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Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 127, DE 23 DE JUNHO DE 2023

DOU de 27/06/2023 (nº 120, Seção 1, pág. 43)

Dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos §§ 4º e 5º do art. 8º, no art. 61, no art. 64 e no art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º – O sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação), do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), operará segundo os seguintes parâmetros:

I – sem valor de frete mínimo, para fins do disposto no inciso II do § 5º do art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023;

II – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o registro de chegada da aeronave dos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento dos prazos estabelecidos no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023;

III – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio da informação a que se refere o parágrafo único do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, em relação aos bloqueios gerados automaticamente pelo sistema em função do descumprimento do prazo de 4 (quatro) horas de antecedência da previsão de saída do veículo em viagem com partida nacional; e

IV – desbloqueio automático do conhecimento de carga em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a retificação do conhecimento de carga para a inclusão da informação do consignatário, nos termos do inciso II do art. 64 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 2º – Até o início da vigência do art. 73 da IN RFB nº 2.143, de 2023, nos casos previstos no art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que trata sobre a descaracterização da remessa internacional, para fins de submissão da remessa para despacho de importação, a empresa de courier deverá adotar os seguintes procedimentos no CCT Importação:

I – desconsolidar o conhecimento AWB, ou MAWB, de remessa com o envio do arquivo do HAWB referente à carga descaracterizada e a indicação de seu consignatário, e do arquivo de associação do HAWB com o AWB, ou MAWB, de remessa;

II – recepcionar o conhecimento HAWB em seu recinto alfandegado, caso possua recinto próprio; e

III – registrar a declaração de importação vinculando o HAWB e processar o despacho até a efetiva entrega da carga ao importador, caso a empresa de courier possua habilitação especial para realizar o despacho aduaneiro e seja autorizada pelo importador; ou

IV – efetuar a entrega intermediária do HAWB para o depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade antes do registro da declaração de importação, caso o importador ou seu representante seja responsável pelo despacho de importação.

§ 1º – O conhecimento de carga HAWB informado e associado ao AWB, ou MAWB, em decorrência do disposto no caput desse artigo, será bloqueado automaticamente pelo sistema em razão de sua manifestação após o registro da chegada efetiva da aeronave, devendo ser baixado, a pedido, pela RFB ou automaticamente pelo sistema, nos termos do inciso II do art. 1º.

§ 2º – A informação do HAWB em razão da descaracterização de remessa realizada em procedimento de fiscalização da RFB não está sujeita ao prazo previsto no art. 40 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 3º – Caso o operador de remessa não disponha de recinto alfandegado próprio, a etapa informada no inciso II deverá ser realizada pelo depositário de carga formal do aeroporto na mesma unidade.

Art. 3º – Desde que regularmente manifestadas em viagem com destino a aeroporto brasileiro, as cargas estrangeiras em passagem pelo território nacional que seguirão para o seu destino no exterior na mesma aeronave de chegada, mas em viagem com partida nacional, estão dispensadas de descarregamento do veículo, salvo se:

I – determinado pela fiscalização aduaneira; ou

II – o tempo decorrido entre a chegada efetiva e a previsão de saída do veículo for superior ao prazo previsto no art. 44 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Parágrafo único – A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

Art. 4º – A apresentação de e-AWB na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º da IN RFB nº 2.143, de 2023, dispensa a apresentação do conhecimento de carga como documento de instrução:

I – da declaração de importação, nos termos dispostos na alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e

II – da Declaração de Trânsito Aduaneiro, do tipo “entrada comum”, nos termos previstos no inciso I do art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Art. 5º – Previamente à entrega da carga importada que foi manifestada nos termos do art. 8º da IN RFB nº 2.143, de 2023, caberá ao depositário ou à empresa aérea a verificação de bloqueios ativos na carga no sistema CCT Importação que impeçam a ação.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos depositários de Portos Secos ou de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA) que assumiram a responsabilidade pela carga em razão de trânsito aduaneiro.

§ 2º – O registro da entrega da carga pelo depositário de Porto Seco ou de CLIA, no caso a que se refere o § 1º, será efetuado no sistema Siscomex Carga nos termos da norma específica.

Art. 6º – O sistema CCT Importação será obrigatório em aeroportos alfandegados que atualmente são controlados pelo Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), exclusivamente na manifestação de voos regulares, nas seguintes datas:

I – 9 de julho de 2023, a partir de 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, no Aeroporto Internacional de Vitória, Espírito Santo, em fase de piloto de produção; e

II – 2 de agosto de 2023, a partir das 3 horas da madrugada, no horário oficial de Brasília, nos demais aeroportos controlados pelo Mantra.

§ 1º – Os depositários dos aeroportos alfandegados não incluídos na hipótese do caput registrarão as operações de armazenamento por meio do envio de eventos à Application Programming Interface Recintos (API-Recintos) do Portal Único de Comércio Exterior no Sistema Integrado de

Comércio Exterior (Portal Siscomex), nos termos de norma específica, e no sistema Presença de Carga.

§ 2º – As empresas aéreas e os agentes de carga registrarão as operações sob sua responsabilidade no CCT Importação em todos os aeroportos alfandegados para os voos regulares.

§ 3º – Na data informada no inciso II do caput, as funcionalidades no Mantra listadas no Anexo Único dessa Portaria estarão indisponíveis para as cargas manifestadas no CCT Importação em voos regulares.

