§ 1º – A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de drawback isenção, dentro do prazo de vigência deste.
§ 2º – Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.
§ 3º – O número do ato concessório de drawback isenção deverá ser informado na nota fiscal.

Seção V
Do Encerramento

Art. 75 – Será considerado encerrado o regime de drawback isenção após a data final da validade do ato concessório, não sendo mais autorizadas importações ou aquisições no mercado interno ao amparo do ato encerrado.
Parágrafo único – Os atos concessórios de drawback isenção estarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III
REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK
Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações

Art. 76 – Aplicam-se às embarcações, como se exportadas fossem, os seguintes benefícios conferidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 2 de janeiro de 1992:
I – suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de embarcação a ser destinada ao mercado interno; e
II – isenção dos tributos sobre a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada na industrialização de embarcação destinada ao mercado interno.
§ 1º – Os benefícios de que trata este artigo não são aplicáveis:
I – às aquisições de mercadorias no mercado interno e II – às operações de industrialização de produtos intermediários de que tratam o inciso I do art. 2º e o inciso II do art. 48 desta Portaria.
§ 2º – Aplica-se, no que couber, à concessão dos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o disposto nos Capítulos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 77 – A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em “Siscomex.gov.br”.
Art. 78 – O prazo de vigência dos atos concessórios de drawback para industrialização de embarcações será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante solicitação apresentada no Siscomex até o último dia do prazo original.
§ 1º – Para os atos concessório regidos pelo inciso I do art. 76, poderão ser concedidas prorrogações adicionais de sua validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete) anos, mediante Ofício encaminhado à SUEXT , por meio do Siscomex, dentro da validade do ato, acompanhadas por cronograma de entrega da embarcação previsto em contrato válido e eficaz.
§ 2º – A validade do ato concessório de que trata o art. 76, I, terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 3º – A validade do ato concessório de que trata o art. 76, II, terá início na data de sua aprovação pela SUEXT.
Art. 79 – A concessão e a comprovação dos regimes de que trata art. 76 ficam condicionadas à apresentação, por meio do Siscomex, dos seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso; e
II – cópia do contrato de construção da embarcação.
Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se construção a execução de projeto de embarcação desde o início das obras até o recebimento do termo de entrega pelo estaleiro.
Art. 80 – Não será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessório de drawback para industrialização de embarcações e atos concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II desta Portaria.

Seção II
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações

Art. 81 – Em conformidade com o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a suspensão do pagamento dos tributos aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta seção, considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 82 – A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pela SUEXT mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em “Siscomex.gov.br”.
§ 1º – Deverão ser apresentados os seguintes documentos por meio do Siscomex:
I – cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;
II – cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III – catálogos técnicos ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV – declaração da entidade contratante certificando que a empresa contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V – cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI – cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.
§ 2º – Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
I – declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e
II – cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.
Art. 83 – Aplica-se, no que couber, à concessão do benefício de que trata esta seção, o disposto no Capítulo I desta Portaria, não sendo admitidas no regime aquisições de mercadorias no mercado interno.
§ 1º – A validade do ato concessório terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 2º – O prazo de validade do ato concessório será determinado pela datalimite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 84 – Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter à SUEXT cópia da 1ª via da nota fiscal – via do destinatário – acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.
Parágrafo único – A nota fiscal de fornecimento do produto deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor:
I – declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II – número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III – quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV – valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e
V – valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda.

CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 85 – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II
Declaração Única de Exportação – DUE
Art. 184 – A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
Parágrafo único – As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.” (NR)
“Art. 187 – A Declaração Única de Exportação – DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas.” (NR)
“Art. 201-A – Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário – carta de crédito – que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I – quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II – quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio – INCOTERM negociado.” (NR)
“Art. 214 – Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I – a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;
II – a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e
III – o campo”observação” deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.
Parágrafo único – No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo “Observação” a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE.” (NR)
“Art. 217. ………………………………………………………
Parágrafo único – Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente.” (NR)
“Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE:
II – devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III – por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV – por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
V – por outros fatores alheios à vontade do exportador.” (NR)
“Art. 250. ………………………………………………………
I – ………………………………………………………………….
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);
………………………………………………………..” (NR)

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 86 – As operações cursadas sob a égide da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, restam por ela regidas.
Art. 87 – Ficam revogados:
I – o Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II – Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; inciso I do art. 243;
244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
III – os seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011:
a) V – drawback – Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado Suspensão;
b) VI – drawback – Embarcação para Entrega no Mercado Interno – Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
c) VII – drawback – Fornecimento no Mercado Interno Licitação Internacional;
d) IX – Exportação Vinculada ao Regime de drawback;
e) XI – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972);
f) XII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno – Empresa de Fins Comerciais;
g) XIII – drawback – Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno;
h) XV – Remessas ao Exterior que estão Dispensadas de Registro de Exportação;
i) XVIII – Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação; e
j) XIX – Exportação sem Expectativa de Recebimento.
Art. 88 – Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DOS REGIMES

Seção I
Procedimentos para Habilitação ao Regime

Art. 2º As solicitações de habilitação, bem como os requerimentos decorrentes da fruição dos regimes, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.

Parágrafo único. Toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento – DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.

Art. 3º Para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação.

§ 1º O pedido de habilitação no Recof deverá ser instruído com o formulário ”Solicitação de Habilitação”, anexo I a esta Portaria.

§ 2º O pedido de habilitação no Recof-Sped deverá ser instruído com o formulário ‘Solicitação de Habilitação’, anexo II a esta Portaria.

Art. 4º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) -SP será responsável pela análise e concessão da habilitação.

§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.

§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União.

Seção II
Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime

Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Delex-SP, por meio do formulário de comunicação de renúncia à aplicação do regime, constante do Anexo III desta Portaria a ser juntado em DDA.

