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Dispensa de licença de exportação- Suext

Publicado: 22/06/2020 09:02
Última modificação: 22/06/2020 09:02

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) informa que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115), incluída pela Portaria Secex nº 16/2020 (Notícia Siscomex Exportação nº 008/2020) não será mais requerida pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se todas as NCM relacionadas da emissão do documento para a conclusão da operação de exportação.

Fica mantido o impedimento de registro de DU-E para os produtos indicados na Notícia Siscomex Exportação nº 024/2020 tendo em vista a proibição contida na Lei nº 13.993/2020.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

No dia 11/03/2020 a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia SISCOMEX nº 009 informou que enquanto o Siscomex Importação não for adaptado para a utilização do Incoterm®2020 DPU, a Declaração de Importação deve ser preenchida com o INCOTERM DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Informações Complementares”.

Tratamento tarifário para as autopeças originárias de países do MERCOSUL – Complementa Notícia 30/19

Em complementação à Notícia Siscomex Importação nº 30/2019, esclarecemos que nos casos em que a mercadoria é classificada na NCM com um código listado entre os produtos do setor automotriz do MERCOSUL (Universo Automotivo), mas que também faça parte do universo de Bens de Capital (BK) ou de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), embora ela só possa atualmente se beneficiar de preferência tarifária do regime automotivo se estiver amparada no 74PA ao ACE 02 (Acordo Automotivo entre o Brasil e o Uruguai) ou no 38PA ao ACE 14 (Acordo Automotivo entre o Brasil e Argentina), ela pode se beneficiar de preferência tarifária relativa ao regime de BK ou BIT do ACE 18, desde que cumpra os requisitos específicos de origem estabelecidos no Regime de Origem do MERCOSUL. Atualmente esses requisitos se encontram relacionados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09, atualizado pelo Anexo Único da Diretriz CCM nº 41/11. Assim, por exemplo, os códigos NCMs 8473.30.42 (BIT) e 8704.10.90 (BK) estão fora das regras gerais do Regime de Origem do MERCOSUL (0%), por fazerem parte do universo automotivo. Entretanto, as mercadorias classificadas nesses códigos, por serem considerados também BIT e BK, respectivamente, se encontram listados no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, podem se beneficiar da preferência tarifária (0%) do ACE 18, quando importados, por exemplo, do Paraguai, desde que que cumpram os requisitos específicos de origem a eles correspondentes. Por outro lado, por exemplo, o código NCM 8544.30.00, por fazer parte do universo automotivo do MERCOSUL e por não ser classificado nem como BIT nem como BK, não se encontra listado no Apêndice I da Decisão CMC 01/09 e, consequentemente, uma mercadoria classificada nesse código não pode se beneficiar da preferência tarifária do ACE 18, a ela se aplicando a TEC. Em caso de dúvida, as normas mencionadas podem ser consultadas na página web do MERCOSUL (https://www.mercosur.int/documentos-y-normativa/normativa/), enquanto os produtos do universo automotivo, de BK e de BIT se encontram disponíveis na página web do Ministério da Economia (http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas-de-comercio-exterior-9/arquivos-atuais). COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA.

Secex automatiza solicitação de atendimento sobre dúvidas de comércio exterior

Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de Governo Digital (SGD). O novo serviço tem como público alvo os operadores de comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e importação. O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br). A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável, conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade e efetividade na entrega do serviço.

Solicita a desconsideração da Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
– quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
– em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo “Documento Vinculado” da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Informa sobre suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping

Nas situações em que houver suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping, o débito em conta corrente do valor a recolher daqueles direitos já pode ser realizado no momento do registro da DI, não havendo necessidade de retificação da DI registrada apenas para esse fim.

Fica revogada a Notícia Siscomex nº 55, de 12 de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Informa sobre alterações no tratamento administrativo da NCM 6804.22.11
Informamos que, a partir de 18/06/2019 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6804.22.11, com anuência da SUEXT delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:
6804.22.11 – Aglomerados com resina de diâmetro inferior a 53,34 cm.
Destaque 001 – Discos de corte para metal
Licenciamento automático
Destaque 002 – Discos de desbaste para metal
Licenciamento automático
Destaque 999 – Outros
Licenciamento automático
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior

Informa sobre novos procedimentos de analise perante as NCM´s 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20
Informamos que, a partir do dia 10/06/2019, as importações dos produtos classificados nas NCM 6006.31.20; 6006.32.20 e 6006.34.20 deixarão de ser analisadas pelo Banco do Brasil e passarão a ser analisadas exclusivamente pela Coordenação de Importação da SUEXT.
Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT

Informamos que para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
– retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto, ao peso liquido, às quantidades de mercadoria e aos valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); e
– deferida a retificação, instruir a declaração registrada para o retorno das mercadorias com o extrato da DU-E retificada.
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1.850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.

Informa sobre algumas alterações nos procedimentos do módulo DU-E.

Informamos que na data de 06/05/2019 entraram em produção algumas novidades do módulo DU-E.

A partir dessa data será disponibilizada às Secretarias de Fazenda Estaduais e Distrital consulta completa de DU-E. Ou seja, elas já podem visualizar a DU-E completa: a SEFAZ da UF de embarque, a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal de exportação e a SEFAZ da UF do emitente da nota fiscal referenciada que tenha sido informada na DU-E.

Além dessa, ocorreram as seguintes mudanças:

– Preparação da DU-E para a adoção da “quebra de jurisdição” da análise fiscal do despacho.

A DU-E já está preparada para que a Unidade de Análise Fiscal (responsável pelo desembaraço e pelas análises das solicitações de retificação e cancelamento) seja distinta da Unidade de Despacho. A Unidade de Análise Fiscal só é exibida na DU-E após a execução da etapa “apresentação da carga para despacho”.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com inclusão de nota fiscal.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação pós-desembaraço que incluem notas fiscais.
– Indicador de solicitação de retificação de DU-E com exigência fiscal ativa.

Permite que a RFB selecione para análise manual as solicitações de retificação para DU-Es que tenham uma exigência fiscal ativa.
– Exibição no histórico da DU-E do evento de solicitação do RVF (relatório de verificação física) e de sua conclusão.

Isso permitirá à RFB saber, mediante consulta do histórico da DU-E, quando a verificação física foi solicitada e quando foi concluída, bem como acessar o RVF.

– Possibilidade de registrar exigência fiscal para DU-E (em qualquer canal) averbada.

É possível inclusive registrar exigências nas DU-Es (desembaraçadas e averbadas) que estejam na carga de trabalho dos Auditores para análise de solicitações de retificação e de cancelamento.