§ 4º – As viagens que forem manifestadas até o dia 1º de agosto de 2023 no Mantra, que tenham a informação de chegada após a data prevista no inciso II do caput, poderão ser retificadas, no Mantra, para inclusão de novos conhecimentos de carga associados à viagem.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR

ANEXO ÚNICO

Relação de funcionalidades do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) desabilitadas para viagens e cargas manifestadas no CCT Importação:

, Informar carga procedente do exterior (Impedir a manifestação de voo regular)

, Registrar armazenamento por recinto

, Alterar armazenamento por recinto

, Consultar armazenamento por recinto

, Registrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Alterar armazenamento por carga oriunda pátio

, Consultar armazenamento por carga oriunda pátio

, Registrar armazenamento por carga DSIC

, Alterar armazenamento por carga DSIC

, Consultar armazenamento por carga DSIC

, Verificar divergência no armazenamento por recinto

, Verificar divergência no armazenamento por carga oriunda de pátio

, Verificar divergência no armazenamento por carga DSIC

, Encerrar armazenamento por recinto

, Encerrar armazenamento por carga oriunda pátio

, Encerrar armazenamento por carga DSIC

, Avalizar armazenamento por recinto

, Avalizar armazenamento por carga oriunda pátio

, Incluir ressalva armazenamento

, Alterar ressalvar armazenamento

, Consultar ressalvar armazenamento

, Visar armazenamento por recinto

, Visar armazenamento por carga oriunda pátio

, Visar armazenamento por carga DSIC

, Consutar / emitir relatórios – Cargas com armazenamento confirmado

, Consultar / emitir relatórios – DSIC com armazenamento confirmado

, Incluir desconsolidação da carga

, Alterar desconsolidação da carga

, Excluir desconsolidação da carga

, Consultar desconsolidação da carga

, Analisar divergência MASTER X HOUSE

, Informar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Alterar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Excluir chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Aduana)

, Informar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Consultar chegada de veículo rodoviário (Transportador)

, Retificar carga manifestada – Incluir carga

, Retificar carga manifestada – Alterar carga

, Retificar carga manifestada – Excluir carga

, Retificar carga manifestada – Consultar carga

, Retificar carga desconsolidada – Incluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Alterar carga

, Retificar carga desconsolidada – Excluir carga

, Retificar carga desconsolidada – Consultar carga

, Retificar informações da carga

, Retificar informações do armazenamento

Fonte:

Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/MF

Com o desenvolvimento do Portal Único do Comércio Exterior, o intuito é que os processos do comércio exterior se tornem mais ágeis e menos custosos para os importadores e exportadores brasileiros. Visto isso, a partir de junho deste ano, chegará a hora das mudanças nas importações aéreas do país.

O governo pretende iniciar um novo sistema nos aeroportos brasileiros, ao qual reduzirá para dois dias o tempo de liberação das cargas aéreas, sendo que hoje a média são de sete dias. A longa espera nas liberações se dá ao processo ser todo manual e com alto grau de burocracia. Com o novo sistema, haverá redução na burocracia bem como a automatização dos processos.

Este novo procedimento é extremamente positivo para os importadores que além de receber o produto em menor tempo, terão uma diminuição nas despesas aeroportuárias (como armazenagem), tornando o valor final dos produtos mais competitivos.

Analisando mais a fundo, as importações aéreas brasileiras representam em volume 10% a 15% das compras do exterior. Em questão de valor, visto que estas importações têm maior valor agregado, representam 40% das compras do exterior. Comparado ao crescimento do volume das importações marítimas, as aéreas crescem em torno de 2,5 vezes mais do que estas.

Com esta melhoria, a ideia governamental é que os aeroportos brasileiros se tornem hubs logísticos da América do Sul. Desta forma, fará com que o Brasil se torne mais atrativo aos olhos do exterior.

Outro dado interessante levantado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), mostra que se calcularmos uma média da alíquota do imposto de importação, chegaremos a 13,5%, bem como se calcularmos os entraves das importações brasileiras, chegaremos a 14,2%, ou seja, estes entraves têm peso maior que a média do imposto de importação.

Como funciona hoje

Para as importações aéreas é utilizado o sistema SISCOMEX MANTRA, que foi desenvolvido em 1995. Todas as cargas são registradas nele, todo o processo é manual, bem como existem etapas redundantes e incompletas.

Como funcionará a partir do segundo semestre deste ano

O novo sistema se chama CCT – Controle de Carga e Trânsito. Este será implantado a partir do segundo semestre de 2020, será todo automatizado permitindo o emprego dos padrões internacionais, bem como atender a todos os incoterms.

Este vai simplificar os controles, bem como eliminar a burocracia aumentando a segurança do controle aduaneiro. Vai eliminar também as etapas incompletas e redundantes atendendo as demandas do governo.

A implementação ocorrerá em partes, a partir do segundo semestre iniciará o procedimento de implementação, e a partir de dezembro a ideia é alcançar em torno de 60% das compras aéreas oriundas do exterior com a automatização das importações que precisam de licença de importação.

Este cenário positivo vai depender da adaptação e utilização das empresas importadoras como os órgãos anuentes, como ANVISA por exemplo, se adaptarem a este novo sistema.

Os produtos sujeitos às medidas de proteção comercial e com Drawback somente passarão a integrar o sistema a partir de 2021. A ideia é que até o final do mesmo ano, o CCT esteja completo e operando normalmente, desta forma, conforme a programação, haverá o desligamento do MANTRA.

Por Jordana Romio.

Fontes: Novo sistema deve tornar importação aérea mais rápida. Valor Econômico
Siscomex Mantra, é o fim deste sistema?. Faz Comex