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A Receita Federal atualizou, em 12 de agosto de 2026, as orientações sobre a penalidade aplicável à omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação.

A regra prevê multa de 100 UPF por informação, observados os limites legais. Para 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, resultando em multa padrão de R$ 20.000,00, com limite mínimo de 50 UPF (R$ 10.000,00) e limite máximo de 1% do valor da operação.

Entre as informações consideradas relevantes estão a identificação dos responsáveis pela operação, a destinação econômica da mercadoria, os países de origem, procedência e aquisição, além das características essenciais do bem.

A Receita Federal também destaca que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Duimp estará sujeita à obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS e CBS, conforme o cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

A Efficienza está atenta às exigências e aos procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, reforçando seu compromisso com a correta conferência e o preenchimento das informações nas operações de importação. Nossa equipe acompanha as atualizações da legislação e os requisitos de controle aduaneiro e fiscal, buscando garantir maior segurança e conformidade na prestação dos serviços aos nossos clientes.

Para mais detalhes, consulte a orientação oficial da Receita Federal.

A correta prestação de informações nas operações de importação e exportação é essencial para garantir a efetividade do controle fiscal e a transparência nas relações comerciais. A omissão, bem como a apresentação de dados inexatos ou incompletos, pode comprometer a atuação da administração tributária e resultar em sanções legais. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 214/25 estabelece regras específicas para caracterizar infrações relacionadas à falta ou inadequação de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal.

Para a questão da omissão de informações, considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material.

A penalidade atualizada é de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços) por informação. No caso de reincidência específica, a multa é majorada em 50%. O limite mínimo é de 50 UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços). Já o limite máximo é de 1% do valor total da operação constante da declaração. Portanto, levando em consideração o ano de 2026, o qual a UPF corresponde a R$ 200,00, os valores ficam conforme abaixo:

Multa Valor em UPF Valor em Reais (2026)
Padrão (por informação inexata) 100 UPF R$ 20.000,00
Limite Mínimo (Piso) 50 UPF R$ 10.000,00
Limite Máximo (Teto) 1% do valor da operação

Caso ocorra mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.

Fonte: Gov.br

Autor: Diego Bertuol

No momento da emissão da nota fiscal de exportação é necessário estar muito atento ao correto preenchimento dos campos de quantidade na unidade tributável e na unidade de medida de comercialização. A unidade tributável, ou estatística, é a unidade correspondente à NCM. Ela deve seguir a tabela definida pelo governo e não permite alteração. Na maioria das vezes, não é visível na DANFE, sendo disponível somente no arquivo .XML (campo UTRIB e quantidade no campo QTRIB). Já, a unidade de comercialização, esta sim é definida pela empresa exportadora.

Salientamos também, que as empresas devem utilizar sempre a mesma unidade de comercialização dos seus produtos, ou seja, caso vende o produto no mercado interno como unidade, deve manter esta mesma foram no mercado externo. O que muitas empresas exportadoras não estão se atentando é em fazer as correlações corretas referentes à unidade tributável e alimentar as informações de maneira apropriada em seu sistema, para então emitirem as notas fiscais de acordo com a legislação. Sendo a nota fiscal um documento instrutivo de despacho e necessário para a emissão de DU-E, ela precisa estar 100% correta. Na maioria dos casos, as divergências de quantidades nas unidades tributáveis são oriundas de erros na base de dados dos ERPs das empresas, onde recomenda-se a revisão. Tanto no arquivo XML de uma DANFE como na DU-E, haverá sempre duas quantidades e unidades de medidas para um produto, a quantidade tributável migra automaticamente dos arquivos XML das notas fiscais, sendo vedada sua alteração na DU-E.

Entendendo a diferença entre Unidade de Medida Comercializada x Unidade de Medida Tributável:

Unidade de Medida Comercializada: É a unidade de medida da mercadoria comercializada. Neste campo, podemos informar qualquer tipo de unidade de medida, podendo ser Caixas, Unidades, Peças, Litros, Conjuntos, etc.

Unidade de Medida Tributável: É a unidade de medida estatística com base na NCM, a qual deve ser consultada nas tabelas oficiais do governo e deve obrigatoriamente informar a quantidade conforme o padrão estabelecido na tabela.

A padronização da tabela de unidades de medidas tributáveis conforme o código NCM, foi instituída pela NT 2016/001, é relacionada a operações de exportação e sua utilização é obrigatória.

É importante frisar que se todos os itens da nota fiscal possuem unidade tributável em KG, o peso líquido total da nota deverá ser igual à soma de todas quantidades tributáveis da nota fiscal. O SEFAZ não rejeita a emissão de notas fiscais com quantidades tributáveis erradas, tampouco valida informações do peso total do documento, contudo, essas incorreções são motivos bastante comuns de multas da Receita Federal na exportação.

A norma trata erros como o citado acima, com informação inexata e necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado:

“ Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (Vide)

I – classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

II – quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.

§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

Aliado a isso, há de se considerar ao fato de que a fiscalização aduaneira tem se intensificado em todo território nacional, e as divergências em quantidades nas unidades tributáveis é um dos principais erros cometidos pelas empresas exportadoras.

Em caso de dúvidas, o SEFAZ fornece tabelas atualizadas das unidades tributáveis por NCM. Você pode baixar o conteúdo aqui!

Já abordamos estes assuntos em outras notícias publicadas pela Efficienza. A tabela das unidades tributáveis do governo federal foi lançada no ano de 2016, porém o governo só conseguiu realmente confrontar se as informações estavam sendo lançadas de forma correta pelas empresas com o advento da DU-E em julho de 2018, onde tornou-se obrigatório para a confecção da Declaração Única de Exportação a importação do arquivo XML das notas fiscais, e é nele que consta esta base de dados.

Porém, passando-se quase 3 anos desta obrigatoriedade e 5 anos da implantação pelo Governo da tabela de unidade tributáveis, ainda assim vemos muitas empresas operando no Comercio Exterior com dificuldades de entendimentos e de ajustes em seus sistemas gerenciais de emissões de notas fiscais. A Efficienza trabalha em conjunto com seus clientes para minimizar eventuais erros, orientando e atualizando-os quanto a mudanças nas normativas. Nossos sistemas estão preparados para apontar divergências em notas fiscais e orientar os exportadores a evitarem passivos. Em caso de dúvidas, entre em contato.

Por Francieli B. Pontalti – Depto. De Exportação