§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime constantes dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, em se tratando de empresa habilitada no Recof, ou dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, para empresa habilitada no Recof-Sped, relativos ao período vigente e ao último concluído.

§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da unidade da RFB a que se refere o caput do art. 4º.

§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO REGIME

Seção I
Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno

Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo “Consumo”.

§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:

I – no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof ou do Recof-Sped;

II – no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.

Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.

§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.

§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.

Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo “Saída de Entreposto Industrial”.

Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato “(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)”.

Seção II
Procedimentos para a Destruição de Mercadorias

Art. 11. A destruição de mercadorias de que tratam o inciso IV do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 e o inciso V do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Delex-SP utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo IV desta Portaria.

Seção III
Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar

Art. 12. Para a entrega do relatório anual a que se referem o §6º do art. 6º das Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 2012, e nº 1.612, de 2016, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.

§ 1º As empresas habilitadas ao Recof-Sped deverão prestar minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado ao regime e consolidadas para a empresa:

I – data de início e de término do período de apuração anual do regime;

II – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob o regime no período;

III – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob outros regimes especiais no período;

IV – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem benefícios no período;

V – valor total das exportações FOB no período;

VI – razão percentual entre os valores apurados nos incisos V e II;

VII – valor total das exportações FOB no período, de produtos com mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;

VIII – razão percentual entre os valores apurados nos incisos VII e II;

IX – valor aduaneiro das mercadorias adquiridas sob outros regimes especiais no período e utilizadas nos produtos exportados;

X – valor FOB das mercadorias admitidas no regime e exportadas no mesmo estado em que foram adquiridas;

XI – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão de tributos sob o regime;

XII – valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XIII – valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;

XIV – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;

XV – razão percentual entre os valores apurados nos incisos XIV e II;

XVI – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;

XVII – valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;

XVIII – valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped;

XIX – valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped.

§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados e R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).

§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.

Seção IV
Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância aos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, sendo dispensada, no entanto, a formação de DDA. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documentos que descrevam a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.

§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos” disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documento que descreva a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 2º O dossiê criado de acordo com o §1º deverá ser do tipo ‘RECOF’, anexando-se a este um documento do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped’.

§ 2º O documento anexado deverá ser do tipo ‘Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped’. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

§ 3º A Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria deverá ter o enquadramento ‘81700 – Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof-Sped’. (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 79, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 14. O retorno da mercadoria despachada na forma do artigo 13 deverá se dar pelo registro de Declaração de Importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.

§ 1º Deverá ser consignada no campo de ‘Informações Complementares’ da Declaração de Importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

§ 2º O número da respectiva Declaração de Exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da Declaração de Importação.

Art. 15. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada informação no campo de “Informações adicionais de interesse do Fisco” informando tratar-se de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016.

§ 1º A admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.

§ 2º Fica vedada a admissão de mercadorias no Recof a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped.

§ 3º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped só poderá se dar após o beneficiário ter registrado pelo menos uma vez o estoque escriturado na EFD do ICMS/IPI (registro K200).

§ 4º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped não poderá ocorrer no mesmo mês em que ocorrer o desembaraço da última Declaração de Importação no Recof.

§ 5º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última Declaração de Importação no Recof, anexar ao dossiê de habilitação no Recof-Sped, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos do sistema de controle do Recof no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do ADE Coana /Cotec nº 01, de 2008.

§ 6º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas no Recof, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com a transferências das mercadorias.

§ 7º No período anual dos regimes em que ocorrer a transferência de mercadorias, as obrigações de exportar e de industrializar previstas nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão calculadas com base na somatória dos valores obtidos do período de vigência de cada um dos dois regimes.

Art. 17. A transferência de mercadoria de outros regimes para o Recof ou Recof-Sped ocorrerá com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e de acordo com as disposições estabelecidas em legislação específica.

Art. 18. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.

Art. 19. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Coana nº 47, de 30 de junho de 2016, e nº 51, de 23 de agosto de 2019. [Links para os atos mencionados]

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Face ao exposto em notícia publicada em nosso site, no último dia primeiro, a Efficienza Negócios Internacionais promoveu uma consulta à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sobre uma possível prorrogação no prazo para comprovação e/ou utilização de Drawback nas modalidades Suspensão e Isenção respectivamente.

Em novo contato com o Ministério, fomos informados que não existe previsão legal para a concessão de uma prorrogação excepcional, entretanto, em face dos impactos econômicos desencadeados pelo atual estado de emergência de saúde pública de importância internacional, o tema encontra-se em estudo no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), porém, ainda sem prazo para definição da questão. Talvez um dos grandes entraves à divulgação destas prorrogações extraordinárias, seja que qualquer prorrogação excepcional no regime de Drawback depende, obrigatoriamente, de alteração na legislação.

Para os beneficiários, que possuem seus Atos Concessórios com vencimento próximo, que foram prejudicados pela atual pandemia, talvez esta alteração legal venha demasiado tarde, tendo como consequência, o vencimento de seus Atos e a posterior cobrança dos impostos suspensos, acrescidos de multas e juros daquilo que não foi devidamente comprovado. Para estes casos, um dos caminhos plausíveis para evitar danos maiores seria por via judicial, impetrando mandado de segurança para pleitear um prazo maior.

Naturalmente, já existe uma mobilização dos beneficiários em âmbito nacional para que seja publicada a alteração nos dispositivos legais o mais breve possível, todavia, o processo é naturalmente lento e certamente haverá prejudicados neste meio tempo. Caso sua empresa esteja em situação semelhante, a Efficienza possui um time jurídico e especialistas em Drawback com expertise nas causas do comércio exterior e poderá lhe auxiliar nesta questão.

Por Bruno Zaballa.