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Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens (Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.. Esta Portaria entra em vigor em 02/05/2022..

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 559, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 8)

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Sementes de impatiens (IMPATIENS WALLERIANA) com origem da Costa Rica.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.037397/2021-06, resolve:

Art. 1º – Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens ( Impatiens walleriana) produzidas na Costa Rica.

Art. 2º – O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Costa Rica, com a seguinte declaração adicional:

I – “O lugar de produção foi inspecionado durante a fase reprodutiva das plantas e encontrado livre de Tobacco ringspot virus.”, ou II – “O envio encontra-se livre de Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).”.

Art. 3º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Costa Rica será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LE

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Altera a IN nº 34/2018, que aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis pelo Dipoa/SDA/Mapa, e o Anexo XLIX da IN Mapa nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário. Esta

Portaria entra em vigor em 02/05/2022. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 556, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

DOU de 06/04/2022 (nº 66, Seção 1, pág. 7)

Altera a Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, e o Anexo XLIX da Instrução Normativa Mapa nº 39, de 27 de novembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021 e o parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta dos Processos nºs 21000.100776/2021-31 e 21000.105034/2021-01, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………..

§ 1º – A autorização prévia de importação somente será concedida quando atendidas as exigências constantes nos incisos I, II e III do art. 2º……………………………………………………………………………………………………………

§ 4º – Ainda que a importação tenha sido previamente autorizada, a importação poderá ser indeferida, antes da internalização, caso não sejam atendidos os requisitos sanitários do ponto de vista de saúde animal ou de saúde pública.” (NR)

“Art. 6º – ………………………………………………………………………………………………..

I – Licença de importação – LI ou documento equivalente contemplando as seguintes informações:
…………………………………………………………………………………………………………………..

o) nome da unidade do VIGIAGRO onde ocorrerá a reinspeção, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017; e

p) nome empresarial e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15- A; ou q) nome empresarial e número do Serviço de Inspeção Federal – SIF ou do estabelecimento relacionado – ER do estabelecimento onde ocorrerá a reinspeção, nos casos previstos nos art. 482-B e 482-C do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………………………………………………

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º, as unidades técnicas de que trata o caput avaliarão a conformidade da solicitação levando em consideração:

I – se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportar para o Brasil o produto a ser importado; e

II – a unidade do Vigiagro, o SIF ou o ER onde será realizada a reinspeção;

ou

III – se o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º – Sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal suspenderá as importações quando o importador:

I – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

II – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III – expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à conclusão da reinspeção;

IV – não der a destinação adequada aos produtos que não atendam ao disposto na legislação;

V – não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória; ou

VI – descumprir as obrigações de não comercialização ou de devolução ou reexportação de produtos previstas no art. 21.

§ 5º – A suspensão de que trata o § 4º será aplicada pelo período mínimo de noventa dias, dobrado nos casos de reincidência.

§ 6º – A suspensão terá seus efeitos iniciados no prazo de trinta dias, contados da cientificação do importador.

§ 7º – A relação dos importadores suspensos será disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

“Art. 21 – A carga amostrada no PACPOA permanecerá retida na zona primária até a avaliação dos resultados dos ensaios laboratoriais.

§ 1º – A pedido do importador, a carga amostrada no PACPOA poderá ser retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, mediante termo de proibição de comercialização, cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º – A carga ficará armazenada em local previamente declarado pelo importador, onde deverá ser mantida em condições apropriadas de conservação, vedada sua comercialização até a liberação pela autoridade competente.

§ 3º – A carga retirada da zona primária para aguardar a análise dos resultados laboratoriais que não atenda ao disposto na legislação deverá retornar à zona primária para devolução ao país de origem ou reexportação.

§ 4º – O importador deverá confirmar a devolução da carga ao país de origem ou sua reexportação no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado a partir da data da notificação do resultado laboratorial.

§ 5º – Serão suspensas, cautelarmente, novas autorizações de importação para o importador que não confirmar a devolução ao país de origem ou a reexportação da carga no prazo definido no parágrafo anterior, até a comprovação destes procedimentos.

