Na última Quarta-feira (25/08/2021), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou no Diário Oficial da União novas diretrizes sobre embalagens de madeira exportadas ou importadas. A Portaria nº 385 de 25 de agosto de 2021, visa estabelecer regras para os processos em que as embalagens são condenadas, locais de armazenagem e procedimentos adotados para regularização.
No antigo processo, embalagens de madeira condenadas pelo MAPA deveriam voltar ao seu país de origem antes da liberação da mercadoria. Esse processo deveria acontecer no prazo de trinta dias, todavia, essa prática pune diretamente o importador que sempre acaba assumindo os custos da exportação da embalagem condenada. Nessa nova Portaria, abre a possibilidade da embalagem ser tratada em solo brasileiro, agilizando o processo e diminuindo custos para importadores e exportadores. Chamamos atenção para o Art. 28 da referida Portaria que trata o seguinte:
“Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que:
I – a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas.”
Existe uma lacuna em aberto nesse artigo onde a fiscalização poderá ou não autorizar essa destruição da embalagem de madeira em território nacional. Conforme parágrafo I do artigo 28.
Desse modo, para muitos recintos aduaneiros ainda vale a regra antiga salvo interpretações da unidade de fiscalização onde acontece o despacho.
Por: Ítalo Correa Nunes