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Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.274, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 31/12/2021 (nº 247, Seção 1, pág. 436)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Cofins de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ADUBOS E FERTILIZANTES. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 31 DA TIPI. BENEFÍCIO CONDICIONADO À DESTINAÇÃO DO BEM.

Atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero), a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário); e b) matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi (exceto os produtos de uso veterinário).

A venda da moinha de carvão no mercado interno, se destinada a finalidades diversas das acima tratadas, dentre as quais a industrialização de outros produtos, não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, I, e §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 540.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. ESCOPO. DÚVIDA DE NATUREZA PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não havendo previsão expressa na lei, ou nas normas disciplinadoras do benefício fiscal, quanto à forma de comprovação da compatibilidade da operação de venda da matéria-prima com os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, não pode essa RFB, em sede de consulta, orientar quanto ao procedimento a ser adotado pelo administrado. Caberá à própria pessoa jurídica eleger a documentação hábil que deverá exigir de seus clientes para resguardar e comprovar a idoneidade da operação em face do benefício fiscal de que usufruirá.

Declara-se, assim, a ineficácia parcial da consulta quanto ao segundo questionamento, por não refletir dúvida com relação à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária, mas, sim, de natureza procedimental, o que caracteriza a busca de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que, no Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

7ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.234, DE 23 DE JUNHO DE 2021

DOU de 12/07/2021 (nº 129, Seção 1, pág. 24)

Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL.

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.

No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, E Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 4º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. ISS.

É ineficaz a consulta formulada perante ente não competente para solucionála, relativa a tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF7ª/SGRFB/RFB/ME

Dispõe que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota, prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código NCM 3002.10.29, extinto pela Resolução Camex nº 125/2016.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014 – SRRF04/DISIT, DE 26 DE ABRIL DE 2021

DOU de 28/04/2021 (nº 78, Seção 1, pág. 44)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 2016.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS.

ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 2016.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA DA CONSULTA. ESCOPO. A determinação da classificação fiscal de mercadorias não se insere no escopo do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 18, XIII e 28.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS – Chefe

Fonte: Órgão Normativo: DISIT/SRRF4ª/RFB/ME

O governo federal, entregou ao Congresso Nacional no mês de julho através do ministro Paulo Guedes, a proposta de unificação de dois impostos federais, o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os dois tributos serão extintos para dar lugar à Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%.

De acordo com a Receita Federal, o secretário José Barroso Tostes Neto, informa que tal proposta elimina cinco tributos distintos: PIS/Pasep sobre a folha de pagamentos, sobre a importação, sobre a receita e a Cofins sobre a importação e sobre a receita. Além disso, mais de uma centena de regimes tributários para diferentes setores da economia serão extintos.

Tostes informa: “Quero destacar a enorme simplificação decorrente destas substituições de cinco contribuições por uma só. Isso aí vai trazer ganhos enormes de facilidade, no preenchimento das declarações, das informações, na apuração do tributo e no pagamento”, acrescentou.

Segundo o governo, a CBS permitirá reduzir o número de campos na nota fiscal de 52 para 9 e eliminar 70% das obrigações acessórias.

Por Diego Bertuol.

Referência: Governo Federal.