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O drawback na sua modalidade isenção, regulamentado em 2011, possibilita a isenção de tributos incidentes na importação e/ou aquisição nacional equivalente a insumos empregados ou consumidos na industrialização de produto previamente exportado.

As compras no mercado interno são efetuadas com a isenção do IPI, PIS e COFINS, lembrando que a base de cálculo e, por consequência, o valor do ICMS sofrerão redução por este ser aplicado em efeito cascata. Cabe à empresa detentora do drawback realizar o exercício da aquisição de insumos com o uso do benefício, sendo de extrema importância o envolvimento de outros setores para bom uso do drawback.

É ideal que ocorra uma prévia negociação com o fornecedor, para que efetue as vendas de forma correta, com as informações exigidas por lei e as isenções que o beneficiário tem direito. No momento da venda, é o fornecedor que isenta os impostos na sua nota de venda, exercendo um benefício fiscal ao comprador. Com isso, a empresa precisa definir métodos para controle juntamente com seu fornecedor para que seja de uso correto.

A emissão da Nota Fiscal de compra no mercado interno deverá conter as seguintes informações:

• Operações dentro do estado é comumente a utilização do CFOP 5.101;

• Operações interestaduais é comumente a utilização do CFOP 6.101;

• No campo das Informações Complementares, deverá conter o texto padrão que informa a isenção dos impostos, com sua base legal e o número do ato concessório. As aquisições de mercadorias no mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.

Conforme o § 1º do Art. 71 da Portaria nº 44 de 24 de julho de 2020, as operações de importação ou aquisições no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.

Caso você queira sanar suas dúvidas ou queira mais informações, a Efficienza possui um departamento exclusivo de Drawback, o qual está pronto para te ajudar de todas as formas.

Por Felipe de Almeida.

Já é de conhecimento de todos que o Siscoserv está suspenso desde o dia 11/07. Nesse meio tempo, e até a sua reativação, é extremamente importante que se mantenha (ou se comece a fazer) o controle e arquivamento das operações de comércio exterior envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de maneira a garantir o compliance das mesmas e facilitando a futura entrega da obrigação.

Às empresas que ainda não tem o costume nem um fluxo definido para o controle das operações passíveis de lançamento no Siscoserv, o momento surge como uma oportunidade de auditoria interna, garantindo a correta classificação, retenção dos impostos e organização das operações, seja com o auxílio de uma assessoria, uso de software ou mesmo planilha em Excel.

Muitos pontos e discussões estão sendo levantados e argumentos como a desativação definitiva do sistema, sua migração para a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e até mesmo possíveis alterações no sistema, são questões comentadas. No ENASERV 2020, importante evento nacional do setor de serviços, realizado na terça (28/07), Renato Agostinho da Silva, Subsecretário de Operações de Comércio Exterior da SECEX, comentou que até o fim do ano os órgãos darão uma resposta definitiva sobre o que vai acontecer com o Siscoserv. Até o momento, o único posicionamento concreto é que o sistema será reativado em janeiro de 2021.

Não se sabe ainda como ficarão os prazos após o retorno da obrigação. De acordo com mensagem do ME, a partir do retorno do Siscoserv, os prazos dos registros serão retomados do exato ponto em que se encontravam antes do período da suspensão temporária. Dessa maneira, entende-se que as operações cujo prazo final era o último dia útil de julho, devem ter até o final de janeiro para serem registradas, aquelas cujo prazo era agosto, até o final de fevereiro, e assim por diante.

Por fim, segundo resposta da Secex, a divulgação das listas públicas de empresas que realizam os registros no Siscoserv está prevista para os próximos dias. Nesse sentido, esperando uma retomada do Siscoserv com maior vigor e fiscalização da RFB, além de um número maior de empresas adequadas a esta obrigação, aconselha-se a manter o controle das informações para lançamento no Siscoserv, evitando futuras surpresas.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O CFOP ou Código Fiscal de Operações e Prestações é um código utilizado para classificar mercadorias de qualquer natureza e para identificar os prestadores de serviços responsáveis pelos transportes interestaduais ou intermunicipais de mercadorias. O CFOP é composto por 4 dígitos onde o primeiro, no caso o prefixo, determina a natureza da operação, ou seja, se é entrada ou saída de mercadorias e, por sua vez, o sufixo determina o código da Situação Tributária.

No comércio exterior, os CFOP’s têm uma participação ampla nas operações, sendo vital a escolha correta do código para a operação em questão. O advento da DU-e, protagonizou ainda mais o CFOP das notas fiscais, pois esta, passou a ser um dos documentos instrutivos principais da exportação e algo que pode gerar atrasos e transtornos no caso de incorreção.

Veja abaixo os códigos mais utilizados no comércio exterior:

Na importação:

3.101 é utilizado para compra para industrialização. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização;
3.102 é utilizado para compra para comercialização. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão comercializadas;
3.127 é utilizado quando se faz uma importação sob o regime de drawback na modalidade suspensão. Neste código se classificam as importações de mercadorias que serão utilizadas em processo de industrialização e posteriormente serão exportadas;
3.551 é utilizado para a compra de um ativo imobilizado. Neste código se classificam as importações de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento;
3.949 é utilizado para outras entradas. Neste código se classificam as importações por exemplo, de uma amostra sem valor comercial.
Já na exportação, os mais utilizados são:
7.101 é utilizado para venda de produção do estabelecimento. Neste código se classificam as vendas de produtos industrializados no estabelecimento;
7.102 é utilizado para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Neste código se classificam as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
7.127 é utilizado para venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”. Neste código se classificam as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classificadas no código 3.127;
7.501 é utilizado para exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação. Neste código se classificam as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.501;
7.930 é utilizado para lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. Neste código se classificam os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 é utilizado para outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Neste código se classificam as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

A Efficienza conta com profissionais especializados e com o conhecimento necessário para auxiliá-lo no enquadramento dos códigos do comércio exterior de suas operações.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo os códigos mais comuns em operações de comércio exterior

IMPORTAÇÃO:
3.101 – Compra para industrialização;
3.102 – Compra para comercialização;
3.127 – Compra sob o regime de drawback;
3.551 – Compra para ativo imobilizado;
3.930 – Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
3.949 – Outras entradas

EXPORTAÇÃO:
7.101 – Venda de produção do estabelecimento;
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback;
7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação*;
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 – Outras saídas

Para maiores detalhes acesse a notícia: Qual CFOP devo usar na Exportação?

Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.
Possuímos uma equipe altamente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.

Sabemos que cada vez mais a segurança e agilidade são de extrema importância nos negócios, e nada melhor que oportunizarmos a você uma solução eficaz para a emissão de notas fiscais de importação.

A implementação da nota fiscal eletrônica representa um grande avanço tecnológico, além de trazer praticidade ao dia-a-dia empresarial. Até pouco tempo atrás as empresas perdiam muito tempo para digitar e conferir as notas fiscais. Hoje o procedimento é mais prático, pois, além da migração da informação a softwares gerenciais, há a possibilidade de importar os dados de arquivos compatíveis (formato XML).

Mas o que é o formato XML? É um arquivo que contém todas as informações relacionadas ao processo, bastando importar o mesmo, que será migrado ao emissor das notas fiscais da sua empresa.

A Efficienza possui um software especializado na emissão desse tipo de arquivo. O procedimento inicial será o envio fazendo um teste gratuito, afim de verificar se o seu sistema suporta a migração do documento, caso tenhamos sucesso na migração basta apenas realizar a assinatura digital e envio ao SEFAZ.

Com o pensamento na inovação de mercado, confiabilidade das informações e agilidade em liberação de cargas, contamos com mais este diferencial, facilitando a vida de nossos clientes e agilizando a emissão das Notas Fiscais.

Para contratação deste serviço e/ou maiores informações sobre o assunto, entre em contato conosco: despacho@efficienza.uni5.net.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Assim como no mercado nacional, a nota fiscal também existe no comércio internacional e é obrigatória para que o importador possa dar entrada na mercadoria, transportá-la e incluí-la no seu estoque. Porém, para isso, existem diversas exigências a serem atentadas para que a NF-e seja emitida corretamente, evitando penalidades incluindo a sua inviabilidade.

A Nota Fiscal de Importação nada mais é que um documento, emitido pelo importador, que serve para formalizar a importação realizada, permitindo a sua entrada e transporte no país, para isso, ela deve ser emitida em língua nacional, o português, com as mercadorias declaradas em reais, usando como base os dados da Declaração de Importação (DI).

Ao emitir esse documento, a NF-e, o importador deve atentar para que essa seja feita de acordo com a DI, que teve como base a Invoice emitida pelo exportador. De acordo com a legislação brasileira, a emissão da nota fiscal de importação serve para o controle, por parte do fisco, das mercadorias que estão entrando em território nacional, e também para efetuar a declaração da tributação da operação. Assim, o importador só poderá retirar a mercadoria do local alfandegado e adicioná-la ao seu estoque após emissão da nota fiscal.

A tributação declarada na NF-e são os mesmos impostos recolhidos na DI, sendo eles Imposto de Importação (II), IPI, PIS, Cofins, ICMS e outras despesas. Vale lembrar que, para que o compliance fiscal e tributário seja assegurado, evitando problemas, o cálculo dos tributos deve ser feito de maneira correta, bem como, avaliar possíveis variações na base de tributação regular, pois os mesmos podem alterar, de acordo com a operação ou estado. O sistema utilizado para sua emissão é o mesmo utilizado para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, o NF-e.

A Efficienza oferece o serviço de arquivos de nota fiscal em .xml ou .txt para que sua empresa possa ter mais agilidade e assertividade na emissão das notas fiscais de importação, contate-nos e saiba mais sobre esse serviço.

Por Taynara Ceconi.

Sempre que uma mercadoria deixa a empresa fabricante dela, é necessário emitir nota fiscal, que pode ser de diferentes naturezas. Quando se trata de nota fiscal com destino a exportação, é necessário atentar para premissas básicas na emissão da DANFE a fim de atender as exigências da Receita Federal Brasileira – RFB, para que sejam emitidos os documentos de exportação, Registro de Exportação – RE e Declaração de Exportação – DE.

Para a emissão da DANFE, é necessário informar: dados completos do comprador – importador, dados do produto – código, quantidade, unidade tributável e comercialização, descrição da mercadoria de acordo com a NCM, que também é mencionada em campo específico, CFOP, valor unitário, quantidade e tipo de volumes, peso liquido e bruto total dos produtos, além disso caso o frete e outras despesas sejam por conta do exportador, estas devem estar mencionadas na nota fiscal, que devem ser totalizadas junto com os valores dos produtos.

Após a DANFE ser emitida, pode ser constado que alguma informação está divergente e para ajuste será necessário emitir carta de correção, mas é possível emitir este documento? Atualmente a nota fiscal é emitida de forma eletrônica – NF-e, que após ser autorizada pela SEFAZ não pode mais ter alterações, pois qualquer modificação do seu conteúdo, invalidará a assinatura digital.

Partindo desta informação, qualquer irregularidade encontrada na NF-e, deve-se atentar para o prazo que a nota foi emitida, pois a empresa poderá cancelar a mesma dentro de 24 hs após emissão, desde que a mercadoria não tenha deixado a empresa. Caso isso tenha ocorrido, é possível emitir uma NF-e complementar ou de ajuste, dependendo o caso, ou então corrigir a informação divergente no campo específico da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

A CC-e não alterará nenhum campo do arquivo XML da NF-e já emitida, ela será um documento complementar de ajuste de informações em forma de texto, que também terá seu arquivo XML. Não há um modelo específico de texto para corrigir os campos de uma NF-e, logo o objetivo principal da CC-e é regularizar as informações.

A Carta de Correção Eletrônica foi regulamentada em todo o Brasil por meio de um decreto que vigora desde Julho de 2011, e é obrigatória a sua forma eletrônica para sanar os erros dos campos específicos da NF-e, sendo que poderá ser emitidas até 20 CC-e’s, porém, a última carta de correção deve contemplar todas as alterações.

A transmissão da CC-e deverá ser em até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida. Ela somente poderá ser transmitida para uma NFe autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e?
Como mencionado anteriormente, a CC-e deve ser utilizada para corrigir pequenas irregularidades da NF-e, tais como:
– CFOP – Código Fiscal de Operação;
– NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
– Descrição da Mercadoria;
– Unidade de comercialização e tributável;
– Pesos líquidos e bruto, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto, como por exemplo alterar o volume de 01 pallet para 01 caixa;
– Dados do Transportador;
– Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
– Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, pedido do cliente, número de fatura, taxa de câmbio.

O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe?
A CC-e não ampara as seguintes alterações de dados:
– Valor total dos produtos e valor total da NF-e, caso seja necessário é possível emitir NF-e complementar;
– Diferença de taxa de câmbio, caso não seja possível emitir NF-e complementar;
– Quantidade de itens e valores unitários dos produtos;
– Alteração de destinatário, importador;
– Data de emissão ou de saída.

Caso a CC-e não possa ser emitida pelo exposto acima, e a NF-e já tenha passado o prazo legal para cancelamento, a mesma deve ser reemitida pela empresa.

A Efficienza pode lhe auxiliar na verificação de sua NF-e de exportação, contate-nos!.

Por Morgana Scopel.

No momento em que se emite uma nota fiscal para exportação temos que ter a taxa de câmbio para a conversão de valores, dólar e/ou euro.

A taxa de câmbio (PTAX) tem variação diária, e por isso não pode ser usada em dias repetidos, exceto feriados nacionais, onde não haverá expediente do Banco Central do Brasil. A PTAX usada é uma média das variações cambias do dia. Durante estas consultas de taxas de câmbio, nos deparamos com dois tipos: de compra e de venda.

É de praxe pensar que, como está ocorrendo a venda de um determinado produto a um cliente do exterior, a taxa utilizada deve ser a de venda, mas é aí onde se está o erro. Pode até soar estranho, mas neste caso, funciona de uma forma inversa, onde, para se comprar moeda estrangeira utiliza-se a cotação de venda (mais alta) e para vender a moeda estrangeira utilizada a cotação de compra (mais baixa).

Portanto, se você vai exportar deve utilizar a taxa comercial (PTAX) de compra para emissão da nota fiscal, pois para a venda do produto é necessário comprar moeda.

Conforme legislação vigente a determinação do valor em reais da mercadoria a ser exportada a constar da nota fiscal de exportação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio oficialmente publicada pelo Banco Central do Brasil ou informada no SISBACEN, relativa à compra de moeda estrangeira em vigor no último dia útil imediatamente anterior ao de sua emissão. Conforme Decreto nº 91.030/1985 Reg. Aduaneiro); Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997; Parecer CST/DET nº 1627/1983.

A Efficienza tem em seu site as taxas de câmbios diárias que devem ser utilizadas para emissão de notas fiscais de exportação na área cotações: http://www.efficienza.uni5.net/cotacoes/.

Por Mônia Sandi.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP.

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo segue os códigos mais utilizados por nossos clientes nas operações:

IMPORTAÇÃO:
3.101 – (Compra para industrialização);
3.102 – (Compra para comercialização);
3.127 – (Compra sob o regime de drawback);
3.551 – (Compra para ativo imobilizado)
3.949 – (Outras entradas).

EXPORTAÇÃO:
7.101 – (Venda de produção do estabelecimento);
7.949 – (Outras saídas).

Dúvidas?

Temos uma equipe totalmente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.