§ 6º – Os importadores que descumprirem as obrigações definidas no termo de proibição de comercialização ou que não comprovarem a devolução ou reexportação da totalidade da carga no prazo determinado ficarão impedidos de retirar da zona primária cargas amostradas no PACPOA para aguardar a análise dos resultados dos ensaios laboratoriais, pelo período de um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 7º – As notificações ao importador quanto ao disposto neste artigo serão enviadas ao representante cadastrado no sistema informatizado de que trata o art. 5º, podendo, inclusive, serem realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“Art. 32 – Não será permitida a nacionalização de produtos de origem animal produzidos e certificados no período compreendido entre a suspensão da habilitação do estabelecimento estrangeiro e o respectivo retorno das exportações para o Brasil.” (NR)

“Art. 38 – A unidade competente do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO verificará a situação sanitária do país de origem e procedência do produto e o atendimento aos requisitos sanitários de importação do Brasil atestados no Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária competente.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO XLIX – DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
…………………………………………………………………………………………………………………

1.9. A situação sanitária do país de origem e de procedência do produto e osrequisitos sanitários de importação do Brasil serão disponibilizados pelo Departamento de
Saúde Animal por meio de ferramenta eletrônica.
………………………………………………………………………………………………………………

3.3. Coleta de amostras e análises laboratoriais:

……………………………………………………………………………………………………………….

b) quando as diretrizes ou programas tiverem como foco o Programa de Conformidade, as cargas objeto da coleta terão a sua liberação para nacionalização condicionada aos termos previstos na legislação específica;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º – Ficam revogados:

I – as alíneas “b”, “m” e “n” do inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SDA nº 34, de 25 de setembro de 2018; e

II – o art. 15 da Norma Interna SDA nº 4, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Fonte: Órgão Normativo: SDA/MAPA

Créditos da imagem: lifeforstock

O Brasil alcançou recorde histórico de exportação de frutas em 2021, apontam os dados apresentados no Boletim Hortigranjeiro 2022, divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

No ano, as exportações brasileiras de frutas foram superiores tanto em volume quanto em receita. O faturamento superou US$ 1,21 bilhão. O volume total de frutas frescas enviadas ao exterior foi de 1,24 milhão de toneladas. Dentre as frutas mais exportadas pelo Brasil em 2021 estão: mangas, com US$ 248 milhões e 20% do total exportado no período; melões, com US$ 165 milhões e 14% de participação; uvas, com US$ 155,9 milhões e 13%; nozes e castanhas, com US$ 151,9 milhões e 13%; limões e limas, com US$ 123,8 milhões e 10% de participação.

As exportações das frutas nacionais em 2021 tiveram como principais destinos a União Europeia (48%), os Estados Unidos (16%), o Reino Unido (14%), a Argentina (4%) e o Canadá (3%).

O coordenador de Estatística e Análise Comercial da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Mapa, Gustavo Cupertino, destaca que alguns dos fatores que favoreceram o crescimento das exportações, bem como a retomada da economia mundial e a procura por alimentação saudável em um ambiente de pandemia. Além disso, destaca a qualidade dos produtos brasileiros, bem como a proximidade do maior comprador.

Fonte: https://www.paranacooperativo.coop.br

Autor: Marina Amélia Borella Borges

Como este processo pode variar de animal para animal, além de ter alíquotas de impostos diferentes em cada caso, existem alguns detalhes que devemos observar.

A importação de animais, que na sua grande maioria é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, além de animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

Como as autoridades brasileiras acabam exigindo uma documentação específica para autorizar a entrada no Brasil, além do previsto na Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Caso queira importar, nós da Efficienza contamos com uma equipe especializada. Inclusive no site do Governo Federal você encontra algumas informações sobre este assunto.

Referência: GOV

Por Érica Benini Genehr
Tags: MAPA, animais vivos, importação, licença de importação

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul que relaciona, que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01/07/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 17 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 19)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul, os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nº 55/19 e nº 56/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções números 55 e 56 de 2019, do Grupo Mercado Comum e na Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul, que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL  

MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2941.90.81 Polimixinas e seus sais 2 2941.90.81 Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina 2
9021.90.19 Outros 0 9021.90.12 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0
 

 

 

 

 

 

9021.90.13 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com 0
 

 

 

 

 

 

 

 

tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  

 

 

 

 

 

 

 

9021.90.19 Outros 0
9021.90.8 Outros  

 

9021.90.80 Outros 14
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0 9021.90.81 SUPRIMIDO  

 

9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, 0 9021.90.82 SUPRIMIDO  

 

mesmo apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros 14 9021.90.89 SUPRIMIDO  

