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Dispõe que na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada”, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 18/03/2022 (nº 53, Seção 1, pág. 55)

Assunto: Normas de Administração Tributária

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. LIMITE DE IMPORTAÇÕES. APLICAÇÃO A IMPORTADOR E A ENCOMENDANTE.

Na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada” , tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda têm o valor das operações efetuadas a esse título computado no limite de importação autorizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º, II; e Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, art. 17, § 3º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que a importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 158, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 28/09/2021 (nº 184, Seção 1, pág. 46)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.

A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado – não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.

A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.

A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral Substituta

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Dispõe que não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOU de 24/06/2021 (nº 117, Seção 1, pág. 27)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO.

Não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

 

Altera a Portaria nº 6/2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SECEX Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 2019
DOU de 24/06/2019 (nº 119, Seção 1 pág. 20)

Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo”Cadastro de Intervenientes.” (NR)
“Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade”Anexação de Documentos do Pucomex”, observada a legislação específica.
§ 1º – Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º – As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º – O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação por encomenda, importação por conta própria e requisitos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 7.016, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DOU de 06/05/2019 (nº 85, Seção 1, pág. 17).

Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS
A operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

TAGS: SOLUÇÃO DE CONSULTA; IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; EFFICIENZA; IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA; IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA; IMPORTAÇÃO; DESPACHO DE IMPORTAÇÃO; DESPACHO ADUANEIRO.

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 14/02/2019 (nº 32, Seção 1, pág. 29

Dispõe sobre os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda serão realizados, por meio do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), na forma disciplinada nesta Portaria, em atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o importador por conta e ordem, o encomendante predeterminado e o importador por encomenda deverão, previamente ao registro da declaração de Importação, estar habilitados no Sistema de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 3º – O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado deverá registrar diretamente no Pucomex, no módulo “Cadastro de Intervenientes”, a vinculação com a contratada.
§ 1º – Para o procedimento descrito no caput, o responsável legal da empresa poderá incluir representação para o importador no módulo “Cadastro de Intervenientes”, aba “Representação por Terceiro”.
§ 2º – Para fins no disposto no caput e no § 1º, o responsável legal da empresa ou o representante deverá estar marcado como “cadastrador” no módulo de Cadastro de Intervenientes do Pucomex.
Art. 4º – O importador por conta e ordem de terceiro, deverá selecionar, na aba “Importador” no campo “Caracterização da Operação”, o Tipo “Importação por Conta e Ordem de Terceiro”.
§ 1º – Na aba “Importador” referida no caput, no campo “Adquirente da Mercadoria”, o importador por conta e ordem de terceiro deverá indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 2º – Tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda” e de um campo específico para o CNPJ do encomendante predeterminado, o importador por encomenda deverá utilizar a aba “importador” destinada à identificação do adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, e indicar na aba “Básicas” no campo “Informações Complementares” da declaração de Importação, que se refere a uma importação por encomenda.
Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, conforme estabelecido no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, conforme o caso, em dossiê próprio, específico para cada contrato, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex, observada a legislação específica.
Parágrafo único – O dossiê a que se refere o caput deverá ser vinculado a cada declaração de Importação registrada, amparada pelo respectivo contrato, independentemente do canal de seleção aduaneira.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI


É aceito que processos de comércio internacional podem exigir conhecimentos específicos que, muitas vezes, afastam empresas atuantes no mercado nacional por não possuírem a especialização necessária. Ainda, no mundo corporativo, percebe-se um interesse de algumas empresas no foco às atividades primárias e à terceirização de serviços assessórios, visando o aumento de produtividade. Dessa forma, a terceirização de processos de importação é regulamentada pela legislação brasileira, e pode ser efetuada de duas formas: importação por conta e ordem e importação por encomenda. Mas afinal, qual é a diferença entre estes dois processos?

A importação por conta e ordem ocorre quando uma empresa (empresa adquirente) contrata um terceiro (empresa importadora) para realizar o processo de importação em seu nome, em razão de contrato previamente firmado. Dessa forma, a empresa importadora atua como uma prestadora de serviço, sendo a empresa adquirente a mandante da importação. É importante ressaltar que, no caso da importação por conta e ordem, os recursos financeiros alocados à importação devem ser da empresa adquirente. Além disso, o repasse da mercadoria em território brasileiro não gera nota fiscal de venda e incidência de tributos.

A importação por encomenda, por sua vez, é aquela na qual uma empresa adquire no mercado externo uma mercadoria, com recursos próprios, para revende-las, posteriormente, à empresa encomendante previamente estabelecida via contrato entre as partes. Diferentemente da importação por conta e ordem, nesse caso não há repasse de recursos para viabilizar a operação, e dessa forma, esta operação se equivale à uma importação própria. Neste caso, a operação cambial para pagamento da importação deve ser efetuada exclusivamente em nome da empresa importadora. Ainda, ressalta-se que, embora não haja adiantamento de recursos por parte da encomendante, ambas são responsáveis solidárias pelo recolhimento dos tributos, considerando o interesse mútuo na situação que constitui o fato gerador.

Em ambos os casos, todos os sujeitos atuantes no processo devem ter habilitação junto à Receita Federal para atuar no comércio internacional, sendo obrigatória a informação quanto ao real adquirente da mercadoria. A ocultação do sujeito passivo na importação caracteriza dano ao Erário, sendo passível de pena de perdimento.

Estamos à disposição para auxilia-los quanto à melhor maneira de viabilizar uma importação, assegurando que todos os procedimentos sejam realizados conforme a legislação. Consulte-nos!

Por Maurício Perini.