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O regime de drawback é um dos principais benefícios concedidos às empresas exportadoras do Brasil. Ele permite a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados com a desoneração da carga tributária. Sendo assim, ele é um fomento às exportações brasileiras, reduzindo os custos de produção e, portanto, tornando a mercadoria mais competitiva no mercado mundial.

Nos últimos tempos, ocorreu um fato em que gerou muita discussão a respeito do assunto, pois a Justiça Federal outorgou a uma provedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para aquisição de peças para máquinas descaroçadoras, as quais possuem o objetivo de retirar sementes e impurezas do produto a ser exportado. Entretanto, o benefício fiscal foi negado pela Receita Federal, alegando que a Lei nº 11.945 de 2009 admite somente a desoneração do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem para industrialização e exportação dos bens.

Todavia, no pedido, a empresa informou que os insumos seriam utilizados no processo de beneficiamento do algodão a ser exportado, o qual foi acatado pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro. Na sentença do processo, ele ressalta que “tratam-se claramente de insumos e não de bens de capital [como alegado pela Receita Federal]”. Na visão dele, as peças se encaixam no conceito de insumo especificado no inciso VIII, do parágrafo 1º, do artigo 172 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019, a qual trata de bens de reposição fundamentais ao desempenho de equipamentos utilizados no processo produtivo ou fabricação de itens destinados à venda ou prestação de serviços. Inclusive, o juiz trouxe um caso similar onde a Receita Federal concedeu o regime especial para aquisição de componentes idênticos aos que seriam adquiridos neste processo em questão.

O advogado Breno Felizola, representante da exportadora de algodão, salienta que a Receita Federal compreendeu de maneira inadequada o conceito de insumo como “matéria-prima”. “É uma interpretação equivocada. A legislação não diz que só se aplica a matéria-prima que vai se transformar e compor o bem a ser exportado”, proferiu ele. Ainda complementa recordando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o insumo pode ser ponderado como tudo que for vital para o desempenho de atividade econômica.

Fonte: Valor Econômico

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Altera a Resolução RDC nº 352/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19. Revoga a Resolução RDC nº 381/2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 395, DE 9 DE JUNHO DE 2020
DOU de 17/06/2020 (nº 114, Seção 1, pág. 82)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vecurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina e enoxaparina sódica na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único – A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput.”(NR)
………………………………………………………………….
“Art. 5º – A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020.” (NR)
Art. 2º – Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 381, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 118.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES.

Você já parou para pensar no trajeto que faz uma mercadoria do outro lado do mundo até a sua empresa? Esta é uma das responsabilidades do profissional de Agente de Cargas.
Se você pensa que a complexidade do trabalho de agenciamento de cargas é apenas ser responsável por transportar um produto de um lugar para o outro, você se engana. Essa é apenas a última etapa do projeto.
O Agente de Cargas é responsável por gerenciar e coordenar todos os recursos de uma empresa e colocá-los à disposição para o alcance dos objetivos do negócio. Para isso, o setor se preocupa com toda a cadeia de expedição, transporte, recebimento e armazenagem de matérias-primas, materiais e produtos.
Quando falamos em logística internacional adicionamos, ainda, alguns outros pontos de atenção do setor. É preciso lidar com o transporte interno e externo, trâmites burocráticos de exportação ou importação, regras e acordos internacionais, além de ser necessário controlar, de perto, o tempo de percurso.
Quais as responsabilidades do Agente de Cargas?
Dentre as principais atribuições do Agente de Cargas internacional, estão: escolher o melhor modal de transporte; eleger a melhor rota; se preocupar com a redução dos custos logísticos; ter bons contratos com armadores, cias marítimas ou transportadores terrestres; otimizar tempo de transporte e controlar prazos de entrega.
Mas, apesar de todas essas responsabilidades, o principal objetivo do Agente de Cargas se resume em reduzir custo e tempo. Para isso, há algumas dicas essenciais que devem ser levadas em consideração para conquistar bons resultados:

Separar, embalar e marcar os produtos;
Providenciar licenças e despacho aduaneiro;
Quitar taxas e tributos relacionados à operação;
Separar a documentação necessária para o transporte;
Contratar seguro de transporte de cargas;
Escolher o modal de transporte mais adequado;
Estabelecer um diálogo produtivo com fornecedores e clientes;
Monitorar o deslocamento das mercadorias.

Consultas: http://comexleis.com.br/news/?p=15951
Por Elton Balthazar Menezes.