No dia 11/03/2020 a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia SISCOMEX nº 009 informou que enquanto o Siscomex Importação não for adaptado para a utilização do Incoterm®2020 DPU, a Declaração de Importação deve ser preenchida com o INCOTERM DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Informações Complementares”.
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Importância do Custo e Frete
A publicação mais recente da CCI (Câmara de Comércio Internacional), os Incoterms® 2020 determina os custos e riscos das partes envolvidas em operações comerciais no Comércio Internacional.
Estas regras estabelecem se o comprador ou vendedor é responsável e deve assumir o custo de tarefas padrão específicas que fazem parte do transporte internacional de mercadorias. Além disso, eles identificam quando o risco ou a responsabilidade dos produtos são transferidos do vendedor para o comprador.
A seguir trataremos especificamente do Incoterm® CFR – Cost and Freight ou no português, Custo e Frete.
São onze os termos comerciais disponíveis amparados pelas regras dos Incoterms® 2020, que vão desde o Ex Works (EXW), que transmite a menor responsabilidade e risco ao vendedor até o Delivered Duty Paid (DDP), que imprime a máxima responsabilidade e riscos ao vendedor.
Responsabilidades e Risco do Custo e Frete
Amparado pelos Incoterms® 2020, CFR significa que o vendedor cumpriu sua obrigação quando as mercadorias são entregues e carregadas na embarcação que eles indicaram no porto de embarque designado.
O risco ou a responsabilidade pelas mercadorias são transferidas do vendedor para o comprador assim que as mercadorias são carregadas a bordo do navio antes do transporte, e o comprador arca com os custos a partir desse ponto.
Opções de transporte no CFR
A ICC dividiu os 11 Incoterms® naqueles que podem ser usados para qualquer meio de transporte e naqueles que devem ser usados apenas para o transporte por “via marítima e fluvial”. Isso ocorre porque as empresas estavam escolhendo os Incoterms® em que os riscos e responsabilidades eram transferidos em um ponto que não fazia sentido em uma jornada não marítima. Nos Incoterms® 2020, o CFR deve ser usado apenas para o transporte marítimo e fluvial.
Utilizando o Incoterm® CFR
Em todos os termos do grupo C, incluindo CFR, o vendedor é responsável por contratar o transporte internacional. O local nomeado onde ocorre a transferência de responsabilidade está sempre do lado do comprador.
Exportadores mais experientes preferem os termos do grupo C, porque permitem que você lide diretamente com a transportadora; documentação, conhecimentos de embarque, e todas as informações necessárias para cartas de crédito são originárias de um único local. Além disso, o uso de termos do grupo C permite maior poder de negociação, especialmente se você faz muitas contratações de frete.
Dito isto, como todas as regras do Incoterms® 2020 projetadas para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, o CFR é melhor usado em situações em que os vendedores têm acesso direto ao navio para carregamento, ou seja, carga a granel ou mercadorias não conteinerizadas. Para a maioria das exportações, o Carriage Paid to (CPT) pode ser uma opção melhor para os Incoterms®.
Marco Aurelio da Silva – Despachante Aduaneiro, Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul, MBA em Gestão Empresarial em Negócios Internacionais pela FGV, Mestre em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Seletividade por Qualificação Profissional pela ESAF, International Programme – Doing Business in Spain – EADA Barcelona Espanha, The Challenges of European Management, HEC Paris – França. Professor de Cursos de Graduação e Pós Graduação em Logística e Comércio Exterior.
A Câmara Mundial do Comércio (ICC – International Chamber of Commerce) lançou no dia 10 de setembro a nova versão dos Incoterms. A edição intitulada Incoterms 2020 traz algumas alterações nos renomados termos comerciais que regulamentam a compra e venda de mercadorias no mundo inteiro, e com isso proporcionará maior clareza e segurança nas operações que as empresas realizam.
As novas regras entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2020. Vale ressaltar que desde o início dos Incoterms, em 1936, já existiram várias revisões nos termos comerciais, visando a evolução dos mesmos para acompanhar o comércio global, sendo que a última revisão, e que permanece vigente, ocorreu em 2010.
Esta edição estará mais acessível e de fácil interpretação, pois contará com notas explicativas e gráficos aprimorados para facilitar a compreensão de onde começam e terminam as responsabilidades dos exportadores e importadores em suas negociações.
Principais mudanças:
1) O Incoterms 2020 atende uma necessidade demonstrada do mercado em relação aos Bills of Lading (BL) com uma notação de carga embarcada (on-board) e com a regra Incoterms de Free Carrier (FCA).
2) As novas regras alinham diferentes níveis de cobertura de seguro em Cost Insurance and Freight (CIF) e Carriage and Insurance Paid To (CIP).
3) Incoterms 2020 inclui acordos para transporte com meios de transporte próprios no Free Carrier (FCA), Delivery at Place (DAP), Delivery at Place Unloaded (DPU) e Delivered Duty Paid (DDP).
4) O incoterm Delivered at Terminal (DAT) mudou para DPU.
5) O Incoterms 2020 inclui requisitos relacionados à segurança nas obrigações e custos de transporte.
“As regras do Incoterms 2020 fazem os negócios funcionarem para todos, facilitando trilhões de dólares no comércio global anualmente. Como ajudam a entenderem responsabilidades e evitarem mal-entendidos, as regras formam o idioma das transações internacionais de vendas. Também ajudam a criar confiança em nosso valioso sistema de comércio global”, explicou o secretário-geral da ICC, John W.H. Denton, durante o lançamento do Incoterms 2020.
A ICC assumiu o compromisso de fazer com que a tecnologia funcione para todos, então o acesso às informações das regras será facilitado, e contará com um aplicativo móvel dos Incoterms 2020, além disso a ICC promoverá treinamentos que visam garantir que as regras do Incoterms sejam aplicadas adequadamente.
O Incoterms 2020, na versão inglês, está disponível para compra na plataforma de comércio eletrônico da ICC, contudo, ainda não há previsão para a versão português ser lançada.
Para mais informações sobre este assunto, contate a Efficienza. Contamos com profissionais qualificados que podem te auxiliar neste tópico.
Por Morgana Salete Scopel.
Periodicamente, a Câmara Internacional de Comércio (ICC) se reúne para debater sobre as atualizações dos Incoterms (International Commercial Terms), a fim de aprimorar as negociações comerciais globais. Os Incoterms, traduzido para o português como Termos Internacionais de Comércio, são as regras que determinam as reponsabilidades e deveres, além dos riscos e custos de importadores e exportadores nas negociações internacionais. Possuem um caráter uniformizador, para que o fluxo dos processos tenha um melhor entendimento de compradores e vendedores no âmbito mundial.
A última revisão dos Incoterms ocorreu em 2010. Com o fechamento deste ciclo, a previsão é de que ocorram mudanças significativas para as negociações. Estas alterações estão previstas para apresentação no último trimestre de 2019, para que sua implementação ocorra a partir de 01 de janeiro de 2020.
Veja a seguir as principais alterações previstas e o que as mesmas acarretam nas negociações:
Extinção dos Incoterms EXW e DDP:
Os Incoterms Ex-Works (EXW) e Delivered Duty Paid (DDP) são os mais extremos, uma vez que ambos remetem as responsabilidades totalmente ao importador/comprador (EXW) ou totalmente ao exportador/vendedor (DDP). A justificativa para a exclusão de ambos é de que os custos que envolvem estes termos de negociação se tratam de operações domésticas no país de origem ou de destino. No caso do EXW, existe o custo interno de carregamento da carga até o local de embarque, já no DDP envolve custos de despacho no destino, nacionalização da carga, bem como a entrega até a porta do comprador.
Desdobramento do FCA em dois Incoterms
O Incoterm Free Carrier (FCA) é muito utilizado nas negociações, uma vez que garante a mercadoria pronta para o seu embarque, garantindo as informações lançadas pelo exportador no sistema de seu país (no caso do Brasil, no que concerne às informações lançadas na DU-E) e deixa as responsabilidades de frete e seguro ao importador, o que pode facilitar nas negociações. O que será analisada é a abertura deste Incoterm para entregas terrestres, que já ocorrem hoje, e também aplicá-lo às entregas marítimas.
Eliminação do Incoterm FAS em 2020:
O Incoterm Free Alongside Ship (FAS) é utilizado para operações logísticas que envolvem o transporte aquaviário como principal. Assim como o FCA (citado acima), também garante a entrega da mercadoria já liberada para o embarque. O FAS tem utilização nos processos de algumas commodities e, neste sentido, a ICC está revisando sua permanência ou não nos Incoterms 2020.
