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Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 221, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 21/10/2022 (nº 201, Seção 1, pág. 21)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA- Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA ., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 00.514.820/0001-00.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.958.609/0001-50.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). Esta Portaria entra em vigor em 01/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 03/11/2021 (nº 206, Seção 1, pág. 30)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A declaração de importação relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.

Art. 2º – O procedimento descrito no art. 1º apenas poderá ser realizado quando:

I – a operação de importação for realizada por via aérea;

II – a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e

III – o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

Parágrafo único – As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a DI deverá ser registrada:

I – sob a modalidade de despacho “Antecipado”;

II – antes da chegada da carga;

III – sem informação de data de chegada da carga; e

IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra.

Parágrafo único – Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Art. 4º – Para o registro da DI mencionada no art. 3º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:

I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;

II – a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma; e

III – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Parágrafo único – Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 5º – A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.

§ 1º – A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I – canal verde, com o desembaraço automático da DI;

II – canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos; e

III – canal vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria:

a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e

b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Art. 6º – Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:

I – o número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e

II – a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.

Art. 7º – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 8º – A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.

Art. 9º – Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

Art. 10 – A carga vinculada à DI, nos termos dessa Portaria, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

§ 1º – A DTA de que trata o caput será vinculada:

a) diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem; ou b) ao documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a UL de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

§ 2º – A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI.

§ 3º – Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.

Art. 11 – Os titulares das unidades de despacho aduaneiro da RFB poderão editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Altera a IN nº 39/2017, que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro), suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 31/10/2018 (nº 210, Seção 1, pág. 10)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUAìRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no parágrafo único do art. 70, da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, considerando a necessidade de instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, e o que consta do Processo no 21000.039771/2018-02, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO LIV – DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO

(Programa OEA-Agro) Considerações Gerais:

1. Instituir no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), módulo complementar ao Programa OEA-Integrado, nos termos assim definidos na Portaria RFB Nº 2384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEAAgro.
2. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015.
3. Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEAAgro) o interveniente certificado no módulo de certificação principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 2015, que de forma voluntária cumpra com os critérios de conformidade com a defesa agropecuária, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA-Agro e seja certificado nos termos deste Anexo.
4. O Programa OEA-Agro tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Objetivos:
5. São objetivos do Programa OEA-Agro:
facilitar o comércio internacional de produtos de interesse agropecuário;
simplificar e garantir previsibilidade, segurança, agilidade e transparência em processos de importação e exportação de produtos de interesse agropecuário;
otimizar o uso dos recursos humanos e financeiros do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, na fiscalização e certificação de mercadorias de interesse agropecuário no comércio internacional;
articular ações conjuntas de facilitação de comércio entre o MAPA e outros órgãos federais no trânsito de produtos de interesse agropecuário.
Intervenientes:
6.Poderão ser certificados como OEA-Agro os seguintes intervenientes de comércio internacional:
a) o exportador de produto de interesse agropecuário;
b) o importador de mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário, inclusive embalagens e suportes de madeira.
Critérios para certificação:
7.O Programa OEA-Agro está estruturado em uma única modalidade, sendo a certificação concedida de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
8. O processo de certificação do Programa OEA-Agro consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo requerente para minimizar riscos existentes em questões de interesse do MAPA nas operações de comércio exterior.
9. Para certificação no Programa OEA-Agro deverá ser observado o atendimento de:
requisitos de admissibilidade, os quais tornam o operador apto a participar do programa;
a) critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
b) critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
10. A certificação será concedida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.
11. O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com o MAPA e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação.
12. A certificação do Programa OEA-Agro deverá ser requerida mediante:
a) formalização do requerimento de certificação ao Programa OEA-Agro via preenchimento e envio de formulário no sistema eletrônico do Programa OEA;
b) atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido neste Anexo; e
c) preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA) para aferição dos critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária.
Requisitos de admissibilidade:
13. Os requerentes à certificação OEA-Agro devem cumprir os requisitos gerais de admissibilidade:
a) possuir histórico de operações de comércio exterior de mercadoria de interesse agropecuário por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
b) inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-Agro nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil;
d) existir nota explicativa específica da categoria de produto de interesse agropecuário do agente de comércio exterior, conforme itens 30 e 47 deste Anexo.
14. Com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas do MAPA, constatado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária abrangidos por este Anexo.
Critérios de elegibilidade:
15. São critérios de elegibilidade do Programa OEA-Agro:
a) histórico de cumprimento da legislação agropecuária;
b) gestão de procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária em processos de importação e exportação junto ao MAPA, inclusive com registros que permitam a auditoria destes;
c) gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000;
d) política para seleção de parceiros comerciais; e
e) política de recursos humanos.
Critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
16. São critérios de conformidade com a defesa agropecuária:
a) identidade;
b) qualidade;
c) saúde animal;
d) sanidade vegetal;
e) rastreabilidade;
f) inviolabilidade do contentor; e
g) conformidade documental e respectiva descrição das mercadorias, bens e materiais de interesse agropecuário utilizados no registro da declaração Agropecuária do Trânsito Internacional – DAT.
17. Os critérios de conformidade com a Defesa Agropecuária serão estabelecidos em detalhe por categoria de produto de interesse agropecuário.
Benefícios:
18. Aos operadores certificados no Programa OEA-Agro, serão concedidos benefícios nas atividades de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário, executados no âmbito do Sistema Vigiagro.
19. Os benefícios serão concedidos de acordo com o tipo de operação executada pelo interveniente, a categoria de produto de interesse agropecuário e o grau de conformidade do interveniente.
20. Os benefícios serão:
a) as DAT´s serão direcionadas em maior proporção relativa para os níveis de fiscalização agropecuária simplificado (verde) e intermediário (amarelo), preferencialmente através de sistema eletrônico;
b) a análise fiscal será prioritária para as DAT’s selecionadas nos níveis de fiscalização agropecuária intermediário (amarelo) e completo (vermelho), preferencialmente através de sistema eletrônico;
c) a emissão de certificado sanitário internacional ou fitossanitário será realizada de forma prioritária em unidades do Vigiagro;
d) a emissão de certificado sanitário internacional ou certificado fitossanitário em unidades do Vigiagro ou central de certificação em regime de plantão exclusivo;
e) a certificação sanitária internacional ou fitossanitária poderá ser remota, externamente à unidade de despacho, no âmbito de atuação do Vigiagro;
f) a CGVIGIAGRO designará um servidor como ponto de contato com as empresas OEA-Agro; e
g) a CGVIGIAGRO poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos neste Anexo.
Prazos e Prioridades:
21. O prazo para conclusão da análise do requerimento de Certificação será de até:
a) 30 (trinta) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade;
b) 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
22. Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
23. A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
24. O não atendimento da exigência para saneamento do processo no prazo definido pelo MAPA, implicará no arquivamento do processo.
25. No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
26. Suspendem-se os prazos mencionados no item 21, deste anexo, até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela CGVIGIAGRO, nos termos do item 25.
27. Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária, a requisição de certificação será indeferida.
28. Na hipótese de indeferimento da requisição de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do MAPA.
Da Autorização:
29. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) emitido pelo chefe da Unidade Descentralizada de Vigilância Agropecuária Internacional – Gestão dos Programas Especiais (UPRO/DOF/CGVIGIAGRO) e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
30. O ADE indicará a categoria de produto de interesse agropecuário e o(s) CNPJ(s) do agente de comércio exterior.
31. A certificação poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade.
32. O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de inspeção na revisão periódica da certificação.
33. A concessão de certificação não implica homologação pelo MAPA das informações apresentadas no pedido de certificação.
34. Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado OEA-Agro.
35. Caso o agente certificado autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA-Agro por meio do sítio do MAPA na Internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ assuntos/ vigilancia- agropecuaria/ o eaagro.
Condições para Permanência:
36. Para fins de permanência Programa de Certificação OEAAgro, caberá aos agentes certificados a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes neste Anexo.
37. A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada à UPRO/DOF/CGVIGIAGRO.
38. A UPRO/DOF/CGVIGIAGRO deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o item 37.
39. A constatação do não atendimento das condições para permanência no OEA-Agro poderá acarretar a exclusão de ofício do agente certificado.
40. O agente certificado será submetido a acompanhamento pela UPRO/DOF/CGVIGIAGRO e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
41. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa OEA, a pedido ou de ofício, enseja a sua exclusão do programa OEA-Agro.
Revisão da Certificação
42. As empresas certificadas como OEA-Agro serão submetidas à revisão de sua certificação a cada 3 (três) anos.
43. Após a realização da revisão periódica e constatando-se aumento no grau de conformidade do interveniente, poderá ser concedido o intervalo de 5 (cinco) anos para a próxima revisão.
Disposições Finais e Transitórias:
44. Ficam incorporados ao OEA-Agro os atos do projetopiloto do OEA-Agro, praticados antes da publicação deste Anexo, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas do MAPA.
45. A empresa participante de projeto-piloto do OEA-Agro após a publicação da Portaria Conjunta RFB/SDA será certificada OEA-AGRO provisoriamente, devendo preencher o formulário QAA do Programa OEA-Agro, preferencialmente de forma eletrônica, e submetendo à CGVIGIAGRO no período de 90 dias, permanecendo certificada provisoriamente até que se encerre a análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
46. Quando da conclusão da análise dos requisitos de admissibilidade, dos critérios de elegibilidade e dos critérios de conformidade com a defesa agropecuária das empresas participantes do projeto-piloto, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação OEA-Agro, com publicação de novo ADE.
47. Ficam aprovados o formulário QAA, disponíveis no sítio do MAPA na internet, no endereço http:// www. agricultura. gov. br/ vigiagro/ formularios .
48. Deverão ser juntadas evidências que comprovem as informações apresentadas no QAA.
49. Serão publicadas notas explicativas por categoria de produto no sítio do MAPA na Internet, no endereço http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/oea-agro.
Legislação e outros atos normativos relacionados:
50. Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015;
51. Portaria RFB nº 2384, de 13 de julho de 2017;
52. Portaria MAPA nº 562, de 11 de abril de 2018
QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO (Programa OEA-Agro)
1. INFORMAÇÕES GERAIS
a) Unidades operacionais
i) Identificar o estabelecimento matriz;
ii) Identificar a existência de eventuais filiais, seus respectivos CNPJ´s, esclarecendo se o requerimento de certificação é específico para uma determinada unidade operacional ou se alcança toda a empresa.
iii) Informar se a empresa está estruturada em estabelecimentos e esclarecer para quais delas está se solicitando a certificação ao Programa OEA-Agro.
b) Relacionamento da empresa com o MAPA i) Informar se o requerente é registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e qual o tipo do registro.
c) Escopo do pedido de Certificação ao Programa OEAAgro i) Identificar exatamente o escopo das atividades realizadas pela empresa para fins de análise do pedido de certificação, discriminando o tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário.
2. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
a) Histórico de cumprimento da legislação agropecuária.
i) Informar o histórico recente (24 meses) de eventuais não conformidades frente a legislação agropecuária, observando o escopo de certificação pleiteado pela empresa.
ii) Indicar medidas que foram adotadas para cada eventual não-conformidade registrada.
b) Gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
i) Informar sobre a eventual existência de um sistema de gestão dos procedimentos operacionais dedicados ao controle e monitoramento de critérios de conformidade com a defesa agropecuária.
ii) Informar a forma de registro dos procedimentos de controle e monitoramento, a segurança da informação, os mecanismos disponíveis para auditoria, os responsáveis pelos procedimentos na empresa, entre outros detalhes importantes.
c) Gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária, de acordo com a ISO 31.000.
i) Informar se o requerente dispõe de processo de gerenciamento de riscos que estabeleça ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos com potencial impacto negativo no cumprimento de requisitos dos critérios de interesse da defesa agropecuária.
ii) Apresentar registros e evidências com relação ao processo.
d) Política para seleção de parceiros comerciais
i) Indicar os procedimentos, critérios e registros adotados na seleção de parceiros comerciais com vistas a mitigação dos riscos relacionados aos critérios de interesse da defesa agropecuária para o escopo (tipo de operação executada pelo interveniente e a categoria de produto agropecuário) pretendido na certificação OEA-Agro
e) Política de recursos humanos
i) Indicar os cargos sensíveis envolvidos na gestão dos riscos de interesse da defesa agropecuária na empresa, os critérios técnicos adotados para seleção, política de treinamento, e respectivos registros sobre o tema.
3. CRITÉRIOS DE CONFORMIDADE COM A DEFESA AGROPECUÁRIA
a) Identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de interesse agropecuário quanto à sua natureza, aparência, à sua característica sensorial, à sua composição, garantias, seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
b) Qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de interesse agropecuário em relação a um padrão desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a IDENTIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
c) Saúde Animal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à saúde de animais terrestres e aquáticos.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SAÚDE ANIMAL e ZOONOSES do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
d) Sanidade Vegetal: conjunto de parâmetros de interesse agropecuário relacionados à sanidade das populações vegetais, em especial com relação às pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a SANIDADE VEGETAL do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
e) Rastreabilidade: conjunto de parâmetros relacionados à rastreabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a RASTREABILIDADE do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
f) Inviolabilidade do Contentor ou envio: conjunto de parâmetros relacionados à inviolabilidade do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a INVIOLABILIDADE DO CONTENTOR do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEAAgro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
iii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes.
g) Conformidade documental: conjunto de parâmetros relacionados à conformidade documental e descrição do produto de interesse agropecuário e que se relaciona com os critérios de identidade, qualidade, saúde animal e sanidade vegetal.
i) Indicar o procedimento formal (escrito), de aplicação obrigatória, que é empregado, dispondo sobre o controle, o monitoramento e a mitigação dos riscos inerentes a CONFORMIDADE DOCUMENTAL E DESCRIÇÃO do produto de interesse agropecuário indicado no escopo pretendido na certificação OEA-Agro.
ii) Indicar o procedimento para registro de não conformidades.
ii) Indicar o procedimento para tratamento das não conformidades, responsáveis e eventuais comunicados às autoridades competentes. ” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL.

Levando em consideração o atual momento econômico vivido pelo País, um dos maiores desafios das empresas é a prospecção de novos mercados e também a redução de custos. Com estas premissas em mente, o MAPA (Ministério da agricultura, pecuária e abastecimento) vem com uma nova medida que irá proporcionar às empresas uma redução significativa nos custos e a desburocratização das operações de comércio exterior, o Programa Operador Econômico Autorizado (OEA Integrado).

Este sistema, que teve a Suécia como pioneira na sua implementação, busca agilizar de forma eficaz as operações de importação e exportação nos portos, aeroportos e pontos de fronteira onde ocorrem os desembaraços aduaneiros, diminuindo a rigidez na análise dos processos, mas sem deixar a verificação e o acompanhamento de lado, em virtude da confiabilidade da empresa e de suas mercadorias perante o fisco. O programa será aderido oficialmente em 13 de dezembro de 2016 e o projeto piloto deve ser colocado em prática a partir de janeiro de 2017. Durante o primeiro trimestre do mesmo ano, o OEA integrado deverá abranger as cadeias de agronegócios na exportação de carnes e importação de insumos para agroquímicos.

Lançado no Brasil em 2014, o OEA é uma iniciativa do Fórum Internacional de Aduanas, metodologia criada por Lars Karlsson, que já abrange mais de 80 empresas brasileiras, e já alcançou mais de 50 países em todo o mundo. De acordo com Lars, empresas que respondem por cerca de 12% do comércio mundial já estão utilizando o OEA. Até 2019, o percentual atingirá 50%. Os resultados globais apontam na direção da redução dos custos, rapidez nos processos comerciais e menor incidência de erros, entre outras vantagens.

Essa iniciativa governamental nos faz recuperar esperanças quanto à evolução do mercado brasileiro frente ao mundo, pois contando com um menor tempo de liberação, menos burocracia nas inspeções e, por consequência, uma redução considerável de custos, as chances de nos tornarmos players de maior competitividade em escala global será absurdamente maior.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.