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A carga tributária para importadores é sempre fator fundamental no momento de adquirir mercadoria ou serviço do exterior, podendo viabilizar ou dificultar uma operação. Embora existam diversos mecanismos visando aumentar a competitividade dos serviços nacionais no mercado externo, a tributação sobre as receitas de exportação também existe.

A exportação de serviços é beneficiada pela desoneração tributária de ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, CIDE e IOF. Porém o IRPJ e o CSLL (além do CPP, para o Simples Nacional), pelo fato de incidirem sobre o lucro, deverão ser tributados conforme a sistemática de apuração do lucro da empresa.

Quanto aos impostos a serem considerados na exportação, o IRPJ, CSLL e CPP, têm suas alíquotas aplicadas ao percentual calculado na faixa de rendimentos ao longo do ano. Abaixo descrevemos cada um deles:

IRPJ: As receitas de operações de exportação devem ser computadas na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Sua base de cálculo é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração, e sua alíquota varia de 15% a 25% (de 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).
Ressalta-se que empresas tributadas pelo Lucro Real podem se compensar do Imposto de Renda (IR) incidente no exterior, segundo a Lei nº 9.249, de 26/12/1995. Já empresas optantes pelo Lucro Presumido também podem compensar, desde que o país ao qual a empresa está exportando possua acordo de bitributação com o Brasil (nosso país possui 32 acordos vigentes, que podem ser consultados clicando aqui).

CSLL (instituído pela Lei nº 7.689, de 15/121988): As receitas de operações de exportação também são computadas na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo a base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A alíquota é de 15% para instituições financeiras e 9% para pessoas jurídicas no geral (entre 0,27% e 0,54% para Simples Nacional).

CPP (Contribuição Patronal Previdenciária): devido a empresas do Simples Nacional, tem seu recolhimento através do DAS, com sua alíquota variando de 2,75% e 4,60% de acordo com a receita bruta anual.

Lembrando que o Siscoserv, apesar de não se caracterizar como obrigação tributária, é uma obrigação acessória a ser cumprida perante a Receita Federal do Brasil.
Consubstanciando, temos abaixo os impostos zerados ou isentos na exportação de serviços:

O ICMS, segundo a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X) não incide “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”.
Sobre o ISSQN, a Constituição Federal (art.156, § 3º, II) redige que compete aos municípios instituir o imposto e “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior”.
As contribuições sociais PIS, COFINS e CIDE “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação” segundo a Constituição Federal (art. 149, § 2º, I).
O IOF, retido no momento do fechamento de câmbio, segundo Decreto nº 6.306, de 14/12/2007 (art. 15-B) tem sua alíquota reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:

“I – nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero…”

Por conseguinte, é de extrema importância ter em mente os impostos incidentes na venda ao exterior, de modo a definir corretamente seu preço de venda, garantir o compliance em todas as operações e não ter surpresas durante a apuração dos tributos da empresa.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 16/06/2020.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

No último dia 27 de abril, ocorreu julgamento no plenário virtual do STF referente a competência da cobrança de ICMS-Importação nos casos de Importação Sob Encomenda e por Conta e Ordem de Terceiros. O acórdão ainda não havia sido publicado, todavia a publicação ocorreu no dia 12/05 (ARE 665134). O relator do caso é o Ministro Edson Fachin, que com a decisão tomada, estanca uma disputa que se arrastava há anos entre os Estados e uma dúvida recorrente dos importadores no momento do recolhimento do ICMS.

Na decisão proferida pelo Supremo, definiu-se que a competência para cobrar ICMS-Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior. No caso das operações Por Encomenda, vale a localização da importadora. Já nas operações por Conta e Ordem de Terceiros, situações em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro – ela não emprega recursos, nem realiza o contrato de câmbio – o Estado do cliente é quem pode cobrar o imposto.

Com isso, deverão cessar as inúmeras autuações aos importadores proferidas pelos seus Estados, que na imensa maioria das vezes, houve recolhimento do ICMS, todavia, no entendimento das Secretarias da Fazenda para a jurisdição incorreta. Este é mais um passo dado pelo Governo Federal no sentido de regular algumas das disputas que ocorrem há anos entre os Estados, caminhando para um entendimento mais uniforme do referido imposto.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/13/stf-decide-disputa-por-icms-na-importacao.ghtml

Por Bruno Zaballa.