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de julho de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

produzidas em Israel e destinadas às celebrações religiosas judaicas no Brasil.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036887/2020-04, resolve:
Art. 1º – Os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 29, de 25 de setembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
II – ……..
a) Declaração Adicional DA1 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis;
b) Declaração Adicional DA2 assegurando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) foram tratadas com (especificar o produto, a dose ou concentração, a temperatura e o tempo de exposição), para o controle do ácaro Oligonychus afrasiaticus e dos insetos Batrachedra amydraula, Haptoncus luteolus, Phonapate frontalis, Rhynchophorus ferrugineus, Schistocerca gregaria e Spodoptera littoralis, sob supervisão oficial;
c) Declaração Adicional DA15 indicando que as folhas, novas e ainda fechadas, de tamareira (Phoenix dactylifera) encontram-se livres de Oligonychus afrasiaticus de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ); e” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 32/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (categoria 4, classe 3) de milheto (Pennisetum glaucum) produzidas na Bolívia.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 12)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036919/2020-63, resolve:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 32, de 19 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
I – DA 5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius; e
II – DA15: o envio encontra-se livre das pragas Pantoea stewartii subsp. stewartii, Xanthomonas oryzae pv. oryzae, Alopecurus myosuroides e Asphodelus tenuifolius, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar número da análise.”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Altera a IN nº 27/2011, que estabelece os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium multiflorum Lam.) produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.036901/2020-61, resolve:
Art. 1º – Os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 27, de 15 de março de 2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – …………………….
III – DA5: o lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea, as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Lolium rigidum, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale’;
IV – DA15: o envio encontra-se livre dos nematoides Anguina agrostis e Ditylenchus dipsaci, dos fungos Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, das plantas daninhas Chondrilla juncea, Imperata cylindrica, Pilosella officinarum, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis’, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise].
Parágrafo único – Alternativamente, para as plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale, poderá ser declarada a Declaração Adicional DA15:”o envio encontra-se livre das plantas daninhas Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Descurainia sophia, Elymus repens, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Lepidium draba, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]”. (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de lúpulo (Humulus lupulus) produzidas nos Estados Unidos da América.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21042.003815/2018-61, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de lúpulo (Humulus lupulus) produzidas nos Estados Unidos da América, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º – As mudas de lúpulo deverão ser produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.
Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio se encontra livre de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )”; ou “As mudas in vitro são oriundas de plantas mães indexadas livres de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus”; ou
“As mudas in vitro foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovada pela ONPF do país importador, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de American hop latent virus, Hop latent virus, Hop mosaic virus e Tobacco ringspot virus”.
Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º – A ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de mudas in vitro de lúpulo a ser exportado ao Brasil.
Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de muda de raiz nua e bacelo de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1) provenientes dos Estados Unidos da América. Revoga a IN nº 72/2004.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 16 DE JUNHO DE 2020
DOU de 18/06/2020 (nº 115, Seção 1, pág. 11)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.036611/2020-18, resolve:
Art. 1º – Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de muda de raiz nua e bacelo de videira (Vitis vinifera) (Categoria 4, Classe 1), provenientes dos Estados Unidos da América.
Art. 2º – As mudas de raiz nua e bacelos de videira devem estar livres de folhas.
Art. 3º – As mudas de raiz nua devem estar livres de terra e substratos, podendo estar protegidas por substrato inerte, especificado no certificado seu tipo e tratamento recebido.
Art. 4º – O envio de muda de raiz nua de videira deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento para Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis” ou “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae, Scaphoideus titanus e Vitaceae polistiformis”;
II – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Pratylenchus thornei” ou “O envio se encontra livre de Pratylenchus thornei, de acordo com o resultado de análise oficial de laboratório”;
III – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa”;
IV – “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de Phymatotrichopsis omnivora” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Phymatotrichopsis omnivora”; e
V – “As plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitária aprovado pela ONPF dos Estados Unidos da América para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando-se de indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus”.
Art. 5º – O envio de bacelo de videira deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi tratado com produto para eliminar a praga sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento para Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus” ou “O local de produção do qual procedem as plantas se encontra sob um sistema de certificação oficial, aceito pela ONPF do Brasil, constatando a ausência de AAleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus” ou “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Aleurocanthus spiniferus, Hyphantria cunea, Pseudococcus calceolariae e Scaphoideus titanus”;
II – “O local de produção foi oficialmente inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa”; e
III – “As plantas propagadas vegetativamente foram produzidas sob um esquema de certificação fitossanitária aprovado pela ONPF dos Estados Unidos da América para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando-se de indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus” ou “As plantas propagadas vegetativamente foram derivados em linha direta de material que foi submetido dentro do período de cultivo, ao menos uma vez, à análise oficial para Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus, utilizando indicadores apropriados ou métodos equivalentes e encontram-se livres de Tomato ringsport virus, Strawberry latent ringspot virus e Peach rosette mosaic virus”.
Art. 6º – Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º – Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º – A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º – No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF dos Estados Unidos da América será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de mudas de raiz nua ou bacelos de videira até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º – O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 72, de 7 de outubro de 2004.
Art. 10º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de julho de 2020.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL