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De que o Drawback é um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação, não resta dúvidas. Este regime é conhecido por duas modalidades principais: o isenção e o suspensão. O Isenção é conhecido por não possuir um compromisso de exportação, por se basear nas mesmas que foram realizadas em um período retroativo de dois anos.
Já o Suspensão é diferente. Primeiro ocorre a compra dos materiais com a suspensão dos impostos, para posterior exportação, havendo, portanto, um compromisso. Caso essa exportação não ocorra, além do pagamento dos impostos que foram suspensos, terá a cobrança de juros e multas. Uma questão que permeava estas penalidades, era qual o fato gerador definitivo destas, pois os entendimentos diferiam entre o contribuinte e os órgãos reguladores, contudo, recentemente, foi decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ), que o termo inicial para a incidência de multa e juros em importações vinculadas ao Drawback suspensão será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportação.
Esta questão entrou em pauta quando uma empresa do setor maquinário interrogou a cobrança de multa e juros moratórios do pagamento dos tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins) sobre a importação de peças e componentes que integrariam máquinas destinadas ao setor têxtil. Os atos de Drawback Suspensão têm validade de um ano, porém são prorrogáveis por mais outro, a partir da abertura do ato concessório até o vencimento dele.
A primeira instância declarou inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa importou mercadorias e após um ano não utilizou elas em nenhuma exportação. A empresa, então, realizou o pagamento dos impostos devidos dentro do prazo de 30 dias após o vencimento do ato concessório, portanto se isentando do pagamento da multa e juros.
No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional solicitou a reforma do acórdão e solicitou o afastamento de multa e juros da mora incidentes na operação de importação sob o regime de Drawback Suspensão, argumentando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida na emissão do ato concessório no regime especial supracitado.
De acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, caso não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, deverá ocorrer a correção do tributo devido monetariamente, com o objetivo de compensar a variação negativa do valor econômico da moeda.
Com relação a este caso, o ministro afirmou que:
“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”
Nós da Efficienza, estamos atentos a todas as alterações e novidades da legislação. Contate-nos para saber mais a respeito de um dos maiores benefícios fiscais concedidos à exportação.
Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Por Guilherme Nicoletto Adami.
Um dos temas do comércio exterior que normalmente gera mais pânico e dúvidas nas empresas é o drawback. Este assunto tornou-se quase um tabu devido a experiências malsucedidas com a utilização do benefício. Sabemos que, o drawback, quando utilizado corretamente, proporciona benefícios muito grandes para as empresas e muitas vezes é o diferencial competitivo que todos tanto almejam.
Este temor é habitualmente gerado pelo Drawback Suspensão, modalidade esta que permite a importação ou compra no mercado interno de insumos que serão empregados em produtos a serem exportados com suspensão de tributos federais e estaduais. Estas exportações possuem um prazo de dois anos para serem feitas, para que posteriormente seja feita a comprovação do regime.
Uma das primeiras situações que a empresa precisa pesar no momento de optar, ou não, por um drawback é a concretude da venda, ou seja, se o comprador realmente irá efetivar a operação para possibilitar a comprovação do drawback. Digamos que você tenha um potencial cliente no mercado externo que irá comprar um produto seu, você analisa as possibilidades para melhorar seu custo e aumentar sua margem, decide abrir um ato concessório de drawback, compra todos os insumos para a produção daquele bem e logo após a produção seu comprador desiste da compra, neste momento você estará com problema nas mãos que precisará de total atenção.
Naturalmente, há casos onde está desistência da compra é gerada por fatores alheios à vontade do comprador podendo eles serem desde fatores cambiais até fatores de calamidades no país de destino, impedindo o recebimento dos produtos. Por isso, neste momento, a primeira alternativa é analisar o prazo restante para a comprovação do drawback e tentar viabilizar outro comprador no mercado externo, porém caso o produto não seja seriado e tenha consumo muito específico, sabemos que esta opção será difícil.
Nossa legislação, nestes casos, discorre sobre algumas possibilidades concedidas aos detentores de drawback, caso a comprovação não seja feita, para corrigir esta situação. Todavia, nenhuma delas livre de ônus ao beneficiário. Dentre estas temos as seguintes previsões:
- Devolução ao exterior do bem não utilizado (caso seja nacional, a devolução ao fornecedor nacional);
- Destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
- Destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou
- Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los,
A opção mais comum é a III, que é o pagamento de todos os tributos que ficaram suspensos acrescidos de juros e multa. Esta multa sendo de 0,33% ao dia do fato gerador do respectivo imposto, limitado a 20% e juros acumulados de cada imposto, apurados pela taxa Selic.
Por isso, o processo decisório da opção pelo drawback suspensão tem que ser provido de análise profunda e consciente para avaliar os riscos e as recompensas. Caso exista qualquer dúvida nesta análise, nós da Efficienza estamos prontos para, juntamente, com as empresas, fazer esta avaliação e indicar as melhores alternativas.
Por Bruno Zaballa.
Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I – apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II – análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único – Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………..
Parágrafo único – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.” (NR)
“Art. 36 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 37 – Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A – Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.”
“Art. 38 – Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Parágrafo único – A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:
I – comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou
II – propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.” (NR)
“Art. 43-A – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.”
“Art. 44 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 46 – Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.” (NR)
“Art. 46-A. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A .
§ 3º – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
§ 4º – Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.
§ 5º – Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 6º – Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar.” (NR) “Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.” “Art. 48. ………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51 – As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 205 – As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.” (NR)
“Art. 257-C – A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.
§ 1º – Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.
§ 2º – O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º – Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º – Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.
§ 5º – Em caso de indisponibilidade do módulo de”peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso III do caput do art. 33;
II – os incisos I e II do caput do art. 38;
III – os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;
IV – o art. 204; e
V – o § 10 do art. 257-A.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ.
Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção e revoga a Portaria nº 1/2019.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019
DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)
Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX no 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
OBS: O Manual ainda não está disponível conforme consta na portaria.
Possuímos um sistema tributário muito complexo que, muitas vezes, intimida até os mais experientes tributaristas. Dentre muitos destes assuntos, encontra-se o Drawback e, a grande novidade anunciada pelo Governo Federal em parceria com as Receitas Estaduais, o Bloco K. Colocar estes dois tópicos de diferenças e funções gritantes em um compilado de informações é uma tarefa árdua, e em primeira análise beira a incoerência, todavia, são assuntos que estão na pauta de integrações operacionais para os próximos anos.
Hoje, o drawback é o regime especial mais utilizado no Brasil e corresponde a maior renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, o benefício permite a importação ou compra no mercado interno de insumos e matérias-primas a serem empregadas na produção de bens a serem exportados ou já exportados com isenção ou suspensão de impostos. Já o Bloco K, foi o novo registro agregado ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cujo objetivo é aferir eventuais sonegações de impostos bem como as entradas e/ou saídas de produtos sem emissão de Nota Fiscal. Neste Bloco, as empresas estão ou serão obrigadas a prestarem informações referentes à produção de seus produtos, bem como todos os insumos utilizados nesta produção. Todas estas informações são posteriormente vinculadas ao estoque informado no Bloco H.
Para identificar o ponto de consonância entre os dois temas, precisamos fazer uma análise mais profunda do Drawback Isenção. Esta modalidade, permite a recompra de todos os insumos utilizados nos produtos exportados nos últimos dois anos com isenção de tributos, tanto na importação quanto no mercado interno. Para fazer o pleito deste benefício, faz-se necessária a construção ou apresentação das estruturas (bill of materials) dos produtos exportados, documentos estes que serão ou já estão sendo apresentados dentro do registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) no Bloco K. Desta necessidade comum, deriva a possível junção das duas atividades, onde o Drawback Isenção poderá ser apurado através dos lançamentos do Bloco K.
Naturalmente, esta possibilidade está em sua fase mais embrionária, pois além da complexidade inerente e da longínqua integração dos sistemas, existem estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde o registro 0210 foi dispensado de apresentação via Instrução Normativa, adiando ainda mais estes planos. Somente o tempo dirá se este casamento improvável será possível e de interesse do fisco, porém, para todos os efeitos, é imperativo que as informações prestadas no Drawback Isenção estejam de acordo com os registros do Bloco K.
Nós da Efficienza estamos atentos a todas as alterações e adaptações dos procedimentos do mercado interno e externo e possuímos soluções completas para a gestão correta de todos os regimes especiais. Em caso de dúvida, não hesite em nos contatar.
Por Bruno Zaballa.
Hoje, o Drawback é o principal benefício fiscal concedido às empresas exportadoras brasileiras, sendo responsável por aproximadamente 25% de todas as exportações nacionais. Já conhecido e utilizado por muitos, duas modalidades vêm à mente das pessoas quando entramos neste assunto: o Drawback Suspensão e o Drawback Isenção. Porém, um novo modelo que está sendo estudado e esboçado e vem ganhando muita força é o chamado Drawback Contínuo.
A primeira pergunta que vem a cabeça é “O que seria o Drawback Contínuo?” Bom, o Drawback Contínuo seria a concentração de atos concessórios em apenas um registro. Atualmente, para cada projeto de exportação que envolva o Drawback, habitualmente, existe a emissão de múltiplos atos concessórios, trazendo complicações e ônus aos exportadores na gestão e comprovação de todos seus atos concessórios.
O pensamento da Secretaria de Comércio Exterior, juntamente com o MDIC, por trás deste tema, seria de que as empresas que exportam de forma contínua possuíssem apenas um ato concessório para administrar e gerir, reunindo todas as operações num mesmo. Portanto, um único ato estaria amparando as exportações de uma família de produtos
A grande vantagem com este regime, seria o de que cada insumo teria um prazo para exportação variável, ou seja, o fato gerador do compromisso para exportação passaria do registro do ato concessório para a efetiva aquisição do insumo. Por exemplo, uma empresa adquire farinha e fermento para exportar bolos. Após concluir esta exportação, sobrou metade do fermento e nova farinha é comprada. Porém, só metade desta farinha é utilizada nesta ocasião. Sendo assim, o restante poderá ser utilizado em um prazo maior que o previsto hoje. Ou seja, no Drawback Contínuo, cada insumo teria seu prazo contado individualmente, proporcionando maior competitividade e agilidade às empresas
Uma das discussões para a operacionalização do regime seria a forma de controle e as exigências para operar. Já se sabe que a principal demanda seria as empresas terem seus débitos em dia com a união durante todo o período de gozo do regime. Um projeto piloto está sendo desenhado juntamente com algumas empresas e será a partir daí, avaliada a ampliação do benefício. Ainda não existem legislações que amparam esta modalidade, todavia é algo que está na pauta para publicação ainda em 2019.
Nós, da Efficienza, possuímos especialistas atentos a todas novidades relacionadas às operações de comércio exterior e estamos prontos para sanar todas as dúvidas, sendo assim não hesite em nos contatar.
Por Guilherme Nicoletto Adami.
Dentre os grandes desafios enfrentados pelo empresariado nacional, um dos maiores seria a pesada e penosa carga tributária imbuída em todas as operações e transações de uma empresa, seja ela de pequena ou grande porte. O governo federal, para amenizar este impacto, possui uma agenda de renúncias fiscais cujo objetivo é desonerar as empresas desta carga, estimulando setores da indústria que necessitem deste fomento. Uma destas renúncias fiscais aparece através do principal benefício concedido pelo governo federal, benefício este denominado Drawback. Conforme dados do MDIC, baseados no ano de 2017, esta renúncia fiscal, através do regime de drawback, totalizou 29% de todo benefício fiscal concedido pelo governo e, além disso, 23% de todas as exportações realizadas pelo Brasil neste período foram averbadas com alguma modalidade deste benefício.
Outro número disponibilizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços são em quais segmentos de mercado o drawback é mais utilizado, revelando ainda a dominância agrária nos negócios internacionais brasileiros em geral. Nestes números, dentre os cinco segmentos onde mais foi utilizado o drawback, três são considerados commodities (minério de ferro, celulose e carne de frango), porém, a grande surpresa encontra-se no segmento automotivo, onde este aparece em terceiro lugar no ranking de uso do drawback com quase 4 bilhões de dólares exportados no último ano somente utilizando o benefício.
Em primeira análise, podemos atribuir o sucesso do uso do drawback no setor automotivo por este, no caso das montadoras, ter uma cadeia muito grande e longa de suprimentos, sendo dependente de inúmeras fontes de insumos e matérias-primas nacionais e importadas para a produção dos seus bens, onerando ainda mais a cadeia logística e consequentemente tributária. Uma das maneiras de mitigar o impacto tributário encontrado é o regime de Drawback, tanto na modalidade suspensão como isenção, conseguindo muitas vezes quebrar a cadeia de recolhimento de impostos incidentes em cada compra feita, trazendo um alívio para o caixa da empresa, melhorando as margens de lucro e podendo substituir insumos nacionais por importados ou vice-versa. Este ganho, vem por meio da suspensão do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e AFRMM no drawback suspensão e isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS no drawback isenção, podendo reduzir, em alguns casos, até 50% do custo internado das matérias-primas.
Nós da Efficienza possuímos vasta experiência com todas as operações de drawback, inclusive as de segmento automotivo, caso você queira simular o potencial de economia para operar no regime, não hesite em nos contatar.
Por Bruno Zaballa.
Dentre as atividades multidisciplinares do comércio exterior, talvez uma das mais proeminentes seja o drawback isenção, isto porque desde o pleito do benefício até o posterior uso, faz-se necessário o envolvimento das áreas mais diversas como contabilidade, fiscal (controladoria), compras, comércio exterior e até mesmo a produção, todas trabalhando junto para obter o máximo ganho que esta possibilidade oferece. Dentre estas integrações, a que se mostra mais proeminente é a entre a contabilidade e o comércio exterior.
Isso acontece, porque uma das principais análises que deve ser feita pelo interessado em operar com o regime de drawback isenção, é o regime de tributação no qual a empresa está enquadrada. A partir disso, muda-se a estratégia de emissão e uso do benefício. Por força da legislação, empresas enquadradas no Simples Nacional não podem operar com o drawback por já estarem em um regime que entrega benefícios fiscais. Para as empresas de Lucro Presumido e Real, existem benefícios que por lei são idênticos, porém no decorrer do uso do drawback terão impactos diferentes. Sabemos que o drawback isenção permite a recompra de todos os insumos empregados nos produtos que foram exportados nos últimos dois anos com Isenção do Imposto de Importação, IPI, PIS e a COFINS na Importação e Isenção do IPI, PIS e a COFINS nas compras de mercado interno, podendo o produto produzido com este insumo isento ser tanto exportado como vendido no mercado nacional, sem necessidade de comprovação, como existe no regime suspensivo deste benefício. A principal diferença no uso do drawback isenção entre empresas de Lucro Real e Lucro Presumido são:
- Lucro Presumido: A empresa faz o crédito do IPI pago, porém PIS e COFINS são despesas absolutas, bem como o imposto de importação. Com o drawback há economia direta do imposto de importação PIS e COFINS, e ainda impede o desembolso, no momento da compra, do IPI
- Lucro Real: A empresa faz o crédito do IPI, PIS e COFINS pagos, porém com o drawback evita o desembolso destes tributos, também no momento da compra, melhorando seu fluxo de caixa e podendo dar uma destinação diferente aos seus recursos consequentemente aumentando sua competitividade e lucratividade. No caso do imposto de importação, é economia direta de valores, pois não existe crédito deste tributo.
Existe ainda, outra variável na questão contábil no drawback isenção, que é no momento do uso propriamente dito do benefício, onde a empresa estará fazendo suas compras e repondo seu estoque de insumos com isenção de impostos. Neste momento, a avaliação do regime de tributação do fornecedor também se mostra de importância ímpar para um maior ganho. Devemos ressaltar as peculiaridades de cada regime:
- Compras de fornecedores do Simples Nacional: Não há ganho nenhum por esta não recolher impostos nas vendas.
- Compras de fornecedores de Lucro Presumido: Há ganho, porém as alíquotas de impostos na venda não são tão elevadas como no Lucro Real
- Compras de fornecedores de Lucro Real: Onde existe o maior ganho pelo fato destas empresas terem as alíquotas mais elevadas na venda de seus produtos.
Estas análises são fundamentais para extrair o benefício máximo do drawback isenção, o mais importante é que esta possibilidade tem se provado, ao longo dos anos, o principal benefício concedido ao comércio exterior no Brasil, representando nos últimos 4 anos, 29% de todo benefício fiscal concedido pelo Governo Federal. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor abordagem com este benefício.
Por Bruno Zaballa.
Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 74, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 27/12/2018 (nº 248, Seção 1, pág. 106)
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.102972/2018-41, resolve:
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“Art. 27 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” (NR)
“Art. 27-A – ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
Parágrafo único – Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback.” (NR)
“Art. 61 – ………………………………………………………..
I – a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático;
II – a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
……………………………………………………………………..
III – caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62 – …………………………………………………………
§ 1º – Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.
§ 2º – Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I – do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II – do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º – O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição.” (NR)
“Art. 94 – ………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 3º – A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
……………………………………………………………………..
§ 5º – Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
“Art. 171 – ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos.” (NR)
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
CXXVIII – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
Art. 1º – A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)
“Art. 27 – …………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” (NR)
“Art. 27-A – ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
Parágrafo único – Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback.” (NR)
“Art. 61 – ………………………………………………………..
I – a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático;
II – a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:
……………………………………………………………………..
III – caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62 – …………………………………………………………
§ 1º – Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva.
§ 2º – Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:
I – do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou
II – do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.
§ 3º – O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição.” (NR)
“Art. 94 – ………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 3º – A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.
……………………………………………………………………..
§ 5º – Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.” (NR)
“Art. 171 – ………………………………………………………
……………………………………………………………………..
§ 3º – Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos.” (NR)
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
CXXVIII – ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
- quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá:
2.1. declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e
2.2. fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%”.
…………………………………………………………….” (NR)
“CXXIX – ………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
b) quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá: 1. declarar, no campo”Informações Complementares”, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado; - fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:
2.1. o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;
2.2. a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;
2.3. o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;
2.4. a destinação do produto a ser importado; e
2.5. uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: “Com base no disposto no art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%”. - o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI;
- na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
- a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
- a não observância do requisito de que trata o item v desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 480 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a Seção VII do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA