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Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, entrando em vigor em 01/01/2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 3)

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Com a publicação da Lei nº 13.670 em maio do corrente ano, informamos que dentre as diversas alterações, a de maior relevância aos importadores se dá na exclusão do acréscimo no ponto percentual na alíquota da Cofins-Importação para diversas NCMs.

Tal mudança entrou em vigor no sábado 1º de setembro, onde o Siscomex já se encontra atualizado com as novas alíquotas da contribuição. Diante desta mudança, diversos processos que estão aguardando o registro da Declaração de Importação, já poderão utilizar do benefício, trazendo uma redução considerável no custo dos processos de importação.

A Efficienza está sempre atenta as mudanças nas legislações para atender nosso cliente da melhor forma, prezando sempre pela qualidade nas informações prestadas. Abaixo segue link com a Lei na íntegra, conte sempre conosco.

(LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018.)

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O que é DUIMP?

Trata-se do novo processo de importação, através de um documento único, chamado DUIMP (Declaração Única de Importação) que reunirá todas as informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária e fiscal pertinentes ao controle das importações pelos órgãos competentes da Administração Pública brasileira na execução de suas atribuições legais.

Qual o objetivo da alteração para este novo modelo?

Assim como o ocorrido na implementação da DU-E, eliminar diversas redundâncias presentes no fluxo atual e permitirá a visualização da integralidade da operação tanto pelo operador privado como pelos órgãos governamentais.
 

Que avanços o DUIMP trará?

Flexibilização em quando prestar as informações

Um dos principais avanços é a flexibilização, em relação ao modelo atual, do momento de prestação das informações pelo importador. Respeitando determinados marcos temporais, o importador terá maior domínio sobre o fluxo de informações e dos procedimentos relacionados à sua operação, podendo optar pelo momento mais oportuno para prestá-las à Administração e determinando, assim, a movimentação de seu processo.
Dessa forma, para iniciar uma operação de importação não será necessário ao importador estar de posse da totalidade das informações e dos documentos que lhe dão suporte. O importador prestará as informações conforme elas estejam disponíveis, devendo somente observar as referências temporais a partir das quais determinada informação ou documentação se faz necessária para o início da atuação dos órgãos de controle.

Facilitação da anexação de documentos

Quanto ao envio de documentos, a anexação eletrônica poderá ser feita dentro da própria operação, ou eventualmente, via dossiê como realizado atualmente. Os documentos poderão ser acessados por meio dos próprios processos, e passarão a ser também um parâmetro de busca. Não obstante, pretende-se fornecer um mecanismo de notificação aos usuários sobre a anexação de algum documento.

Adiantamento dos procedimentos aduaneiros

Conforme as informações sejam prestadas antecipadamente, muitos procedimentos de fiscalização também poderão ser adiantados, a exemplo do gerenciamento de riscos, garantindo-se maior celeridade ao fluxo da carga. A possibilidade de início do processo antes da chegada da mercadoria permite o redesenho das etapas do despacho aduaneiro, conduzindo a um novo modelo de processo de importação.
Trata-se da alteração da lógica atual de importação, com foco no armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados, para um modelo que otimize o fluxo logístico, tendo o recinto sob controle aduaneiro apenas como lugar de passagem. No novo fluxo processual de importação, apresentado no Anexo II, o armazenamento da mercadoria passará a ser necessário apenas para alguns casos, em que seja necessária a inspeção física da mercadoria, ou quando o importador desejar. Mediante o processamento antecipado da documentação eletrônica de importação, preserva-se o controle estatal, reduzindo seu impacto sobre a logística.
Com base na gestão de riscos antecipada, muitas cargas poderão ingressar no País já com a definição do nível de conferência aduaneiro. Além disso, o sistema fará críticas automáticas, para evitar eventuais erros de preenchimento do documento único, de maneira similar ao que já ocorre com outras declarações submetidas à RFB, a exemplo do Imposto de Renda.

Simplificação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro

Será possível, em determinadas situações, solicitar o trânsito na própria Duimp, ou dispensá-lo ainda na unidade de origem do trânsito, resguardando-se o direito do importador de decidir onde ocorrerá o desembaraço.

Catálogo de Produtos

Outra importante ferramenta que facilitará a prestação das informações sobre as mercadorias adquiridas do exterior será o Catálogo de Produtos, no qual ficarão registrados os produtos de interesse do importador. Dessa forma, a cada nova operação, as informações já cadastradas serão aproveitadas, utilizando um número de registro específico do seu produto sem precisar prestar os detalhes novamente à fiscalização. No novo sistema as mercadorias poderão ser descritas pelo maior número possível de informações parametrizáveis, facilitando não só as análises manuais como o gerenciamento de riscos automatizado.

Facilitação em controles não aduaneiros como licenças

O novo processo de importação também trará vários benefícios aos importadores que realizam operações sujeitas a controles não aduaneiros. Será possível o emprego de licenças de importação que abranjam mais de um ingresso de mercadoria no País. Nesse caso, uma única licença poderá ser utilizada para diversas operações. A licença de importação poderá ser obtida por quantidade, valor ou prazo, sendo reutilizável até que se esgotem. Na prática, a cada nova operação em que o importador utilize a licença, haverá o abatimento do saldo conforme a quantidade declarada naquela operação.
A nova lógica e o novo módulo de licenciamento permitirão uma conexão mais adequada entre as licenças emitidas pelos órgãos anuentes com a Duimp. Atualmente, a vinculação entre a etapa de licenciamento e a DI é feita por meio da LI do Siscomex, documento pouco adequado para a efetivação de boa parte dos controles pelos órgãos anuentes. Por ser estática, a LI não atende a certas necessidades de informação e acarreta a multiplicação de procedimentos e sistemas, com atividades manuais de conferência que poderiam ser eliminadas ou automatizada.

Diminuição de redundâncias de informações ao governo.

A fim de evitar a redundância ou inconsistência na prestação de informações, a Duimp será integrada com outros sistemas públicos e também estará preparada para integração com sistemas privados. Dessa forma, não será mais necessário que o interessado preste informações ou acompanhe procedimentos em diversos sistemas.

Maior rapidez em todo o processo

Outro avanço quanto à celeridade das importações brasileiras será o estabelecimento do paralelismo entre os controles aduaneiro e não aduaneiros das importações. Com isso, a análise da fiscalização da RFB poderá ser iniciada antes mesmo da atuação dos órgãos anuentes, sendo o momento do desembaraço o novo marco temporal para o cumprimento da totalidade das obrigações processuais dos importadores.
O paralelismo também viabilizará que a conferência aduaneira e as inspeções não aduaneiras nas cargas sejam realizadas em uma janela única de tempo, previamente agendada. O grande benefício será a redução das movimentações de carga para a área de conferência, assim como a transparência do momento em que a carga será vistoriada para que os interessados possam acompanhar o procedimento.

Melhor Gestão de Riscos

Com o novo processo e a disponibilização de módulos específicos para parametrizações aduaneiras e não aduaneiras, a gestão de riscos poderá ser amplamente aplicada por todos os órgãos de controle. Com base na gestão de riscos, a necessidade de inspeção das cargas e, com isso, os prazos de processamento das importações poderão ser reduzidos. As análises dos licenciamentos também poderão ser automatizadas.

Facilidade no recolhimento de tributos e outras taxas

O recolhimento de tributos também sofrerá uma importante evolução. Enquanto o fluxo atual exige que pagamentos de impostos, taxas e contribuições sejam feitos por diversos meios e momentos, consumindo tempo valioso dos importadores e da própria Administração Pública para controlá-los, o novo processo contemplará o pagamento centralizado de tributos. Vale salientar que não se trata da unificação dos tributos, mas da possibilidade da realização da totalidade dos pagamentos por meio do próprio Portal Único. Obtém-se assim a garantia de visualização e do pagamento de forma simples, automática e organizada, na medida em que aumenta a transparência quanto aos custos diretos envolvidos em uma operação de importação.
Excepcionalmente, a entrega da carga será desvinculada do pagamento de tributos federais para determinados contribuintes que façam jus ao tratamento mais benéfico, baseado em critérios ainda a serem estabelecidos, como, provavelmente, a habilitação no Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Com a exceção dessa desvinculação, o pagamento dos tributos será sempre um requisito para o desembaraço, que, em determinados casos, poderá ser “parcial” ou “com pendências”. Outro ponto importante é o tratamento a ser dado às diferentes inconformidades identificadas pela fiscalização, o qual dependerá do potencial ofensivo de cada uma delas. Dessa forma, em alguns casos, será possível entregar a carga mediante compromisso por parte do importador de regularizar determinada operação num prazo estabelecido.
 

Quando a DUIMP entrará no ar?

A previsão é que o novo sistema esteja disponível para utilização parcial,  já agora em outubro deste ano.
Nesta primeira etapa, que já será realizada por meio do Portal Único Siscomex, serão contempladas às empresas OEA, no papel de importador ou de adquirente. Estarão incluídas as importações via marítima (CE manifestado) e para consumo (equivalente a Declaração de Importação tipo 1), as operações não sujeitas a licenciamento (LPCO) e os procedimentos de inspeção física pelo MAPA.
Admissão temporária e entreposto aduaneiro não estão previstos para a primeira entrega, assim como a retificação e o cancelamento da DUIMP (Declaração Única de Importação) – mais adiante poderá ser registrada uma DUIMP com vários adquirentes, o que é uma possibilidade interessante para as operações realizadas via tradings e por conta e ordem.
 

Como conseguir maiores informações sobre o novo processo de importação DUIMP?

A partir deste mês, a Efficienza disponibilizará webinários/cursos mensais sobre DUIMP, com o objetivo de ajudar os importadores brasileiros a se adequarem a este novo modelo.
Cadastre-se abaixo e receba de forma gratuita periodicamente maiores informações.
Fonte: Portal Siscomex, Sitio Receita Federal do Brasil e MDIC.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação ao código NCM 5403.31.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 120)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso LXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“LXVIII – Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 – – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20/09/2018 a
19/09/2019
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 20 de setembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 57/2018, em relação aos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29 e 5501.30.00. Revoga dispositivo do Anexo III da Portaria nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 27/08/2018 (nº 165, Seção 1, pág. 119)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º – Os incisos LXXI e CI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“LXXI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 – – Sem casca 2% 2.500 toneladas 23/08/2018 a
31/12/2018

………………………………………………………………..” (NR)
“CI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam incluídos os incisos CXXV, CXXVI e CXXVII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXXV – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVI – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23/08/2018 a
22/02/2019
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
CXXVII – Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23/08/2018 a
22/08/2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º – Fica revogado o inciso LXXIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

O Entreposto Aduaneiro é um regime especial que permite que a mercadoria estrangeira seja armazenada em um recinto aduaneiro alfandegado, com a suspensão dos impostos federais (II, IPI, PIS e COFINS) e também do ICMS incidentes na importação. Em outras palavras, a mercadoria fica “em consignação” na espera de nacionalização ou de outro destino final.

As mercadorias estrangeiras podem ser estocadas nos depósitos alfandegados, que são previamente credenciados pela Receita Federal, por um período de 1 ano prorrogável por mais 2 anos. Normalmente estes recintos são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos) e Zonas Secundárias (portos secos).

Via de regra qualquer mercadoria pode ser entrepostada, exceto mercadorias cuja a importação seja proibida e bens usados.

O Entreposto Aduaneiro na importação oferece uma série de vantagens ao usuários, tais como:

Imediata disponibilidade do produto; nacionalização dos bens em lotes menores; agilidade no desembaraço, armazenagem em local apropriado para o produto; maior prazo para pagamento ao exportador, uma vez que passa ser contado a partir da data de nacionalização e não do embarque e aumento do capital de giro da empresa importadora, pois o pagamento dos tributos também se dará na data de nacionalização da carga.

O Entreposto Aduaneiro é regido pela Instrução Normativa da SRF nº 241/02 e suas alterações efetuadas pelas Instruções Normativas nº 289/03, 356/03, 463/04, 548/05, 792/07, 1.090/10 e 1.123,11 e ainda o Decreto nº 6.759/09 do artigo 404 ao 415.

Por Luciana Muratelli De Souza.

Altera, conforme períodos e quotas que especifica, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00; e exclui o código NCM 5501.30.00 da Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 57, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 5)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 157ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 19 de abril, 4 de junho e 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 40, 42, 43, 44, 45 e 46, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

1210.20.10

Cones de Lúpulo

1.800 toneladas

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina

10.440 toneladas

5501.30.00

– Acrílicos ou modacrílicos

6.240 toneladas

Parágrafo único – Fica excluído o código 5501.30.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

3002.20.29

Outras

Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

1.000.000 de doses

Art. 3º – Fica alterada para dois por cento, até 31 de dezembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

0802.22.00

– – Sem casca

2.500 toneladas

Art. 4º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a partir de 20 de setembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

– – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

1.249 toneladas

Art. 5º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016:

I – as alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam assinaladas com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução.

II – a alíquota correspondente ao código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.

Declara que os veículos que relaciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da Tipi.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 32)

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 1º de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10100.001352/0718- 87, declara:

Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.40.90 da TIPI.

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI.

Para importar vinhos, é necessário seguir algumas regras básicas. Além de estar com o Radar ativo (habilitação na Receita Federal para operar no Comércio Exterior), a empresa deverá obter registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tanto para importar como para comercializar os vinhos.

Não é necessária Licença de Importação prévia ao embarque no exterior, mas sim ao registro da Declaração de Importação.

Na chegada da carga no Brasil, o Ministério da Agricultura irá analisar o Certificado de Origem e Análise dos vinhos, que deverá ser emitido por laboratório no exterior. Esse laboratório deverá estar autorizado pelo MAPA para que seja considerado válido. O órgão disponibiliza informação sobre os laboratórios autorizados no endereço www.agricultura.gov.br.

Com o Certificado em conformidade, o MAPA irá deferir a Licença de Importação. Nos casos em que a destinação dos vinhos for revenda, serão coletadas amostras para análise, com mínimo de um litro por tipo de produto, que deverão ser enviadas a laboratórios credenciados no Brasil para análise.

Após a análise, será aprovada ou não a sua comercialização. No caso de a destinação ser para consumo, não será necessária coleta de amostras.

Vale ressaltar que os vinhos para comercialização que já tiverem a devida autorização e importados dentro de 12 meses também estão dispensados de coleta de amostras, mediante apresentação do Certificado de Inspeção. Para tanto, serão considerados os vinhos de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador.

A Efficienza pode lhe auxiliar nessa e outras operações, temos diversas soluções em comércio internacional. Fale conosco!

Por Vanessa Carvalho.