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Em 29 de julho de 2025, foram publicadas no Diário Oficial da União importantes alterações na legislação que rege o regime aduaneiro especial de drawback suspensão, por meio da Portaria Secex nº 418/2025 e da Portaria Conjunta Secex/RFB nº 3/2025. As mudanças atualizam dispositivos da Portaria Secex nº 44/2020 e da Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76/2022, trazendo novidades significativas que impactam diretamente as operações de comércio exterior.

As alterações têm como objetivo ampliar o escopo do regime de drawback, permitindo agora a suspensão da cobrança de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação também sobre serviços diretamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos industrializados com insumos importados ou adquiridos com suspensão tributária.

Principais Novidades

• Inclusão de Serviços no Regime de Drawback Suspensão: Agora é possível incluir serviços contratados no mercado interno ou importados no ato concessório de drawback, desde que sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação. Entre os serviços abrangidos estão:
o Transporte (rodoviário, ferroviário, aquaviário, aéreo e multimodal);
o Armazenagem e manuseio de cargas e contêineres;
o Despacho aduaneiro;
o Agenciamento de cargas;
o Seguro de cargas;
o Montagem e instalação de mercadorias exportadas;
o Treinamento para uso de produtos exportados.

• Classificação Obrigatória na NBS: Os serviços devem estar enquadrados na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme lista definida no Anexo I da Portaria Secex nº 418/2025.

• Notas Fiscais de Serviços Específicas: A comprovação das aquisições de serviços deverá ser feita por notas fiscais eletrônicas específicas, contendo obrigatoriamente o número do ato concessório de drawback, a descrição dos serviços com seus respectivos códigos NBS e a seguinte expressão:

“Prestação de serviço efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback – Ato Concessório de Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx.”

• Condições para Suspensão: A suspensão somente se aplica a atos concessórios deferidos a partir de 1º de janeiro de 2023, e há restrições específicas, como para serviços contratados de empresas optantes pelo Simples Nacional, serviços de industrialização ou vinculados a produtos que não tenham sido efetivamente exportados.

• Exclusão e Regularização: Serviços previstos no ato concessório e não utilizados devem ser formalmente excluídos do regime. Caso a exportação não se concretize, os tributos suspensos serão exigidos com os devidos acréscimos legais.

Onde se aplica

A suspensão dos tributos PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pode ser utilizada na:

• Importação ou aquisição interna de serviços diretamente vinculados à exportação de bens.

• Contratação de serviços que sejam essenciais para a exportação, como:
o Transporte internacional.
o Armazenagem vinculada ao processo de exportação.
o Despacho aduaneiro de exportação.
o Seguros ligados diretamente à exportação.

Para usufruir do benefício, o serviço precisa ser claramente relacionado ao produto exportado e o contrato deve ser celebrado pelo titular do ato concessório de drawback suspensão.

Onde não se aplica

A suspensão de tributos não pode ser usada nas seguintes situações:

1. Fabricantes intermediários
➤ Empresas que fornecem insumos para outra empresa exportadora sem realizar a exportação direta.

2. Exportações via empresas comerciais exportadoras (tradings)
➤ Quando o exportador final não é o titular do ato concessório.

3. Serviços relacionados à obtenção de insumos
➤ Serviços contratados para importar ou comprar matérias-primas ou mercadorias empregadas na industrialização não são elegíveis.

4. Serviços diretamente ligados à industrialização ou produção
➤ Como montagem, reparo, cultivo, criação ou extração.

5. Contratação de serviços prestados por optantes do Simples Nacional
➤ Não é permitida a suspensão de tributos sobre serviços fornecidos por MEI ou empresas optantes pelo Simples.

6. Exportações em consignação sem venda efetiva
➤ Se o produto não for vendido no exterior dentro do prazo de validade do ato concessório, o benefício será anulado.

Impactos Práticos para Empresas Exportadoras

As mudanças representam um avanço significativo na desoneração de custos logísticos e operacionais das empresas que atuam no comércio exterior. Ao incluir serviços na cadeia de desoneração do drawback, o governo busca aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

É fundamental que as empresas que utilizam o regime de drawback revisem seus procedimentos internos, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras e o cumprimento das obrigações acessórias exigidas.

Autor: Matheus Toscan

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2022. Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e a classificação fiscal de mercadorias.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

PORTARIA COSIT Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 15/12/2021 (nº 235, Seção 1, pág. 88)

Autoriza solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 95 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a solicitação de serviços de consulta por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único – Estão disponíveis no e-CAC os serviços de consulta sobre:

I – a interpretação da legislação tributária e aduaneira e a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio; e

II – a classificação fiscal de mercadorias.

Art. 2º – Para fins de utilização dos serviços de consulta a que se refere o parágrafo único do art. 1º, o interessado deverá observar as regras:

I – gerais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021; e

II – específicas previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, conforme o caso.

Art. 3º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

FERNANDO MOMBELLI

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME