Posts

O Ministério da Economia divulgou em setembro as listas públicas de 2018, com informativos sobre o Siscoserv, empresas que realizam os lançamentos, os serviços mais vendidos e adquiridos pelo Brasil (tanto em número de operações como em valor) e nossos principais parceiros comercias.

O setor de serviços representa mais de 75% do PIB nacional e mais de 70% do emprego formal. Entretanto, quando falamos em âmbito internacional o setor representa menos de 20% do total exportado.

O SISCOSERV foi apontado como referência internacional pelas Nações Unidas durante a 5ª Reunião Multianual de Especialistas sobre Comércio, Serviços e Desenvolvimento, realizada em Genebra, na Suíça, em julho deste ano. Enfatizados pontos como o cruzamento e administração de dados, alguns países demonstraram interesse em estabelecer projetos de cooperação com o governo brasileiro. (Fonte ME).

Com a divulgação das listas públicas, podemos ter um panorama geral do comércio exterior de serviços do Brasil.

Os 5 principais serviços adquiridos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730
1.0503.90.00 Serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas 1.316.635.723,00 15507
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 1.474.766.840,00 6221
1.0601.10.00 Serviços de manuseio de contêineres 95.658.925,00 6078
1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 1.045.341.674,00 4560

Os 5 principais serviços vendidos em número de operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0303.90.00 Outros serviços de hospedagem para visitantes 32.230.207,00 414
1.0303.11.00 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes 36.512.111,00 392
1.0201.00.00 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias 133.185.472,00 301
1.1401.19.00 Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial 185.405.401,00 253

Os 5 principais serviços adquiridos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.1101.15.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações 6.735.992.635,00 40
1.1101.29.00 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos 6.384.047.879,00 141
1.1103.21.00 Licenciamento de direitos de produção 1.996.158.604,00 390
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 1.667.288.834,00 1014
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 1.652.300.821,00 18730

Os 5 principais serviços vendidos em valor das operações pelo Brasil em 2018:

NBS Serviço Valor US$ Número de Operações
1.0900.00.00 Outros serviços do capítulo 1.09(Serviços financeiros e relacionados) protegidos por sigilo 4.636.172.128,00 26
1.1409.90.00 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados nas subposições anteriores 985.932.945,00 1044
1.0502.14.90 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas em outros tipos de contêineres 952.130.488,00 99
1.1502.90.00 Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos 755.966.954,00 60
1.1509.00.00 Serviços auxiliares de processamento de dados 750.261.218,00 5

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em número de operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
Países Baixos (Holanda) $  14.189.491.319,00 3881
Colômbia $    4.959.453.761,00 2655
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Suíça $    3.052.926.368,00 4582

Os 5 principais parceiros comerciais do Brasil em valor das operações em 2018:

País Valor Total Número de Operações
Estados Unidos $  21.223.086.213,00 17070
China $    1.241.016.102,00 9177
Alemanha $    2.977.082.464,00 8651
Reino Unido $    3.762.234.469,00 6228
Itália $    1.388.073.140,00 5735

Não se pode contestar a importância do Siscoserv, progressivamente o número de empresas em dia com esta obrigação vem aumentando.

O que temos de mais recente publicado pela Receita relativo ao Siscoserv é o lançamento das listas públicas de 2018, a Portaria ME nº 413 de 2019 que instituiu a criação de uma Comissão de Representantes da Receita Federal do Brasil e da SEPEC com o objetivo de propor e realizar alterações na NBS e uma alteração na descrição da multa para informações inexatas ou omitidas nos registros na Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9030, publicada em 26/07/2019.

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações. Deixe a classificação dos serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza e tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Dispõe que, na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SECEX Nº 10.007, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DOU de 12/08/2019 (nº 154, Seção 1, pág. 29)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput , e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput , e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, inci

Dispõe sobre a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SECEX Nº 10.008, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DOU de 12/08/2019 (nº 154, Seção 1, pág. 29)

Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe.

As empresas que atuam no comércio exterior precisam estar diariamente em alerta com as possíveis alterações em normas e procedimentos, seja na importação ou exportação. Bem, com o SISCOSERV não é diferente.

No dia 17 de setembro foi publicado do Diário Oficial a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429 que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), conforme foi noticiado em nosso feed de notícias (leia aqui: www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/).

Na publicação oficial, também ficou definido a divulgação da 12ª versão dos Manuais do Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição, que foi publicada no final de dezembro.

Como se procede a partir de agora?

                A prestação de serviços iniciada até 31 de dezembro de 2018 deve ser registrado tendo por base a NBS 1.1, publicada pela Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1.820, de 2014.

A prestação de serviços iniciada a partir de 1º de janeiro de 2019 devem ser registradas tendo por base a NBS 2.0, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018., que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Os novos manuais contemplam mais cenários e com mais riqueza de detalhes, se comparado às edições anteriores.

NÃO FIQUE EXPOSTO À RISCOS!

Nós, da Efficienza temos uma equipe especializada na análise documental, classificação dos serviços e operacionalização dos lançamentos de informações no SISCOSERV. Tudo para garantir que sua empresa não fique exposta à riscos desnecessários junto à Receita Federal.

Conte conosco.

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 2.000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 20/12/2018 (nº 244, Seção 1, pág. 139)

Substitui os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, , resolveM:

Art. 1º – Os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que

Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único – Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbsnomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzamvariacoes-no-patrimonio>, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/asecretaria- de-comercio-e-servicos-scs-13>.

Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil.

RENATA ALVES DE OLIVEIRA CARVALHO – Secretária de Comércio e Serviços Substituta

Os serviços representam 73,2% do PIB e por 70,1% do emprego formal. Porém, o setor representa apenas 13,4% do total exportado pelo Brasil em 2017 (Fonte: MDIC).

O SISCOSERV é uma ferramenta do Panorama do Comércio Exterior de Serviços, para proporcionar visão integrada, além de dados estatísticos, classificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços e Intangíveis (Leia mais sobre a NBS 2.0 aqui: http://www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/)

Quais São os Principais Serviços Exportados e Importados pelo Brasil?

Os Cinco Principais Serviços Vendidos Pelo Brasil – 2017

Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar (34%)
Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição (8%)
Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social (7%)
Serviços de transporte aquaviário de cargas (4%)
Serviços de resseguros e de retrocessão (4%)

Os Cinco Principais Serviços Adquiridos Pelo Brasil – 2017

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador (37%)
Serviços de transporte aquaviário de cargas (9%)
Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos (9%)
Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar (4%)
Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda (4%)

(Fonte: Estatísticas do Comércio Exterior de Serviços 2017 – MDIC)

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Arlindo Maciel.

Lançada através da Portaria Conjunta Nº 1.429, a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços substitui os anexos I e II no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. Essa atualização é importante, uma vez que existem muitas operações que não estavam enquadradas em Nomenclaturas específicas e geravam dúvidas quanto à obrigatoriedade de registro destas.

O Que é?

A NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) foi instituída no DECRETO Nº 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012. Ela é um classificador de todos os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação patrimonial.

Objetivo?

Classificar serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variação de patrimônio, afim de estimular medidas públicas e possibilita o desenvolvimento de ações voltadas à tributação, compras públicas, comércio exterior, entre outras.

NBS Versão 2.0

Em junho de 2018 a Receita federal abriu Consulta Pública para que fossem manifestadas sugestões de alterações ou criação de classificações que não atendiam os serviços conforme a necessidade dos contribuintes. Além das sugestões houve adequações relacionadas à versão mais recente da Classificação Central de Produtos (Central Product Classification – CPC) das Nações Unidas.

Divulgada no dia 17/09/2018 a versão 2.0 da NBS conta com a criação de 467 novas classificações, com a exclusão de 442 classificações e com a alteração de 344 descrições. Todas essas mudanças entrarão em vigor e terão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Quais os impactos da NBS 2.0 em minha empresa?

Se você faz os registros das operações de sua empresa internamente, é preciso comparar a classificação utilizada hoje com as classificações do mesmo capítulo na versão 2.0 e, principalmente, verificar se não foi criada uma classificação específica à operação da sua empresa, em casos onde era usado uma classificação genérica.

Se você faz os registros conosco, fique tranquilo que adequaremos todos os registros para que já estejam com as Nomenclaturas corretas já partir do vigor da legislação, em 01/01/2019.

Quaisquer dúvidas, por gentileza entre em contato conosco, através do e-mail Siscoserv@efficienza.uni5.net

Preencha o formulário abaixo para baixar a lista atualizada da NBS 2.0

 

    Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). Revoga a Portaria Conjunta nº 1.820/2013.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA
    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    PORTARIA CONJUNTA Nº 1.429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
    DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 20)

    Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, resolvem:

    Art. 1º – Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

    § 1º – Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.
    § 2º – Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acessorapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbs-nomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzam-variacoesno- patrimonio, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-13.

    Art. 2º – Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

    Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID – Secretário da Receita Federal do Brasil

    DOUGLAS FINARDI FERREIRA – Secretário de Comércio e Serviços.