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Alguns dias atrás, postamos uma notícia chamada ‘Nota Fiscal, Qual CFOP se Enquadra na Minha Operação?’. Na notícia de hoje, abriremos mais um pouco das CFOPs enquadradas para a Exportação e para que elas servem.

Temos então, as seguintes CFOPs designadas para a exportação:

7.101 – Venda de produção do estabelecimento;

Neste primeiro código, temos os produtos que são fabricados/industrializados pelo exportador. Ou seja, será enquadrado como 7.101 a operação que tiver o exportador como produtor de sua própria mercadoria; A maior parte das operações de exportação se enquadram aqui.

7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Na CFOP 7.102, temos os produtos comprados ou recebidos de terceiros, seja para a industrialização ou para a comercialização do mesmo. Neste caso, é classificado como 7.102 aqueles produtos que não são industrializados pelo exportador, porém são alterados de alguma maneira pelo exportador.

Ex.: Comprei um produto de um terceiro, fiz as alterações adequadas para minha exportação e encaminhei ao exterior.

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de Drawback

Neste código, as exportações são produtos resultantes de uma importação sob o regime 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “Drawback”. Ou seja, a operação será classificada aqui, caso ela tenha um regime de Drawback vinculado a ela.

Ex.: Compra de uma Matéria Prima importada para utilizar a mesma no meu produto e depois exportar a mercadoria.

Porém, para utilizar esta CFOP, é obrigatório abrir um processo de Drawback e ter ele vinculado ao processo.

7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Diferente da CFOP 7.102, em que o exportador compra a mercadoria e realiza alguma industrialização nela, na CFOP 7.501, temos a compra da mercadoria com o fim destinado, especificamente, para a exportação.

O fornecedor/produtor aqui no mercado interno realizou uma venda equiparada a exportação tendo como CFOP’s mais usuais 5501, 5502, 6501 e 6502, portanto ele necessita comprovar a exportação (indireta) realizada e assim usufruir dos benefícios fiscais que ele tem direito.

Ex.: Compra de um produto de outro produtor, especificamente para a exportação, sem alterar nada do produto.

7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Neste código, são classificados os lançamentos efetuados na exportação de devolução de bens onde a entrada tenha ocorrido sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Ex.: Importei uma mercadoria para testes e agora preciso devolver a mesma ao exterior.

7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Nesta CFOP, temos operações um pouco mais incomuns, que não se enquadram em nenhuma das outras opções apresentadas. Temos aqui amostras de produtos à serem encaminhadas ao exterior, exportações temporárias, assistência técnica, etc., que não possuem cobertura cambial.

Ex.: amostras à serem encaminhadas ao importador.

É importante ressaltar que antes de enquadrar uma operação no seu CFOP deverão ser consultados contadores, além de pedir auxílio ao seu habitual despachante. Processos de exportação/importação temporária e exportações que gerem dúvidas sempre deverão ser questionados antes da emissão da NF.

Caso necessite, a Efficienza poderá lhe auxiliar com suas dúvidas em relação à CFOP assim como quaisquer dúvidas  sobre exportação, consulte-nos!

Por Fernanda Acordi Costa.

Você sabe o que é o ISF? Para que serve? Quando o mesmo deverá ser informado? Quem deverá informar o mesmo?

O ISF (Importer Security Filing – Registro de Segurança do Importador), também conhecido como 10+2, é um documento exigido pela alfândega dos Estados Unidos, para todas as importações entrando o país, por navio. O ISF aplica-se apenas aos processos marítimos, não sendo necessário para processos que chegarão nos Estados Unidos via avião ou caminhão.

As informações enviadas pelo ISF aprimoram a capacidade de proteção das alfândegas e fronteiras dos EUA de identificar embarques, com o intuito de prevenir ataques terroristas e a entrada de mercadorias contrabandeadas, como armas ilegais, e agilizar a liberação da mercadoria na chegada nos USA.

Os dados para o preenchimento do ISF deverão ser transmitidos pelos importadores ou seus agentes autorizados, à agência pelo menos 24 horas do embarque da mercadoria. (antes que as mercadorias sejam carregadas e encaminhadas).

O importador deverá ser o responsável pela transmissão dos dados obrigatório para o CBP (Custom and Border Protection), para o mesmo designar algum agente ou despachante cadastrado ao AMS (Automated Manifest System) ou ABI (Automated Broker Interface), pois os dados devem ser transmitidos via AMS ou Automated Broker Interface ABI. Para a efetuação do cadastro dos dados, é necessário que os mesmos tenham a procuração do importador.

Abaixo, seguem as informações necessárias para cadastro:

INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA CADASTRO NO ISF
1.    Número de Cadastro do Importador
2.    Número do Consignatário
3.    Nome/Endereço do Exportador
4.    Nome/Endereço do Importador
5.    Recebedor da Mercadoria
6.    Nome/Endereço do Fornecedor/Fabricante
7.    País de Origem
8.    Commodity HTS-6
INFORMAÇÕES OBRIGATORIAS QUE PODEM SER MENCIONADAS ATÉ 24 HORAS ANTES DA CHEGADA DO NAVIO NOS USA
9.    Local da Estufagem do Container
10.Nome/Endereço do Consolidador (Estufador)
11.Número do Container

*O exportador deverá encaminhar ao importador os dados relacionados a origem da mercadoria nos itens 1 até 8;

*O transportador da mercadoria, deverá prover ao exportador os itens relacionados com a consolidação da mercadoria e também ao documento de embarque, itens 9, 10 e 11.

– Os prazos dados pela alfândega americana para o importador são:

Do Item 1 ao 8: até 24 horas antes da saída do navio do porto de origem;

Itens 9 ao 11: até 24 horas antes da chegada do navio no porto americano;

Por Fernanda Acordi Costa.

Em 21 de março a Receita Federal do Brasil publicou a notícia SISCOMEX Exportação TI nº 003/2018 informando o cronograma de desligamento dos sistemas ligados a exportação, e salientando a obrigatoriedade da Declaração Única de Exportação (DU-E) a partir do dia 02 de julho de 2018.

Visando uma maior agilidade nos processos, o novo desenho das exportações brasileiras traz como premissa a redução de informações prestadas, que anteriormente eram replicadas para diferentes sistemas utilizados pelo Governos e seus órgãos anuentes.

Complementando essa informação será necessário os seguintes dados para a emissão da DU-E, além dos que já são importados da Nota Fiscal de exportação:
• Descrição complementar da mercadoria (caso necessário incluir informações adicionais ao que consta na descrição da nota fiscal);
• Moeda da operação;
• Percentual da comissão do agente;
• Peso líquido;
• Condição de Venda – INCOTERM;
• VMCV: valor da mercadoria na condição de venda;
• VMLE: valor da mercadoria no local de embarque;
• Enquadramento da operação e
• País de destino.

As informações acima deverão ser informadas por itens da nota fiscal, que consequentemente será item de DU-E.

Se a nota fiscal de exportação for instruída por uma nota fiscal de compra do fabricante do produto, com fins de exportação, será necessário informar:
1) Chave de acesso da NF-E do fabricante;
2) Item da NF-E do fabricante;
3) Quantidade associada a NF-E do fabricante.

A Efficienza possui uma equipe qualificada para auxiliar sua empresa na emissão de notas fiscais e da Declaração Única de Exportação.

Por Fernanda Acordi Costa.

A carta de crédito, também conhecida por crédito documentário (do inglês Letter of Credit – L/C), é uma modalidade de pagamento que oferece maiores garantias de recebimento da mercadoria e do valor final da mesma, tanto para o exportador como para o importador. É uma das modalidades mais seguras de crédito documentário comercial, cujo objetivo principal é conferir ao importador e ao exportador mais segurança no trato financeiro do negócio internacional entre estes. É um instrumento emitido por um banco (o banco emitente), a pedido de um cliente (importador), para dar início ao processo de exportação/importação. De conformidade com instruções deste, o seu banco compromete-se a efetuar um pagamento a um terceiro (o exportador), contra entrega de documentos estipulados, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.

Os termos da Carta de Crédito podem variar de acordo com o processo a ser feito e sua situação. Para o cumprimento dessas condições, verifica-se a concretização da operação de acordo com o combinado, especialmente no que diz respeito à valor do crédito, beneficiário e endereço, prazo de validade para embarque da mercadoria, prazo de validade para negociação do crédito, porto de embarque e de destino, discriminação da mercadoria, quantidades, embalagens, permissão ou não para embarques parciais e para transbordo, conhecimento de embarque, faturas, certificados, entre outros pontos apresentados pela L/C.

A abertura da Carta de Crédito é feita pelo importador, após a negociação com o exportador sobre qual mercadoria e valores serão trabalhados no processo. Esta abertura geralmente é feita com banco no país do importador. Após isso, o banco em que a L/C foi aberta emite um comunicado para o banco no país exportador, indicando a existência desse crédito. Tendo o conhecimento, a empresa exportadora providencia a documentação, atentando para todos os campos da L/C e providencia o embarque das mercadorias.

Como a carta de crédito é um documento que possui prazos de negociação, é sempre indicado que a mesma seja analisada previamente pelo exportador, antes da emissão oficial, para verificar se o mesmo está de acordo com os prazos descritos. Caso o mesmo veja que é necessária uma alteração, a mesma poderá ser solicitada em tempo.

Com o embarque realizado, o exportador encaminha toda a documentação solicitada na carta de crédito ao banco a ser negociada a carta no Brasil, para posterior envio ao banco do país do importador. A data de entrega dos documentos ao banco estará descrita na mesma. Caso esta data não apareça, o padrão para entrega será de 21 dias após a data do embarque. Com o aceite nos documentos, o exportador recebe o pagamento do banco para o fechamento do câmbio.

Pode haver, em tais operações, o compromisso adicional de um segundo banco, chamado de banco confirmador, o qual atua como uma espécie de avalista de um título de crédito, garantindo o crédito ordenado pelo importador junto ao banco emitente.

Apesar de as leis brasileiras não ditarem regras sobre as Cartas de Crédito, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede estabelecida em Paris (França), regulamentou a documentação por meio do documento conhecido como Publicação nº 600 (UCP-600).

No momento da emissão de documentos, por informações erradas ou falta de cuidado em inserir todas as informações da carta exatas, podem ocorrer algum tipo de discrepância nos mesmos. A discrepância é qualquer erro falha ou inconsistência na documentação. Os bancos apontam as divergências pela sua existência, e não pelo impacto que causam, por isso, não se submetem a critérios de grandeza e de intensidade. Se houver discrepâncias nas informações prestadas na documentação emitida para a Carta de Crédito, o banco pode descontar valores variáveis do montante da L/C.

Afim de evitar discrepâncias nas cartas de crédito ou ajustar erros que foram vistos somente após a emissão da mesma, pode ser solicitado uma emenda da carta. Esta emenda o exportador poderá solicitar ao importador, que coordena a mesma com o banco emitente da carta. Ela serve para alterar qualquer informação da carta de crédito, inclusive valores. Não há número máximo de emendas para uma carta de crédito e as informações podem ser alteradas mais de uma vez.

O setor de Exportação da Efficienza está disponível para auxiliar sua empresa na análise de suas cartas de crédito. O entendimento do documento é fundamental para o bom andamento das negociações com essa forma de pagamento.

Por Debora Mapelli e Fernanda Acordi Costa.

Antes de entrar no assunto de Zona Primária e Secundária, vamos explicar o que é o território aduaneiro e como ele funciona para as importações e exportações:

O território aduaneiro compreende todo o território nacional, onde será exercido o direito aduaneiro. Ou seja, ele poderá ser em todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Para o controle das mercadorias, o controle aduaneiro possui três vertentes principais, que são: o controle das mercadorias, dos veículos que transportam estas mercadorias e dos locais por onde elas transitam ou ficam armazenadas. Sendo assim, uma das formas utilizadas para concretizar este controle de transito é a restrição de locais por onde as mercadorias importadas ou a serem exportadas podem circular ou ficar armazenadas. Para fins de controle aduaneiro, o território nacional é dividido em zona primária e zona secundária.

-Zona primária: A zona primária consiste em toda área demarcada pela autoridade aduaneira local, que tem jurisdição sobre um ponto de entrada ou de saída de veículos, podendo ser um aeroporto, um porto ou uma passagem de fronteira. Ela consiste na parte interna de portos, aeroportos, recintos da alfândega e locais habilitados na fronteira terrestre pela autoridade aduaneira para operações de carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de passageiros, vindo ou indo ao exterior.

-Zona secundária: A zona secundária, compreende a parte restante do território aduaneiro, incluindo as águas territoriais e o espaço aéreo. Podemos citar as alfândegas ou inspetorias da receita federal ou delegacias da receita federal com seções/setores/divisões de controle aduaneiro.

Elas podem ser conhecidas como Porto Seco, EADI ou Estação Aduaneira do Interior que são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, com controle aduaneiro (Receita Federal).

Tanto a Zona Primária, quanto a zona secundária são utilizadas para liberação de importações e exportações. Muitas empresas acabam liberando suas cargas em zonas secundárias, pois elas tornam-se uma alternativa viável, barata e eficaz para incrementar o comércio exterior e melhorar a competitividade das empresas brasileiras. Além disso, eles promovem o escoamento das mercadorias desembaraçadas na zona primária e oferecem serviços que nos portos de entrada demandam maior complexidade na execução.

Lembramos que cargas liberadas que se encontram em zonas secundárias podem ter seu transito concluído em zonas primárias, sem problemas. Porém, não se pode encaminhar uma carga liberada em zona secundária para outra em zona secundária.

Ex.: Uma carga liberada no EADI Caxias do Sul poderá seguir e concluir seu trânsito no Porto de Rio Grande.

Ex.2: Uma carga liberada no EADI Caxias do Sul não poderá concluir seu trânsito na BAGERGS para seguir à Guarulhos. Ela deverá seguir diretamente para Guarulhos ou iniciar seu transito e ser liberada na BAGERGS, para então seguir à Guarulhos.

Por Fernanda Acordi Costa.

A Admissão Temporária é um regime criado para permitir a importação de bens, que possam permanecer em nosso país durante um prazo fixado. Durante a admissão, temos a suspensão de tributos quando retornam ao exterior, porém para que isso possa acontecer, os mesmos não podem possuir modificações que lhes confiram nova individualidade. Esse regime suspensivo tem como objetivo favorecer a importação de bens para atender a interesses nacionais de ordem econômica, científica, técnica, social, cultural etc.

Conforme o Art. 306. O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo.

Para o início da aplicação deste regime, será necessário a Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos, a identificação dos bens e a importação sem cobertura cambial. Podemos falar também, que para a admissão temporária, existem três modalidades. Seguem as mesmas:

1) Admissão temporária – com total suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação que retornam ao exterior, sem sofrer modificações que lhe confiram nova individualidade. Ex.: amostra, feira, pesquisa, consertos, demonstração, competição esportiva, ativos culturais, etc.
2) Aperfeiçoamento ativo – com suspensão de pagamento de imposto – para fins de industrialização (beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento, recondicionamento), conserto, reparo, ou restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem;
3) Utilização econômica – com pagamento de tributos proporcional ao tempo de permanência no País, quando tratar-se de bens com utilidade econômica. Ex. leasing operacional.

Na hora do Retorno da Admissão temporária, será necessária uma carta do exportador inicial do país de envio do produto autorizando e aceitando o recebimento da mercadoria. Assim, o processo deverá ser iniciado. No momento da emissão da fatura, deveremos lembrar que o valor da mercadoria deverá sempre ser igual ao valor de entrada da mesma, ou maior. A NCM e a descrição do material deverá estar totalmente em acordo com os documentos utilizados na importação.

Na emissão da NF, a mesma deverá ser emitida com o CFOP 7.930 (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária). Também, deverá ser informado nas observações: EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DA DSI xxxxx, DE xxxxx.

Durante o processo de retorno desta admissão, o processo administrativo junto à receita terá sua baixa e, após o processo ser concluído a Receita encaminhará o termo de baixa do mesmo.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre a Admissão temporária e seu retorno, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

Por: Fernanda Acordi Costa.

Cada vez mais vemos casos de importações paradas pelo simples fato de que a sua embalagem de madeira foi considerada impropria para a entrada no Brasil. Este fato não chega a passar na cabeça de muitos importadores quando são informados do tipo de embalagem em que seus produtos estão sendo condicionados e o fato de isto impactar na parada da sua importação por alguns dias e gerar alguns custos extras, muito menos.

Na maioria das vezes, nem o próprio exportador sabe que, dentro do Brasil, temos um órgão chamado MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que tem como finalidade a inspeção e fiscalização de toda madeira que entra no país, a fim de proteger a agricultura brasileira contra a entrada de pragas. Assim, todas as embalagens e suportes de madeira vindos através da importação, estão sujeitos à inspeção do MAPA no momento da entrada no Brasil.

Dentro da Instrução normativa nº32, de 2015, segue o que deve ser feito com as embalagens:

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e suportes de madeira que apresentam não-conformidade disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não associadas à presença de praga quarentenária viva ou sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua importação autorizada se a embalagem ou suporte de madeira puderem ser dissociados da mercadoria e devolvidos ao exterior.

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a:

I – devolver ao exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e

II – devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira, conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria, com fundamento na legislação vigente e em atendimento a controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a acondiciona.

O que podemos entender com isto?
Caso seja confirmada a presença de pragas quarentenárias vivas ou sinais de infestação ativa de praga, o importador fica obrigado a devolver todo o lote, carga e embalagens para a origem. Em casos nos quais fique provado que a carga não foi contaminada e não oferece risco, pode ser solicitado ao MAPA a autorização para nacionalização da mesma e devolução apenas da embalagem.

Como sei que a embalagem foi condenada?
No momento que a entrada for condenada pelo MAPA, o despachante será avisado e terá de passar as informações ao importador. Assim, será entregue um Termo, no qual é especificada a não conformidade pela qual a embalagem está sendo condenada, as medidas prescritas para o que deverá ser realizado e solicitada a devolução da mesma.

Como funcionará a devolução?
Caso seja solicitada a fumigação, ou troca de pallet, isto deverá ser realizado o quanto antes, visto que as mercadorias importadas ficarão trancadas até que a embalagem seja encaminhada de volta à origem. Por isso, é preciso manter seus exportadores sempre muito bem informados sobre essa exigência, proveniente de um acordo Internacional. O exportador terá, necessariamente, que aceitar a embalagem de volta e dar a destinação devida para a mesma.

Como esta embalagem não tem nenhuma documentação, pois não é o produto em si, terá de ser feita uma DSE, sem cobertura cambial, para voltar ao seu país de origem. A única documentação que acompanhará esta carga será o conhecimento de embarque. Em relação à DSE, em alguns aeroportos não será necessária a emissão da mesma, como no caso de Viracopos, por exemplo, em virtude do comunicado EQDEX/ALF/VCP nº 01/2017 que elimina essa emissão.

Posso fazer a devolução com qualquer agente de carga?
Infelizmente, não. Muitos agentes de carga não fazem esse transporte apenas da embalagem condenada ao exterior. Desta maneira, o agente de carga pode ter algumas exigências antes de dar o aceite para realizar esta operação, sendo as mesmas encaminhadas no momento da cotação de frete.

Na maior parte das vezes, o frete da embalagem será cotado somente até o aeroporto de destino, não necessariamente sendo o aeroporto de onde a carga se originou, e sim para o aeroporto principal do país. O frete deverá ser prepaid – tendo o pagamento antes do embarque.

Como devo proceder, caso minha embalagem seja condenada?
O correto é entrar em contato com o seu despachante, para minimizar o tempo de liberação e custos das mercadorias paradas pelo mapa. Dentro da Efficienza, contamos com diversos parceiros em aeroportos e portos para este tipo de situação, tendo uma equipe confiável e mais do que capacitada para auxiliar nossos clientes em todos os passos desta operação.

Material de apoio:
Instrução Normativa MAPA Nº 32/2015
Comunicados Viracopos

Por Fernanda Acordi Costa.

Já explicamos em outras matérias sobre os casos atípicos da Exportação, que são exceções que acabam se tornando um pouco mais complexas do que um processo normal. Porém, com as informações corretas e com a assessoria adequada, acabam se tornando fáceis de realizar. Nas últimas matérias, demos maior ênfase para a Exportação FICTA e para a Exportação Temporária.

Nesta matéria falaremos mais um pouco sobre a Devolução de Mercadorias Importadas.

Temos duas opções de casos para a Devolução de Mercadoria. O primeiro seria antes do Registro da Declaração de Importação (DI) e o segundo após o registro completo da DI. Em ambos os casos, a devolução depende da autorização da Receita Federal Brasileira.

No caso de devolução antes de ser registrada a DI(*), o importador precisa fazer a solicitação e encaminhar para a RFB(*) o motivo da devolução de bens, bem como todos os documentos originais, tais como o conhecimento de carga, a fatura, packing list, certificado de origem, etc. Caso houver necessidade, também é solicitado documentos emitidos pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min.

Agricultura, IBAMA etc.) sendo relativos ao impedimento da entrada de mercadoria no país.

A RFB realizará uma verificação total ou parcial de mercadorias a ser devolvida, que acontece em 100% das solicitações. Também, não será autorizada a devolução da mercadoria importada caso haja alguma irregularidade na documentação, perdimento ou falsa declaração de conteúdo. Em relação ao prazo de devolução, a operação terá 30 dias para ser realizada, contados do prazo de autorização da RFB. Caso contrário, será iniciado um processo para a aplicação de pena de perdimento. No caso de mercadorias cuja importação não é autorizada, o retorno deverá acontecer obrigatoriamente, dentro dos 30 dias.

No caso de devolução após ser registrada a DI(*), não terá mais opção de devolução. A única maneira de a mesma ser devolvida será em caso de DEFEITO. Neste caso, terá de ser apresentado a RFB um laudo técnico de comprovação e devolver primeiro a mercadoria defeituosa antes de importar a substituição. O prazo para a devolução será de 90 dias, podendo, em casos especiais, serem concedidos 180 dias. No caso da importação desta substituição, os tributos aplicáveis não serão cobrados novamente.

• A operação deve realizar-se mediante a emissão, pela SECEX, de Registro de Exportação (RE) vinculado à LI, sem cobertura cambial (Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003);
• O defeito ou imprestabilidade da mercadoria deve ser comprovado mediante laudo técnico, fornecido por instituição idônea, a juízo da SECEX; e
• A restituição ao exterior da mercadoria defeituosa ou imprestável deve ocorrer previamente ao despacho aduaneiro da equivalente destinada à reposição.

Caso sua empresa tenha dúvidas sobre Devoluções de mercadorias importadas, ou tenha alguma mercadoria com defeito e deseja retornar a mesma ao exterior, a Equipe Efficienza está mais do que qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco.

* DI: Declaração de Importação
* RFB: Receita Federal Brasileira

Por Fernanda Acordi Costa.

Dentre todos os tipos de exportações que podemos ter, sempre terão aquelas que não se enquadram dentro dos processos comuns de exportação e deverão ser tratadas de forma diferente. Exemplos desses processos pouco convencionais são a Exportação FICTA, Devolução de Mercadoria Importada, Substituição de Mercadoria Importada com Defeito, Reexportação de Mercadorias, Exportação Temporária, entre outras. Nesta matéria, entraremos no assunto de Exportação Temporária, explicando o que ela é, quando ela poderá ser usada e o que é necessário para a validação da mesma.

A Exportação Temporária consiste em um regime aduaneiro, que permite a saída de mercadorias do seu País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, sendo submetida ao seu retorno em um prazo pré-determinado, voltando no mesmo estado em que foram exportadas ou, que permite a saída do seu País, por um tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser transformada, elaborada, beneficiada ou montada no exterior, sendo reimportada, sob a forma do produto resultante, com o pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

Sendo assim, este tipo de exportação poderá englobar mercadorias saindo para feiras e exposições, sendo reimportadas após o termino dos eventos (podendo até ser vendidas durante o próprio evento), mercadorias destinadas à reparos, empréstimos, aluguel, manutenção e, caso não haja como reparar, substituição. Os tipos de mercadorias e fins para a mesma serem utilizadas podem estar dentro diversos tipos de setores desde indústrias a universidades.

Para iniciar um processo de Exportação Temporária, deverá ser aberto um Processo Administrativo junto à Receita Federal, onde o exportador deverá encaminhar os documentos necessários para o tipo de exportação que se destina a mercadoria. Enviado o dossiê com os documentos exigidos pela RFB, aguardasse o prazo que a mercadoria pode ficar no exterior.

A legislação brasileira prevê que o prazo de vigência para permanência da mercadoria no exterior será de até 12 meses, sendo prorrogável automaticamente por igual período. O mesmo poderá ser estendido à um prazo não superior a 5 anos, ficando a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime. Acima deste prazo, será necessário a autorização do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão, em casos excepcionais e devidamente justificados.

A Efficienza está apta a lhe auxiliar em processos atípicos de exportação.

Por Fernanda Acordi Costa.