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, juntamente com o Governador Eduardo Leite, anunciou em transmissão ao vivo, novas medidas para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devido a pandemia do Novo Coronavírus.

Uma das medidas colocadas foi a de prorrogação de dispensa de pagamentos de ICMS que vencem em março e abril, prorrogando o prazo para mais 60 dias de utilização da mesma dispensa.

De forma simples, a dispensa de ICMS é um dos regimes especiais da Receita Estadual que possibilita para empresas na importação o pagamento do Imposto de uma única vez, ou seja, unificando todos os valores devidos de ICMS dentro do mês em uma única parcela, ao invés de recolher o imposto em cada importação realizada. Esta concessão se dá através de um número (ofício) gerado no Portal da Receita Estadual RS (E-CAC) para empresas participantes dessa modalidade.

Devido a pandemia do novo Coronavírus, as empresas que teriam seus ofícios de dispensa de ICMS vencendo em março e abril, terão prorrogação do mesmo para 60 dias. Esta medida facilita a agilidade de informações, uma vez que não será necessário solicitar nova concessão para o mesmo, auxiliando as empresas na dispensa do Imposto.

A equipe da Efficienza está atenta as legislações e normas atuais que estão surgindo. Em geral são benefícios, prorrogações de prazos e até redução de alíquotas para zero para importações. Contem com a Efficienza e nosso sistema informatizado para lhe dar segurança e agilidade neste período tão desafiador para todos nós.

Por Leonardo Pedó.

O Atestado de Não Similaridade Estadual é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS). Este documento é exigido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para que o benefício de diferimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) seja concedido.

Para a concessão do Atestado, é feita uma pesquisa de similaridade, onde a FIERGS analisa se o bem em questão possui fabricação de bem estadual equivalente. Esta pesquisa tem um prazo de, em média, 30 dias contados a partir da data do protocolo da solicitação. Caso não seja identificada produção Estadual de mercadoria similar, a FIERGS emitirá o Atestado de Não Similaridade e o importador será notificado. O atestado tem validade de 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Portanto, caso passe o período de validade, deverá ser encaminhada nova solicitação para análise da FIERGS.

Um único Atestado de Não Similaridade Estadual pode ser utilizado para diferentes importações da mesma empresa, desde que se tratando da mesma mercadoria e de que este processo seja realizado dentro do prazo desta declaração.

Caso sejam identificados produtos com similaridade estadual durante a pesquisa, será emitida uma Declaração de Similaridade, e o importador não poderá requerer o benefício de ICMS relativo à importação.

Para solicitação deste Atestado, é necessária a verificação de algumas peculiaridades exigidas para que você tenha o ICMS diferido, para conceder este benefício é necessário um catálogo com todas informações pertinentes da sua máquina, o qual deve ser minuciosamente analisado, a aplicação do seu bem deve ser para consumo (ativo imobilizado) e o mesmo deverá produzir algo. Essas informações, entre outras, poderão ser analisadas por um setor especializado no assunto, onde você só encontra na Efficienza. Estamos à sua disposição para responder quaisquer dúvidas.

Por Danusia Pergher Goedel.

Com data marcada para julgamento dos embargos de declaração, empresas podem ter a última janela disponível para ajuizarem os processos e se beneficiarem caso haja modulação de efeitos da decisão.

Vivemos em um mundo no qual a velocidade e a quantidade de informações tornam cada vez mais desafiadoras as tentativas de previsão do que poderá acontecer no futuro. Em ambiente empresarial, então, que já consome rotineiramente muita energia de empresários e colaboradores, torna-se praticamente inviável acompanhar de forma eficaz mudanças e oportunidades que eventualmente possam surgir. Por esta razão, consultorias e empresas que consigam municiar seus parceiros com novas oportunidades podem agregar muito valor e trazer significativa diferença na competitividade. Hoje, tenho como objetivo abordar uma oportunidade ainda não identificada, ou não totalmente esclarecida, por algumas empresas: a de ajuizar ação solicitando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, recolhidas sobre o faturamento nas vendas de mercado interno. Um processo com alto potencial de retorno financeiro, sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e que já têm prazo para o novo capítulo – o julgamento dos embargos foi marcado para o fim deste ano!

Primeiramente, deixem-me esclarecer a forma como enxergo e avalio esta oportunidade. Tomarei emprestados alguns conceitos que ficaram muito conhecidos através do escritor libanês naturalizado americano, Nassim Nicholas Taleb, famoso pela forma como aborda o gerenciamento e a exposição a riscos. Partindo do ponto que, até o momento, a humanidade ainda não conseguiu criar maneiras de prever o futuro (apesar de tentar prever com frequência), estamos em uma situação na qual é inevitável e vital a avaliação das relações de risco e retorno em todas as decisões que tomamos. Por mais que seja prudente, para não dizer extremamente recomendável, que a grande maioria de nossas escolhas busque se aproximar de um estado de maior segurança e previsibilidade, geralmente este conservadorismo também nos coloca em um ambiente no qual também nossos retornos acabam ficando alinhados a este posicionamento. A verdade é que jamais existirá recompensa sem riscos; não existe “almoço grátis”. De toda forma, meu objetivo hoje é abordar melhor a exposição a riscos de um ângulo diferente, dos positivos, ligados àquelas circunstâncias que nos expõe às incertezas que possam favorecer nossas decisões. Querendo ou não, seremos impactados por eventos que não conseguiremos prever (e que trarão consequências), então, resta-nos aproveitar as oportunidades de exposição que possam nos beneficiar. Uma boa oportunidade poderia ser classificada como uma decisão na qual tenhamos pouco a perder, mas, em contrapartida, nos coloque em situação onde pode haver muito a ganhar. Este é exatamente o cenário que enxergo neste momento sobre a ação em questão.

Vamos aos fatos: ainda em 2017, mais precisamente no dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema nº 69), deu parecer positivo em prol dos contribuintes reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Apesar da decisão favorável, a discussão ainda não se deu por encerrada, visto que ainda será julgado o recurso de embargo de declaração oposto pela União, o qual buscará a reversão ou modulação dos efeitos da decisão. É na possibilidade de modulação de efeitos da decisão que está a oportunidade. Com vistas a reduzir o impacto econômico para a União, a Procuradoria pede que a decisão sofra efeitos “ex nunc”, ou seja, que a decisão do Supremo Tribunal Federal apenas produza efeitos a partir da prolação da decisão. Na concretização deste cenário, a consequência seria que cairia por terra a possibilidade das empresas ingressarem com a solicitação de recuperação dos valores pagos, em virtude da majoração da base de cálculo, nos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação, dentro dos quais teriam direito à compensação ou à restituição das contribuições recolhidas a maior. Ainda que não haja garantia de que a modulação irá resguardar o direito à repetição do indébito utilizando como ponto de corte as empresas que já tiveram ajuizado a ação antes do julgamento dos embargos, é possível que apenas tenham direito ao recebimento dos valores retroativos as empresas que já tenham os processos finalizados ou ajuizados antes do referido julgamento, ficando as demais sujeitas a benefício tão somente em relação aos recolhimentos futuros. Por estes motivos, nos parece fazer sentido ajuizar a ação com vistas a garantir o direito no caso da modulação de efeitos, tal qual pleiteia a União.

Em resumo, temos o seguinte cenário: processo com alto potencial de retorno financeiro (imaginemos o crédito que se poderia ter direito em virtude do recolhimento indevido de PIS e COFINS nos últimos 5 anos – período a ser respeitado em cumprimento ao prazo legal para repetição de indébitos fiscais – somados ao tempo que durar o julgamento da ação, o que totalizaria, possivelmente, algo entre 8 ou 9 anos de base para apuração do resultado financeiro), com entendimento favorável aos contribuintes pelo STF, até o momento, e, para finalizar, processo sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais! Sim, é possível ajuizar o processo via mandado de segurança, o que, em hipótese de reversão da decisão, não exigiria o pagamento de custos processuais e advocatícios da outra parte. O risco financeiro é reduzido às custas iniciais do processo, pagas no ajuizamento, e que respeitam limites de acordo com o tribunal no qual se pleiteia o direito ao ressarcimento ou compensação dos valores.

O prazo para a tomada de decisão das empresas quanto ao ajuizamento das ações pode estar acabando: o julgamento dos embargos foi marcado para o dia 05/12/2019. Quem sabe os contribuintes não possam ter boas notícias em breve, para melhorar mais um ano de dificuldades e crescimento desacelerado da economia brasileira, em tempo para o Natal. Jamais poderemos prever o futuro, mas a boa sorte vem para quem a procura. Fica nossa sugestão: ajuízem os processos e se exponham a (boa) sorte.

Observações: Para mais informações sobre o processo, questionamentos ou receber um orçamento para ajuizamento da ação, favor enviar e-mail para: mauricio.p@efficienza.uni5.net.

Por Maurício Perini.

Uma boa notícia chegou ao setor de vitivinícola na última semana do mês de julho, para as empresas importadoras de vinhos e espumantes do Rio Grande do Sul. Eduardo Leite, atual governador do Rio Grande do Sul, assinou o Decreto 54.736/2019 que oficializa a eliminação da substituição tributária de vinhos e espumantes no estado a partir do dia 1º de agosto.

A substituição tributária foi implementada em 2009 por solicitação das vinícolas gaúchas, fazendo com que importadores calculassem o preço do produto para o consumidor final e, sobre este valor, recolhessem o tributo já na saída da empresa, antes de chegar no ponto de venda.

O acordo entre o Rio Grande do Sul e outros estados, estabeleceu um prazo maior de pagamento do ICMS (mês seguinte às operações), porém mesmo com esse prazo maior, não foi suficiente para que gerasse falta de capital para algumas empresas, atraindo dívidas bancárias por conta de financiamentos e empréstimos solicitados.

A eliminação da substituição tributária do setor vitivinícola, faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico que vem sendo trabalhada pelo governo, com o intuito de realizar o ajuste fiscal das contas. Já para as empresas, a medida pretende melhorar o fluxo financeiro nas vendas.

Por conta da insegurança política, crise econômica e a maior alta do câmbio notou-se a redução das importações de vinho no ano de 2018. Já o mercado de espumantes, fechou o ano com crescimento nas importações.

Considerando o novo benefício implantado pelo novo governador, empresas do ramo vitivinícola poderão prospectar novos negócios no mercado externo, a fim de alavancar as vendas, proporcionando assim seu crescimento e uma maior e diferencial rede de produtos.

A Efficienza está à tua disposição para te ajudar na importação de vinhos. Contate-nos para maiores informações.

Por Maiara da Luz.

Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1737, publicada no dia 18 de setembro de 2017, há muitas dúvidas do que mudou para as importações via remessa expressa, mais conhecida como courier. Uma das situações mais questionadas, era a impossibilidade de importar mercadorias que seriam destinadas para revenda ou para industrialização.

Muitos importadores, desconhecendo do assunto, impossibilitados da comercialização, acondicionavam seus bens em estoque, sem aplicação alternativa, pois era permitido apenas importação para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

A partir desta instrução, foram permitidas as importações destinadas para revenda ou para processos de industrialização, desde que não necessitem de LI (Licença de Importação). Os bens desse tipo de operação não podem ultrapassar o valor de USD 3.000,00 ou equivalente, em caso de outra moeda. Além disso, o valor total das operações não deve ultrapassar USD 100.000,00 no ano-calendário.

Vale ressaltar, que de acordo com esta normativa, as importações para revenda devem ser realizadas apenas por pessoas jurídicas.

A tributação para essa modalidade é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual de destino do bem importado.

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a viabilidade e identificar se essa é a melhor opção para sua importação.

Por Maiara da Luz.

A implementação da DUIMP tem o intuito de informatizar e agilizar os processos de importação, desta forma, ficando os procedimentos cada vez mais digitais e menos burocráticos, como a apresentação das licenças de importação e seus deferimentos prévios à sua chegada, bem como o recolhimento de impostos e a parametrização dos processos ainda antes da presença de carga.

Com o objetivo de testar estas novas aplicabilidades, algumas funções estão sendo liberadas em projetos-piloto para que, ao entrar em vigor, toda a plataforma esteja já preparada e funcionando sem maiores transtornos ao importador.

Conforme a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, dois procedimentos relacionados ao ICMS estão disponíveis na PCCE – Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
Para a solicitação da exoneração integral de ICMS no registro de DI, duas opções são possíveis:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação da exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercador.

É importante ressaltar que a solicitação da exoneração sendo feita pelo PCCE, será bloqueado o envio da declaração do ICMS no Siscomex.

No caso da exoneração integral ser solicitada e deferida através do PCCE, não se torna necessária a apresentação de comprovantes da exoneração do ICMS no ato da retirada da carga, conforme texto do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Como o projeto ainda está em fase de implementação, a funcionalidade do programa ainda é instável. Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração integral do ICMS por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB, estando os outros em processo de habilitação.

Por Gabriela Lazzarotto.

O que é a redução da base de cálculo do ICMS? É uma diminuição da base de cálculo do ICMS concedida pelo Estado. Os benefícios fiscais, como por exemplo, a redução da base de cálculo do ICMS, só podem ser concedidos por meio de convênios firmados junto Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), como por exemplo o convênio de ICMS 52/91.

O que são os convênios? São acordos multilaterais, celebrados entre Estados e o Distrito Federal, com a finalidade de criar, transferir, modificar e extinguir direitos e obrigações relativas ao ICMS, constituindo-se, dessa forma, os Convênios, em fonte formal do Direito Tributário.

O convênio de ICMS 52/91 se trata da redução a base de cálculo do ICMS em âmbito nacional, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente à alíquota de 8,8%, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, como por exemplo, de importação.

A Efficienza poderá lhe auxiliar quanto a utilização desse benefício, quando for importar, conte com nossa parceria.

Por Diego Bertuol.

O Benefício Pró-Emprego é um incentivo fiscal para o estado de SC, onde se enquadram empreendimentos de relevante interesse socioeconômicos aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do estado de Santa Catarina e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

Como adquirir o benefício?
O pedido deverá ser feito obrigatoriamente através do módulo Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, através do site do Pró-Emprego, no link Aderir ao Pró-Emprego. O pedido é analisado através de um grupo de gestores especialistas e representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SDR, e da Federação das Indústrias do

Estado de Santa Catarina. O grupo de gestores são responsáveis por deferir ou indeferir os pedidos de aquisição do benefício, assim analisando o enquadramento exato de cada solicitante.

O Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Tem como objetivo a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômicos situados neste Estado ou que nele venham a instalar-se.

Este benefício não se aplica a todas as empresas estabelecidas em SC, mas apenas aquelas que efetuarem o requerimento e forem autorizadas pelo fisco a aplicar. Estar estabelecida em Santa Catarina é condição fundamental para formular o Pedido de Concessão.

Caso a empresa não possua sede em Santa Catarina, não poderá efetuar o desembaraço aduaneiro das mercadorias utilizando o TTD 409.

Como se aplica o benefício
Na prática, não haverá destaque de ICMS da Declaração de Importação, devido ao diferimento. No entanto, o Fisco Catarinense exige o pagamento de antecipação de 0,6% a 2,6%, dependendo do produto importado, que será recuperado como Crédito na Apuração do ICMS. Ainda, nas vendas internas, há o diferimento parcial do ICMS, resultando em alíquota de 10% e nas vendas interestaduais aplica-se o crédito presumido, resultando em alíquota efetiva de 2,6%.

Porém a contrapartida exigida pelo de Santa Catarina é arrecadação do equivalente a 0,4% da base de cálculo de ICMS nas operações de importação como contribuição ao Fundo Estadual de Defesa Civil, Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina, Fundo Pró-Emprego e Fundo de Desenvolvimento Social, que será considerado custo da operação.

Caso tenha se interessado pelo benefício e seja do estado de Santa Catarina, faça como outros clientes da Efficienza e entre em contato com nosso setor Comercial para verificar os procedimentos necessários.

Por Thalita Slomp Cioato.