Criação de um novo Incoterm: CNI
O Incoterm previsto a ser implementado é o CNI, que significa “Custo e Seguro”. Este será criado para suprir a demanda existente entre os Incoterms FCA e o CFR/CIF ou CPT/CIP. Quando se trabalha com o Incoterm FCA, o mesmo não envolve custos de frete internacional nem seguro internacional. Após este, a categoria “C” (CFR, CPT, CIF e CIP) envolve custo de frete para CFR e CPT, e frete e seguro, para CIP e CIF. A lacuna existente fica para embarques sem custo de frete, mas que englobam o seguro pago pelo exportador/vendedor. Para suprir essa demanda, cria-se o CNI. O mesmo garante a aquisição do seguro na origem, mas remete ao comprador o risco do transporte desde a origem.
Criação de dois novos Incoterms na categoria “D”
Como citado anteriormente, os especialistas estudam a exclusão do Incoterm DDP na próxima versão. Além da questão dos gastos considerados como domésticos, essa categoria de negociação gera conflitos no que concerne às tarifas e despesas na alfândega do país de destino da mercadoria, uma vez que essas são quitadas pelo exportador (vendedor). Com isso, a ICC considera criar dois Incoterms baseados em DDP:
- DTP (Entregue no Terminal Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues no terminal de destino com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino;
- DPP (Entregue no Local Pago): ocorrerá quando as mercadorias forem entregues em qualquer local combinado entre as partes, que não seja um terminal, com as despesas pagas pelo exportador, mas o comprador será o responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros no destino.
Para entender mais sobre as atualizações dos Incoterms das negociações internacionais, conte com a equipe da Efficienza!
Por Debora Mapelli.
Com frequência discutimos a importância da gestão do transporte internacional na cadeia de suprimentos das empresas, e nota-se que não há um senso comum sobre a relevância da gestão responsável do processo logístico.
Em diversas oportunidades, em reuniões, palestras e conversas informais, percebe-se que o envolvimento da gestão do transporte internacional muda de acordo com o ponto de vista da operação: Exportação e Importação.
Sendo bem prático:
Exportadores costumam não demonstrar interesse em se envolver na gestão, e com frequência argumentam que negociam nos termos EXW ou FOB, assim não precisam se responsabilizar pelo serviço logístico. Uma atuação passiva na gestão logística.
Importadores: necessitam gerenciar essa cadeia logística, muitas vezes negociando EXW ou FOB as suas importações, compram EXW/FOB assim tem maior controle sobre datas, serviço e tarifas. Atuação ativa na gestão logística.
A intenção, através da exemplificação destes pontos de vista distintos, é de provocar a reflexão um pouco mais profunda sobre este assunto e o impacto dessa decisão sobre a definição do termo de compra ou venda.
O que eu acredito é que o EXPORTADOR BRASILEIRO deveria sim exercer papel ativo na gestão do serviço que e se responsabilizar por suas operações primordial para distribuição e entrega adequada do seu produto.
Deveria sim, assumir a gestão de seus embarques, mesmo que em responsabilidades menos complexas, por exemplo nos termos …to port / to airport / at place. (CIF, CFR, CIP, CPT, DAP, DAT).
Sendo o exportador passivo, como poderia o importador definir a melhor condição de serviço, atendimento, alocação, tarifas e qualidade do transporte?
Não tendo todo o conhecimento e experiência com as operações no território brasileiro e não inserido no contexto Brasil, seria o importador o mais indicado a tomar as decisões sobre o transporte internacional?
Certamente esse assunto vale a discussão e a análise das equipes comerciais estratégicas e operacionais de comércio exterior de sua empresa pois vai muito além da responsabilidade sobre a gestão do transporte. O assunto também tem interferência direta no posicionamento estratégico da marca, da empresa e do Brasil como país exportador.
Em nossa próxima conversa, vou trazer um pouco da próxima revisão dos Incoterms 2020 e que já estão sendo elaborados pela Câmara Internacional de Comércio (ICC).
Um forte abraço e até a próxima.
Por Tiago Todeschini.